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0132027-37.2006.8.26.0001 - desconsideração luciano marcos

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Ago 13 2012, 12:13

Dados do Processo

Processo: 0132027-37.2006.8.26.0001 (001.06.132027-3)

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Área: Cível

Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Local Físico: 09/08/2012 14:03 - Aguardando Publicação - Imprensa remetida - Relação 142/12
Distribuição: Livre - 24/08/2006 às 13:23
1ª Vara do Juizado Especial Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação: R$ 13.000,00

Reqte:
Luciano Marcos Luchesi
Advogado: LUCIANO M L
Reqdo: Coop.Habitacional dos Trab. de S.P. - Bancoop


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SENTENCA ESTA AQUI

http://pt.scribd.com/doc/103034975/001-06-132027-3-Bancoop-a-Insolvente


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Data Movimento

18/09/2012 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara do Juizado Especial Cível
13/09/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Denise Mirian Ribeiro França de Souza
Vencimento: 24/09/2012
10/09/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2012 Data da Disponibilização: 10/09/2012 Data da Publicação: 11/09/2012 Número do Diário: 1263 Página: 1475/1485
05/09/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0161/2012 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se a decisão a ser proferida pelo E. Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), LUCIANO MARCOS LUCHESI (OAB 151711/SP)
05/09/2012 Despacho
Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se a decisão a ser proferida pelo E. Colégio Recursal. Int.
04/09/2012 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
04/09/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2012 Data da Disponibilização: 04/09/2012 Data da Publicação: 05/09/2012 Número do Diário: 1260 Página: 1585/1592
30/08/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0157/2012 Teor do ato: Vistos. Vistos. Rejeito liminarmente a impugnação de fls. 418/436, que é calcada em alegação de ilegitimidade passiva, reiterando, para tanto, os termos da decisão de fls. 391. A executada teve prazo para pagamento voluntário. Não o fez. Teve seu estado de insolvência reconhecido, após diversas tentativas de constrição contra seu patrimônio. Somente após isso, é que se aplicou o disposto no art. 28 do Código de Processo Civil para afetação do patrimônio dos sócios por esta execução. E constrito patrimônio de sócia sua, ainda assim não indicou a sociedade bens à penhora, o que reforça a conclusão da necessidade de desconsideração de sua personalidade jurídica. Sequer comprovou a sócia estar a sociedade estabelecida no local declarado como de sua sede. Além disso, o acordo celebrado com o Ministério Público não fecha ao credor a sua vida individual. Isto posto, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, após decurso de prazo para recurso desta decisão, expeça-se MLJ ao credor dos valores constritos e se aguarde apresentação da memória atualizada de cálculo, com indicação de bens à penhora para satisfação do saldo. Int. São Paulo, Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juíza de Direito - Auxiliar da Capital. (assinado digitalmente). Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), LUCIANO MARCOS LUCHESI (OAB 151711/SP)
29/08/2012 Despacho
Vistos. Vistos. Rejeito liminarmente a impugnação de fls. 418/436, que é calcada em alegação de ilegitimidade passiva, reiterando, para tanto, os termos da decisão de fls. 391. A executada teve prazo para pagamento voluntário. Não o fez. Teve seu estado de insolvência reconhecido, após diversas tentativas de constrição contra seu patrimônio. Somente após isso, é que se aplicou o disposto no art. 28 do Código de Processo Civil para afetação do patrimônio dos sócios por esta execução. E constrito patrimônio de sócia sua, ainda assim não indicou a sociedade bens à penhora, o que reforça a conclusão da necessidade de desconsideração de sua personalidade jurídica. Sequer comprovou a sócia estar a sociedade estabelecida no local declarado como de sua sede. Além disso, o acordo celebrado com o Ministério Público não fecha ao credor a sua vida individual. Isto posto, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, após decurso de prazo para recurso desta decisão, expeça-se MLJ ao credor dos valores constritos e se aguarde apresentação da memória atualizada de cálculo, com indicação de bens à penhora para satisfação do saldo. Int. São Paulo, Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juíza de Direito - Auxiliar da Capital. (assinado digitalmente).
29/08/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2012 Data da Disponibilização: 29/08/2012 Data da Publicação: 30/08/2012 Número do Diário: 1256 Página: 1815/1825
27/08/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0154/2012 Teor do ato: Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), a comparecer em cartório no prazo de 10 (dez) dias, para retirada de MLJ expedido em seu favor. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), LUCIANO MARCOS LUCHESI (OAB 151711/SP)
27/08/2012 Remetido ao DJE
Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), a comparecer em cartório no prazo de 10 (dez) dias, para retirada de MLJ expedido em seu favor. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.
24/08/2012 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
13/08/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2012 Data da Disponibilização: 13/08/2012 Data da Publicação: 14/08/2012 Número do Diário: 1244 Página: 1270/1281



