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1020530-75.2018.8.26.0002 emerson vila inglesa escritura

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jul 23 2018, 00:59

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Regional II - Santo Amaro 4ª Vara Cível Avenida das Nações Unidas, 22939, São Paulo - SP - cep 04795-100 1020530-75.2018.8.26.0002 - lauda SENTENÇA Processo nº: 1020530-75.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Requerente: EMERSON TORQUATO GUIMARAES, Brasileiro, Casado, Servidor Público Estadual, RG 20.644.549-0, CPF 157.284.938-07. Com endereço à Rua Joao Protezek, 259, Cupece, CEP 04652-218, São Paulo - SP ELISABETH FERREIRA GUIMARÃES, Brasileiro, Casada, Administradora, RG 27.197.450-3, CPF 164.927.428-93. Com endereço à Rua Joao Protezek, 259, Cupece, CEP 04652-218, São Paulo - SP Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, CNPJ 01.395.962/0001-50. Com endereço à Rua Tabatinguera, 192, Centro, CEP 01020-000, São Paulo - SP SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 51.194.280/0001-57. Com endereço à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 5º andar, Vila Nova Conceicao, CEP 04543-900, São Paulo - SP Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renato de Abreu Perine Vistos. EMERSON TORQUATO GUIMARÃES e ELIZABETH FERREIRA GUIMARÃES ajuizaram ação de declaratória de nulidade cláusulas c/c outorga da escritura em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO e SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegam que, em dezembro de 1999, firmaram com a requerida Bancoop empreendimento para construção de apartamento situado na Rua Rubem de Souza nºs 387/411, apartamento 14 do bloco A - Vila Inglesa/SP. Sustentam que obtiveram as chaves do imóvel em 2002, onde empreendimento não fora concluído de forma satisfatória, pois a terceira torre do condomínio não fora entregue, ficando com a construção abandonada pela requerida Bancoop. Aduzem que mesmo após adimplir o valor total do imóvel, a requeira Bancoop continua a emitir cobranças que não possuem previsão contratual. Alegam que o autor Emerson levou a documentação necessária para quitação do Termo de Adesão via seu FGTS, não tendo a requerida Bancoop feito a cobrança, constando o autor como inadimplente do Termo de Adesão. Sustentam que o imóvel pode ser penhorado para saldar a dívida das requeridas, pois não há registro da propriedade em favor dos autores, encontrando-se o imóvel na titularidade da co-requerida Setin. Requer que sejam declarado nulas as cláusulas contratuais 4.1 e 16 que preveem o reajuste unilateral da requerida Bancoop, com a declaração de quitação a partir do valor consignado, com a condenação das rés na obrigação de proceder com a transmissão da propriedade do imóvel. Houve emenda à inicial fls. 108/113, com a realização da consignação no importe de R$ 36.468,64. Regularmente citada (fl. 115), a requerida Bancoop deixou de oferecer contestação no prazo legal, tornando-se revel. Regularmente citada (fl. 116), a co-requerida Setin Empreendimentos Imobiliários LTDA, apresentou contestação de fls. 117/136. Preliminarmente, alega sua ilegitimidade e falta de interesse de agir. Sustentou que outorgou a escritura do imóvel para requerida Bancoop em obrigação a contrato de promessa de compra que havia celebrado, pois comprou o terreno e a outra requerida lhe comprou os imóveis construídos (fl. 123). Sustenta que o registro da escritura de compra e venda competia a requerida Bancoop, a qual não o fez. Aduz que não possui relação com os autores, pois firmou contrato com estes, tendo apenas vendido os imóveis para Bancoop após terminado o empreendimento, sendo esta quem mantém relação contratual com os autores. Réplica às fls. 187/204. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, haja vista ser desnecessária a produção de prova técnica. Os pontos controvertidos, apesar de serem de direito e de fato, devem ser demonstrados por meio de prova documental, a qual deve ser produzida pela parte autora com a peça inicial e, pela parte ré, com a peça de contestação, conforme expressamente preveem os artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, prescindindo, portanto, a abertura da fase instrutória para a produção de outras espécies de provas, tal qual a pericial ou a testemunhal. A ré Setin é legítima, pois é a quela que consta como proprietária do imóvel, tal como se verifica às fls. 111/113, daí porque, não tendo a escritura pública de fls. 181/184 sido levada a registro, é quem detém a propriedade do imóvel. Possível a cumulação de pedidos, inclusive os de consignação do débito em aberto e os de adjudicação do imóvel, tendo havido, inclusive, requerimento de outorga de escritura pública (fl. 19 – item "d"). No tocante da requerida Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop, esta se tornou revel nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Isso porque a parte é pessoa juridica, citada em seu endereço, com aviso de recebimento assinado pelo diretor, tal como se verifica às fls. 115 e 210. Presumem-se, assim, os fatos narrados na peça inicial dirigidas