0044133-76.2007.8.26.0554 (554.01.2007.044133-3) DESVIRTUAMENTO SISTEMA COOPERATIVO
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0044133-76.2007.8.26.0554 (554.01.2007.044133-3) DESVIRTUAMENTO SISTEMA COOPERATIVO
Fórum de Santo André - Processo nº: 554.01.2007.044133-3
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 554.01.2007.044133-3
Cartório/Vara 9ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2145/2007
Grupo Cível
Ação Ação Monitória
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 14/11/2007 às 17h 15m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 26.041,51
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido ADRIANA C
Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
LOCAL FÍSICO [Topo]
24/09/2009 Prazo 30
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
Processo nº 2.145/07. Autora: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP. Ré: Adriana Cortez. Vistos. É demanda com pedido monitório, versando termo de adesão de compromisso de participação em empreendimento de construção civil, pelo sistema cooperativo.
Alega a autora, em síntese, que:
a) a ré firmou termo de adesão de compromisso de participação, visando de contribuir com recursos para participar da construção de um empreendimento pelo sistema de cooperativa a preço de custo;
b) terminada a obra a posse da unidade habitacional foi transmitida à ré, a título precário;
c) a ré tornou-se inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas da apuração final. Requer, portanto, a procedência do pedido da ação com a constituição de um mandado executivo, no valor de R$ 26.041,51.
bancoop FALA
A ré apresentou embargos, aduzindo, preliminarmente, carência da ação e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta que jamais praticou qualquer ato cooperativo. A autora se apresenta como “empresa”, não como cooperativa. O preço de custo ofertado pela autora ultrapassa em muito o preço de mercado do imóvel. Jamais lhe foi dada oportunidade de participar da administração da obra. A cobrança de resíduo de diferença de custo de obra sob a denominação de apuração final não possui fundamento legal. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (fls. 173/203).
JUIZ DECIDE
Sucinto, o relatório. Decido. As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, não sendo caso de designação da audiência preliminar prevista no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, analisando os autos, constata-se a desnecessidade de produção de prova oral, porquanto a matéria debatida é apenas de direito e de fato sem necessidade de produção de provas em audiência, comportando perfeitamente o julgamento antecipado da lide, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, conforme exegese do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Afasto as preliminares argüidas pela embargante. Ausente identidade de causa de pedir entre esta demanda e a ação coletiva que tramita perante a 1ª Vara Cível desta comarca não há que se falar em conexão.
Também, a hipótese não abriga impossibilidade jurídica do pedido, visto que o pedido monitório não é vedado, ao invés disso, há expressa disciplina legal a permitir a propositura de demandas como a presente. No mérito, o pedido dos embargos é procedente.
As cooperativas habitacionais são sociedades civis de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, sem fins lucrativos, não sujeitas à falência, constituídas com o objetivo de proporcionar, exclusivamente, aos seus associados a construção e aquisição de casa própria a preço de custo e a sua integração sócio-comunitária (art. 1º da RC nº 10/78 - BNH).
A análise dos documentos, em especial o denominado “relatório de conta corrente”, revela que houve a opção pelo chamado sistema cooperativo a preço de custo, no qual os valores são apenas estimados por ocasião da adesão e estão sujeitos à apuração final do custo da obra.
Ocorre, todavia, que o regime de construção por administração, também conhecida como a "preço de custo real", pressupõe a existência das disposições contidas nos artigos 58/62 da Lei nº 4.591/64, além de reuniões em assembléias, comissão de representantes e a arrecadação de recursos para os fins relacionados à construção na forma estabelecida pelos contratantes.
Além disso, o art. 13, I, do estatuto da Cooperativa Habitacional dos Bancários – BANCOOP, prevê o direitos dos seus associados de tomarem parte nas Assembléias Gerais, Extraordinárias e Seccionais, todavia, nada há nos autos a indicar que a ré foi informada das datas em que tais assembléias ocorreram, ou mesmo que tais assembléias ocorreram.
Além do mais, a autora (BANCOOP) atribui de forma unilateral os valores que seriam de responsabilidade da ré, sem produzir relação de tais valores com o custo da obra, materiais utilizados, mão-de-obra empregada e os respectivos comprovantes de desembolso de tais valores.
Em suma, houve efetivo desvirtuamento do sistema cooperativo e, ante a ausência de comprovação fidedigna do custo da obra, não se admite a condenação da ré a pagar o aludido saldo residual.
Impõe-se, portanto, a prolação de decreto de procedência aos e mbargos.
Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO improcedente o pedido da ação monitória e procedente o pedido dos embargos monitórios.
