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1052128-83.2014.8.26.0100 OAS NADA PODE COBRAR - BUTANTA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Set 17 2014, 00:27

Dados do Processo

Processo:1052128-83.2014.8.26.0100
Classe:Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:Compra e Venda
Distribuição:Livre - 03/06/2014 às 18:47
17ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:Felipe Poyares Miranda
Valor da ação:R$ 115.243,40

Partes do Processo

Reqte:   JOSE AMARO DA SILVA
Reqte:   ANGELICA B DE OLIVEIRA SILVA
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth

Reqdo:   BANCOOP
Advogado: Andre Luiz Cansanção de Azevedo
Reqdo:   OAS Empreendimentos S/A

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ULTIMO DESPACHO CITA RECUPERACAO JUDICIAL DA OAS

https://es.scribd.com/doc/265320881/1052128-Jose-Recupercao-Oas-Bancoop

  1052128  Jose Recupercao Oas Bancoop by Caso Bancoop



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16/09/2014 Sentença Registrada

16/09/2014 Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa

OU AQUI

http://es.scribd.com/doc/239990407/Jose-e-Angelica-Bancoop-Oas-Butanta

  Jose e Angelica Bancoop Oas Butanta by Caso Bancoop



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http://es.scribd.com/doc/239989620/Oas-Butanta-Jose-Amaro-1552128

