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101241325.2014.8.26.0006 penha - escritura e nada de novos custos

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jul 14 2015, 13:41


VITORIA NA PENHA

Processo: 1012413-25.2014.8.26.0006
Classe: Procedimento Ordinário
Área: CívelAssunto: Obrigações
Distribuição: Livre - 10/10/2014 às 16:04
4ª Vara Cível - Foro Regional VI - Penha de França
Juiz: Luciana Mendes Simões Botelho
Valor da ação: R$ 96.161,77


Partes do Processo

Reqte: Jose Carlos Soares -DEISE SILVA SOARES
Advogado: Emerson Vieira da Rocha


Reqdo: BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes  
Advogado: Fabio da Costa Azevedo


Movimentações
Data Movimento

SENTENÇA

https://es.scribd.com/doc/271571744/Penha-Escritura-Oas-Bancoop

Penha Escritura Oas Bancoop by Caso Bancoop







13/07/2015 Sentença Registrada
13/07/2015 Julgada Procedente a Ação
Vistos. JOSÉ CARLOS SOARES e DEISE SILVA SOARES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer contra BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS. Em síntese, alegam que adquiriram o bem imóvel pormenorizado na inicial, onde se comprometeram a efetivar os pagamentos, tendo quitado a última parcela em 29 de setembro de 2006. Dizem que a ré, para dar quitação e outorga da escritura, está impondo um acordo no sentido de que o empreendimento seja transferido à construtora OAS, bem como para que cada comprador pague um valor adicional. Aduzem que não aceitam qualquer tipo de proposta para pagamento de valores adicionais, requerendo seja a ré compelida a cumprir a sua obrigação contratual no sentido de outorgar a escritura aos requerentes. Requerem, assim, a declaração de quitação, bem como seja a ré compelida a fornecer a escritura da unidade adquirida pelos autores (fls. 01/13). A ré foi citada e ofereceu contestação a fls. 94/120, com preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é mais responsável pela seccional Villas da Penha. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando, em resumo, sua natureza de cooperativa e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alegou a exigibilidade do valor residual e a obrigação dos cooperados de financiar a realização da obra quanto ao seu preço de custo efetivo. Deu- se réplica (fls. 172/179). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Fundamento e decido. Não desejando as partes a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I do Código de Processo Civil. Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva. O contrato copiado a fls. 30/37 foi firmado entre os autores e a ré, tendo ela se comprometido a outorgar a escritura definitiva do imóvel após a quitação das obrigações pelos requerentes. Eventual transferência do empreendimento a terceiros, com objetivo de finalização, não pode impor novas obrigações aos autores se quitaram o preço anteriormente. A efetiva quitação do preço, de seu turno, é questão que entende com o mérito e será com ele analisada. No mérito, procede o pedido. Resta incontroverso nos autos que os litigantes celebraram contrato através do qual os autores aderiram à realização de um empreendimento, onde tencionavam a construção de imóvel, mediante pagamento de forma parcelada do preço. Dessa forma, por entenderem cumprida integralmente a obrigação, os autores não aceitam a imposição de qualquer acordo para pagamento de valores adicionais, a título de resíduo, porque consideram quitada sua obrigação pactuada. Por sua vez, a ré defende a legalidade da cobrança, aduzindo que ela está em consonância aos gastos efetivados na obra, bem como em conformidade ao contido no estatuto da cooperativa. De início, cumpre consignar que o acordo mencionado pela ré na contestação, que teria sido celebrado entre a requerida, a construtora OAS, a Comissão da Seccional da Villas da Penha e Associação dos Adquirentes de Imóveis do Empreendimento Villas da Penha não pode ser imposto aos autores, não tendo a requerida demonstrado que fizessem eles parte da referida Comissão, tampouco que fossem associados da referida Associação. No feito em testilha, resta de forma hialina a existência de contrato que visa à obtenção de valores destinados à construção de imóveis. Não merece, portanto, ser atribuída à requerida a natureza de cooperativa, já que constituída com a intenção nítida de se eximir de responsabilidades, mormente quando, acaso considerado o contrato na forma como efetivamente detém, não se possibilita àquela a tomada de medidas efetivadas. Ora, o contrato deve se sujeitar às determinações legais e aos princípios gerais de Direito, que impõem regras a todos quantos queiram conseguir crédito para atividades, em especial aquelas concernentes a imóveis. Ressalve-se que, pelo que consta, a ré foi constituída, inicialmente, tendo como objetivo social proporcionar construção e aquisição de unidades residenciais e/ou comerciais, nos moldes declinados no artigo 5.