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0116405-14.2008.8.26.0011 (011.08.116405-0) reintegracao butanta negada

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0116405-14.2008.8.26.0011 (011.08.116405-0) reintegracao butanta negada Empty 0116405-14.2008.8.26.0011 (011.08.116405-0) reintegracao butanta negada

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 02 2013, 23:09

Processo:

0116405-14.2008.8.26.0011 (011.08.116405-0) Em grau de recurso
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
22/09/2009 10:42 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 22/08/2008 às 17:14
2ª Vara Cível - Foro Regional XI - Pinheiros
Valor da ação:
R$ 41.500,00
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Reqdo: Milton Carneiro Leão Filho
Advogada: Marcia Eloisa Nunes Giuzio
Advogada: Maria Isabel Faria de Almeida Barbosa
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

22/09/2009 Remessa ao T.J. - Seção de Direito Privado
18/09/2009 Aguardando Providências
tjsp - cida
17/09/2009 Juntada de Petição
juntada 18
15/09/2009 Aguardando Prazo
Prazo 3
11/09/2009 Retorno ao Cartório de Origem
31/08/2009 Vista ao Advogado do Réu
26/08/2009 Aguardando Prazo
prazo 13
26/08/2009 Certidão de Publicação
Relação :0389/2009 Data da Disponibilização: 26/08/2009 Data da Publicação: 27/08/2009 Número do Diário: Página:
25/08/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0389/2009 Teor do ato: Recebo a apelação interposta, em ambos efeitos. Às contra razões no prazo legal. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo e homenagens de praxe. Advogados(s): MARCIA ELOISA NUNES GIUZIO (OAB 128730/SP), MARIA ISABEL FARIA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 97076/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
21/08/2009 Aguardando Publicação
imp 25/08
20/08/2009 Despacho Proferido
Recebo a apelação interposta, em ambos efeitos. Às contra razões no prazo legal. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo e homenagens de praxe.
18/08/2009 Aguardando Providências
cida
17/08/2009 Juntada de Petição
juntada 17/08
04/08/2009 Aguardando Prazo
prazo 11
03/08/2009 Aguardando Providências
conferencia dat 03/08.
24/07/2009 Aguardando Prazo
PRAZO 11/08
24/07/2009 Certidão de Publicação
Relação :0343/2009 Data da Disponibilização: 24/07/2009 Data da Publicação: 27/07/2009 Número do Diário: Página:
23/07/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0343/2009 Teor do ato: Vistos. Reiteração de Embargos de Declaração com nítido caráter procrastinatório e decorrente de inadequação da leitura ou de entendmento da Embargante com relação à decisão que analisou os Embargos Anteriores. Assim, julgo improcedentes os Embargos Aclaratórios e nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processual Civil, condeno a Embargante a pagar ao Embargado multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. P.R. e intimem-se. Cpva.p/S.P. 30 de junho de 2009. José Aparecido Rabelo Juiz de Direito Advogados(s): MARCIA ELOISA NUNES GIUZIO (OAB 128730/SP), MARIA ISABEL FARIA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 97076/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
17/07/2009 Aguardando Publicação
imp 23/07
17/07/2009 Certidão de Publicação
Relação :0249/2009 Data da Disponibilização: 17/07/2009 Data da Publicação: 20/07/2009 Número do Diário: Página:
16/07/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0249/2009 Teor do ato: Fls. 285/287: aguarde-se eventual apelação ou trânsito em julgado. Publique-se fl. 284. Int. Advogados(s): MARCIA ELOISA NUNES GIUZIO (OAB 128730/SP), MARIA ISABEL FARIA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 97076/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
08/07/2009 Aguardando Publicação
IMP 16/07
07/07/2009 Despacho Proferido
Fls. 285/287: aguarde-se eventual apelação ou trânsito em julgado. Publique-se fl. 284. Int.
