Bancoop usa argumentos IMPRESTAVEIS diz Juiz!
Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa :: A Bancoop :: Ministério Público no caso Bancoop :: O problema BANCOOP entenda
Página 1 de 1
Bancoop usa argumentos IMPRESTAVEIS diz Juiz!
(34) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 241346/2006
‘valendo dos mais falaciosos argumentos, à evidência, absolutamente imprestáveis,’
AIRTON PINHEIRO DE CASTRO Juiz de Direito...........
Isso porque, independentemente de se qualificar a relação jurídica em disputa como consumerista
ou não, respectivamente em consonância com as teses opostas sustentadas pelos autores e ré, resta inexorável a aplicação, ao menos em parte, das normas cogentes emanadas do Código de Defesa do Consumidor. Valendo-se a ré de seu ilimitado acesso a toda a classe dos bancários, com o respaldo do Sindicato da categoria, da qual originada, conferindo-lhe confiabilidade, propôs-se especificamente ao desiderato de ‘projetar, construir e incorporar unidades habitacionais e imobiliárias’, para com isso atingir seu suposto objetivo maior, ‘proporcionar aos seus associados, a construção e aquisição de unidade habitacional, imobiliária e a sua integração comunitária’ vem aqui à ré (bancoop) para descaradamente refutar sua condição de incorporadora do empreendimento, para tanto se valendo dos mais falaciosos argumentos, à evidência, absolutamente imprestáveis, e que apenas desnudam o inexorável desvio de finalidade, seu verdadeiro intuito escuso, qual seja, o de promover autêntica comercialização de imóveis, na condição de incorporadora que efetivamente o é, furtando-se, nada obstante, aos deveres e responsabilidades inerentes a tal condição jurídica.
Pior que a injustificável renitência da ré (bancoop) em assumir sua real condição e responsabilidades a tanto inerentes, com isso frustrando as legítimas expectativas depositadas pelos autores na relação jurídica em disputa, atentando contra o princípio da confiança, só mesmo a consideração de que os ilícitos perpetrados pela mesma a tanto não se limitaram.
Assim é que, sem qualquer compromisso para com a necessária transparência da relação entabulada com os autores, pretende a ré (bancoop) impor-lhes, quando já em tese integralmente cumpridas suas obrigações, mediante o pagamento da totalidade das prestações originariamente ajustadas, o rateio de inexplicável, tanto quanto significativo ‘saldo residual’ cuja origem, nem mesmo em juízo se deu ao trabalho de buscar justificar.
Faz-se de rigor considerar, nada obstante, que a própria cláusula contratual em que se fia a ré
ao exigir o rateio do saldo residual apurado – por certo que não adequadamente informada aos autores -, é expressa no sentido de que a legitimidade das possíveis alterações, seja no valor, seja no número de parcelas, restaria condicionada ao respeito ao preço de custo, ao Regimento Interno e ao Estatuto da Cooperativa Sem embargo de tão cristalina previsão estatutária, em seu total descompromisso para com a transparência da relação, nada fez a ré por demonstrar tenham sido aprovadas as contas do empreendimento, com a efetiva e justificada apuração de déficit por conta do qual necessário o rateio imposto aos autores.
Salta aos olhos a vulnerabilidade dos autores perante a autoritária postura assumida pela ré, à evidência de todo injustificável, daí porque inexorável à declaração de inexigibilidade do saldo residual aludido, com o conseqüente reconhecimento da quitação das obrigações contraídas pelos autores perante aquela.
Não fosse suficiente o quanto até aqui exposto, pendem ainda sobre a ré significativas irregularidades ‘periféricas’, pormenorizadamente constatadas pelo D. Representante do Ministério Público subscritor do parecer de fls. 273/314, não sendo outra a razão pela qual
determinada a extração de cópias do inquérito civil cujo arquivamento restou determinado ao GAECO, para fins de adoção das providências pertinentes na esfera penal.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ANTONIO PINTO SOBRINHO
e RIVANETE LEMOS COSTA PINTO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, e assim o faço para:
( a) tornar definitiva a liminar initio litis concedida;
(b) declarar a inexigibilidade do saldo devedor residual imputado aos autores, cuja quitação integral das obrigações assumidas perante a ré (bancoop), ora se reconhece;
(c) condenar a ré a promover, no prazo improrrogável de 60 dias, a contar da publicação desta decisão, a regularização do empreendimento, cumprindo integralmente as obrigações gizadas pelo art. 32 da Lei nº 4.591/64, bem assim outorgando aos autores a escritura definitiva a que fazem jus, em termos de ser levada a registro, legitimando a propriedade adquirida perante
a serventia imobiliária respectiva, providências estas a serem adotadas a título de antecipação
de tutela.
‘valendo dos mais falaciosos argumentos, à evidência, absolutamente imprestáveis,’
AIRTON PINHEIRO DE CASTRO Juiz de Direito...........
