1035952-29.2014.8.26.0100 - casa verde escritua
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1035952-29.2014.8.26.0100 Visualizar Inteiro Teor
Classe: Procedimento Comum
Assunto: Compra e Venda
Magistrado: Cláudia Maria Pereira Ravacci
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central Cível
Vara: 18ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 24/06/2016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 18ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 SENTENÇA Processo nº: 1035952-29.2014.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Compra e Venda Requerente: Juliana Geraldes Silvestre e outro Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP Data da Audiência: Data e Hora da Audiência Selecionada << Nenhuma informação disponível >> Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Maria Pereira Ravacci Vistos. JULIANA GERALDES SILVESTRE e OUTRO propuseram ação contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e OAS EMPREENDIMENTOS S/A, visando à entrega da escritura definitiva do imóvel localizado na R. Reims, nº 120, Casa Verde, unidade nº 132-C, nesta Capital. Narra a inicial que os autores cumpriram com todos os pagamentos decorrentes do “Termo de Adesão e Compromisso de Participação”, conforme extrato financeiro e relatórios de pagamentos expedidos pela própria corré. Mesmo após quitarem inteiramente o imóvel em 20/4/2004, autores receberam as chaves apenas em 11/6/2004, após atraso nas obras. Alegando falta de quitação do chamado “reforço de caixa”, a corré negou-se a entregar a escritura, bem como ajuizou contra os autores a ação de cobrança de nº 0522664-22.2010.8.26.0000, julgada improcedente. Na contestação de fls. 133 e segs., o réu BANCOOP preliminarmente requer a “denunciação da lide” à corré OAS, e, no mérito, a improcedência da ação, pela não quitação completa da unidade habitacional. Réplica a fls. 211 e segs. À fl. 333, foi deferido o litisconsórcio passivo necessário, para que a empresa OAS EMPREENDIMENTOS S/A passasse a compor o polo passivo. Na contestação de fls. 345, a corré OAS EMPREENDIMENTOS S/A afirma que foi procurada pelos cooperados do Residencial Casa Verde para adquirir o Empreendimento e retomar as obras paralisadas. Alega ausência de quitação do apartamento pelos autores, e requer a improcedência do pedido. Nova réplica a fls. 518 e segs. Instados a se manifestarem sobre provas, as partes requereram o julgamento no estado. Decisão saneadora a fls. 686 e decisão de antecipação dos efeitos da tutela a fl. 765, com ordem de ofício ao 8º Cartório de Registro de Imóveis. Documentos juntados pelo autor a fls. 240 e segs., sem manifestação dos réus, intimados, v. certidão de fls. 256/vº. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, cf. art. 355, I do CPC. A defesa das rés limitou-se a negar a quitação integral da unidade, mas esta alegação foi julgada improcedente nos autos de nº 0522664-22.2010.8.26.0000. Portanto, não trouxeram aos autos fatos juridicamente relevantes e impeditivos, suspensivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Com efeito, nosso ordenamento jurídico adotou o sistema alemão, no que se refere aos efeitos do contrato de compromisso de compra e venda, segundo o qual a compra e venda tem caráter obrigacional e não real, já que a propriedade se transfere somente com a transcrição do título aquisitivo no registro competente. Assim, em caso de inadimplemento tem o contratante a faculdade de ajuizar ação pessoal para fazer cumprir a obrigação de dar coisa certa. Naqueles contratos registrados em que não consta cláusula de arrependimento, desde que pago o preço no ato ou quitadas todas as prestações, pode o compromissário-comprador, estando quites com os impostos e taxas e cumpridas suas obrigações contratuais, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Em caso de recusa do vendedor, pode o compromissário-comprador ajuizar ação de adjudicação compulsória para o cumprimento da obrigação (Decreto-lei n° 58/37 arts. 15, 16 e 22). Portanto, preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a quitação do preço e o cumprimento das obrigações contratuais pelos autores, o pleito merece acolhimento. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e torno definitiva a liminar, a fim de que esta sentença produza todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelos réus, suprindo-se a falta de escritura pública de compra e venda e valendo como título ao autor, a ser registrado no 8º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, junto à matrícula nº. 114.644. Pelo princípio da sucumbência, condeno as rés no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam o necessário para adjudicação do imóvel junto ao CRI. P.R.I. Valor do preparo, v. artigo 1.010, parágrafo 3º., do NCPC. São Paulo, 24 de junho de 2016.
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