06/07/2009 Despacho Proferido
Vistos. Reiteração de Embargos de Declaração com nítido caráter procrastinatório e decorrente de inadequação da leitura ou de entendmento da Embargante com relação à decisão que analisou os Embargos Anteriores. Assim, julgo improcedentes os Embargos Aclaratórios e nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processual Civil, condeno a Embargante a pagar ao Embargado multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. P.R. e intimem-se. Cpva.p/S.P. 30 de junho de 2009. José Aparecido Rabelo Juiz de Direito
24/06/2009 Conclusos para Despacho
conclusos para Dr. Jose Aparecido Rabelo - 1a Vara da Comarca de Caçapava em 25/06/09
23/06/2009 Despacho Proferido
Vistos. Para apreciação dos embargos de declaração de fls. 280/282, remetam-se os autos ao MM. Juiz que prolatou a sentença de fls. 223/226.
22/06/2009 Conclusos para Despacho
19/06/2009 Juntada de Petição
Juntada 19/06
03/06/2009 Aguardando Prazo
pz 20
03/06/2009 Aguardando Providências
carol
03/06/2009 Certidão de Publicação
Relação :0193/2009 Data da Disponibilização: 03/06/2009 Data da Publicação: 04/06/2009 Número do Diário: Página:
02/06/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0193/2009 Teor do ato: Vistos. Embargos de Declaração tempestivos, merecendo conhecimento. Sustenta a Embargante contradição entre o entendimento esposado pela sentença e a prova dos autos; a atenta análise da decisão mostra que houve consideração da prova e se existe contradição é entre o que consta na sentença e o que pretende a Embargante e isso denota caráter infringente do recurso, merecendo melhor sede de reexame. Os documentos trazidos indevidamente com este recurso não são novos e intempestiva a sua juntada. Nesses termos julgo improcedentes os Embargos de Declaração. P.R.e Intimem-se. Advogados(s): MARCIA ELOISA NUNES GIUZIO (OAB 128730/SP), MARIA ISABEL FARIA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 97076/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
28/05/2009 Aguardando Publicação
imp 2/06
28/05/2009 Aguardando Providências
carol
28/05/2009 Aguardando Publicação
IMP 2/06
14/05/2009 Sentença: Embargos Rejeitados
Vistos. Embargos de Declaração tempestivos, merecendo conhecimento. Sustenta a Embargante contradição entre o entendimento esposado pela sentença e a prova dos autos; a atenta análise da decisão mostra que houve consideração da prova e se existe contradição é entre o que consta na sentença e o que pretende a Embargante e isso denota caráter infringente do recurso, merecendo melhor sede de reexame. Os documentos trazidos indevidamente com este recurso não são novos e intempestiva a sua juntada. Nesses termos julgo improcedentes os Embargos de Declaração. P.R.e Intimem-se.
07/05/2009 Conclusos para Despacho
conclusos para DR. JOSE APARECIDO RABELO - 1A VARA DA COMARCA DE CAÇAPAVA EM 07/05/09
06/05/2009 Despacho Proferido
Vistos. Para apreciação dos embargos de declaração de fls. 230/239, remetam-se os autos ao MM. Juiz que prolatou a sentença de fls. 223/226.