Isso porque, independentemente de se qualificar a relação jurídica em disputa como consumerista
ou não, respectivamente em consonância com as teses opostas sustentadas pelos autores e ré, resta inexorável a aplicação, ao menos em parte, das normas cogentes emanadas do Código de Defesa do Consumidor. Valendo-se a ré de seu ilimitado acesso a toda a classe dos bancários, com o respaldo do Sindicato da categoria, da qual originada, conferindo-lhe confiabilidade, propôs-se especificamente ao desiderato de ‘projetar, construir e incorporar unidades habitacionais e imobiliárias’, para com isso atingir seu suposto objetivo maior, ‘proporcionar aos seus associados, a construção e aquisição de unidade habitacional, imobiliária e a sua integração comunitária’ vem aqui à ré (bancoop) para descaradamente refutar sua condição de incorporadora do empreendimento, para tanto se valendo dos mais falaciosos argumentos, à evidência, absolutamente imprestáveis, e que apenas desnudam o inexorável desvio de finalidade, seu verdadeiro intuito escuso, qual seja, o de promover autêntica comercialização de imóveis, na condição de incorporadora que efetivamente o é, furtando-se, nada obstante, aos deveres e responsabilidades inerentes a tal condição jurídica.
Pior que a injustificável renitência da ré (bancoop) em assumir sua real condição e responsabilidades a tanto inerentes, com isso frustrando as legítimas expectativas depositadas pelos autores na relação jurídica em disputa, atentando contra o princípio da confiança, só mesmo a consideração de que os ilícitos perpetrados pela mesma a tanto não se limitaram.
Assim é que, sem qualquer compromisso para com a necessária transparência da relação entabulada com os autores, pretende a ré (bancoop) impor-lhes, quando já em tese integralmente cumpridas suas obrigações, mediante o pagamento da totalidade das prestações originariamente ajustadas, o rateio de inexplicável, tanto quanto significativo ‘saldo residual’ cuja origem, nem mesmo em juízo se deu ao trabalho de buscar justificar.
Faz-se de rigor considerar, nada obstante, que a própria cláusula contratual em que se fia a ré
ao exigir o rateio do saldo residual apurado – por certo que não adequadamente informada aos autores -, é expressa no sentido de que a legitimidade das possíveis alterações, seja no valor, seja no número de parcelas, restaria condicionada ao respeito ao preço de custo, ao Regimento Interno e ao Estatuto da Cooperativa Sem embargo de tão cristalina previsão estatutária, em seu total descompromisso para com a transparência da relação, nada fez a ré por demonstrar tenham sido aprovadas as contas do empreendimento, com a efetiva e justificada apuração de déficit por conta do qual necessário o rateio imposto aos autores.
Salta aos olhos a vulnerabilidade dos autores perante a autoritária postura assumida pela ré, à evidência de todo injustificável, daí porque inexorável à declaração de inexigibilidade do saldo residual aludido, com o conseqüente reconhecimento da quitação das obrigações contraídas pelos autores perante aquela.
Não fosse suficiente o quanto até aqui exposto, pendem ainda sobre a ré significativas irregularidades ‘periféricas’, pormenorizadamente constatadas pelo D. Representante do Ministério Público subscritor do parecer de fls. 273/314, não sendo outra a razão pela qual
determinada a extração de cópias do inquérito civil cujo arquivamento restou determinado ao GAECO, para fins de adoção das providências pertinentes na esfera penal.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ANTONIO PINTO SOBRINHO
e RIVANETE LEMOS COSTA PINTO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, e assim o faço para:
( a) tornar definitiva a liminar initio litis concedida;
(b) declarar a inexigibilidade do saldo devedor residual imputado aos autores, cuja quitação integral das obrigações assumidas perante a ré (bancoop), ora se reconhece;
(c) condenar a ré a promover, no prazo improrrogável de 60 dias, a contar da publicação desta decisão, a regularização do empreendimento, cumprindo integralmente as obrigações gizadas pelo art. 32 da Lei nº 4.591/64, bem assim outorgando aos autores a escritura definitiva a que fazem jus, em termos de ser levada a registro, legitimando a propriedade adquirida perante
a serventia imobiliária respectiva, providências estas a serem adotadas a título de antecipação
de tutela.
Tópicos semelhantes
» 41) JUIZ DIZ: BANCOOP USA ARGUMENTOS IMPRESTAVEIS
» ARGUMENTOS IMPRESTAVEIS
» 13) JUIZ DIZ: ARGUMENTOS INFUNDADOS DA BANCOOP
» 61) JUIZ DIZ: ARGUMENTOS BANCOOP NAO CONVENCE (Penha)
» 18) JUIZ DIZ: ARGUMENTOS FALACIOSOS DA BANCOOP - DESCARADA
» ARGUMENTOS IMPRESTAVEIS
» 13) JUIZ DIZ: ARGUMENTOS INFUNDADOS DA BANCOOP
» 61) JUIZ DIZ: ARGUMENTOS BANCOOP NAO CONVENCE (Penha)
» 18) JUIZ DIZ: ARGUMENTOS FALACIOSOS DA BANCOOP - DESCARADA
Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa :: A Bancoop :: Ministério Público no caso Bancoop :: O problema BANCOOP entenda
Página 1 de 1
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|