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0206088-86.2008.8.26.0100 (583.00.2008.206088) reintegracao bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua maio 01 2013, 12:30

Dados do Processo

Processo:

0206088-86.2008.8.26.0100 (583.00.2008.206088)
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Local Físico:
29/07/2010 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Privad
Distribuição:
Livre - 09/10/2008 às 13:37
37ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 66.435,90
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios do Estado de São Paulo - Bancoop
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Reqdo: André Bezerra de Gois
Advogada: Livia Paula da Silva Andrade Villarroel
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Movimentações
Data Movimento

21/10/2012 Classe Processual alterada
29/07/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ? Seção de Direito Privado. GRUPO: 11ª a 24ª Câmaras - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II ? SEJ 2.1.2 - Complexo Judiciário do Ipiranga ? sala 44 Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ? Seção de Direito Privado. GRUPO: 11ª a 24ª Câmaras - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II ? SEJ 2.1.2 - Complexo Judiciário do Ipiranga ? sala 44
01/07/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 02.07
29/06/2010 Juntada de Petição
Juntada Cartório AUX.
07/06/2010 Aguardando Prazo
PRAZO: 07.07.2010.
18/05/2010 Aguardando Prazo
02/06
17/05/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recebo a apelação em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.
17/05/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recebo a apelação em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.
10/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 17/05/2010
28/04/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
28/04/2010 Despacho Proferido
Vistos. Recebo a apelação em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. D18756029
14/04/2010 Conclusos
Conclusos - 14/04
12/02/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
10/02/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 374/418 por possuírem nítido caráter infringente, devendo o inconformismo ser objeto de recurso próprio. Int.
09/02/2010 Despacho Proferido
Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 374/418 por possuírem nítido caráter infringente, devendo o inconformismo ser objeto de recurso próprio. Int. D18510304
01/02/2010 Conclusos
Conclusos para 02/02 (branco)
19/01/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição CARTÓRIO 19/01
06/01/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
04/01/2010 Sentença Registrada
Número Sentença: 36/2010 Livro: 465 Folha(s): de 107 até 109 Data Registro: 04/01/2010 16:18:00
04/01/2010 Data da Publicação SIDAP
JUÍZO DE DIREITO DA 37a. VARA CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP AUTOS nº 1830.08.206088-0 Vistos, etc. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO ? BANCOOP ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido de liminar contra ANDRÉ BEZERRA DE GOIS pretendendo a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial e a condenação do réu ao pagamento de indenização no montante não inferior a 0,1% ao dia, calculado com base no valor total do imóvel, desde a data que originou o desligamento do réu até a efetiva desocupação, que serão deduzidos de eventuais valores a serem devolvidos ao réu, na forma do Estatuto e Regimento Interno da autora. Alega que o réu celebrou com a autora termo de adesão e compromisso de participação, buscando associar-se à cooperativa e assim contribuir com seus recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, do empreendimento Conjunto dos Bancários Bela Cintra. A autora cumpriu com todas as suas obrigações, transmitindo ao final da obra a posse do imóvel ao réu, a título precário. O réu se tornou inadimplente quando deixou de efetuar o pagamento das parcelas avençadas desde 30.05.07, tendo sido notificado extrajudicialmente de sua eliminação dos quadros da cooperativa, restando caracterizado o esbulho possessório. Juntou documentos (fls. 19/65). O réu compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citado e apresentou contestação (fls. 69/87) argüindo preliminarmente: a) ? continência da ação cautelar e coletiva do empreendimento Bela Cintra Residence, eis que a presente demanda versa única e exclusivamente sobre pretenso inadimplemento das parcelas do reforço de caixa em relação às quais está sendo