06/05/2009 Conclusos para Despacho
05/05/2009 Juntada de Petição
juntada 05/05
22/04/2009 Aguardando Prazo
prazo 09
22/04/2009 Certidão de Publicação
Relação :0135/2009 Data da Disponibilização: 22/04/2009 Data da Publicação: 23/04/2009 Número do Diário: 457 Página: 2068/2077
17/04/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0135/2009 Teor do ato: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP moveu AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra MILTON CARNEIRO LEÃO FILHO alegando esbulho possessório decorrente de sua eliminação do quadro de cooperados e conseqüente perda da posse precária exercida sobre o apartamento nº 76 do Bloco C, na Avenida Nossa Senhora da Assunção, Butantã, nesta comarca; pediu a reintegração na posse do imóvel e condenação do Réu no pagamento de indenização prevista no termo de adesão. Deu à causa o valor de R$ 41.500,00 e juntou documentos (fls. 19/60). A fls. 70 houve o indeferimento da antecipação da tutela possessória e a fls. 107/115 a contestação apresentada pelo Requerido alegando irregularidade do pólo passivo eis que não integrado por sua cônjuge, irregularidade da notificação cerceando defesa e, no mérito, argumentando inocorrência do alegado esbulho e que os valores exigidos estão sendo discutidos em outro processo; por fim, alegou litigância de má-fé. Juntou os documentos de fls. 116/143. Réplica a fls. 146/181 e as partes foram convocada para audiência de tentativa de conciliação que restou infrutífera (fls. 215). É o relatório do essencial. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide eis que as manifestações das partes e a prova documental trazida ao processo permitem adequada visão dos fatos. A autora pretende ver-se reintegrada na posse de apartamento cedido ao Requerido mediante termo de adesão e fundamenta sua pretensão no inadimplemento de obrigações referentes ao pagamento do imóvel, o que acarretou sua eliminação do quadro associativo e, dessa forma, o contrato foi rescindido automaticamente e a permanência do Requerido no imóvel caracteriza o esbulho possessório. Em sua resposta o Requerido questiona a regularidade de sua notificação e a sua inadimplência, vez que noticiou a existência de ações paralelas a respeito do assunto. De qualquer sorte é estranho que tanto na notificação quando nos presentes autos a Autora não tivesse especificado tal débito, possibilitando-se melhor análise das argumentações do Requerido. A resposta também questiona a regularidade do pólo passivo por não cuidar da inclusão da cônjuge do Requerido mas, a respeito, o contestante não tem legitimidade para defender interesses de terceiros, cabendo ao prejudicado socorrer-se dos mecanismos processuais pertinentes. A respeito do esbulho fundamentador da pretensão reintegratório debate-se nos autos a necessidade de prévia rescisão contratual no âmbito judicial ou se ocorreu de forma automática e também se foram atendidas as normas regulamentares a respeito. Embora o Requerido questione validade da notificação sua manifestação permite o convencimento de que admite a inadimplência e, dessa forma, apesar de notificado, quedou-se inerte e, nos termos do estatuto da cooperativa seria passível de eliminação de seu quadro e, conseqüentemente, perderia a posse precária do imóvel e sua permanência caracterizaria o esbulho possessório. Analisando-se os artigos 15, 16 e 17 do mencionado estatuto (fls. 25/26) observa-se que a qualidade de associado extingue-se pela eliminação por descumprimento de qualquer obrigação assumida perante a cooperativa, situação essa retratada nestes autos. Ocorre que o parágrafo único do artigo 17 exige que o associado seja notificado de tal decisão através de carta com aviso de recebimento, cabendo recurso à assembléia geral no prazo máximo de trinta dias a contar da data da eliminação. Ora, ainda não havia decisão da diretoria para a eliminação, tanto que se faculta a purgação da mora. Além disso a cláusula 13ª do termo de adesão (fls. 45) menciona que a eliminação constará de termo a ser assinado no livro de matrícula e nenhuma prova nesse sentido foi juntada aos autos. Em suma, a eliminação do Requerido do quadro associativo ainda não se fez na forma regulamentar e não se pode cogitar, portanto, do alegado esbulho possessório por essa razão. Não visualizo a alegada litigância de má-fé sendo que a Autora deduziu sua pretensão atendendo a ética processual. Nesses termos julgo improcedente o pedido e condeno a Autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do Requerido, arbitrado em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. P. R. e Intimem-se. Cpva.p/S.P. 13 de março de 2009. JOSÉ APARECIDO RABELO JUIZ DE DIREITO Valor do Preparo: R$ 852,50 Valor das despesas com o porte de remessa e retorno: R$ 41,92 (02 volumes) Advogados(s): MARCIA ELOISA NUNES GIUZIO (OAB 128730/SP), MARIA ISABEL FARIA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 97076/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