09/08/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0142/2012 Teor do ato: Fls. 371/390: 1 - Há muito escoado o prazo de impugnação do valor constrito nos autos, cujo levantamento já foi deferido às fls. 174, item 1. Cumpra-se aquela decisão. 2 - A relação das partes é de consumo, como reconhecido em sentença (fls. 194/195).

E a Executada nitidamente não dispõe de meios de saldar a condenação, o que lhe caracteriza o estado de insolvência que, conforme art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, justifica a desconsideração de sua personalidade jurídica.

Assim, determino a inserção de ANA (CPF xxxxx, Diretora Administrativa e Financeira da Ré e de VAGNER (CPF xxxxx), Diretor Presidente da Ré, no pólo passivo da ação e, nesta data, realizo penhora on line por seus CPFs, conforme prints anexos e, desde já, quebro seus sigilos fiscais (declarações arquivadas em pastas próprias no Cartório), protocolo nº 20120002136176.

Consulte-se resultado em três dias.

infrutífera a medida, requeira o credor o quê de direito, tomando ciência dos documentos arquivados em pasta própria, indicando bens e endereços das pessoas físicas para fins de expedição de mandados de penhora, avaliação e intimação, expedição que, ademais, fica desde logo deferida.

Consto, para meu controle, que mandado de penhora já foi expedido ao endereço da empresa, sem sucesso no encontro de bens penhoráveis. Int. São Paulo, Carla Zoéga Andreatta Coelho.

Juíza de Direito - Auxiliar da Capital. (assinado digitalmente). Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), LUCIANO M LI (OAB 151711/SP)

06/08/2012 Remetido ao DJE

Relação: 0139/2012 Teor do ato: Vistos, Transferi os valores bloqueados, que não satisfazem a dívida e, nesta data, realizei nova penhora on line. Intime-se o devedor da constrição para fins de embargos/impugnação, prazo que se inicia da intimação desta decisão, sem nova oportunidade de embargos/impugnação após constrição da diferença em aberto.


02/08/2012
Despacho
Vistos, Transferi os valores bloqueados, que não satisfazem a dívida e, nesta data, realizei nova penhora on line. Intime-se o devedor da constrição para fins de embargos/impugnação, prazo que se inicia da intimação desta decisão, sem nova oportunidade de embargos/impugnação após constrição da diferença em aberto.


30/07/2012
Despacho
Fls. 371/390: 1 - Há muito escoado o prazo de impugnação do valor constrito nos autos, cujo levantamento já foi deferido às fls. 174, item 1. Cumpra-se aquela decisão. 2 - A relação das partes é de consumo, como reconhecido em sentença (fls. 194/195).

E a Executada nitidamente não dispõe de meios de saldar a condenação, o que lhe caracteriza o estado de insolvência que, conforme art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, justifica a desconsideração de sua personalidade jurídica. Assim, determino a inserção de ANA (CPF de nº ), Diretora Administrativa e Financeira da Ré e de VAGNER (CPF nº Diretor Presidente da Ré, no pólo passivo da ação e, nesta data, realizo penhora on line por seus CPFs, conforme prints anexos e, desde já, quebro seus sigilos fiscais (declarações arquivadas em pastas próprias no Cartório), protocolo nº 20120002136176. Consulte-se resultado em três dias. Infrutífera a medida, requeira o credor o quê de direito, tomando ciência dos documentos arquivados em pasta própria, indicando bens e endereços das pessoas físicas para fins de expedição de mandados de penhora, avaliação e intimação, expedição que, ademais, fica desde logo deferida. Consto, para meu controle, que mandado de penhora já foi expedido ao endereço da empresa, sem sucesso no encontro de bens penhoráveis. Int. São Paulo, Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juíza de Direito - Auxiliar da Capital. (assinado digitalmente).



