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0044133-76.2007.8.26.0554 (554.01.2007.044133-3) DESVIRTUAMENTO SISTEMA COOPERATIVO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Out 14 2013, 06:36

Fórum de Santo André - Processo nº: 554.01.2007.044133-3
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 554.01.2007.044133-3
Cartório/Vara 9ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2145/2007
Grupo Cível
Ação Ação Monitória
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 14/11/2007 às 17h 15m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 26.041,51
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerido ADRIANA C

Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

LOCAL FÍSICO [Topo]

24/09/2009 Prazo 30
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO


Processo nº 2.145/07. Autora: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP. Ré: Adriana Cortez. Vistos. É demanda com pedido monitório, versando termo de adesão de compromisso de participação em empreendimento de construção civil, pelo sistema cooperativo.

Alega a autora, em síntese, que:

a) a ré firmou termo de adesão de compromisso de participação, visando de contribuir com recursos para participar da construção de um empreendimento pelo sistema de cooperativa a preço de custo;

b) terminada a obra a posse da unidade habitacional foi transmitida à ré, a título precário;

c) a ré tornou-se inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas da apuração final. Requer, portanto, a procedência do pedido da ação com a constituição de um mandado executivo, no valor de R$ 26.041,51.

bancoop FALA

A ré apresentou embargos, aduzindo, preliminarmente, carência da ação e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta que jamais praticou qualquer ato cooperativo. A autora se apresenta como “empresa”, não como cooperativa. O preço de custo ofertado pela autora ultrapassa em muito o preço de mercado do imóvel. Jamais lhe foi dada oportunidade de participar da administração da obra. A cobrança de resíduo de diferença de custo de obra sob a denominação de apuração final não possui fundamento legal. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (fls. 173/203).

JUIZ DECIDE


Sucinto, o relatório. Decido. As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, não sendo caso de designação da audiência preliminar prevista no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, analisando os autos, constata-se a desnecessidade de produção de prova oral, porquanto a matéria debatida é apenas de direito e de fato sem necessidade de produção de provas em audiência, comportando perfeitamente o julgamento antecipado da lide, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, conforme exegese do artigo 330 do Código de Processo Civil.

Afasto as preliminares argüidas pela embargante. Ausente identidade de causa de pedir entre esta demanda e a ação coletiva que tramita perante a 1ª Vara Cível desta comarca não há que se falar em conexão.

Também, a hipótese não abriga impossibilidade jurídica do pedido, visto que o pedido monitório não é vedado, ao invés disso, há expressa disciplina legal a permitir a propositura de demandas como a presente. No mérito, o pedido dos embargos é procedente.

As cooperativas habitacionais são sociedades civis de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, sem fins lucrativos, não sujeitas à falência, constituídas com o objetivo de proporcionar, exclusivamente, aos seus associados a construção e aquisição de casa própria a preço de custo e a sua integração sócio-comunitária (art. 1º da RC nº 10/78 - BNH).

A análise dos documentos, em especial o denominado “relatório de conta corrente”, revela que houve a opção pelo chamado sistema cooperativo a preço de custo, no qual os valores são apenas estimados por ocasião da adesão e estão sujeitos à apuração final do custo da obra.

Ocorre, todavia, que o regime de construção por administração, também conhecida como a "preço de custo real", pressupõe a existência das disposições contidas nos artigos 58/62 da Lei nº 4.591/64, além de reuniões em assembléias, comissão de representantes e a arrecadação de recursos para os fins relacionados à construção na forma estabelecida pelos contratantes.

Além disso, o art. 13, I, do estatuto da Cooperativa Habitacional dos Bancários – BANCOOP, prevê o direitos dos seus associados de tomarem parte nas Assembléias Gerais, Extraordinárias e Seccionais, todavia, nada há nos autos a indicar que a ré foi informada das datas em que tais assembléias ocorreram, ou mesmo que tais assembléias ocorreram.

Além do mais, a autora (BANCOOP) atribui de forma unilateral os valores que seriam de responsabilidade da ré, sem produzir relação de tais valores com o custo da obra, materiais utilizados, mão-de-obra empregada e os respectivos comprovantes de desembolso de tais valores.

Em suma, houve efetivo desvirtuamento do sistema cooperativo e, ante a ausência de comprovação fidedigna do custo da obra, não se admite a condenação da ré a pagar o aludido saldo residual.

Impõe-se, portanto, a prolação de decreto de procedência aos e mbargos.


Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO improcedente o pedido da ação monitória e procedente o pedido dos embargos monitórios.

Sucumbente, a autora/embargada arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários ao patrono da ré/embargante, ora, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Santo André, 28 de julho de 2009. José Francisco Matos - Juiz de Direito – CERTIDÃO Certifico e dou fé que a presente cópia é autêntica, correspondendo ao teor da r. Sentença proferida nos autos mencionados. Santo André, 31 de julho 2009. RICARDO LEANDRO DA MATA DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO

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