  Oas Butanta Jose Amaro 1552128 by Caso Bancoop



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Vistos. JOSÉ AMARO DA SILVA e ANGÉLICA BELCHIOR DE OLIVEIRA SILVA ajuízam ação de inexigibilidade de débito cumulada com anulatória de contrato firmado com a BANCOOP em 14/04/09 (aditivo a termo de adesão) e firmado com a oas em 25/02/10 (contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma), anulação de cláusula abusiva e/ou de acordo homologado com a BANCOOP em 07/08/09, cumulado com a devolução dos valores pagos indevidamente OAS cumulada com obrigação de dar escritura em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e OAS EMPREENDIMENTOS S/A. Alegam, em síntese, que adquiriram unidade habitacional através da celebração de termo de adesão e participação com a primeira ré, tendo quitado o valor de aquisição de tal unidade. Foram celebrados Aditivo ao Termo de Adesão e Compromisso de Participação firmado em 14 de abril de 2009 com a BANCOOP, Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e outros pactos, firmado em 25 de fevereiro de 2010, com a OAS e acordo homologado em 07 de agosto de 2009, no processo 2007.101.788-9 que tramitou perante a 7° Vara Cível do Foro Central de São Paulo, os quais devem ser anulados por vícios de vontade e por conterem vícios de vontade e cláusulas abusivas, descritos na inicial. Nunca foi lavrada a escritura de venda para que os autores pudessem registrar sua propriedade. Afirmam que, não obstante a quitação do imóvel, a ré Bancoop passou a cobrar de seus participantes um "reforço de caixa seccional Altos do Butantã", sem qualquer respaldo legal ou aprovação assemblear. Sustentam que diversas denúncias acerca da má administração da cooperativa foram efetuadas e que pela impossibilidade de término do empreendimento em que adquiriram unidade autônoma, a Bancoop cedeu-o à corré OAS. Asseveram que a cessão foi aprovada em assembleia na qual muitos cooperados foram impedidos de ingressar e participar. Nessa cessão, ficou estipulado que os cooperados que já tinham adquirido suas unidades autônomas teriam que se desligar da Bancoop e firmar novo contrato com a OAS para o pagamento de saldo remanescente, sob pena de perderem o imóvel. Sentindo-se, então, coagidos, afirmam que assinaram o contrato com a OAS, revogando sua relação com a Bancoop, diante do receio de perderem o imóvel. Pugnam pelo julgamento de procedência, para que a OAS e BANCOOP respeitem o contrato firmado entre Autor e BANCOOP, declarando-se a inexigibilidade da cobrança de aporte extra/reforço de caixa cobrado pela BANCOOP, anulando-se os contratos de desligamento com a BANCOOP e o novo contrato firmado com a OAS, descritos na inicial, vez que são dotados de vício, considerando-se nula de pleno direito clausula de acordo homologado e/ou o próprio acordo homologado judicialmente que coloca o consumidor em desvantagem deixando a fixação das Res o preço do imóvel , sendo clausula nula de pleno direito, outorgando-se aos autores a escritura do imóvel descrito na inicial, averbando-se na matrícula do imóvel a existência desta ação, condenando-se as rés na devolução em dobro do montante de R$ 15.000,00 pago indevidamente a OAS. Com a inicial vieram documentos (fls.50/202). Determinada a emenda a inicial (fl.203). Inicial emendada (fls.205/208). Recebida a emenda a fl.209. Nova emenda a fls.212/213, recebida a fls.218. As rés foram citadas e apresentaram contestações (fls.255/286-Bancoop e 369/426 OAS). Em contestação, afirma a corré Bancoop, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não pode declarar a quitação de aquisição de unidade habitacional e outorgar a escritura pública de imóvel que não é mais de sua propriedade. Afirma, ainda, a ausência de interesse de agir dos autores e a existência de coisa julgada em relação à cessão do empreendimento. No mérito, alega que os autores contrataram livremente, sem qualquer vício de consentimento, e, portanto, não deve ser anulada sua exclusão da Bancoop. Assevera a regularidade do rateio para o custeio do término das obras e que as contas da Bancoop foram aprovadas pelos cooperados. Aduz que o imóvel adquirido não foi integralmente quitado e que, por isso, devem os autores cumprir com suas obrigações. No mais, impugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela improcedência. Junta documentos. Em sua contestação, a ré OAS Empreendimentos afirma em síntese que firmou com a ré Bancoop "Termo de Acordo para Finalização da Construção do Residencial Altos do Butantã", uma vez que aquela não detinha condições de finalizá-lo. Alega que, nessa oportunidade, ficou estabelecido que o acordo só teria validade se: fosse aprovado pelos cooperados; houvesse desligamento de parte desses cooperados da Bancoop para adesão ao termo proposto pela OAS para retomada e conclusão das obras; e houvesse homologação judicial do acordo efetivado. Informa que todos os requisitos foram cumpridos pelas partes. Sustenta que havia, ainda, a possibilidade de os cooperados desistirem do empreendimento e serem ressarcidos pela quantia que tinham pagado. Assim, tendo os autores livremente assinado compromisso de compra e venda em que se responsabilizaram a pagar os demais custos inerentes à reforma e ao término do empreendimento, defende que eles consentiram com o pagamento necessário para o término das obras. Sustenta, por fim, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela improcedência. Junta documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Sendo o caso de rejeição das preliminares, estão ausentes os requisitos dos artigos 326 e 327 do CPC, sendo dispensável réplica no caso concreto. Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré Bancoop, visto que o acordo celebrado entre as rés em nada modifica a responsabilidade da cooperativa perante os autores. A cooperativa integrou a relação negocial, assumindo as obrigações no tocante à construção e alienação das unidades do empreendimento imobiliário em referência. Além disso, para ela foi efetuado o pagamento das parcelas do empreendimento, que, portanto, é parte legítima para compor ao polo passivo da demanda. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, também não merece prosperar. Porquanto os autores se sentiram prejudicados pelo repasse do empreendimento e consequente imposição de desligamento deles da Bancoop para adesão ao termo proposto pela OAS, para retomada e conclusão das obras, eles têm claro interesse de ajuizar a presente demanda para discutir sua propriedade na unidade adquirida e a anulação dos novos contratos firmados. Tampouco há que se falar em coisa julgada. Ela somente ocorre na repetição de lides com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir. Assim, inexistente sentença transitada em julgado para caso com essas qualidades, incabível a extinção da ação sob tal fundamento. No mérito, possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 131 e 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) grifos nossos "PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) grifos nossos Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp n° 2.832-RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Desde logo, importa estabelecer como premissa a plena aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, já que a Bancoop, como facilmente se verifica pelo exame dos documentos trazidos, atuava no mercado não como cooperativa, conforme determina a lei, mas como empreendedora imobiliária, com atividade voltada ao lucro, à ampla divulgação publicitária, ao lançamento de dezenas de empreendimentos e vendas ao público em geral, e não somente aos bancários. A conclusão não se afeta pela natureza jurídica adotada pela incorporadora original, já que referido aspecto não interfere no objeto do ajuste nem nas características ou condições nele estabelecidas. Dado o expressivo número de demandas trazidas ao Poder Judiciário deste Estado, relacionadas a cooperativas instituídas para a construção e venda de imóveis em construção, pacificou a Corte Paulista o entendimento de que a roupagem jurídica cooperada não tem o condão de afastar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e das regras de rescisão do contrato imobiliário. Passando ao exame dos documentos acostados aos autos, evidencia-se que os autores celebraram com a Bancoop "Termo de Adesão e Compromisso de Participação", do qual consta preço total estimado de R$ 37.000,00 (em 01/08/2000 fl. 52). Em 25/8/2004, por sua vez, a ré emitiu relatório de saldo devedor em que não consta débitos com relação à unidade e nem menção à saldo residual (fls.123/125), atestando sua quitação referente à unidade adquirida da cooperativa. O cálculo ali exarado, que não foi objeto de impugnação específica pelas rés e que possui o logotipo com o nome da antiga cooperativa responsável pelo empreendimento, revela que aquele preço estimado foi devidamente quitado pelo autor. O confronto entre o valor atual do preço estimado e o montante efetivamente honrado pelo requerente autoriza a clara conclusão de que ele pagou a totalidade do preço, de forma a estar quite com sua obrigação. No entanto, não concluído o empreendimento, a cooperativa passou a experimentar dificuldades que resultaram a composição celebrada com a corré OAS, por força de termo de acordo homologado em sede de ação civil pública. Desse modo, ela assumiu o lugar da Bancoop no empreendimento e, em abril de 2009, assembléia de cooperados ratificou o acordo e o compromisso da OAS em concluir as obras. As rés, então, partem dessa premissa para afirmar que o negócio firmado entre a nova empreendedora e os autores é totalmente válido, de forma que eles adquiriram a unidade por novo preço de mercado (vale ressaltar, aparentemente e aproximadamente mais que o dobro do primitivo valor do negócio), abatidos os valores já pagos, ao invés de rescindir o termo de adesão e receber em restituição os valores pagos a título de preço. Essa tese, contudo, não merece prosperar. Ao celebrar acordo com a Bancoop, com anuência e concordância dos cooperados (adquirentes de unidades em construção), a corré OAS assumiu sua posição contratual da cooperativa e se subrogou em todos os direitos e deveres que antes cabiam à Bancoop, na qualidade de prestadora de serviços de construção do imóvel. Ela se tornou, portanto, responsável por todos os direitos e obrigações referentes não só com relação ao projeto, mas também aos adquirentes das unidades. Assim, evidenciada a relação jurídica existente entre as partes, que confere respaldo à posse do imóvel exercida pelos autores, imperioso reconhecer não estar a corré OAS legalmente autorizada a exigir deles pagamento de expressivo valor adicional a título de suposto resíduo de custeio de obras no regime cooperativo, apurado sem base em critérios objetivos. Ainda que tal cobrança tenha previsão expressa no Termo de Adesão celebrado entre os autores e a Bancoop, bem como no Compromisso de Compra e Venda celebrado com a corré OAS, fato é que a estipulação é nula, dada a natureza postetativa e que resulta evidente desequilíbrio em detrimento do consumidor, ainda mais porque lhe impõe aceitação de valor apurado de forma unilateral, em desrespeito às próprias regras contempladas no estatuto da cooperativa e no compromisso de participação. Deve se considerar que, a despeito de aprovada em assembleia, os adquirentes-cooperados nada deliberaram pelo que jamais poderiam concordar - acerca da exigência de pagamento adicional pela OAS, até porque, na ocasião, não houve esclarecimento quanto a estarem obrigados a pagar preço superior pela unidade. Desse modo, a apuração unilateral feita pela empreendedora dos custos, receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento para concluir pela existência de saldo devedor a ser cobrado de todos os adquirentes constitui afronta ao artigo 489 do Código Civil, que dispõe ser nulo o contrato de compra e venda, quando fica ao arbítrio de uma das partes a fixação do preço, por configurar inobservância ao princípio do equilíbrio entre as partes e do consenso. Daí porque, diante do reconhecimento de que os autores pagaram a totalidade do preço de aquisição do imóvel, está a corré OAS, na qualidade de sucessora dos direitos e obrigações da Bancoop, obrigada a outorgar-lhes escritura pública de venda e compra do imóvel, que, levada a registro, resulte na efetiva transmissão do domínio. De rigor, assim, a outorga aos autores da escritura pública de venda e compra nos termos preconizados no pedido inicial, independentemente do pagamento às rés de valor adicional a título de diferença de preço. Na qualidade de consumidor, tendo celebrado contrato a preço certo, integralmente honrado, não estão os autores sujeitos a pagar o valor atual de mercado nem a sofrer as consequências da má gestão do empreendimento pela Bancoop. E, em relação à outorga dessa escritura, dada a anterior resistência das rés em outorgá-la aos autores, fixo, desde