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0224299-10.2007.8.26.0100 (583.00.2007.224299) bela cintra devolucao 190 mil - ILA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Fev 14 2012, 12:38



Dados do Processo

Processo:

0224299-10.2007.8.26.0100 (583.00.2007.224299)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
01/04/2013 11:25 - Juntada de Petição - AG. JUNTADA PET 01/04
Distribuição:
Livre - 12/09/2007 às 17:42
7ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 78.787,43
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Maria Regina Pintaudi Klein
Advogado: Carlos Prudente Correa
Reqte: Luiz Klein
Advogado: Carlos Prudente Correa
Reqdo: Ila Cia Internacional do Comércio
Advogado: Roberto Rached Jorge
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento




Data Movimento

13/05/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0079/2013 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os requeridos devedores para pagamento do valor apurado no cálculo de fls. 802/804 (R$ 190.311,72, março/2013), no prazo de quinze dias, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução forçada. Int. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Roberto Rached Jorge (OAB 208520/SP), Carlos Prudente Correa (OAB 30806/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
07/05/2013 Autos no Prazo
Prazo 03/06
Vencimento: 03/06/2013
06/05/2013 Despacho
Vistos. Intimem-se os requeridos devedores para pagamento do valor apurado no cálculo de fls. 802/804 (R$ 190.311,72, março/2013), no prazo de quinze dias, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução forçada. Int.
01/04/2013 Protocolizada Petição
AG. JUNTADA PET 01/04
01/04/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara Cível
13/03/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CARLOS PRUDENTE CORREA
11/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2013 Data da Disponibilização: 11/03/2013 Data da Publicação: 12/03/2013 Número do Diário: 1371 Página: 81/113
08/03/2013 Remetido ao DJE

01/04/2013 Protocolizada Petição
AG. JUNTADA PET 01/04
01/04/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara Cível
13/03/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CARLOS PRUDENTE CORREA
11/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2013 Data da Disponibilização: 11/03/2013 Data da Publicação: 12/03/2013 Número do Diário: 1371 Página: 81/113
08/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0036/2013 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se notícia do julgamento dos recursos pendentes na Superior Instância ou eventual impulso do autor exequente para início da execução. Int. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Roberto Rached Jorge (OAB 208520/SP), Carlos Prudente Correa (OAB 30806/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
06/03/2013 Autos no Prazo
01/03/2013 Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se notícia do julgamento dos recursos pendentes na Superior Instância ou eventual impulso do autor exequente para início da execução. Int.
20/02/2013 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
recebidos em 20/02/2013
30/10/2012 Classe Processual alterada
29/07/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ-SP (SJ 2.1.3) em 29/07/11
26/07/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação Azul
20/07/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição 20/07 (prioridade)
18/07/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação azul
15/07/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Petição em 15.07 (PRIORIDADE)
05/07/2011 Data da Publicação SIDAP
(Pz 22/07) Processo: 2007.224299-9 Recebo o Recurso de Apelação de f. 578 e seguintes (ré BANCOOP) em ambos os efeitos. Vista ao apelado e apelante para contrarrazões, correndo o prazo em cartório, diante da decisão de fls.560. Após, remetam-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do recurso ora interposto. Int.
28/06/2011 Conclusos
Conclusos 28/06
28/06/2011 Despacho Proferido
(Pz 22/07) Processo: 2007.224299-9 Recebo o Recurso de Apelação de f. 578 e seguintes (ré BANCOOP) em ambos os efeitos. Vista ao apelado e apelante para contrarrazões, correndo o prazo em cartório, diante da decisão de fls.560. Após, remetam-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do recurso ora interposto. Int. D19965747
17/06/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências Minutas 20/06
17/06/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição em 17/06 (prioridade)
14/06/2011 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 863342
14/06/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/06
01/06/2011 Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 863342 - Advogado: DANILO SHINDI YAMAKISHI OAB: 153384/SP Local Origem: 577-7ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 01/06/2011 Data de Recebimento: 14/06/2011 Previsão de Retorno: 14/06/2011 Vol.: Todos
27/05/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 560 - Pz 15/06 ? J. Devolvo o prazo para a manifestação. Após a devolução, intime-se para as contrarrazões. Int.
25/05/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/06
23/05/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências Minutas 24/05
16/05/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição 16/05 (PRIORIDADE)
11/05/2011 Despacho Proferido
Pz 15/06 ? J. Devolvo o prazo para a manifestação. Após a devolução, intime-se para as contrarrazões. Int. D19836379
11/05/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11/05
10/05/2011 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 856108
10/05/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Pet.(prioridade) 10/05
27/04/2011 Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 856108 - Advogado: WALTER RIBEIRO JUNIOR OAB: 30806/SP Local Origem: 577-7ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 27/04/2011 Data de Recebimento: 10/05/2011 Previsão de Retorno: 10/05/2011 Vol.: Todos Folhas: 1 2 e 3 vol
20/04/2011 Data da Publicação SIDAP
(Pz 11/05) Processo: 2007.224299-9 Recebo o Recurso de Apelação de f. 534 e seguintes (ré) em ambos os efeitos. Dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do recurso ora interposto. Int.
07/04/2011 Conclusos
Conclusos 07/04
07/04/2011 Despacho Proferido
(Pz 11/05) Processo: 2007.224299-9 Recebo o Recurso de Apelação de f. 534 e seguintes (ré) em ambos os efeitos. Dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do recurso ora interposto. Int. D19716873
28/03/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências Setor de Minutas 29/03
24/03/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição em 24/03
17/03/2011 Data da Publicação SIDAP
(Pz 28/03) Processo: 2007.224299-9 Promova a ré apelante o recolhimento complementar das custas com porte de remessa e retorno referente ao 2º e 3º volumes (R$ 50,00), no prazo de cinco dias Int.
01/03/2011 Conclusos
Conclusos 01/03




