1110798-46.2016.8.26.0100 BANCOOP X REVISTA ISTO É
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1110798-46.2016.8.26.0100 BANCOOP X REVISTA ISTO É
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1110798-46.2016.8.26.0100 | |
Classe: Procedimento Comum | |
Assunto: Direito de Resposta ou Retificação do Ofendido - Lei 13188/2015 | |
Magistrado: Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira | |
Comarca: SÃO PAULO | |
Foro: Foro Central Cível | |
Vara: 38ª Vara Cível | |
Data de Disponibilização: 02/02/2017 | |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 38ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1110798-46.2016.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1110798-46.2016.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Direito de Resposta ou Retificação do Ofendido - Lei 13188/2015 Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de SP - Bancoop Requerido: Três Editorial LTDA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP ajuizou a presente ação de direito de resposta em face de TRÊS EDITORIAL LTDA., alegando, em síntese, que, em 10.08.2016, a ré publicou na Revista Isto É, nº 2435, reportagem de seis páginas dando credibilidade à versão contida na denúncia criminal apresentada pelo Ministério Público de São Paulo. Referida reportagem discorria sobre diversas pessoas ligadas ao ex-presidente da República Luis Inácio Lula da Silva que teriam sido beneficiadas pelo recebimento de imóveis construídos pela Bancoop sem o pagamento dos valores devidos. Sustenta que houve publicidade opressiva, com a consequente potencialização da acusação estatal, comprometendo a própria garantia do devido processo legal. Afirma que a reportagem não foi embasada em provas reais. Informa não ter sido procurada em nenhum momento para prestar eventuais esclarecimentos ou mesmo a sua versão dos fatos narrados. Sustenta que o texto jornalístico cita a autora como cometedora de inúmeros ilícitos e atividades que teriam trazido prejuízos a sua atividade social e principalmente aos seus cooperados pela falta de entrega de mais de 6.000 unidades habitacionais. Informa ter encaminhado extrajudicialmente pedido de resposta à ré, que permaneceu inerte. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré veicule na Revista Isto É a resposta transcrita pela autora e, ao final, a procedência da demanda Decisão de fls. 75 determina a citação da ré para (i) no prazo de 24h apresentar as razões pelas quais não publicou o pedido de resposta e (ii) no prazo de 3 dias oferecer contestação. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, alega a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, uma vez que a autora não comprovou ter enviado notificação extrajudicial à ré. No mérito, afirma que a matéria jornalística publicada é legítima e baseada em dados oficiais de investigação pública promovida pelo Ministério Público, de modo que a resposta pretendida pela autora representa uma tentativa de desqualificar o texto jornalístico publicado pela ré. Defende que o direito de resposta visa à retificação e esclarecimento de alguma informação para tornar o texto jornalístico completo e inequívoco. Sustenta que a autora não trouxe aos autos prova de que a reportagem contenha erros ou inverdades. Defende que a reportagem baseou-se em investigação em andamento e que o jornalista autor do texto, Pedro Marcondes, realizou trabalho diligente, ouvindo o promotor do caso e outras fontes que lhe confiaram documentos que confirmam as informações colhidas e publicadas. Por fim, sustenta o excesso da resposta, uma vez que a autora não tem legitimidade para promover a defesa de terceiros citados na reportagem. Houve réplica (fls. 120/129). É O RELATÓRIO. DECIDO. A extinção do feito com apreciação de mérito, pela decadência, se impõe. O art. 3º da Lei nº 13.188/2015 dispõe que o direito de resposta deverá ser exercido no prazo decadencial de 60 dias, contado da divulgação da publicação ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento, encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social. No caso dos autos, o autor afirma haver exercido seu direito tempestivamente, ao enviar a notificação de fls. 53/55 acompanhada da resposta de fls. 56/57, ao endereço da ré. Para comprovar o encaminhamento da correspondência traz o autor um relatório de rastreamento de correspondência emitido pelos Correios (fls. 52). Contudo, tal relatório não indica quem seria o destinatário da correspondência ou mesmo o endereço em que realizada sua entrega. A única indicação é um numero de identificação que consta do cabeçalho do documento "DN519810065BR". Esse código de rastreamento do objeto, segundo informações veiculadas no sitio eletrônico dos próprios Correios (https://www.correios.com.br/para-voce/precisa-de-ajuda/como-rastrear-um-objeto), corresponde ao código constante do ticket comprovante de postagem. O autor sequer trouxe aos autos esse comprovante de postagem, mesmo após a impugnação do réu em contestação, para que se pudesse verificar a possibilidade de identificação do destinatário e endereço da correspondência. Tem-se, portanto, que o autor não comprovou haver exercido tempestivamente o direito de resposta na forma da lei, restando ele fulminado pela decadência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com apreciação de mérito, com fundamento no art. 3º, caput,da Lei nº 13.188/2015. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em R$ 1.000,00, observado o disposto no parágrafo 8 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. São Paulo, 24 de janeiro de 2017. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
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