logo, que a presente sentença operará as vezes de título de transmissão da propriedade. A jurisprudência é remansosa, nesse sentido, senão vejamos: 1ª Câmara, relatado pelo desembargador Luiz Antonio de Godoy, a Apelação 0116243-49.2008.8.26.0001, julgada em 10.5.2001. Com remissão a inúmeros outros precedentes, a saber: Apelações 0629173-42.2008.8.26.0001 (3ª Câmara, rel. des. Donegá Morandini, j. 15.3.2011), 994.09.291658-3 (4ª Câmara, rel. des. Maia da Cunha, j. 14.12.2009), 990.10.024482-5 (4ª Câmara, rel. des. Maia da Cunha, j. 24.2.2011), 0104906-29.2009.8.26.0001(6ª Câmara, rel. des. Roberto Solimene, j. 17.3.2011). Pode ser trazida à colação, mais, a Apelação 0102282- 83.2009.8.26.0008 (5ª Câmara, rel. des. James Siano, j. 20.4.2001), com remissão a quatro outros precedentes: Apelações 636.529-4/1-00 (4ªCâmara, rel. des. Ênio Zuliani, j. 1.10.2009), 488.413-4/0-00 (5ª Câmara, rel. des. Mathias Coltro, j. 4.11.2009), 604.764.4/4-00 (9ª Câmara, rel. des. João Carlos Garcia, j. 10.2.2009) e 582.881.4/0-00 (8ª Câmara, rel. des. Joaquim Garcia, j. 5.11.2008). Relativos ao mesmo empreendimento destes autos, Altos do Butantã, ainda há outros dois precedentes, nessa mesma linha: Apelações Cíveis 640.973.4/1-00 (9ª Câmara, j. 4.8.09, rel. des. João Carlos Garcia) e 640.079-4/1-00 (5ª Câmara, j. 16.12.09, rel. des. Christine Santini). Aqui não havia ser diferente. Daí porque, para os fins de início preconizados, dá-se procedência no que toca à outorga de escritura definitiva e à anulação dos contratos e acordo judicialmente homologado, mencionados na inicial, entre os autores e as rés firmados, pelos quais se obrigam a adimplir com as quantias, unilateralmente fixadas para a construção das demais torres do empreendimento, sendo que já tinham sua unidade autônoma quitada. Haverá de ser lançada, contudo, uma observação no sentido de ressalvar a possibilidade das rés manejarem ação contra os autores para obterem indenização por eventual enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), consistente no fato de, eventualmente, terem se beneficiado por obras complementares, não previstas no projeto inicial, e que foram realizadas para finalizar o empreendimento, acrescendo à infraestrutura dos serviços comuns e trazendo provável valorização da unidade. Essa ressalva, aliás, foi trazida à baila no julgado do Desembargador Enio Zuliani (Apl. nº 0121931-78.2011.8.26.0100, j. 04/04/2013) e é oportuna para que não fique dúvida de que poderá ter ocorrido, com esse confuso sistema de construção de quatro torres, um sacrifício exagerado daqueles que arcaram com a conclusão das obras e daqueles que receberam os apartamentos nas duas torres inicialmente construídas pela Bancoop. Por fim, não assiste razão aos autores quanto ao pedido de repetição de indébito, porque, da análise dos documentos carreados à inicial, não se verifica terem os autores efetuados pagamentos à ré OAS, sendo a hipótese de mero equívoco na cobrança, incidente na espécie a Súmula nº 159 do CSTF. Procedem, pois, parcialmente os pedidos para que Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.269, I, do CPC, para que as requeridas OAS e BANCOOP respeitem o contrato firmado entre Autor e BANCOOP, declarando-se a inexigibilidade da cobrança de aporte extra/reforço de caixa cobrado pela BANCOOP, anulando-se os contratos de desligamento com a BANCOOP e o novo contrato firmado com a OAS, descritos na inicial, considerando-se nula de pleno direito clausula de acordo homologado e o próprio acordo homologado judicialmente, com relação aos autores, que coloca o consumidor em desvantagem deixando a fixação das rés o preço do imóvel, sendo cláusula nula de pleno direito, outorgando-se aos autores a escritura do imóvel descrito na inicial, averbando-se na matrícula do imóvel a existência desta ação.Em razão da sucumbência preponderante, arcarão as rés com o pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade em R$ 3.000,00 para cada ré. P.R.I.C.
16/09/2014 Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40528527-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2014 20:20
15/09/2014 Despacho
Vistos. Aguarde-se o oferecimento de contestação pela corré OAS. Int.
15/09/2014 Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40526265-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2014 15:09
03/09/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: Página:
02/09/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0360/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 230/244: 1- Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2- Indefiro o pedido de tutela antecipada da lide, vez que ausente prova inequívoca das alegações da parte autora, havendo necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos. Independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase processual não é possível a concessão de providência antecipatória em favor da parte requerente. Também não é o caso, nesta hipótese concreta, até o presente momento (sem prejuízo de reapreciação posterior, a depender de provas a serem produzidas pelo requerido em audiência) de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ausentes os pressupostos do art.6º, VIII, do CDC, não sendo possível o deferimento da tutela antecipada em favor do requerente. Não há, até o momento, prova inequívoca do direito à pretensão da parte autora, sendo que o requisito de prova inequívoca não se confunde com o conteúdo e descrição dos fatos contidos na inicial. Sabidamente, de início, vale frisar que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual em duas naturezas distintas. Uma primeira de origem antecipatória e outra de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração inequívoca de prova, verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. De outro é do sentir do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial. O Ministro Teori Albino Zavascki que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni iuris. Ao contrário do processo cautelar, onde há plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados, na tutela antecipada "exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos". Grifei Isso porque, segundo o autor, a verossimilhança quanto ao fundamento de direito decorre da certeza (relativa) quanto à verdade dos fatos (Antecipação da tutela, 3a. Edição Saraiva, p. 73). Independentemente da descrição da inicial, não se pode afirmar que os fatos nela descritos são certos, a partir da prova até o momento produzida, não sendo possível a antecipação da tutela. Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "(...) Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em "prova inequívoca". A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. E inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" (cf. apud in "Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p.611/612). Grifei Simples alegações ou suspeitas, ou ainda mera descrição de fatos na inicial (positivos ou negativos) são inservíveis para concessão de tutela antecipada da lide. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente do CSTJ: "AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PERMUTA DE ATIVOS. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS). E REPSOL YPF S/A. POSSÍVEL LESIVIDADE DO NEGÓCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Em sede de antecipação de tutela, hão de estar devidamente configurados, para o deferimento da medida, os pressupostos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil, em particular, aqueles atinentes à prova inequívoca e à verossimilhança da alegação, que não se confundem com a plausibilidade da ação cautelar.2. O juízo estabelecido em prova inequívoca há de estar calcado no firme convencimento do julgador quanto à concretude do direito vindicado pela parte, não bastando, portanto, mera aparência ou "fumaça". 3. Viola o art. 273 do CPC a decisão que defere pedido de antecipação de tutela apenas com fundamento na demonstração do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". 4. O risco é fator intrínseco à exploração da atividade econômica, seja ela exercida por particular, seja desenvolvida pelos entes estatais, situação na qual se insere a Petrobrás, que, na condição de pessoa jurídica exploradora de atividade empresarial, está sujeita, como qualquer outra empresa, às regras de mercado ditadas pela ordem econômica vigente, nos termos do art. 173 da Constituição Federal. 5. Recursos especiais providos". (STJ, REsp 532.570/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 292) grifos nossos Também incide no ponto o seguinte entendimento do Agravo de Instrumento n° 571.823-4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DJ 19/8/2008): "Tutela antecipada - Melhor se aguardar que haja, ao menos, contestação, para que se tenha maiores elementos para a apreciação da pretensão feita - Agravo de instrumento improvido." Para concessão da tutela antecipatória há de estar presente a verossimilhança da alegação, que se traduz em forte probabilidade de acolhimento do pedido, pois tendo por objetivo conceder antecipadamente o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos, não cabe ao autor simplesmente demonstrar a plausibilidade da pretensão, mas a lei exige a probabilidade de êxito do demandante. Disto decorre a observação de Fredie Didier que, ao citar José Carlos Barbosa Moreira, assevera que a prova inequívoca deve conduzir o Magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O Juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor. Em suma, o art. 273, CPC, faz referência à prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações, como requisito para a concessão da antecipação da tutela. Não está, como é óbvio, fazendo referência a uma modalidade de prova, que possa colocar-se, por exemplo, ao lado das provas documental,testemunhal e pericial. Inequívoca é uma qualidade atribuída à prova. Pode-se concluir que o legislador pretendeu deixar claro que o juiz somente deve conceder a tutela antecipatória quando for provável que aquele que a postula obterá um resultado final favorável. A prova inequívoca, capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, apenas pode ser compreendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, situação que tem apenas ligação como o fato de que o juiz tem, nesse caso, um juízo que é formado quando ainda não foi realizado plenamente o contraditório em primeiro grau de jurisdição. Os termos prova inequívoca e verossimilhança somente são pertinentes em alguns casos de tutela antecipatória fundada no inciso I do art. 273, CPC, e não nas hipóteses de abuso do direito de defesa e naquelas em que o processo já está em segundo grau de jurisdição, em virtude de recurso interposto contra a sentença. A verossimilhança a ser exigida pelo julgador deve sempre considerar: o valor do bem jurídico ameaçado de lesão; a dificuldade de se provar a alegação; a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação e a própria urgência. Note-se, ainda, que a prova deve ser valorada, e até mesmo exigida de forma diferente, de conformidade com a espécie de tutela antecipatória requerida. Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A mera demora na solução do processo não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações extremas. Na doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "(...) pode acontecer que, apesar de unívoco, o documento não seja suficiente para convencer o órgão judicial. Por hipótese, só um entendimento ele comporta, mas, com esse entendimento, não se revela convincente quanto a veracidade da alegação" (Temas de Direito Processual, 8ª Série, Saraiva, 2004, p. 81). No caso vertente, como já dito, o requisito em apreço (prova inequívoca) não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente à prova documental apresentada pela parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas na petição inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela. Citem-se os seguintes precedentes do Colendo STJ: "Ação de rescisão de contrato de arrendamento mercantil. Tutela antecipada. Pagamento do Valor Residual Garantido - VRG a descaracterizar o contrato para compra e venda a prestação.Constatação da ausência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações. Precedente da Corte.1. Já decidiu a Corte que "a construção legal impôs condições rigorosas para o deferimento da tutela antecipada, assim a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, o que significa que não basta a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, que embasam o deferimento da liminar nas cautelares em geral. É claro que o convencimento da verossimilhança diz respeito ao sentimento íntimo de convicção do Juiz, com o que não há critério objetivo algum para a verificação da sua presença, ainda que para tanto possa ser útil a jurisprudência, particularmente aquela dos Tribunais superiores, especialmente as súmulas. Mas, a "prova ínequívoca" exige evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável" (REsp nº 131.853/SC, da minha relatoria, DJ de 08/02/99).2. Não confinado o Acórdão recorrido na alegação sobre a descaracterização do contrato para compra e venda a prestação pelo pagamento antecipado do Valor Residual Garantido - VRG, mas, sim, no exame das condições concretas para o deferimento da tutela, constatando a ausência da prova inequívoca e a ausência da verossimilhança das alegações, tratando-se de ação de revisão de cláusulas, não há como identificar as alegadas violações aos artigos 5º e 11 da Lei nº 6.099/74, 524, 620 e 675 do Código Civil, 130 e 273 do Código de Processo Civil.3. Recurso especial não conhecido". (STJ, REsp 410229/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2002, DJ 02/12/2002, p. 307) grifei "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPENSAÇÃO DE ICMS. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. I - Para a concessão da antecipação de tutela devem estar presentes a verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca. Esta a dicção do artigo 273 do CPC. A prova inequívoca é aquela que não enfrenta qualquer discussão. É patente, manifesta. II - Nesse âmbito, apesar de reconhecer a presença da verossimilhança da alegação, observo que o receio de dano irreparável não se encontra cabalmente demonstrado, porquanto não existe prova de que o contribuinte não restituirá os valores se ao final do processo reste vencedora a Fazenda Pública. III - "A mera afirmação pela autora de que "se efetuado o levantamento, pelos réus, dos valores depositados, dificilmente terá como os reaver", não passa de conjectura, indemonstrado, pois, ser existente prova relativa à ocorrência certa do fato alegado. A jurisprudência desta Corte Superior não se tem coadunado com o deferimento de pedido de antecipação de tutela requerido em ações idênticas a esta, porquanto ausente a demonstração de que possível a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante depreendido no julgamento da A.R. n. 1.814/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJ 10/08/2001. Agravo regimental improvido." (AGRAR nº 1.517/PR, Relator Ministro PAULO MEDINA, DJ de 11/03/2002, p. 154). IV - Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.032 PB, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Relator, DJ 24 de novembro de 2004). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. I - O instituto da antecipação da tutela (art. 273, CPC) deve ser homenageado pelo juiz quando os pressupostos essenciais exigidos para sua concessão se tornarem presentes. II - Pronunciamento do STF na medida liminar da Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC 4), em Sessão Plenária do dia 11/02/98, impedindo a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. III - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 169465/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/1998, DJ 17/08/1998, p. 45). 3- Aguarde-se o oferecimento de contestação por parte dos requeridos. Intime-se. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP)
01/09/2014 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 230/244: 1- Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2- Indefiro o pedido de tutela antecipada da lide, vez que ausente prova inequívoca das alegações da parte autora, havendo necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos. Independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase processual não é possível a concessão de providência antecipatória em favor da parte requerente. Também não é o caso, nesta hipótese concreta, até o presente momento (sem prejuízo de reapreciação posterior, a depender de provas a serem produzidas pelo requerido em audiência) de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ausentes os pressupostos do art.6º, VIII, do CDC, não sendo possível o deferimento da tutela antecipada em favor do requerente. Não há, até o momento, prova inequívoca do direito à pretensão da parte autora, sendo que o requisito de prova inequívoca não se confunde com o conteúdo e descrição dos fatos contidos na inicial. Sabidamente, de início, vale frisar que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual em duas naturezas distintas. Uma primeira de origem antecipatória e outra de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração inequívoca de prova, verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. De outro é do sentir do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial. O Ministro Teori Albino Zavascki que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni iuris. Ao contrário do processo cautelar, onde há plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados, na tutela antecipada "exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos". Grifei Isso porque, segundo o autor, a verossimilhança quanto ao fundamento de direito decorre da certeza (relativa) quanto à verdade dos fatos (Antecipação da tutela, 3a. Edição Saraiva, p. 73). Independentemente da descrição da inicial, não se pode afirmar que os fatos nela descritos são certos, a partir da prova até o momento produzida, não sendo possível a antecipação da tutela. Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "(...) Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em "prova inequívoca". A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. E inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" (cf. apud in "Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p.611/612). Grifei Simples alegações ou suspeitas, ou ainda mera descrição de fatos na inicial (positivos ou negativos) são inservíveis para concessão de tutela antecipada da lide. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente do CSTJ: "AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PERMUTA DE ATIVOS. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS). E REPSOL YPF S/A. POSSÍVEL LESIVIDADE DO NEGÓCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Em sede de antecipação de tutela, hão de estar devidamente configurados, para o deferimento da medida, os pressupostos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil, em particular, aqueles atinentes à prova inequívoca e à verossimilhança da alegação, que não se confundem com a plausibilidade da ação cautelar.2. O juízo estabelecido em prova inequívoca há de estar calcado no firme convencimento do julgador quanto à concretude do direito vindicado pela parte, não bastando, portanto, mera aparência ou "fumaça". 