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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Set 04 2008, 11:09

(24) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 231663/2006
‘vem aqui à ré (bancoop) para descaradamente’
AIRTON PINHEIRO DE CASTRO Juiz de Direito

O cidadão médio, ao assinar contratos como o presente, geralmente contrata fora de sua área de atuação; lê o contrato, mas não o interpreta da mesma forma que quem o redigiu, daí decorrendo a extrema cautela adotada pelo legislador, positivada nos termos do preceito legal em questão. Postas tais considerações, cai a talhe recordar o preceito gizado pelo art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

‘Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance’’


‘e preciso que tenha havido efetivo conhecimento pelo consumidor de todos os direitos e deveres
que decorrerão do contrato, principalmente, sobre as cláusulas restritivas de direitos, que,
a propósito, deverão vir em destaque nos contratos de adesão (CDC 54 § 2°)’ (‘Código de Processo Civil Comentado’, RT, 3ª ed., ág. 1.374).

...evidenciado o desequilíbrio contratual, vale dizer, a vulnerabilidade de um dos figurantes do negócio jurídico, entre outras, a aplicação das cláusulas abusivas’.

Valendo-se a ré (bancoop) de seu ilimitado acesso a toda a classe dos bancários, com o respaldo do Sindicato da categoria, da qual originada, conferindo-lhe confiabilidade, propôs-se especificamente ao desiderato de ‘projetar, construir e incorporar unidades habitacionais e imobiliárias’, para com isso atingir seu suposto objetivo maior, ‘proporcionar aos seus associados, a construção e aquisição de unidade habitacional, imobiliária e a sua integração comunitária’ vem aqui à ré para descaradamente refutar sua condição de incorporadora do empreendimento, para tanto se valendo dos mais falaciosos argumentos, à evidência, absolutamente imprestáveis, e que apenas desnudam o inexorável desvio de finalidade, seu verdadeiro intuito escuso, qual seja, o de promover autêntica comercialização de imóveis, na condição de incorporadora que efetivamente o é, furtando-se, nada obstante, aos deveres e responsabilidades inerentes a tal condição jurídica.
Trata-se de constatação inexorável, decorrente do id quod plearumque accidit, sobretudo no que concerne à ignorância da complexa distinção jurídica dos conceitos de adesão ao espírito cooperativo em contrapartida à mera formalização de promessa de venda e compra!!!
Não por outra razão, os aderentes do cognominado ‘Compromisso de Participação’, em verdade, nada mais são do que autênticos consumidores, destinatários finais do produto lançado no mercado pela ré, em seu inexorável desvio de finalidade, acobertando sucessivas ilicitudes que maculam geneticamente a suposta natureza da relação jurídica, afastando-a do rigoroso conceito de ‘ato cooperativo’.
Pior que a injustificável renitência da ré (bancoop) em assumir sua real condição e responsabilidades
a tanto inerentes, com isso frustrando as legítimas expectativas depositadas pelo autor na relação Assim é que, sem qualquer compromisso para com a necessária transparência da relação entabulada com o autor, pretende a ré (bancoop) impor-lhe, quando
já em tese integralmente cumpridas suas obrigações, mediante o pagamento da totalidade das prestações originariamente ajustadas, o rateio de inexplicável, tanto quanto significativo
‘saldo residual’ cuja origem, nem mesmo em juízo se deu ao trabalho de buscar justificar.

Faz-se de rigor considerar, nada obstante, que a própria cláusula contratual em que se fia
a ré (bancoop) ao exigir o rateio do saldo residual apurado – por certo que não adequadamente informada ao autor -, é expressa no sentido de que a legitimidade das possíveis alterações, seja no valor, seja no número de parcelas, restaria condicionada ao respeito ao preço de custo, ao Regimento Interno e ao Estatuto da Cooperativa.

Sem embargo de tão cristalina previsão estatutária, em seu total descompromisso para com
a transparência da relação, nada fez a ré (bancoop) por demonstrar tenham sido aprovadas as contas do empreendimento, com a efetiva e justificada apuração de déficit por conta do qual necessário o rateio imposto aos autores. Tampouco demonstrou – recorde-se aqui que a ré pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide -, como seria de se exigir, a regular convocação de Assembléia Geral para discutir o assunto, menos ainda, por óbvio, deliberação efetiva a tal propósito.




Salta aos olhos a vulnerabilidade do autor perante a autoritária postura assumida pela ré, (bancoop)
à evidência de todo injustificável, daí porque inexorável à declaração de inexigibilidade do saldo residual aludido, com o conseqüente reconhecimento da quitação das obrigações contraídas pelo autor perante aquela.
Não fosse suficiente o quanto até aqui exposto, pendem ainda sobre a ré (bancoop) significativas irregularidades ‘periféricas’, pormenorizadamente constatadas pelo Representante do Ministério Público subscritor do parecer de fls. 294 e ss., não sendo outra a razão pela qual determinada à extração de cópias do inquérito civil cujo arquivamento restou determinado ao GAECO, para fins de adoção das providências pertinentes na esfera penal.

Se assim o é, reconhecida a condição da ré,(bancoop) enquanto efetiva incorporadora do empreendimento ao qual aderiu o autor, impõe-se seja a mesma condenada a promover a regularização da incorporação, mediante o cabal cumprimento das obrigações gizadas pelo art. 32 da Lei nº 4.591/64, de sorte a viabilizar o registro da escritura a ser passada
ao autor, providência esta que ora se impõe, a título de antecipação de tutela, seja pela consideração da pífia fundamentação em que escorada a resistência da ré no particular, seja pela urgência com que tal providência se impõe, por conta dos riscos a que exposto o autor enquanto perdurar o inadimplemento obrigacional em questão.

a) tornar definitiva a liminar initio litis concedida;
(b) declarar a inexigibilidade do saldo devedor residual imputado ao autor, cuja quitação integral das obrigações assumidas perante a ré, ora se reconhece;
(c) condenar a ré (Bancoop) a promover, no prazo improrrogável de 60 dias, a contar da publicação desta decisão, a regularização do empreendimento, cumprindo integralmente as obrigações gizadas pelo art. 32 da Lei nº 4.591/64, bem assim outorgando ao autor
a escritura definitiva a que faz jus, em termos de ser levada a registro, legitimando
b) a propriedade adquirida perante a serventia imobiliária respectiva, providências estas
a serem adotadas a título de antecipação de tutela, sob pena de incorrer em multa cominatória diária de R$ 500,00, enquanto perdurar o descumprimento de tal comando mandamental, sem prejuízo da eventual caracterização do crime de desobediência.
Como decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais,
c) a par dos honorários advocatícios do D. Patrono do autor, os quais restam fixados em
20% do valor da causa, a ser monetariamente corrigido a contar do ajuizamento.

forum vitimas Bancoop
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