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1024466-53.2014.8.26.0001 - casa verde oas bancoop dar escritura

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jul 18 2016, 00:26

1024466-53.2014.8.26.0001 1024466-53.2014.8.26.0001 - casa verde oas bancoop dar escritura Ico_pdf
Classe: Procedimento Comum
Assunto: Adjudicação Compulsória
Magistrado: Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 3ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 10/03/2016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Regional I - Santana 3ª Vara Cível Avenida Engenheiro Caetano Alvares, 594, São Paulo-SP - cep 02546-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1024466-53.2014.8.26.0001 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1024466-53.2014.8.26.0001 Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória Requerente: SERGIO GONÇALVES e outro Requerido: BANCOOP-COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO e outro Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso Vistos. Sérgio Gonçalves e Elda Ferreira Gomes Gonçalves, devidamente qualificados, ingressaram com ação de adjudicação compulsória, pelo rito sumaríssimo, contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP e OAS Empreendimentos S/A, alegando, em síntese, que em 1/11/2001 aderiram ao termo de participação para aquisição de imóvel situado na Rua Reims, 120, Casa Verde, São Paulo, unidade nº 146 do bloco “B”, sendo certo que acusaram o pagamento integral do preço avençado, todavia, o réu não cumpriu com a obrigação de outorgar a escritura definitiva, razão pela qual postulam a adjudicação compulsória do bem, julgando-se procedente a ação. Regularmente citada, a ré Bancoop apresentou contestação, munida de documentos (fls. 70/97). De início, esclareceu que houve muitos desistentes e inadimplentes em relação ao empreendimento imobiliário situado na Casa Verde, o que levou ao atraso na finalização da obra e extinção da seccional da cooperativa naquele bairro. Afirmou ter transferido o terreno, bem como todos os direitos e obrigações daquele imóvel para a empresa OAS, inclusive com a anuência dos cooperados, razão pela qual suscitou ser parte ilegítima para a causa. Lembrou que a transferência da propriedade e dos negócios jurídicos acessórios foi devidamente homologada judicialmente – autos nº 0039085-33.2013.8.26.0100. Suscitou, ainda preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ocorrência de coisa julgada. Quanto ao mérito, repisou o fato de que não é proprietária do imóvel objeto da ação, sendo improcedente a pretensão de adjudicação, além de sustentar que o repasse do negócio foi plenamente autorizado em assembleia. Argumentou que os autores não comprovaram o pagamento integral, vez que os valores constantes da proposta de aceitação eram meramente estimativos, podendo sofrer variações no curso da construção, além de a gestão do negócio ter sido transferida a outra empresa. Requereu o acolhimento das preliminares, extinguindo-se o processo, ou, na eventualidade, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 188/196. Instadas a produzir outras provas, apenas a ré postulou o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e prova documental (fls. 199/200). Na sequência, foi determinada a inclusão de ofício da ré OAS Empreendimentos S.A., por ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário (fls. 202). Regularmente citada, a ré OAS apresentou contestação no prazo legal (fls. 225/250). Afirmou que a paralisação da obra decorreu da inadimplência dos cooperados e que, nos termos do acordo celebrado com estes, havia a opção pela aquisição do apartamento pelo valor de custo atualizado ou a desistência da aquisição e consequente devolução dos valores pagos à ré Bancoop. Disse, na sequência, que foi estabelecida a retomada das construções, com novo prazo para conclusão das obras, a partir de 14/01/2013, data em que foi celebrado acordo para extinção da seccional residencial Casa Verde, que possui força vinculante entre as partes. Ressaltou que os autores não adimpliram o preço integral do imóvel, havendo um débito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de sorte a esvaziar a pretensão à adjudicação. Pediu a improcedência da ação. Por fim, a OAS Empreendimentos S.A. postulou o julgamento antecipado da lide (fls. 291/292). É, em síntese, o relatório. Decido. Rejeito, de início, a preliminar de coisa julgada, uma vez que os autores não participaram do processo no qual foi entabulado acordo entre a cooperativa ré (BANCOOP) e os cooperados, tendo em vista que os autores não participaram daquela relação processual e, de acordo com o art. 472 do Código de Processo Civil, portanto, não possui eficácia perante terceiros. Igualmente em relação à alegação de falta de interesse de agir, pois com a quitação do preço pago pela unidade habitacional têm os autores, em tese, interesse jurídico na obtenção da respectiva escritura, sendo que a procedência ou não da pretensão é matéria atinente ao mérito. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré celebrou contrato de promessa de venda e compra de imóvel com os autores, respondendo perante o cooperado aderente pelo fiel cumprimento do negócio. A ação comporta procedência. Os réus assumiram obrigação de emitir declaração de vontade após o cumprimento da obrigação imposta aos requerentes, através da celebração do compromisso de venda e compra para a aquisição do imóvel objeto da ação, cujo contrato foi reproduzido às fls. 12/20, celebrado em 01/11/2001. O contrato celebrado entre as partes contém todos os requisitos que possibilitam sua conversão em definitivo. Em verdade , o argumento da ocorrência de trespasse do empreendimento imobiliário objeto da ação entre as rés não comporta acolhimento, na medida em que o integral adimplemento do preço ocorreu anteriormente à realização da assembleia, ocorrida em 14/01/2013, não sujeitando os autores à imposições financeiras da cooperativa, tampouco as novas condições apresentadas pela OAS. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos ao presente, em empreendimento imobiliário patrocinado pelas rés: "COOPERATIVA DOS BANCÁRIOS – Bancoop - Conjunto Altos do Butantã - Aquisição de unidade pela autora integralmente paga, nos limites do contrato celebrado. Recusa na outorga da escritura definitiva, ao fundamento de que os aderentes se reuniram em assembleia e aprovaram o trespasse do empreendimento para a Construtora OAS, que revende as unidades a preço de mercado; inclusive para os que já haviam recebido as unidades respectivas, como a autora. Ilegalidade à luz do CDC. Provimento para outorga de escritura definitiva. Dano moral inexistente. Dissabor decorrente do risco do negócio".(Apelação nº 0121931-78.2011.8.26.0100, realtor Des. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04/04/2013) E mais recentemente: “Preliminares – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Matéria que permitiu ao juiz do feito o julgamento antecipado da lide – Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação nos termos do art. 330, I, do CPC – Observância do devido processo legal – Legitimidade – Bancoop é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda – Contrato originário firmado entre ela e os apelados – Inocorrência de modificação da responsabilidade em razão de eventual negócio jurídico havido com a apelante OAS com o fim de transferir as obrigações concernentes ao empreendimento imobiliário – Preliminares afastadas. Apelação cível – Obrigação de fazer e nulidade contratual – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a quitação da unidade avençada antes da cessão do empreendimento; declarando a inexigibilidade de valor extra; e determinando a adjudicação compulsória da unidade – Incidência do art. 252, do RI do TJSP – Aplicabilidade do CDC – Empreendimento imobiliário que promove a venda de unidades condominiais sob o disfarce de cooperativa, com vistas a evitar a aplicação do código consumerista – Regime jurídico das cooperativas tradicionais foge por completo das características das cooperativas formadas para a construção e venda de imóveis – Compradores que não tinham intenção de ser cooperados e aderiram com o fim exclusivo de comprar o imóvel – Cobrança de rateio de despesas entre os aderentes ao final das obras, embora possível em tese, é inadmissível ao caso na ausência de prova da apuração dessa nova diferença de custo da obra e de sua especificação e forma de rateio – Sentença mantida – Recurso improvido.”(Apelação nº 0002288-34.2013.8.26.0011, 2ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador José Joaquim dos Santos, julgado em 16/6/2015). Aqui, pois, não havia de ser diferente. O pagamento foi realizado, conforme extrato juntado às fls. 35/36, última parcela paga em 11/03/2005. No tocante ao pagamento adicional à ré OAS aprovado em assembleia, tem-se que os adquirentes-cooperados nada deliberaram a respeito, amoldando-se à hipótese de fixação unilateral do preço, sendo, portanto, arbitrária e insuscetível de sujeitar a outra parte ao seu implemento (art. 489 do Código Civil), sobretudo, porque, como já mencionado, os autores quitaram integralmente o preço anteriormente à realização da reunião citada. A matrícula foi juntada às fls. 215/224 e demonstra que a propriedade atual pertence à ré OAS através de negócio jurídico celebrado com a corré Bancoop. Em tais termos está a corré OAS, na qualidade de sucessora da Bancoop, obrigada a outorgar aos autores escritura pública de venda e compra do imóvel, para efetiva transferência dominial. Assim, nada há que infirme a procedência da adjudicação. Confira-se o disposto no art. 16, do Decreto-lei nº 58/1937, com redação dada pela Lei nº 6.014/73: “Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.” Assim, serve este decisum como forma de suprimento da vontade dos requeridos, que deixaram de emiti-la à época acertada, de modo a proporcionar aos requerentes a obtenção do domínio do imóvel transacionado. Ante ao exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar as rés a outorgarem a escritura definitiva do apartamento/unidade nº 146, bloco B, do Condomínio Residencial situado na Rua Reims, 120, Casa Verde,aos autores, valendo a presente sentença como título hábil à transmissão do domínio. Sucumbentes, arcarão as rés com o pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos autores, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do C.P.C. Expeça-se mandado para o registro de imóveis pertinente. P.R.I. São Paulo, 10 de março de 2016. Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1024466-53.2014.8.26.0001 - casa verde oas bancoop dar escritura IcoMenos

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