Processo nº 204089/2007 Inexigibilidade (resíduo) ESCRITURA
Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa :: A Bancoop :: Bancoop no Judiciário :: 1321 Decisões na 1 instancia :: 1321 Sentenças Derrotam a BANCOOP na 1 instância
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Processo nº 204089/2007 Inexigibilidade (resíduo) ESCRITURA
Processo nº 204089/2007 Inexigibilidade (resíduo) ESCRITURA
Processo nº 204089/2007 Inexigibilidade (resíduo) ESCRITURA
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 204089/2007
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.204089-3
Cartório/Vara 20ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1983/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Prevenção
Distribuído em 30/07/2007 às 16h14m18s
Moeda Real
Valor da Causa 9.942,05
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
--------------------------------------------------------------------------------
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO LTDA
CNPJ 01.395.962/0001-50
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente ELIANA ALVES FERREIRA
RG 10837875
Advogado: 178187/SP IELVA RODRIGUES DOS ANJOS
Requerente LUIZ ROBERTO ALVES
RG 67616124
CPF 675.122.838-49
Advogado: 178187/SP IELVA RODRIGUES DOS ANJOS
--------------------------------------------------------------------------------
LOCAL FÍSICO
Data 13/12/2007
Imprensa
--------------------------------------------------------------------------------
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
21/11/2007 Sentença Proferida
VISTOS. LUIZ ROBERTO ALVES e ELIANA ALVES FERRREIRA movem ação ordinária contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO.
A ACAO:
Alegaram que, em 30 de julho de 1.998, celebraram com a Requerida o termo de adesão e compromisso de participação, em que “adquiriram mediante sorteio a unidade habitacional, qual seja: apartamento de nº 92, 9º andar, do edifício Jasmim, fase 1 (um) em conjunto residencial denominado;
Conjunto dos bancários Parque das Flores, o qual fora construído pela requerida na Av. Pres. Castelo Branco, 16463, Jardim Real, Município de Praia Grande, atual Rua Malmequer, nº 53, na cidade de Praia Grande”, que, em junho de 2.001, tomaram posse do imóvel, que, em 26 de dezembro de 2.001, quitaram o saldo devedor restante, que, após quatro anos da quitação, receberam cobrança do valor de R$ 9.942,05 (a título de “resíduo” – rateio decorrente de apuração final), que não há parcelas a serem saldadas e indevida a cobrança, e que a Requerida deixou de promover a averbação da construção e não outorgou a escritura definitiva do imóvel.
Pediram a tutela antecipada, para vedar a inscrição dos nomes dos Autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, impor à Requerida o cumprimento da obrigação de fazer (promover a regularização, averbação da construção e instituição do condomínio para a outorga da escritura definitiva do imóvel), e vedar que a Requerida efetue qualquer prática para a retomada do imóvel, e a procedência da ação, para declarar nula a cobrança efetuada pela Requerida e quitado o preço, e condenar a Requerida a outorgar a escritura definitiva aos Autores.
A inicial (fls.02/11) veio acompanhada de documentos (fls.12/44). Emenda a fls.46, com documento (fls.47). A decisão de fls.49, item II, concedeu a tutela antecipada, para vedar que a Requerida inscreva os nomes dos Autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação do Juízo.
BANCOOP COMENTA
Citada (fls.53), a Requerida apresentou contestação (fls.85/108), com documentos (fls.109/161). Alegou que o Autor aderiu conscientemente à cooperativa, que cabível a cobrança do resíduo final, que “para ser concluído, o empreendimento Parque das Flores utilizou recursos provenientes do pagamento das parcelas do grupo.
Os recursos financeiros vieram de outros empreendimentos e da própria Bancoop”, que “o preço da obra deve ser integralmente pago pelos cooperados, sendo que se ao final da obra for apurada uma diferença entre o que foi previsto inicialmente e o que realmente foi gasto, isto também deve ser arcado pelos associados da respectiva seccional”, que a inadimplência do Autor permite a eliminação do cooperado, e que “todos os procedimentos para que se chegue a escritura das unidades está sendo efetuado”.
Réplica a fls.263/166, insistindo os Autores na procedência da ação.
JUIZ DECIDE:
É o relatório. DECIDO.
