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Processo nº: 583.00.2008.146066-5 - ESCRITURA TATUAPÉ - INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 20:06

05/02/2012 20:05:06
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.146066-5

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.146066-5
Cartório/Vara 20ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1097/2008
Grupo Cível
Ação Outros Feitos Não Especificados
Tipo de Distribuição Livre
Redistribuído em 04/06/2008 às 16h 20m 15s
Moeda Real
Valor da Causa 8.000,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ANTONIA R
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO

Requerente CLAUDIO V
LOCAL FÍSICO [Topo]
26/02/2010 Tribunal de Justiça

07/01/2010 Despacho Proferido
I - recebo a apelação de fls. 364/375 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões. II - após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado.
12/11/2009 Despacho Proferido
Fls. 322/325, com documentos (fls. 326/362): não acolho os embargos, porque a sentença de fls. 317/320 não contém contradição ou obscuridade.
07/10/2009 Sentença Proferida
Sentença nº 2359/2009 registrada em 09/10/2009 no livro nº 698 às Fls. 184/187: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o Requerido à outorga da escritura de venda e compra do direito de uso da vaga extra para garagem/estacionamento, no prazo de trinta dias (a contar da data do trânsito em julgado desta sentença), aos Autores, sob pena desta sentença produzir os mesmos efeitos da declaração não emitida (artigo 466-A do Código de Processo Civil). Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (corrigidas desde as datas dos desembolsos), e dos honorários advocatícios da patrona dos Autores, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), consoante o disposto no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde hoje. Transitada esta em julgado, deposite a Requerida o valor da condenação (incluídas as custas finais), em quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito, e cumpram os Autores o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil (incluídas as custas finais). No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C.
01/06/2009 Despacho Proferido
Fls. 300/309: ciência aos Autores.
27/04/2009 Despacho Proferido
Fls. 292/295: ciência à Requerida.
16/03/2009 Despacho Proferido
Fls. 284/287: ciência aos Autores.
11/02/2009 Despacho Proferido
Fls. 271/276: ciência à Requerida.
12/12/2008 Despacho Proferido
I - contestação de fls. 140/161, com documentos (fls. 162/259): manifestem-se os Autores. II - recolha a Requerida o valor complementar relativo à Carteira de Previdência da OAB (R$ 8,30), sob pena de revelia.
29/07/2008 Despacho Proferido
I - fls. 129: recebo como emenda à inicial. Anote-se. II – cite-se (por mandado).
11/06/2008 Despacho Proferido
Emendem a petição inicial (com cópia), em dez dias, para indicar a profissão do Autor Cláudio, e recolham as custas processuais e os valores relativos à Carteira de Previdência da OAB (R$ 8,30) e à diligência do Oficial de Justiça, porque indefiro o pedido de gratuidade processual: a Autora é bancária e são proprietários de imóvel e de dois veículos, o que infirma a alegada pobreza.
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
07/10/2009


