109506545.2013.8.26.0100 inexigibilidade no VILA INGLESA (claudio)
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Dados do Processo |
Processo: |
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Classe: |
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Assunto: | Compra e Venda | |
Outros assuntos: | Interpretação / Revisão de Contrato | |
Distribuição: | Livre - 27/11/2013 às 18:15 | |
1ª Vara Cível - Foro Central Cível | ||
Juiz: | Denise Cavalcante Fortes Martins | |
Valor da ação: | R$ 24.750,00 |
Partes do Processo |
Reqte: | CLAUDIO SIQUEIRA GERRA JUNIOR Advogado: Anderson Rogerio Pravato |
Reqdo: | COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes Advogado: Fabio da Costa Azevedo |
Movimentações |
Data | Movimento | |
03/06/2015 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0145/2015 Data da Disponibilização: 03/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: 1898 Página: | |
02/06/2015 | Remetido ao DJE Relação: 0145/2015 Teor do ato: Vistos. CLÁUDIO SIQUEIRA GUERRA JÚNIOR ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com outorga de escritura contra a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO- BANCOOP alegando, em resumo, que: a) em 10.12.1999, firmou com a ré Termo de Adesão e Compromisso de Participação para a aquisição de unidade habitacional no empreendimento denominado Conjunto Vila Inglesa; b) quitou a unidade, conforme Termo de Uso Antecipado, cujo valor venal monta em R$88.837,00; c) qualquer cobrança de valor extra deve ser declarada ilegal, sendo nula de pleno direito a cláusula décima sexta- apuração final. Por essas razões, invocando precedentes jurisprudenciais, pleiteia seja declarada a nulidade da citada cláusula contratual, reconhecendo-se como quitado o preço do contrato e condenando-se a ré a outorga a escritura definitiva do imóvel. Juntou documentos (fls. 31/69). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 76/96), na qual sustentou basicamente que: a) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo a ré firmado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público; b) é válida a cláusula décima sexta do termo de adesão, que prevê a possibilidade de rateio e cobrança de diferenças entre o custo final e o custo estimado no sistema cooperativo de construção a preço de custo; c) o rateio do valor excedente obtido com a apuração final do custo de cada empreendimento é dever previsto especificamente no art. 21 do Estatuto Social da ré; d) conforme se infere da Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 19.02.2009, houve prestação de contas por parte da ré em relação a cada um dos empreendimentos, bem como aprovação dos seus Balanços Gerais relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008; e) o autor tomou pleno conhecimento do déficit no empreendimento Vila Inglesa; f) o autor estão em mora com o pagamento do reforço de caixa, razão pela qual improcede o pedido de outorga de escritura definitiva do imóvel. Juntou documentos (fls. 98/186). Sobreveio réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Procede em parte a pretensão. Trata-se de ação na qual se discute a exigibilidade ou não do resíduo cobrado pela ré a título de diferença de custo da obra relacionado ao empreendimento Vila Inglesa. A possibilidade de cobrança de resíduos ao final do contrato, em tese, não se afigura ilegal. Não é menos correto, no entanto, que a cobrança de valores extras somente é possível quando devidamente demonstrados, calculados e provados, hipótese não configurada nos autos. Com efeito, não há nos autos qualquer prova da apuração da diferença do custo da obra, bem como de sua especificação e forma de rateio, com a aprovação pela assembleia geral de uma dívida individualizada e com procedência identificada. Não obstante os argumentos expostos pela ré, os documentos trazidos à baila não são hábeis em demonstrar a realização dos gastos a justificar a cobrança de resíduos em relação à unidade do autor, devendo ser destacado que a Assembleia Geral Ordinária realizada em 19.02.2009 não faz referência detalhada de quaisquer gastos feitos na construção do empreendimento no qual o autor adquiriu seu imóvel. Em caso semelhante, assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Compromisso de Compra e Venda- Ação monitória para cobrança de saldo residual a título de custo de construção- Negócio jurídico sob a forma de adesão a empreendimento imobiliário vinculado a associação- Indeferimento de requerimento de suspensão do recurso de apelação- Discussão já abrangida em ação coletiva proposta pela associação de adquirentes das unidades, que ainda se encontra pendente de julgamento definitiva, sem a coisa julgada 'erga omnes' do art. 103, III, do CDC- Inexistência de óbice ao julgamento prévio da ação monitória- Mérito- Pagamento de todas as parcelas contratuais, previstas no quadro-resumo do termo de adesão ao empreendimento- Previsão contratual da cobrança de saldo residual- a título de diferença de custo de construção- Peculiaridades do caso concreto- Cobrança, após um ano e em conta-gotas (venire contra factum proprio) por parte da cooperativa e conduta atentatória contra a boa fé objetiva, por deixar os