questionada a existência e validade, havendo identidade quanto à causa de pedir, devendo as causas serem reunidas e decididas simultaneamente; b) ? ausência de notificação válida ante a discussão em Juízo a respeito da validade da cobrança; c) ? direito de retenção por benfeitorias e de indenização das parcelas pagas. No mérito aduz que o réu pagou todas as parcelas previstas, tendo quitado o preço estimado em 15.12.05 com o pagamento da parcela 54/54 e demais encargos contratuais. A autora cobra, a partir de 30.05.07 valores a título de reforço de caixa, valores esses discutidos judicialmente. Formulou pedido contraposto de reconhecimento da nulidade da cláusula que autoriza a cobrança mensal de aluguel diário de 0,1% do valor do imóvel pelo período da ocupação, direito de retenção por benfeitorias e de restituição das parcelas pagas. Juntou documentos (fls. 88/273). Réplica a fls. 286/345. Realizou-se audiência de tentativa de conciliação (fls. 363). É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, eis que a matéria controvertida é de direito e de fato cuja prova é documental, já produzida nos autos. Inicialmente, AFASTO as PRELIMINARES argüidas em contestação. Indefiro o pedido de reunião da presente demanda com aquela coletiva em curso perante a 1ª Vara Cível Central, por se tratar de ação já julgada na primeira instância mediante sentença ainda pendente de recurso. Como a ação anterior já foi julgada, não há que se falar em reunião dos feitos. Foi o réu formalmente notificado extrajudicialmente quanto ao inadimplemento das parcelas e da sua eliminação dos quadros associativos da autora. Eventual falta de validade da notificação é questão atinente ao mérito da ação e como tal será apreciada. A ação é IMPROCEDENTE. O suposto inadimplemento contratual objeto da ação refere-se à parcelas de ?reforço de caixa? decorrentes da cláusula de apuração final do preço. Tais valores não podem ser considerados certos e exigíveis pois são objeto de discussão judicial na ação nº 07.189628-7 em curso perante a 1ª Vara Cível Central, que se encontra em fase recursal. Também a sentença homologatória de acordo nos autos de ação civil púbica promovida pelo Ministério Público Estadual é objeto de recurso ainda não julgado. Nesse contexto não se tem como válida a notificação prévia para constituição do réu em mora, daí decorrendo a improcedência da ação por não estar caracterizado o esbulho possessório. Em se tratando de ação dúplice, acolho o pedido contraposto a fim de manter o réu na posse do bem compromissado à venda. Posto isso, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO e PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO a fim de manter o réu na posse do imóvel. Sucumbente, arcará a autora com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído á causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento da demanda. P.R.I.C. São Paulo, 18 de dezembro de 2.009. MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa) Guia gare ? cód. 230-6 = R$1.396,27 Porte de remessa e retorno (FEDTJ ? cód. 110-4 = R$20,96 por volume)
18/12/2009 Sentença Proferida
Sentença nº 36/2010 registrada em 04/01/2010 no livro nº 465 às Fls. 107/109: Posto isso, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO e PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO a fim de manter o réu na posse do imóvel. Sucumbente, arcará a autora com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído á causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento da demanda. P.R.I.C. Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa) Guia gare ? cód. 230-6 = R$1.396,27 Porte de remessa e retorno (FEDTJ ? cód. 110-4 = R$20,96 por volume) S2028339
18/11/2009 Aguardando Remessa
Processo nº: 583.00.2008.206088-0(1830/2008) TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: POSSESSÓRIAS EM GERAL Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO ? BANCOOP Adv. reqte: FERNANDA CORREA BRANDT D?ELBOUX ? OAB/SP 288.956 ? PRESENTE Requerido: ANDRÉ BEZERRA DE GÓIS ? RG 46.566.713-2 SSP/SP ? PRESENTE Adv. reqdo: BRUNA MARIA DRYGALLA ? OAB/SP 257.310 ? PRESENTE Aos 18 de novembro de 2009, 14:20 horas (das 14:15 às 14:25 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a): RENATA DOS SANTOS VALLILO, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a conciliação. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem. Nada mais. Eu,______________, (Bruno M. Salomão), Escrevente, digitei. BRUNO
13/11/2009 Aguardando Audiência

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