a essa que não foram impugnados pela corré, a saber: crédito consignado suficiente à quitação do débito em aberto. Ao revés das cooperativas tradicionais, de forma transitória, os cooperados aderem à cooperativa habitacional e, com a obtenção do imóvel destinado à sua residência, desassociam-se do ente. Frise-se que a cooperativa corré atua na construção, publicidade e venda das unidades habitacionais. Assim, resta caracterizada sua qualidade de fornecedora no mercado imobiliário e, portanto, viável a aplicação das normas consumeristas ao caso, conforme o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AQUISIÇÃO UNIDADE HABITACIONAL Adesão Compromisso de venda e compra Cooperativa habitacional Forma adotada a afastar caracterização de regime cooperado tratando-se, em realidade, de negócio comum de venda e compra mediante pagamento parcelado Relação de consumo caracterizada Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.” (Apelação n. 1096289-18.2013.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Élcio Trujillo, j. 20.10.2015). No mesmo sentido é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A jurisprudência desta Corte possui orientação no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 101.462, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.05.2014). A parte autora é, portanto, consumidora, nos termos do art. 2º, caput, da Lei no 8.078/90, porquanto contratou a aquisição de bem na qualidade de destinatária final. De outro lado, a corré constitui-se Bancoop como fornecedora, em consonância ao art. 3º, caput, do mesmo diploma legal. Da análise do instrumento contratual por meio do qual a autora aderiu ao empreendimento habitacional perante a cooperativa (fls. 31/42), verifica-se que os autores adimpliram o acordado (fls. 50/66), restando o saldo remanescente que foi depositado judicialmente. Os autores requerem a outorgação do imóvel, o que merece prosperar. Embora se trate de cooperativa a atuar no mercado de consumo, em que o fluxo de caixa é composto tão-somente pelas quantias pagas pelos cooperados, não se pode negar que a administração do empreendimento deve ser feita de modo eficaz, a permitir que os prazos contratuais sejam cumpridos. O termo de adesão prevê, ainda, a cobrança do custo final apurado. As previsões contidas nas cláusula 4.1 e 16 não são nulas de pleno direito por si só, de modo que não declaro a nulidade das cláusulas in abstrato. Ocorre que, no caso concreto, sem prova de despesas extraordinárias a justificar o rateio pretendido, a cobrança mostra-se abusiva, já que nenhuma prova foi produzida acerca da existência do custo final apurado. Deve-se, portanto, considerar inexigíveis os valores cobrados a título de custo final apurado. Sobre essa questão, confira-se trecho de acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ainda que o contrato entre as partes contemple a possibilidade de cobrança de eventual saldo residual, isso não significa possa fazê-lo a conta-gotas, ou a qualquer tempo, ou sem prévia demonstração objetiva da composição do crédito. Não bastasse, cumpre reconhecer que a conduta das rés, no caso em exame, fere o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que cria uma situação de insegurança para os compradores, surpreendendo-os a cada vez com uma nova cobrança, de tempos em tempos, sem apresentar justificativa plausível.” (Apelação n. 1039095-29.2014.8.26.0002, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 18.08.2015). Haja vista que os autores adimpliram com a obrigação que remanesciam ao realizarem o depósito judicial de fl. 110, o que não foi impugnado, fazem jus a outorga da escritura de compra e venda e, consequentemente, a adjudicação do imóvel de matrícula 337.469 do 11º CRI da comarca da capital (unidade 14 do Edifício Londres). Por fim, afasto a pretensão da ré Setin em não ser condenada nas verbas de sucumbêmcia, já que é parte, justamente, por não realizas o registro da escritura pública, ato que pode vir a praticar, evitando ser demandada, e, posteriormente, cobrando os emolumentos gatos daquele com quem celebrou o contrato. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, Nesses termos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para declarar a inexistência de débito dos autores junto à ré Bancoop em relação a unidade que adquiriram, outorgando-o àqueles quitação em virtude do valor depositado pelos autores (fl. 110), o qual poderá ser levantado pela ré Bancoop; para condenar as corrés solidariamente à obrigação de outorgar escritura pública de compra e venda e, consequentemente, a adjudicação do imóvel de matrícula 337.469 do 11º CRI da comarca da capital (unidade 14 do Edifício Londres), valendo a presente sentença, após o transito em julgado, como instrumento para registro no Cartório de Registro de Imóveis. A ré Setin paga 1/3 das despesas processuais, enquanto a ré Bancoop paga 2/3 das despesas, mantendo-se aludida proporção, inclusive sobre os honorários advocatícios que fixo, por equidade, em dez por cento do valor da causa. P.R.I.C. São Paulo, 17 de julho de 2018

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