cooperados em situação de eterna insegurança- Manutenção da sentença de improcedência da ação. Recurso improvido" (Apelação Cível n. 632.429.4/6-00). No mesmo sentido, confira-se a Apelação Cível n. 591.660-4/2-00, relatada pelo Desembargador Ênio Santarelli Zulliani: "Cooperativa- Ação monitória com o fim de cobrar resíduos dos compradores- O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que os cooperados estejam desamparados, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando demonstrados, calculados e provados. Inocorrência- Não provimento". Vale anotar, por outro lado, que a celebração de acordo com o Ministério Público não tem o condão de vincular a presente demanda, de natureza individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, procede em parte a pretensão para o fim de declarar quitado o contrato, impondo-se à ré a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar quitado o contrato objeto da lide; b) condenar a ré a, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação pessoal, outorgar a escritura definitiva do imóvel ao autor, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. Preparo: R$ 558,82 Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Anderson Rogerio Pravato (OAB 174093/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP) | |
01/06/2015 | Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. CLÁUDIO SIQUEIRA GUERRA JÚNIOR ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com outorga de escritura contra a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO- BANCOOP alegando, em resumo, que: a) em 10.12.1999, firmou com a ré Termo de Adesão e Compromisso de Participação para a aquisição de unidade habitacional no empreendimento denominado Conjunto Vila Inglesa; b) quitou a unidade, conforme Termo de Uso Antecipado, cujo valor venal monta em R$88.837,00; c) qualquer cobrança de valor extra deve ser declarada ilegal, sendo nula de pleno direito a cláusula décima sexta- apuração final. Por essas razões, invocando precedentes jurisprudenciais, pleiteia seja declarada a nulidade da citada cláusula contratual, reconhecendo-se como quitado o preço do contrato e condenando-se a ré a outorga a escritura definitiva do imóvel. Juntou documentos (fls. 31/69). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 76/96), na qual sustentou basicamente que: a) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo a ré firmado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público; b) é válida a cláusula décima sexta do termo de adesão, que prevê a possibilidade de rateio e cobrança de diferenças entre o custo final e o custo estimado no sistema cooperativo de construção a preço de custo; c) o rateio do valor excedente obtido com a apuração final do custo de cada empreendimento é dever previsto especificamente no art. 21 do Estatuto Social da ré; d) conforme se infere da Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 19.02.2009, houve prestação de contas por parte da ré em relação a cada um dos empreendimentos, bem como aprovação dos seus Balanços Gerais relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008; e) o autor tomou pleno conhecimento do déficit no empreendimento Vila Inglesa; f) o autor estão em mora com o pagamento do reforço de caixa, razão pela qual improcede o pedido de outorga de escritura definitiva do imóvel. Juntou documentos (fls. 98/186). Sobreveio réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Procede em parte a pretensão. Trata-se de ação na qual se discute a exigibilidade ou não do resíduo cobrado pela ré a título de diferença de custo da obra relacionado ao empreendimento Vila Inglesa. A possibilidade de cobrança de resíduos ao final do contrato, em tese, não se afigura ilegal. Não é menos correto, no entanto, que a cobrança de valores extras somente é possível quando devidamente demonstrados, calculados e provados, hipótese não configurada nos autos. Com efeito, não há nos autos qualquer prova da apuração da diferença do custo da obra, bem como de sua especificação e forma de rateio, com a aprovação pela assembleia geral de uma dívida individualizada e com procedência identificada. Não obstante os argumentos expostos pela ré, os documentos trazidos à baila não são hábeis em demonstrar a realização dos gastos a justificar a cobrança de resíduos em relação à unidade do autor, devendo ser destacado que a Assembleia Geral Ordinária realizada em 19.02.2009 não faz referência detalhada de quaisquer gastos feitos na construção do empreendimento no qual o autor adquiriu seu imóvel. Em caso semelhante, assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Compromisso de Compra e Venda- Ação monitória para cobrança de saldo residual a título de custo de construção- Negócio jurídico sob a forma de adesão a empreendimento imobiliário vinculado a associação- Indeferimento de requerimento de suspensão do recurso de apelação- Discussão já abrangida em ação coletiva proposta pela associação de adquirentes das unidades, que ainda se encontra pendente de julgamento definitiva, sem a coisa julgada 'erga omnes' do art. 103, III, do CDC- Inexistência de óbice ao julgamento prévio da ação monitória- Mérito- Pagamento de todas as parcelas