Não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente dos pedidos, para o julgamento imediato, conforme está no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
É fato incontroverso que os Autores e a Requerida celebraram o contrato de fls.17/25, em que eles aderiram ao empreendimento “Conjunto dos Bancários Parque das Flores”, para a aquisição de unidade habitacional que seria edificada pela Requerida (apartamento de três dormitórios), salientando-se que a adesão dos Autores à Cooperativa-Requerida ocorreu tão somente em razão do interesse na aquisição da unidade habitacional.
Incontroverso, também, que os Autores pagaram as prestações a que se obrigaram e que, em 26 de dezembro de 2.001, pagaram a quantia de R$ 9.332,82 , com a quitação do saldo devedor (documento de fls.26).
Dada a quitação, sem qualquer ressalva, inexiste motivo para a cobrança de valor complementar, notando-se que, em caso de eventual alteração dos custos e conseqüente alteração do preço do imóvel, de rigor seria o aditamento do contrato, e não a pretendida cobrança de “resíduo” decorrente de “apuração final”, evidenciando-se a abusividade da cláusula contratual, porque atribui exclusivamente à Requerida a possibilidade de alteração do preço do imóvel.
Dessa forma, em razão da quitação, e também da invalidade da cláusula contratual que estipula a cobrança de valor adicional ao preço avençado, incabível a pretendida cobrança do “resíduo”.
Por outro lado, pago o preço, incumbe à Requerida outorgar a escritura definitiva em favor dos Autores, o que independe da regularização a ser efetuada no Cartório de Registro de Imóveis (sem prejuízo, observo que a Requerida não demonstrou que adotou as tempestivas providências para a regularização, apesar do empreendimento quase completar uma década – o contrato com os Autores foi firmado em 30 de julho de 1.998).
Destarte, de rigor a procedência da demanda. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar inexigível a quantia de R$ 9.942,05 (ou qualquer outra quantia, a título de “resíduo”), com a quitação do preço do imóvel, e condenar a Requerida a outorgar a escritura definitiva do imóvel aos Autores, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) – nesta data. Torno definitiva a tutela concedida a fls.49, item II.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (corrigidas desde as datas dos desembolsos), e dos honorários advocatícios das patronas dos Autores, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante o disposto no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde hoje. Transitada esta em julgado, cumpram os Autores, ainda, o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil (incluídas as custas finais - 1% do valor da execução). No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C. São Paulo, 13 de novembro de 2.007. FLAVIO ABRAMOVICI JUIZ DE DIREITO
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Processo nº 204089/2007 Inexigibilidade (resíduo) ESCRITURA
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 204089/2007
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.204089-3
Cartório/Vara 20ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1983/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Prevenção
Distribuído em 30/07/2007 às 16h14m18s
Moeda Real
Valor da Causa 9.942,05
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
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PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO LTDA
CNPJ 01.395.962/0001-50
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente ELIANA ALVES FERREIRA
RG 10837875
Advogado: 178187/SP IELVA RODRIGUES DOS ANJOS
Requerente LUIZ ROBERTO ALVES
RG 67616124
CPF 675.122.838-49
Advogado: 178187/SP IELVA RODRIGUES DOS ANJOS
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LOCAL FÍSICO
Data 13/12/2007
Imprensa
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ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
21/11/2007 Sentença Proferida
VISTOS. LUIZ ROBERTO ALVES e ELIANA ALVES FERRREIRA movem ação ordinária contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO.
A ACAO:
Alegaram que, em 30 de julho de 1.998, celebraram com a Requerida o termo de adesão e compromisso de participação, em que “adquiriram mediante sorteio a unidade habitacional, qual seja: apartamento de nº 92, 9º andar, do edifício Jasmim, fase 1 (um) em conjunto residencial denominado;
Conjunto dos bancários Parque das Flores, o qual fora construído pela requerida na Av. Pres. Castelo Branco, 16463, Jardim Real, Município de Praia Grande, atual Rua Malmequer, nº 53, na cidade de Praia Grande”, que, em junho de 2.001, tomaram posse do imóvel, que, em 26 de dezembro de 2.001, quitaram o saldo devedor restante, que, após quatro anos da quitação, receberam cobrança do valor de R$ 9.942,05 (a título de “resíduo” – rateio decorrente de apuração final), que não há parcelas a serem saldadas e indevida a cobrança, e que a Requerida deixou de promover a averbação da construção e não outorgou a escritura definitiva do imóvel.