Sentença: Autos nº 2007.224299-9 Vistos etc. MARIA REGINA PINTAUDI KLEIN e LUIZ KLEIN ajuizaram a presente ação ordinária de rescisão contratual com devolução das quantias pagas em face de ILA CIA INTERNACIONAL DO COMÉRCIO e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP sob a alegação de que: a) Os autores celebraram contrato de cessão de direito tendo como objeto o imóvel descrito na inicial; b) os direitos do imóvel foram adquiridos mediante o pagamento de 68 parcelas mais a parcela de entrega das chaves, com inicio em 06/06/03, tendo os autores adimplido até a parcela referente à 05/2006; c) em junho de 2006 os autores notificaram que interromperiam os pagamentos, pois as rés descumpriram a disposição contratual de entrega do imóvel, que estava edificado apenas o esqueleto até o 7º andar, quando a promessa de entrega era a de dezembro de 2005. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/75. A ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo alega em contestação que está ausente o interesse de agir dos autores, pois pelo regimento interno da ré, os autores pedem demissão da referida cooperativa, e estão de pleno direito, pelo principio da liberdade de associação, demitidos da cooperativa. Assim é juridicamente impossível o pedido. Alega que por se tratar de cooperativa, não pode haver interferência estatal e que há clausula no contrato que prevê que havendo inadimplência de 5% dos associados, pode haver paralisação das obras. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 127/182. A ré Ila Companhia Internacional de Comércio alega em contestação que os valores ditos pagos são dúbios, pois não estão anexados os comprovantes de pagamento de uma parcela. Argumenta que jamais assumiu a obrigação na construção do edifício. Alega que parte dos valores comprovadamente pagos foram depositados em favor da outra ré, não cabendo a ré Ila, restituir algo que não recebeu. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 330/346. Foram apresentadas réplicas. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria em discussão é somente de direito e de fato dispensa a produção de outras provas, razão pela qual, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil passo a proferir sentença. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois que pedido de restituição tem previsão em abstrato no direito positivo pátrio. No mais, e matéria pertinente ao mérito. A ação é procedente. Os autores devem ser ressarcidos pelos valores pagos pela aquisição de um bem que não recebeu, em razão do atraso na entrega das obras. A cláusula de que parte do valor do imóvel deve ser retida ou do aguardo que outro sócio assuma suas obrigações é manifestamente abusiva, sendo, portanto nulas de pleno direito. O atraso é injustificado pelo que se foi prometido no ato da comercialização das unidades. Aliás, o atraso na entrega das unidades é ponto que incontroverso. Os requerentes devem ser ressarcidos na totalidade pelo que pagaram, de modo a não configurar enriquecimento ilícito por parte dos réus. Quanto às alegações da ré Ila, de que é vítima também da primeira ré, não comportam acolhimento já que admite ter recebido R$ 68.626,76, e, portanto, cabe devolver este total aos autores. A corré Ila é parceira do negócio e, portanto deve suportar em solidariedade pelos sucessos e infortúnios do empreendimento. Não lhe assiste o direito de reter 30% do valor que obteve, pois não se vislumbra o que justificaria a retenção deste montante, em razão da culpa exclusiva das rés. Posto isto e do mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar os réus ao pagamento de todos os valores pagos, corrigidos monetariamente a partir do pagamento de cada uma das prestações, e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 5 de janeiro de 2011. SANG DUK KIM Juiz de Direito

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http://pt.scribd.com/doc/75889313/Bela-Cintra-Vitima-Bancoop

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