9114030-80.2009.8.26.0000
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9114030-80.2009.8.26.0000
9114030-80.2009.8.26.0000 Apelação Visualizar Inteiro Teor
Relator(a): Carlos Alberto Garbi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/01/2014
Data de registro: 23/01/2014
Outros números: 6340634000
Ementa: APELAÇÃO. CAUTELAR DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE RESÍDUO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM ASSEMBLEIA. REVELIA. EFEITOS.
1. Não foi decretada a revelia das corrés no caso em exame. De todo modo, a presunção de veracidade decorrente do decreto de revelia é relativa e não implica em procedência automática do pedido.
2. Ao tratar da "apuração final", o contrato não dá direito à cobrança de qualquer outro valor além daqueles já definidos, razão pela qual a alteração do preço, mesmo em se tratando de construção mediante regime de administração ou preço de custo, não pode ficar ao arbítrio exclusivo das corrés.
3. A conduta de cobrar saldo residual, fixado unilateralmente e sem prévia aprovação pelo órgão máximo da cooperativa, fere o princípio da boa-fé objetiva, visto que cria uma situação de insegurança para os cooperados, que são surpreendidos com nova cobrança, sem nunca obter a quitação da unidade adquirida. A cobrança de parcelas residuais deve ser previamente aprovada em assembleia. Precedentes do Tribunal.
4. O acordo judicial firmado entre o Ministério Público de São Paulo e a BANCOOP, que não tratou da cobrança do resíduo em questão, bem como a aprovação das contas da cooperativa, não são suficientes para substituir a deliberação envolvendo a exigência de saldo residual. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos para declarar inexigível o resíduo apurado pelas rés e imitir o autor na posse do imóvel objeto do contrato.
http://es.scribd.com/doc/201906436/911403080-2009-8-26-0000-Morada-Inglesa-Reversao-e-Vitoria
Relator(a): Carlos Alberto Garbi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/01/2014
Data de registro: 23/01/2014
Outros números: 6340634000
Ementa: APELAÇÃO. CAUTELAR DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE RESÍDUO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM ASSEMBLEIA. REVELIA. EFEITOS.
1. Não foi decretada a revelia das corrés no caso em exame. De todo modo, a presunção de veracidade decorrente do decreto de revelia é relativa e não implica em procedência automática do pedido.
2. Ao tratar da "apuração final", o contrato não dá direito à cobrança de qualquer outro valor além daqueles já definidos, razão pela qual a alteração do preço, mesmo em se tratando de construção mediante regime de administração ou preço de custo, não pode ficar ao arbítrio exclusivo das corrés.
3. A conduta de cobrar saldo residual, fixado unilateralmente e sem prévia aprovação pelo órgão máximo da cooperativa, fere o princípio da boa-fé objetiva, visto que cria uma situação de insegurança para os cooperados, que são surpreendidos com nova cobrança, sem nunca obter a quitação da unidade adquirida. A cobrança de parcelas residuais deve ser previamente aprovada em assembleia. Precedentes do Tribunal.
4. O acordo judicial firmado entre o Ministério Público de São Paulo e a BANCOOP, que não tratou da cobrança do resíduo em questão, bem como a aprovação das contas da cooperativa, não são suficientes para substituir a deliberação envolvendo a exigência de saldo residual. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos para declarar inexigível o resíduo apurado pelas rés e imitir o autor na posse do imóvel objeto do contrato.
http://es.scribd.com/doc/201906436/911403080-2009-8-26-0000-Morada-Inglesa-Reversao-e-Vitoria
911403080.2009.8.26.0000 Morada Inglesa Reversao e Vitoria by Caso Bancoop
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