16/07/2012
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/037944-0 dirigi-me no dia 11/07/12 à Rua Líbero Badaró nº 152 - 5º andar - Centro e, ai sendo, DEIXEI DE PROCEDER a penhora em virtude de não localizar bens do requerido COOP. HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DE S. P. - BANCOOP (CNPJ: 01.592.150/0001-2). No local fui atendido pela Dra. Alessandra Aparecida Luis de Souza, Advogada do BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS (CNPJ: 01.395.962/0001-50) estabelecida no endereço supra, que deixou de indicar bens para penhora, sendo que localizei apenas móveis de escritório (mesas, cadeiras, armários) insuficientes para a penhora. Assim sendo e para os devidos fins, face ao acima exposto, devolvo o presente mandado a cartório. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 16 de julho de 2012.
20/06/2012
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nesta data, procedeu-se à penhora on line sob nº de protocolo 20120001698788. O resultado será consultado após o prazo regulamentar de 48 horas. Nada Mais.

16/05/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0084/2012 Teor do ato: Vistos. Intime-se o devedor ao pagamento voluntário de R$ 15.005,30, no prazo de quinze dias, pena de prosseguimento da execução por tal valor, acrescido da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Int. São Paulo, Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juíza de Direito - Auxiliar da Capital. (assinado digitalmente). Advogados(s): LUCIANO MARCOS LUCHESI (OAB 151711/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
16/05/2012
Despacho
Vistos. Intime-se o devedor ao pagamento voluntário de R$ 15.005,30, no prazo de quinze dias, pena de prosseguimento da execução por tal valor, acrescido da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Int. São Paulo, Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juíza de Direito - Auxiliar da Capital. (assinado digitalmente).
















25/02/2009
Despacho Proferido
Vistos. Certifique a serventia a ocorrência do trânsito em julgado da sentença de fls.194/195.



09/02/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0022/2009 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente a ação e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, para condenar a requerida no pagamento dos valores em atraso R$6.049,00 quantia corrigida desde a propositura da ação e com juros de mora desde a citação.

Isentas as partes de custas. Os atos executórios realizados não perdem a eficácia, eis que servem como garantia do juízo para uma eventual execução provisória, lembrando que um eventual recurso tem efeito apenas devolutivo por disposição legal. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, é de R$ 180,00 (código da Receita 230-6 imposto estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume de autor, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4).Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, deverá o credor desde logo requerer o início da execução, através de petição, ou oralmente, junto ao Cartório do JEC, no prazo de seis meses. Decorrido o prazo de seis meses, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados, nos termos do art. 475-J, parágrafo quinto, do Advogados(s): LUCIANO MARCOS LUCHESI (OAB 151711/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
06/02/2009 Aguardando Publicação
05/02/2009
Sentença Declarada
Ante o exposto, julgo procedente a ação e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, para condenar a requerida no pagamento dos valores em atraso R$6.049,00 quantia corrigida desde a propositura da ação e com juros de mora desde a citação. Isentas as partes de custas. Os atos executórios realizados não perdem a eficácia, eis que servem como garantia do juízo para uma eventual execução provisória, lembrando que um eventual recurso tem efeito apenas devolutivo por disposição legal. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, é de R$ 180,00 (código da Receita 230-6 imposto estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume de autor, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4).Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, deverá o credor desde logo requerer o início da execução, através de petição, ou oralmente, junto ao Cartório do JEC, no prazo de seis meses. Decorrido o prazo de seis meses, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados, nos termos do art. 475-J, parágrafo quinto, do