Sentença Completa
Sentença nº 2359/2009 registrada em 09/10/2009

VISTOS. ANTONIA REGINA VICENTE e CLAUDIO VICENTE movem “ação de execução de obrigação de fazer”, via procedimento ordinário, contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Alegaram que, em 30 de julho de 1999, associaram-se à Requerida para compra de imóvel no Condomínio Mirante do Tatuapé, que, em 26 de janeiro de 2005, firmaram termo de autorização para uso antecipado de unidade habitacional (relativo ao apartamento número 181 do Edifício Bloco A – posteriormente, as unidades condominiais foram renumeradas e o imóvel dos Autores passou a ter o número 184), que, em 30 de julho de 1999, também firmaram um termo de adesão de participação (com vaga extra para estacionamento/garagem) – com a aquisição de vaga extra indeterminada naquele empreendimento, pelo valor de R$ 8.000,00 (com pagamento em 55 parcelas, o que foi cumprido), que a Síndica do Condomínio informou que o apartamento dos Autores não dispõe de vaga extra na garagem e foram notificados pela administradora do Condomínio para que retirem o segundo veículo das dependências da garagem, que a segunda vagada garagem foi comercializada de forma autônoma, mas a Requerida disponibilizou a vaga a terceira pessoa, e que a Requerida deve emitir declaração de vontade – outorga de escritura pública. Pediram a procedência da ação, para determinar que a Requerida “outorgue a competente escritura definitiva da vaga extra de garagem em prazo razoável”, sob pena de multa, deferindo-se, em caso de recusa, “a adjudicação compulsória do bem reclamado para o nome dos Autores”. A inicial (fls.02/10) veio acompanhada de documentos (fls.11/116). Citada (fls.139), a Requerida apresentou contestação (fls.140/161), com documentos (fls.162/259). Alegou que os Autores associaram-se à Requerida, que o imóvel foi entregue em janeiro de 2005, que o preço estimado da unidade já havia sido quitado, não restando nenhum saldo devedor, que o contrato estabelecia que poderia haver a cobrança de aportes finais do empreendimento, “visto que o preço foi meramente estimativo”, que os Autores tornaram-se inadimplentes, que o inadimplemento sobre as parcelas do aporte final gerou a exclusão dos Autores dos quadros da Requerida, “ocasião em que também perdeu o direito ao uso da vaga extra de garagem”, que a relação existente entre as partes é cooperativista, “onde devem ser respeitadas as normas contidas no estatuto social, sob pena de eliminação dos cooperados dos quadros da Cooperativa Ré”, que o estatuto prevê a eliminação do cooperativado – em caso de inadimplemento superior a 3 parcelas, que os Autores não possuem mais direito ao uso da vaga de garagem extra, bem como da unidade habitacional, devido ao inadimplente, não podendo pleitear a escritura, e que a vaga de garagem extra “constitui um acessório do principal, ou seja, como acessório seguirá a sorte do principal”. Réplica a fls.265/270, com documentos (fls.271/276), insistindo os Autores a procedência da ação, com resposta da Requerida (fls.279/283), com documentos (fls.284/287), vindo novas manifestações (fls.289/291, 297/299, e 313/315). É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo, inicialmente, que o termo de adesão e compromisso de participação – quadro resumo (fls.12) estabelece o “valor total estimado” do imóvel de R$ 58.500,00 , para pagamento em parcelas mensais de R$ 632,00 , com 5 parcelas anuais de R$ 3.220,00, além do pagamento do valor de R$ 4.672,00 – na entrega das chaves do imóvel. Por sua vez, o termo de autorização para uso antecipado de unidade habitacional – quadro resumo (fls.28) não consigna a existência de saldo do preço de custo (no quadro 5 – “parcelamento”), o que indica que houve a quitação do preço do imóvel, questão que, aliás, está sendo apreciada nos autos do processo que tramita na C.28ª Vara Cível deste Foro Central. Dessa forma, não reconhecida a inadimplência dos Autores e tampouco declarada a exclusão dos Autores dos quadros da Requerida, destacando-se, por oportuno, que a adesão dos Autores à Cooperativa-Requerida ocorreu tão somente em razão do interesse na aquisição da unidade habitacional. Quanto ao direito de uso sobre a vaga extra para estacionamento/garagem, o anexo I ao termo de adesão e compromisso de participação (fls.32) consigna que o valor estimado era R$ 8.000,00, que seria pago com entrada no valor de R$ 150,00, e outras 54 parcelas mensais. Os Autores cumpriram a obrigação contratual, como demonstram os documentos de fls.35/94, notando-se que o documento de fls.94 indica expressamente o pagamento da parcela 54/54 sob o título “resíduo”, o que comprova que houve a quitação do preço, mas não houve a outorga da escritura de venda e compra do direito de uso em razão da inércia da Requerida, ressaltando-se que ela (Requerida) sequer alegou que o valor pago não correspondia ao valor avençado. Destarte, de rigor a procedência da demanda, mas ressalvo que eventual registro da escritura de venda e compra no Cartório de Registro de Imóveis dependerá do prévio registro do apartamento número 184 naquele Cartório (porque o anexo I do termo de adesão consigna que “os direitos contidos neste anexo seguem como acessórios”, vinculando-se ao apartamento adquirido pelos Autores) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o Requerido à outorga da escritura de venda e compra do direito de uso da vaga extra para garagem/estacionamento, no prazo de trinta dias (a contar da data do trânsito em julgado desta sentença), aos Autores, sob pena desta sentença produzir os mesmos efeitos da declaração não emitida (artigo 466-A do Código de Processo Civil). Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (corrigidas desde as datas dos desembolsos), e dos honorários advocatícios da patrona dos Autores, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), consoante o disposto no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde hoje. Transitada esta em julgado, deposite a Requerida o valor da condenação (incluídas as custas finais), em quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito, e cumpram os Autores o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil (incluídas as custas finais). No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C. São Paulo, 07 de outubro de 2009. FLAVIO ABRAMOVICI JUIZ DE DIREITO

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