º de seu Estatuto Social, vindo a proporcionar a adesão de associados ou cooperados, com a inscrição correspondente posteriormente à constituição, que se fez independentemente da existência desta. Não há verdadeiramente ato cooperativo, nos moldes das determinações da Lei 5.764/71. Aliás, não houve prévio agrupamento de pessoas com a intenção de constituição e realização de objetivo comum, mediante esforço conjunto de seus associados ou cooperados. A propósito, a possibilidade de haver aplicação dos benefícios estatuídos na lei mencionada requer que o ato se subsuma a estas determinações, com a efetiva constituição de cooperativa para este mister. A finalidade parece óbvia, tanto que a forma eleita vem sendo utilizada por diversas empresas, na intenção nítida de se isentar das obrigações contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas atuais determinações do Código Civil, escudando-se nas prerrogativas concedidas às cooperativas. Por conseguinte, a interpretação que se dará ao contrato em testilha é aquela correspondente à existência de contrato de financiamento para aquisição de bem imóvel, com a sujeição às determinações do Código de Defesa do Consumidor. A ré, sociedade civil que tem como objetivo social, pelo que se infere, propiciar a construção de moradias, não pode negar que atua em um mercado de alta competição, disputando a "captação de cooperados ou sócios" com congêneres suas, de natureza declaradamente comercial, na captação de consumidores. Ademais, é notória a utilização de determinadas formas jurídicas para redução de custos, em especial tributários, pouco importando a real finalidade da figura da pessoa jurídica. Por conseguinte, não há que se falar em ato societário ou cooperativo, mas sim em fornecimento de crédito contrato de prestação de serviços, mesmo porque, efetivada a construção, não há mais a finalidade para a continuidade do "sócio" ou "cooperado" na referida sociedade ou cooperativa. Há, portanto, uma relação de consumo. Consoante exposto acima, os autores informam que adimpliram o contrato, atribuindo-lhe a ré indevidamente débito após a entrega da unidade adquirida. Dessa forma, caberia à ré comprovar que há valor passível de cobrança, diante do alegado prejuízo e necessidade, por não haver cobertura nos pagamentos efetivados do custo e preço de construção. Não há, nos elementos coligidos aos autos, qualquer documento que permita aferição de efetiva existência de custo não proporcionalmente rateado entre os "cooperados". Insisto, a ré não logrou êxito em comprovar, a contento, mediante os documentos juntados com a contestação, a regularidade na apuração do pretenso resíduo, razão pela qual não merece apreço suas alegações. É o que dispõe o art. 333, II, do Código de Processo Civil, onde se lê incumbir à ré o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Consoante a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, em seu festejado Código Comentado (2ª ed., 1996, RT, p. 758), ao tratar do onus probandi "a palavra vem do latim onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte." Por outro lado, a entrega do imóvel se fez há alguns anos. Infere-se que, entregues, mesmo que informe a ré ter havido apenas transferência precária, houve quitação das obrigações pelos adquirentes. Somente situações excepcionais permitem que, entregue o bem e transferida a posse, possa haver cobrança ulterior. No presente caso, contudo, não se justifica o comportamento da ré, o que retira a legalidade da cobrança do resíduo como condição para a outorga de escritura definitiva. Assim, a soma de alegações da ré choca-se contra os fatos verificados nos autos, e, consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis. Neste sentido já decidiu o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: "O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO O MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO, NEM SE OBRIGA A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS E TAMPOUCO A RESPONDER UM A UM TODOS OS SEUS ARGUMENTOS" (JTACASP-LEX 135/436 Rel. JUIZ ADAIL MOREIRA); Bem como o Superior Tribunal de Justiça: "O Juiz, atento ao princípio do seu livre convencimento, obriga-se a apreciar e a relevar apenas os fatos, alegações e peças instrutórias que tenham relevância para a causa, devendo desconsiderar todos aqueles impertinentes e sem qualquer valor probante" (STJ RT 735/224 Rel. Ministro CLÁUDIO SANTOS). No mesmo sentido, ALEXANDRE DE PAULA, 6° edição, volume I, pág.649, item 14, da sua obra "CPC Anotado", esclarece: "...Ainda que a apelação devolva o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas na instância inferior CPC, art.515, parágrafo 1° - nem por isso será obrigado a reexaminar cada uma das alegações e das provas oferecidas pelas partes sobre matéria de fato, desde que a análise do contexto submetido à consideração dos julgadores seja suficiente para formar seu convencimento. É o que o princípio da livre apreciação da prova, insculpido no artigo 131 do CPC, também se aplica aos julgamentos em segunda instância" (Ac. un., da 6° Câmara do 1° TACivSP de 13.5.86, nos embs. Decls. n° 354.472, rel. Juiz Ernani Paiva)..." Dessa forma, não comprovada a existência do chamado valor residual invocado na contestação e reconhecida a quitação do contrato pelos autores, fazem eles jus a que a ré seja compelida a outorgar-lhes a escritura definitiva do imóvel, na forma da cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer a quitação do contrato pelos autores e compelir da ré a outorgar-lhes a escritura definitiva do imóvel escrito na inicial, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta diárias, sem prejuízo de outras medidas de execução específica da obrigação de fazer. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00. P.R.I.