Pediram a tutela antecipada, para vedar a inscrição dos nomes dos Autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, impor à Requerida o cumprimento da obrigação de fazer (promover a regularização, averbação da construção e instituição do condomínio para a outorga da escritura definitiva do imóvel), e vedar que a Requerida efetue qualquer prática para a retomada do imóvel, e a procedência da ação, para declarar nula a cobrança efetuada pela Requerida e quitado o preço, e condenar a Requerida a outorgar a escritura definitiva aos Autores.
A inicial (fls.02/11) veio acompanhada de documentos (fls.12/44). Emenda a fls.46, com documento (fls.47). A decisão de fls.49, item II, concedeu a tutela antecipada, para vedar que a Requerida inscreva os nomes dos Autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação do Juízo.
BANCOOP COMENTA
Citada (fls.53), a Requerida apresentou contestação (fls.85/108), com documentos (fls.109/161). Alegou que o Autor aderiu conscientemente à cooperativa, que cabível a cobrança do resíduo final, que “para ser concluído, o empreendimento Parque das Flores utilizou recursos provenientes do pagamento das parcelas do grupo.
Os recursos financeiros vieram de outros empreendimentos e da própria Bancoop”, que “o preço da obra deve ser integralmente pago pelos cooperados, sendo que se ao final da obra for apurada uma diferença entre o que foi previsto inicialmente e o que realmente foi gasto, isto também deve ser arcado pelos associados da respectiva seccional”, que a inadimplência do Autor permite a eliminação do cooperado, e que “todos os procedimentos para que se chegue a escritura das unidades está sendo efetuado”.
Réplica a fls.263/166, insistindo os Autores na procedência da ação.
JUIZ DECIDE:
É o relatório. DECIDO.
Não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente dos pedidos, para o julgamento imediato, conforme está no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
É fato incontroverso que os Autores e a Requerida celebraram o contrato de fls.17/25, em que eles aderiram ao empreendimento “Conjunto dos Bancários Parque das Flores”, para a aquisição de unidade habitacional que seria edificada pela Requerida (apartamento de três dormitórios), salientando-se que a adesão dos Autores à Cooperativa-Requerida ocorreu tão somente em razão do interesse na aquisição da unidade habitacional.
Incontroverso, também, que os Autores pagaram as prestações a que se obrigaram e que, em 26 de dezembro de 2.001, pagaram a quantia de R$ 9.332,82 , com a quitação do saldo devedor (documento de fls.26).
Dada a quitação, sem qualquer ressalva, inexiste motivo para a cobrança de valor complementar, notando-se que, em caso de eventual alteração dos custos e conseqüente alteração do preço do imóvel, de rigor seria o aditamento do contrato, e não a pretendida cobrança de “resíduo” decorrente de “apuração final”, evidenciando-se a abusividade da cláusula contratual, porque atribui exclusivamente à Requerida a possibilidade de alteração do preço do imóvel.
Dessa forma, em razão da quitação, e também da invalidade da cláusula contratual que estipula a cobrança de valor adicional ao preço avençado, incabível a pretendida cobrança do “resíduo”.
Por outro lado, pago o preço, incumbe à Requerida outorgar a escritura definitiva em favor dos Autores, o que independe da regularização a ser efetuada no Cartório de Registro de Imóveis (sem prejuízo, observo que a Requerida não demonstrou que adotou as tempestivas providências para a regularização, apesar do empreendimento quase completar uma década – o contrato com os Autores foi firmado em 30 de julho de 1.998).
Destarte, de rigor a procedência da demanda. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar inexigível a quantia de R$ 9.942,05 (ou qualquer outra quantia, a título de “resíduo”), com a quitação do preço do imóvel, e condenar a Requerida a outorgar a escritura definitiva do imóvel aos Autores, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) – nesta data. Torno definitiva a tutela concedida a fls.49, item II.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (corrigidas desde as datas dos desembolsos), e dos honorários advocatícios das patronas dos Autores, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante o disposto no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde hoje. Transitada esta em julgado, cumpram os Autores, ainda, o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil (incluídas as custas finais - 1% do valor da execução). No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C. São Paulo, 13 de novembro de 2.007. FLAVIO ABRAMOVICI JUIZ DE DIREITO
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