1050835-10.2016.8.26.0100 parque das flores adjudicacao
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 17ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, 8º andar - salas nº 827/829 - Centro CEP: 01501-900 - São Paulo - SP Telefone: 21716145 - E-mail: sp17cv@tjsp.jus.br 1050835-10.2016.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo nº: 1050835-10.2016.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória Requerente: José Emílio Bueno e outro Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sp Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Biagio Laquimia V I S T O S. Cuida-se de ação ajuizada por JOSÉ EMILIO BUENO e ROSA DO NASCIMENTO BUENO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP visando a obter a adjudicação compulsória de imóvel adquirido da ré, mais bem indicado na petição inicial. Pago integralmente o preço da venda do imóvel, movem a presente demanda, para ver adjudicada compulsoriamente a propriedade do apartamento adquirido. Com a preambular vieram os documentos de fls. 18 a 51, complementados às fls. 55/68. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Cabe, antes de mais nada, reconhecer a perfeita validade do ato citatório levado a efeito no endereço da ré, onde recebido por preposto e encaminhado, nos termos da jurisprudência assentada do C. Superior Tribunal de Justiça. Conheço diretamente do pedido, a teor do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de dilação probatória para deslinde da controvérsia nestes autos posta. Regularmente citada, optou a requerida pela contumácia. Tivesse algo a alegar em seu favor, certamente teria adotado conduta diversa, trazendo ao Juízo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelos demandantes. A revelia, no entanto, traz a reboque a presunção (relativa) de veracidade dos fatos alegados pelos autores. Ainda assim não fosse, o decreto de procedência seria de rigor, à luz dos documentos que instruem a peça vestibular. Demonstrada pelos demandantes sua qualidade de cessionários de direitos relativos ao imóvel indicado na preambular, vendido pela demandada, a qual se omitiu quanto à lavratura da escritura definitiva, a legitimidade da pretensão dos autores, visando ao suprimento judicial dessa outorga, é medida inarredável, máxime porque suficientemente comprovado o pagamento do preço do imóvel. Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda movida por JOSÉ EMILIO BUENO e ROSA DO NASCIMENTO BUENO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, para adjudicar, em favor dos autores, a unidade 25, do 3º pavimento, do Residencial Parque das Flores, mais bem descrito no contrato copiado às fls. 58 e ss.. Na hipótese de ausência de matrícula individualizada junto ao CRI competente, o Oficial de Registro deverá proceder à abertura de uma para o imóvel ora adjudicado. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do N. Código de Processo Civil. Em razão do resultado ora alcançado, fica à ré carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas já despendidas e pelos honorários advocatícios do patrono contratado, ora fixados por equidade em R$1.000,00. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”. Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. P.I.C. São Paulo, 16 de agosto de 2017
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