15/04/2009 Aguardando Publicação
IMP 17/04
13/03/2009 Sent. Res.: Pedido Julgado Improcedente
Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP moveu AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra MILTON CARNEIRO LEÃO FILHO alegando esbulho possessório decorrente de sua eliminação do quadro de cooperados e conseqüente perda da posse precária exercida sobre o apartamento nº 76 do Bloco C, na Avenida Nossa Senhora da Assunção, Butantã, nesta comarca; pediu a reintegração na posse do imóvel e condenação do Réu no pagamento de indenização prevista no termo de adesão. Deu à causa o valor de R$ 41.500,00 e juntou documentos (fls. 19/60). A fls. 70 houve o indeferimento da antecipação da tutela possessória e a fls. 107/115 a contestação apresentada pelo Requerido alegando irregularidade do pólo passivo eis que não integrado por sua cônjuge, irregularidade da notificação cerceando defesa e, no mérito, argumentando inocorrência do alegado esbulho e que os valores exigidos estão sendo discutidos em outro processo; por fim, alegou litigância de má-fé. Juntou os documentos de fls. 116/143. Réplica a fls. 146/181 e as partes foram convocada para audiência de tentativa de conciliação que restou infrutífera (fls. 215). É o relatório do essencial. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide eis que as manifestações das partes e a prova documental trazida ao processo permitem adequada visão dos fatos. A autora pretende ver-se reintegrada na posse de apartamento cedido ao Requerido mediante termo de adesão e fundamenta sua pretensão no inadimplemento de obrigações referentes ao pagamento do imóvel, o que acarretou sua eliminação do quadro associativo e, dessa forma, o contrato foi rescindido automaticamente e a permanência do Requerido no imóvel caracteriza o esbulho possessório. Em sua resposta o Requerido questiona a regularidade de sua notificação e a sua inadimplência, vez que noticiou a existência de ações paralelas a respeito do assunto. De qualquer sorte é estranho que tanto na notificação quando nos presentes autos a Autora não tivesse especificado tal débito, possibilitando-se melhor análise das argumentações do Requerido. A resposta também questiona a regularidade do pólo passivo por não cuidar da inclusão da cônjuge do Requerido mas, a respeito, o contestante não tem legitimidade para defender interesses de terceiros, cabendo ao prejudicado socorrer-se dos mecanismos processuais pertinentes. A respeito do esbulho fundamentador da pretensão reintegratório debate-se nos autos a necessidade de prévia rescisão contratual no âmbito judicial ou se ocorreu de forma automática e também se foram atendidas as normas regulamentares a respeito. Embora o Requerido questione validade da notificação sua manifestação permite o convencimento de que admite a inadimplência e, dessa forma, apesar de notificado, quedou-se inerte e, nos termos do estatuto da cooperativa seria passível de eliminação de seu quadro e, conseqüentemente, perderia a posse precária do imóvel e sua permanência caracterizaria o esbulho possessório. Analisando-se os artigos 15, 16 e 17 do mencionado estatuto (fls. 25/26) observa-se que a qualidade de associado extingue-se pela eliminação por descumprimento de qualquer obrigação assumida perante a cooperativa, situação essa retratada nestes autos. Ocorre que o parágrafo único do artigo 17 exige que o associado seja notificado de tal decisão através de carta com aviso de recebimento, cabendo recurso à assembléia geral no prazo máximo de trinta dias a contar da data da eliminação. Ora, ainda não havia decisão da diretoria para a eliminação, tanto que se faculta a purgação da mora. Além disso a cláusula 13ª do termo de adesão (fls. 45) menciona que a eliminação constará de termo a ser assinado no livro de matrícula e nenhuma prova nesse sentido foi juntada aos autos. Em suma, a eliminação do Requerido do quadro associativo ainda não se fez na forma regulamentar e não se pode cogitar, portanto, do alegado esbulho possessório por essa razão. Não visualizo a alegada litigância de má-fé sendo que a Autora deduziu sua pretensão atendendo a ética processual. Nesses termos julgo improcedente o pedido e condeno a Autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do Requerido, arbitrado em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. P. R. e Intimem-se. Cpva.p/S.P. 13 de março de 2009. JOSÉ APARECIDO RABELO JUIZ DE DIREITO Valor do Preparo: R$ 852,50 Valor das despesas com o porte de remessa e retorno: R$ 41,92 (02 volumes)
11/03/2009 Conclusos para Sentença
conclusos para Dr. José Aparecido Rabelo - 1a Vara da Comarca de Caçapava em 10/03/09
10/03/2009 Despacho Proferido
Vistos. Abra-se conclusão ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caçapava, Dr. José Aparecido Rabelo, designado pela E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo para auxiliar e sentenciar nesta Vara no período de 09/03/2009 a 13/03/2009, conforme designação publicada no Diário Oficial de 04.03.2009.