3. Viola o art. 273 do CPC a decisão que defere pedido de antecipação de tutela apenas com fundamento na demonstração do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". 4. O risco é fator intrínseco à exploração da atividade econômica, seja ela exercida por particular, seja desenvolvida pelos entes estatais, situação na qual se insere a Petrobrás, que, na condição de pessoa jurídica exploradora de atividade empresarial, está sujeita, como qualquer outra empresa, às regras de mercado ditadas pela ordem econômica vigente, nos termos do art. 173 da Constituição Federal. 5. Recursos especiais providos". (STJ, REsp 532.570/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 292) grifos nossos Também incide no ponto o seguinte entendimento do Agravo de Instrumento n° 571.823-4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DJ 19/8/2008): "Tutela antecipada - Melhor se aguardar que haja, ao menos, contestação, para que se tenha maiores elementos para a apreciação da pretensão feita - Agravo de instrumento improvido." Para concessão da tutela antecipatória há de estar presente a verossimilhança da alegação, que se traduz em forte probabilidade de acolhimento do pedido, pois tendo por objetivo conceder antecipadamente o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos, não cabe ao autor simplesmente demonstrar a plausibilidade da pretensão, mas a lei exige a probabilidade de êxito do demandante. Disto decorre a observação de Fredie Didier que, ao citar José Carlos Barbosa Moreira, assevera que a prova inequívoca deve conduzir o Magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O Juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor. Em suma, o art. 273, CPC, faz referência à prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações, como requisito para a concessão da antecipação da tutela. Não está, como é óbvio, fazendo referência a uma modalidade de prova, que possa colocar-se, por exemplo, ao lado das provas documental,testemunhal e pericial. Inequívoca é uma qualidade atribuída à prova. Pode-se concluir que o legislador pretendeu deixar claro que o juiz somente deve conceder a tutela antecipatória quando for provável que aquele que a postula obterá um resultado final favorável. A prova inequívoca, capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, apenas pode ser compreendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, situação que tem apenas ligação como o fato de que o juiz tem, nesse caso, um juízo que é formado quando ainda não foi realizado plenamente o contraditório em primeiro grau de jurisdição. Os termos prova inequívoca e verossimilhança somente são pertinentes em alguns casos de tutela antecipatória fundada no inciso I do art. 273, CPC, e não nas hipóteses de abuso do direito de defesa e naquelas em que o processo já está em segundo grau de jurisdição, em virtude de recurso interposto contra a sentença. A verossimilhança a ser exigida pelo julgador deve sempre considerar: o valor do bem jurídico ameaçado de lesão; a dificuldade de se provar a alegação; a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação e a própria urgência. Note-se, ainda, que a prova deve ser valorada, e até mesmo exigida de forma diferente, de conformidade com a espécie de tutela antecipatória requerida. Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A mera demora na solução do processo não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações extremas. Na doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "(...) pode acontecer que, apesar de unívoco, o documento não seja suficiente para convencer o órgão judicial. Por hipótese, só um entendimento ele comporta, mas, com esse entendimento, não se revela convincente quanto a veracidade da alegação" (Temas de Direito Processual, 8ª Série, Saraiva, 2004, p. 81). No caso vertente, como já dito, o requisito em apreço (prova inequívoca) não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente à prova documental apresentada pela parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas na petição inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela. Citem-se os seguintes precedentes do Colendo STJ: "Ação de rescisão de contrato de arrendamento mercantil. Tutela antecipada. Pagamento do Valor Residual Garantido - VRG a descaracterizar o contrato para compra e venda a prestação.Constatação da ausência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações. Precedente da Corte.1. Já decidiu a Corte que "a construção legal impôs condições rigorosas para o deferimento da tutela antecipada, assim a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, o que significa que não basta a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, que embasam o deferimento da liminar nas cautelares em geral. É claro que o convencimento da verossimilhança diz respeito ao sentimento íntimo de convicção do Juiz, com o que não há critério objetivo algum para a verificação da sua presença, ainda que para tanto possa ser útil a jurisprudência, particularmente aquela dos Tribunais superiores, especialmente as súmulas. Mas, a "prova ínequívoca" exige evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável" (REsp nº 131.853/SC, da minha relatoria, DJ de 08/02/99).2. Não confinado o Acórdão recorrido na alegação sobre a descaracterização do contrato para compra e venda a prestação pelo pagamento antecipado do Valor Residual Garantido - VRG, mas, sim, no exame das condições concretas para o deferimento da tutela, constatando a ausência da prova inequívoca e a ausência da verossimilhança das alegações, tratando-se de ação de revisão de cláusulas, não há como identificar as alegadas violações aos artigos 5º e 11 da Lei nº 6.099/74, 524, 620 e 675 do Código Civil, 130 e 273 do Código de Processo Civil.3. Recurso especial não conhecido". (STJ, REsp 410229/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2002, DJ 02/12/2002, p. 307) grifei "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPENSAÇÃO DE ICMS. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. I - Para a concessão da antecipação de tutela devem estar presentes a verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca. Esta a dicção do artigo 273 do CPC. A prova inequívoca é aquela que não enfrenta qualquer discussão. É patente, manifesta. II - Nesse âmbito, apesar de reconhecer a presença da verossimilhança da alegação, observo que o receio de dano irreparável não se encontra cabalmente demonstrado, porquanto não existe prova de que o contribuinte não restituirá os valores se ao final do processo reste vencedora a Fazenda Pública. III - "A mera afirmação pela autora de que "se efetuado o levantamento, pelos réus, dos valores depositados, dificilmente terá como os reaver", não passa de conjectura, indemonstrado, pois, ser existente prova relativa à ocorrência certa do fato alegado. A jurisprudência desta Corte Superior não se tem coadunado com o deferimento de pedido de antecipação de tutela requerido em ações idênticas a esta, porquanto ausente a demonstração de que possível a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante depreendido no julgamento da A.R. n. 1.814/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJ 10/08/2001. Agravo regimental improvido." (AGRAR nº 1.517/PR, Relator Ministro PAULO MEDINA, DJ de 11/03/2002, p. 154). IV - Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.032 PB, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Relator, DJ 24 de novembro de 2004). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. I - O instituto da antecipação da tutela (art. 273, CPC) deve ser homenageado pelo juiz quando os pressupostos essenciais exigidos para sua concessão se tornarem presentes. II - Pronunciamento do STF na medida liminar da Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC 4), em Sessão Plenária do dia 11/02/98, impedindo a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. III - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 169465/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/1998, DJ 17/08/1998, p. 45). 3- Aguarde-se o oferecimento de contestação por parte dos requeridos. Intime-se.
01/09/2014 Conclusos para Despacho
01/09/2014 Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40488789-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/09/2014 14:31
29/08/2014 AR Positivo Juntado
Em 29 de agosto de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264843971TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1052128-83.2014.8.26.0100-0002, emitido para OAS Empreendimentos S/A. Usuário:
29/08/2014 AR Positivo Juntado
Em 29 de agosto de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264843968TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1052128-83.2014.8.26.0100-0001, emitido para COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP. Usuário:
28/08/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2014 Data da Disponibilização: 28/08/2014 Data da Publicação: 29/08/2014 Número do Diário: Página:
27/08/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0352/2014 Teor do ato: Vistos. Reitero fls. 218, parte final. Int. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP)
26/08/2014 Despacho
Vistos. Reitero fls. 218, parte final. Int.
26/08/2014 Conclusos para Despacho
26/08/2014 Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40474055-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2014 12:33
26/08/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40474055-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2014 12:33
18/08/2014 Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
18/08/2014 Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
14/07/2014 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
03/07/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2014 Data da Disponibilização: 03/07/2014 Data da Publicação: 04/07/2014 Número do Diário: Página:
02/07/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0271/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Cite-se. Intime-se. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP)
01/07/2014 Decisão Proferida
Vistos. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Cite-se. Intime-se.
01/07/2014 Guia Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40341150-9 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 01/07/2014 17:15
01/07/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40341150-9 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 01/07/2014 17:15
25/06/2014 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
24/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: Página:
24/06/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0258/2014 Teor do ato: Vistos. 1- Recebo o aditamento à inicial. 2- Recolha as custas iniciais no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP)
18/06/2014 Despacho
Vistos. 1- Recebo o aditamento à inicial. 2- Recolha as custas iniciais no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Int.
18/06/2014 Conclusos para Despacho
18/06/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40316352-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/06/2014 15:13
05/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: Página:
04/06/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0235/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.: Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária de distribuição, as custas de mandato e o devido preparo para citação da parte contrária, e o recolhimento das custas relativas à impressão de cópias da inicial para acompanhar o mandado, conforme comunicado CG 165/2014, na Guia de Recolhimento do Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J, código 201-0, Valor de R$ 0,50 por folha, bem como emende a inicial, para atribuir valor correto à causa, que deverá corresponder à soma de todos os contratos objeto do presente feito, nos termos do art.259, V, do CPC, recolhendo as devidas custas em complementação, tudo no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP)
03/06/2014 Despacho
Vistos. Fls.: Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária de distribuição, as custas de mandato e o devido preparo para citação da parte contrária, e o recolhimento das custas relativas à impressão de cópias da inicial para acompanhar o mandado, conforme comunicado CG 165/2014, na Guia de Recolhimento do Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J, código 201-0, Valor de R$ 0,50 por folha, bem como emende a inicial, para atribuir valor correto à causa, que deverá corresponder à soma de todos os contratos objeto do presente feito, nos termos do art.259, V, do CPC, recolhendo as devidas custas em complementação, tudo no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.
03/06/2014 Conclusos para Despacho
03/06/2014 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

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