27/05/2015 Conclusos para Decisão
27/05/2015 Conclusos para Despacho
27/05/2015 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
11/05/2015 Conclusos para Despacho
16/03/2015 Custas Iniciais Juntadas
Nº Protocolo: WPEN.15.70015932-5 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 16/03/2015 19:54
09/03/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2015 Data da Disponibilização: 09/03/2015 Data da Publicação: 10/03/2015 Número do Diário: 1841 Página: 2223/2245
06/03/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0051/2015 Teor do ato: Aguarde-se o cumprimento do determinado nos autos da impugnação ao valor da causa. Intime-se. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Emerson Vieira da Rocha (OAB 208218/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
05/03/2015 Decisão Proferida
Aguarde-se o cumprimento do determinado nos autos da impugnação ao valor da causa. Intime-se.
02/03/2015 Conclusos para Decisão
05/02/2015 Conclusos para Despacho
05/02/2015 Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPEN.15.70005465-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/02/2015 15:56
28/01/2015 Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPEN.15.70003595-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/01/2015 16:32
26/01/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2015 Data da Disponibilização: 26/01/2015 Data da Publicação: 27/01/2015 Número do Diário: 1813 Página: 2492/2506
22/01/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0009/2015 Teor do ato: Vistos. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Digam, outrossim, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação ( Art. 331 do C.P.C.). Int. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Emerson Vieira da Rocha (OAB 208218/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
19/01/2015 Despacho
Vistos. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Digam, outrossim, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação ( Art. 331 do C.P.C.). Int.
15/12/2014 Apensado ao processo
Apenso o processo 0008369-77.2014.8.26.0006 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: Obrigações
12/12/2014 Conclusos para Despacho
12/12/2014 Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPEN.14.40060482-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/12/2014 10:07
02/12/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.14.40058124-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2014 15:50
27/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2014 Data da Disponibilização: 27/11/2014 Data da Publicação: 28/11/2014 Número do Diário: 1784 Página: 2185/2190
26/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0385/2014 Teor do ato: Fls. 94/166: À Réplica. Providencie o requerido o recolhimento da taxa da carteira previdenciária dos Advogados, no prazo legal. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Emerson Vieira da Rocha (OAB 208218/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
26/11/2014 Ato Ordinatório Praticado
Fls. 94/166: À Réplica. Providencie o requerido o recolhimento da taxa da carteira previdenciária dos Advogados, no prazo legal.
17/11/2014 Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPEN.14.40054444-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2014 16:35
17/11/2014 Incidente Processual Instaurado
0008369-77.2014.8.26.0006 - Impugnação ao Valor da Causa
30/10/2014 AR Positivo Juntado
Em 30 de outubro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR300938135TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1012413-25.2014.8.26.0006-0001, emitido para BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS. Usuário:
17/10/2014 Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
17/10/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2014 Data da Disponibilização: 17/10/2014 Data da Publicação: 20/10/2014 Número do Diário: 1757 Página: 2373/2388
16/10/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0333/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 27: Em branco. Cite-se, via postal, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa que tiver, querendo, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int. Advogados(s): Emerson Vieira da Rocha (OAB 208218/SP)
15/10/2014 Despacho
Vistos. Fls. 27: Em branco. Cite-se, via postal, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa que tiver, querendo, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int.
10/10/2014 Conclusos para Decisão
10/10/2014 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

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