04/03/2009 Conclusos para Despacho
03/03/2009 Termo de Audiência Emitido
Aos 03 dias do mês de março de 2009, às 11:30 horas, nesta cidade e Comarca São Paulo, na sala de audiência do Setor de Conciliação do Foro Regional XI - Pinheiros, sob a presença dos Conciliadores ADOLFO BRAGA NETO e FÁBIO GUIMARÃES CORREA MEYER, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. A advogada da requerente junta neste ato substabelecimento e guia de custas respectiva, além de carta de preposição. Pelos Conciliadores foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem. Nada mais. Eu, _________(Tiago Vasconi Stoppa), digitei.
27/02/2009 Aguardando Providências
remetido ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, audiência em 03/03
27/02/2009 Audiência Designada
Conciliação Data: 03/03/2009 Hora 11:30 Local: Sala 101 - Conciliação Situacão: Realizada
20/02/2009 Aguardando Audiência
CX AUD
20/02/2009 Certidão de Publicação
Relação :0060/2009 Data da Disponibilização: 20/02/2009 Data da Publicação: 25/02/2009 Número do Diário: 420 Página: 1752/1760
19/02/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0060/2009 Teor do ato: Vistos. Para maior celeridade na tramitação do processo e para a racionalização da pauta de audiências desta Vara, encaminhe-se o processo para o Setor de Conciliação Cível para designação de data de audiência. Sendo assim, designo audiência de conciliação para o dia 03 de março de 2009, às 11:30 horas. Os advogados deverão providenciar o comparecimento das partes. A audiência se realizará na Rua Jericó, s/n, 1º andar, sala 101 (Setor de Conciliação Cível). Intime(m)-se. Remetam-se os autos, conforme Ordem de Serviço 01/2008, daquele setor. Int. Advogados(s): MARCIA ELOISA NUNES GIUZIO (OAB 128730/SP), MARIA ISABEL FARIA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 97076/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
18/02/2009 Aguardando Publicação
IMP. 19/02
18/02/2009 Despacho Proferido
Vistos. Para maior celeridade na tramitação do processo e para a racionalização da pauta de audiências desta Vara, encaminhe-se o processo para o Setor de Conciliação Cível para designação de data de audiência. Sendo assim, designo audiência de conciliação para o dia 03 de março de 2009, às 11:30 horas. Os advogados deverão providenciar o comparecimento das partes. A audiência se realizará na Rua Jericó, s/n, 1º andar, sala 101 (Setor de Conciliação Cível). Intime(m)-se. Remetam-se os autos, conforme Ordem de Serviço 01/2008, daquele setor. Int.
16/02/2009 Conclusos para Despacho
13/02/2009 Juntada de Petição
juntada 13/02
12/02/2009 Aguardando Prazo
Pz 9/2
12/02/2009 Juntada de Petição
JUNTADA 12/02
30/01/2009 Aguardando Prazo
09/02
30/01/2009 Certidão de Publicação
Relação :0029/2009 Data da Disponibilização: 30/01/2009 Data da Publicação: 02/02/2009 Número do Diário: 405 Página:
29/01/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0029/2009 Teor do ato: 1. Fls. 183/203: ciência ao réu. 2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo legal. Sem prejuízo, manifestem-se sobre interesse em designação de audiência de conciliação. Advogados(s): MARCIA ELOISA NUNES GIUZIO (OAB 128730/SP), MARIA ISABEL FARIA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 97076/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
27/01/2009 Aguardando Publicação
IMP 29/01
26/01/2009 Despacho Proferido
1. Fls. 183/203: ciência ao réu. 2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo legal. Sem prejuízo, manifestem-se sobre interesse em designação de audiência de conciliação.
