COBRANCA IRREGULAR
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COBRANCA IRREGULAR
(25) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 153427/2006
‘inexistência de débito do autor para com a ré (bancoop)’
LUCILA TOLEDO PEDROSO DE BARROS Juíza de Direito
CARLOS JOSÉ MARCIÉRI move a presente ação em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, pretendendo a declaração de inexistência de débito para com a ré (bancoop).
Alega que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, por força de que foi outorgada escritura definitiva de compra e venda, com quitação integral.
Mesmo assim, a ré (bancoop) teria enviado boleto de cobrança de valor injustificável.
A quitação é ato jurídico perfeito e a ré (bancoop) não fez ressalva quanto a saldo devedor, quando outorgou escritura de compra e venda do imóvel. Prevalece, então a quitação, ainda que o preço apurado a final tenha sido superior ao preço de custo, por falta de justificativa jurídica para a cobrança. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de débito do autor para com a ré (bancoop) por conta do contrato objeto do litígio.
‘inexistência de débito do autor para com a ré (bancoop)’
LUCILA TOLEDO PEDROSO DE BARROS Juíza de Direito
CARLOS JOSÉ MARCIÉRI move a presente ação em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, pretendendo a declaração de inexistência de débito para com a ré (bancoop).
Alega que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, por força de que foi outorgada escritura definitiva de compra e venda, com quitação integral.
Mesmo assim, a ré (bancoop) teria enviado boleto de cobrança de valor injustificável.
A quitação é ato jurídico perfeito e a ré (bancoop) não fez ressalva quanto a saldo devedor, quando outorgou escritura de compra e venda do imóvel. Prevalece, então a quitação, ainda que o preço apurado a final tenha sido superior ao preço de custo, por falta de justificativa jurídica para a cobrança. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de débito do autor para com a ré (bancoop) por conta do contrato objeto do litígio.
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