Sucumbente, a autora/embargada arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários ao patrono da ré/embargante, ora, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Santo André, 28 de julho de 2009. José Francisco Matos - Juiz de Direito – CERTIDÃO Certifico e dou fé que a presente cópia é autêntica, correspondendo ao teor da r. Sentença proferida nos autos mencionados. Santo André, 31 de julho 2009. RICARDO LEANDRO DA MATA DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 554.01.2007.044133-3
Cartório/Vara 9ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2145/2007
Grupo Cível
Ação Ação Monitória
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 14/11/2007 às 17h 15m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 26.041,51
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
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Requerido ADRIANA C
Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
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24/09/2009 Prazo 30
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
Processo nº 2.145/07. Autora: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP. Ré: Adriana Cortez. Vistos. É demanda com pedido monitório, versando termo de adesão de compromisso de participação em empreendimento de construção civil, pelo sistema cooperativo.
Alega a autora, em síntese, que:
a) a ré firmou termo de adesão de compromisso de participação, visando de contribuir com recursos para participar da construção de um empreendimento pelo sistema de cooperativa a preço de custo;
b) terminada a obra a posse da unidade habitacional foi transmitida à ré, a título precário;
c) a ré tornou-se inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas da apuração final. Requer, portanto, a procedência do pedido da ação com a constituição de um mandado executivo, no valor de R$ 26.041,51.
bancoop FALA
A ré apresentou embargos, aduzindo, preliminarmente, carência da ação e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta que jamais praticou qualquer ato cooperativo. A autora se apresenta como “empresa”, não como cooperativa. O preço de custo ofertado pela autora ultrapassa em muito o preço de mercado do imóvel. Jamais lhe foi dada oportunidade de participar da administração da obra. A cobrança de resíduo de diferença de custo de obra sob a denominação de apuração final não possui fundamento legal. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (fls. 173/203).
JUIZ DECIDE
Sucinto, o relatório. Decido. As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, não sendo caso de designação da audiência preliminar prevista no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, analisando os autos, constata-se a desnecessidade de produção de prova oral, porquanto a matéria debatida é apenas de direito e de fato sem necessidade de produção de provas em audiência, comportando perfeitamente o julgamento antecipado da lide, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, conforme exegese do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Afasto as preliminares argüidas pela embargante. Ausente identidade de causa de pedir entre esta demanda e a ação coletiva que tramita perante a 1ª Vara Cível desta comarca não há que se falar em conexão.
Também, a hipótese não abriga impossibilidade jurídica do pedido, visto que o pedido monitório não é vedado, ao invés disso, há expressa disciplina legal a permitir a propositura de demandas como a presente. No mérito, o pedido dos embargos é procedente.
As cooperativas habitacionais são sociedades civis de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, sem fins lucrativos, não sujeitas à falência, constituídas com o objetivo de proporcionar, exclusivamente, aos seus associados a construção e aquisição de casa própria a preço de custo e a sua integração sócio-comunitária (art. 1º da RC nº 10/78 - BNH).
A análise dos documentos, em especial o denominado “relatório de conta corrente”, revela que houve a opção pelo chamado sistema cooperativo a preço de custo, no qual os valores são apenas estimados por ocasião da adesão e estão sujeitos à apuração final do custo da obra.
Ocorre, todavia, que o regime de construção por administração, também conhecida como a "preço de custo real", pressupõe a existência das disposições contidas nos artigos 58/62 da Lei nº 4.591/64, além de reuniões em assembléias, comissão de representantes e a arrecadação de recursos para os fins relacionados à construção na forma estabelecida pelos contratantes.
Além disso, o art. 13, I, do estatuto da Cooperativa Habitacional dos Bancários – BANCOOP, prevê o direitos dos seus associados de tomarem parte nas Assembléias Gerais, Extraordinárias e Seccionais, todavia, nada há nos autos a indicar que a ré foi informada das datas em que tais assembléias ocorreram, ou mesmo que tais assembléias ocorreram.
Além do mais, a autora (BANCOOP) atribui de forma unilateral os valores que seriam de responsabilidade da ré, sem produzir relação de tais valores com o custo da obra, materiais utilizados, mão-de-obra empregada e os respectivos comprovantes de desembolso de tais valores.
Em suma, houve efetivo desvirtuamento do sistema cooperativo e, ante a ausência de comprovação fidedigna do custo da obra, não se admite a condenação da ré a pagar o aludido saldo residual.
Impõe-se, portanto, a prolação de decreto de procedência aos e mbargos.
Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO improcedente o pedido da ação monitória e procedente o pedido dos embargos monitórios.
Sucumbente, a autora/embargada arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários ao patrono da ré/embargante, ora, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Santo André, 28 de julho de 2009. José Francisco Matos - Juiz de Direito – CERTIDÃO Certifico e dou fé que a presente cópia é autêntica, correspondendo ao teor da r. Sentença proferida nos autos mencionados. Santo André, 31 de julho 2009. RICARDO LEANDRO DA MATA DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO
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