23/01/2009 Juntada de Petição
juntada de peticao 23/01
09/01/2009 Aguardando Prazo
21/01
08/01/2009 Certidão de Publicação
Relação :0040/2008 Data da Disponibilização: 08/01/2009 Data da Publicação: 09/01/2009 Número do Diário: Página:
07/01/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0040/2008 Teor do ato: Nota de cartório: "fls. 107/144. há contestação e documentos juntados aos autos, aguardando manifestação do(a) autor(a)" Advogados(s): MARCIA ELOISA NUNES GIUZIO (OAB 128730/SP), MARIA ISABEL FARIA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 97076/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
18/12/2008 Ato Ordinatório - Intimação
Nota de cartório: "fls. 107/144. há contestação e documentos juntados aos autos, aguardando manifestação do(a) autor(a)"
17/12/2008 Aguardando Publicação
Imp 7/1
17/12/2008 Juntada de Petição
juntada 17/12
16/12/2008 Aguardando Prazo
Prazo 09
15/12/2008 Retorno ao Cartório de Origem
24/11/2008 Vista ao Advogado do Réu
21/11/2008 Aguardando Prazo
Pz 9/12
21/11/2008 Juntada de Petição
Juntada 21/11
13/11/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23
13/11/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada 13/11
10/11/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23
05/11/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 07/11
04/11/2008 Despacho Proferido
Fls. 92/93: Prestei informações, conforme cópia que segue. Aguarde-se a devolução do mandado de citação. Int. SP, d.s. LUCIANA NOVAKOSKI F. A. DE OLIVEIRA Juíza de Direito
03/11/2008 Conclusos
Conclusos 4/11
03/11/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada 03/11
31/10/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 8/11
28/10/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 30/10
24/10/2008 Despacho Proferido
08.116405-0 Mantenho a decisão agravada. Informe o agravante se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Int. SP, 28.10.08. LUCIANA NOVAKOSKI FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO DATA Em _______________ recebo estes autos em cartório. Eu, _____, escrevente subscrevi.
22/10/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada 22/10
02/10/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/11
30/09/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
29/09/2008 Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação 30/09
25/09/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 26/09
23/09/2008 Despacho Proferido
Vistos. 1- Indefiro o pedido de tutela antecipada. Não obstante a comprovação da mora do réu, por meio de notificação extrajudicial, o contrato firmado entre as partes é bilateral e, assim, é recomendável que se aguarde o exercício do contraditório, a fim de se apurar se a autora também cumpriu com suas obrigações assumidas. Além disso, inexiste qualquer risco de dano ou de difícil reparação, que justifique a imediata reintegração da posse, já que o próprio contrato prevê indenização, em favor da autora, pelo uso indevido do imóvel. Portanto, não haverá qualquer prejuízo à autora. 2- Cite-se o réu para contestar o pedido, em quinze dias, sob pena de revelia (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 23 de setembro de 2008. LUCIANA NOVAKOSKI F. A. DE OLIVEIRA Juíza de Direito
22/09/2008 Conclusos
Conclusos 23/9
19/09/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências - Carol - cls
18/09/2008 Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação 19/09
18/09/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada 18/09
02/09/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05
28/08/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 29/08
27/08/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 594063
27/08/2008 Despacho Proferido
Vistos. Indefiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, já que, a princípio, o estado de pobreza é presumível, exclusivamente, em favor das pessoas naturais. Ademais, a ausência de finalidade lucrativa não se confunde com a incapacidade financeira. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, a autora não comprovou sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, confira-se recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, relativo à cooperativa autora: Justiça Gratuita. Pessoa Jurídica. Alegação de que se trata de associação sem fins lucrativos. Insuficiência econômica não caracterizada. Provimento negado. (TJSP, AI nº 570.329-4/9, São Paulo, Relator Caetano Lagrasta, j. 28/05/08). Ante o exposto, providencie a autora o recolhimento das custas judiciais, em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2008. LUCIANA NOVAKOSKI F. A. DE OLIVEIRA Juíza de Direito
25/08/2008 Conclusos
Conclusos 26/8
22/08/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 594063
22/08/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível

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