contratuais, previstas no quadro-resumo do termo de adesão ao empreendimento- Previsão contratual da cobrança de saldo residual- a título de diferença de custo de construção- Peculiaridades do caso concreto- Cobrança, após um ano e em conta-gotas (venire contra factum proprio) por parte da cooperativa e conduta atentatória contra a boa fé objetiva, por deixar os cooperados em situação de eterna insegurança- Manutenção da sentença de improcedência da ação. Recurso improvido" (Apelação Cível n. 632.429.4/6-00). No mesmo sentido, confira-se a Apelação Cível n. 591.660-4/2-00, relatada pelo Desembargador Ênio Santarelli Zulliani: "Cooperativa- Ação monitória com o fim de cobrar resíduos dos compradores- O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que os cooperados estejam desamparados, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando demonstrados, calculados e provados. Inocorrência- Não provimento". Vale anotar, por outro lado, que a celebração de acordo com o Ministério Público não tem o condão de vincular a presente demanda, de natureza individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, procede em parte a pretensão para o fim de declarar quitado o contrato, impondo-se à ré a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar quitado o contrato objeto da lide; b) condenar a ré a, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação pessoal, outorgar a escritura definitiva do imóvel ao autor, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. Preparo: R$ 558,82 | |
20/01/2015 | Conclusos para Sentença | |
20/01/2015 | Conclusos para Decisão | |
20/01/2015 | Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.14.40748900-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2014 19:37 | |
20/01/2015 | Especificação de Provas Juntada Nº Protocolo: WJMJ.14.40740826-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/12/2014 14:11 | |
27/12/2014 | Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2015 devido à alteração da tabela de feriados | |
03/12/2014 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0366/2014 Data da Disponibilização: 03/12/2014 Data da Publicação: 04/12/2014 Número do Diário: Página: | |
02/12/2014 | Remetido ao DJE Relação: 0366/2014 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Esclareçam, outrossim, se têm interesse em oportunidade para conciliação. Intimem-se. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Anderson Rogerio Pravato (OAB 174093/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP) | |
19/11/2014 | Decisão Proferida Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Esclareçam, outrossim, se têm interesse em oportunidade para conciliação. Intimem-se. | |
19/11/2014 | Conclusos para Decisão | |
20/09/2014 | Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados | |
10/07/2014 | Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.14.40301894-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/06/2014 18:57 | |
05/07/2014 | Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados | |
04/06/2014 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0142/2014 Data da Disponibilização: 04/06/2014 Data da Publicação: 05/06/2014 Número do Diário: Página: | |
03/06/2014 | Remetido ao DJE Relação: 0142/2014 Teor do ato: Ao autor para réplica, no prazo legal. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Anderson Rogerio Pravato (OAB 174093/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP) | |
28/05/2014 | Ato Ordinatório Praticado Ao autor para réplica, no prazo legal. | |
28/05/2014 | Documento Juntado Nº Protocolo: WJMJ.14.40234129-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2014 13:08 | |
28/05/2014 | Procuração/substabelecimento Juntada Nº Protocolo: WJMJ.14.40234129-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2014 13:08 | |
28/05/2014 | Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.14.40234129-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2014 13:08 | |
08/05/2014 | Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados | |
23/04/2014 | AR Positivo Juntado Em 23 de abril de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264617900TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1095065-45.2013.8.26.0100-001, emitido para COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP. Usuário: | |
07/04/2014 | Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica | |
07/04/2014 | Carta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível | |
16/12/2013 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0301/2013 Data da Disponibilização: 12/12/2013 Data da Publicação: 13/12/2013 Número do Diário: Página: | |
10/12/2013 | Remetido ao DJE Relação: 0301/2013 Teor do ato: Vistos. Citem-se, ficando os réus cientes do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, por meio de advogado. Os réus também ficam advertidos de que a ausência de resposta possibilitará que sejam aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa (art. 285 do CPC). Servirá a cópia do presente acompanhada de uma via da petição inicial, como carta de citação, conforme o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Anderso |
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