22/07/2008 Aguardando Prazo

18/07/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0041/2008 Teor do ato: Vistos. Providencie o vencido em quinze dias o pagamento do valor de R$6.050,00 atualizado da condenação sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, prosseguindo-se preferencialmente com a penhora on line. O executado fica advertido que, uma vez efetuado o pagamento parcial, a multa de 10% incidirá sobre o restante na forma do artigo 475-J, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Frustrada a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação sob a responsabilidade do Oficial de Justiça que deverá certificar eventual impossibilidade de participar este ato ante a necessidade de conhecimentos especializados conforme preceitua o artigo 475-J, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Aperfeiçoada a constrição e feita a avaliação, o executado deverá ser intimado pessoalmente, por mandado ou por correio, ou na pessoa de seu advogado pela imprensa oficial, para a apresentação de impugnação em 15 dias. Advogados(s): LUCIANO MARCOS LUCHESI (OAB 151711/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
17/07/2008 Aguardando Publicação
AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - IMP REM 18/07
15/07/2008
Despacho Proferido
Vistos. Providencie o vencido em quinze dias o pagamento do valor de R$6.050,00 atualizado da condenação sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, prosseguindo-se preferencialmente com a penhora on line. O executado fica advertido que, uma vez efetuado o pagamento parcial, a multa de 10% incidirá sobre o restante na forma do artigo 475-J, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Frustrada a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação sob a responsabilidade do Oficial de Justiça que deverá certificar eventual impossibilidade de participar este ato ante a necessidade de conhecimentos especializados conforme preceitua o artigo 475-J, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Aperfeiçoada a constrição e feita a avaliação, o executado deverá ser intimado pessoalmente, por mandado ou por correio, ou na pessoa de seu advogado pela imprensa oficial, para a apresentação de impugnação em 15 dias.
11/07/2008 Conclusos para Despacho
G3
10/06/2008 Juntada de Petição
10/06
11/04/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada 11/04 Alessandra
04/04/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo ESC 03 APHG
03/04/2008 Confecção de Expedientes
Aguardando Expedição ANA GUERRA. BETE
01/04/2008 Aguardando Publicação
AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - IMP REM 02/04/08 ROSANA
07/03/2008 Despacho Proferido
Conclusão Em 7 de março de 2008, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito. Eu,_____________, escr. Subscrevi. Proc.7019-06 Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias. No silencio será extinto sem julgamento de mérito. .Int. São Paulo 7 de março de 2008 Carlos Gustavo Visconti Juiz de Direito
27/02/2008 Conclusos
Conclusos para G 3 - 28/2 MARISOL
19/02/2008 Despacho Proferido
Proc.7019-06 O autor foi cooperado da requerida e assinou proposta de adesão de compra da unidade habitacional, mas em 23 de maio de 2003 veio a ser dispensado do trabalho. Conforme a rescisão convencionou-se o ressarcimento dos valores em 36 parcelas. A requerida estava pagando regularmente porém quando restava em aberto 15 parcelas , num total de R$13.000,00, a demandada deixou de pagar. Em audiência conciliatória as partes chegaram em acordo conforme fls.78 no qual a requerida confessou ainda dever ao demandante a quantia de R$6049,98. Assim, o processo foi suspenso até que o autor informasse o pagamento integral. No entanto, a requerida não efetuou o pagamento esperado, devendo o autor promover a execução do acordo descontando-se os valores pagos. São Paulo 19 de fevereiro de 2008 Carlos Gustavo Visconti Juiz de Direito







06/11/2007 Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 7019/06 AUTOR: LUCIANO MARCOS LUCHESI - CPF: 135.992.458-27 RÉU:- COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DE SÃO PAULO ? BANCOOP MM. Juiz:- DR. MAURÍCIO FOSSEN Data: 06.11.2007 Horário: 15:30 Aberta a audiência, apregoadas as partes, compareceu o autor, em causa própria, OAB/SP: 151.711; a requerida, representada por sua preposta, Srª. Elizabeth Motta Felix, RG: 11.171.808, acompanhado por sua advogada, Drª. Karolina Pergher da Cunha, OAB/SP: 216.920. INICIADOS OS TRABALHOS, reiterada a proposta de conciliação a mesma restou INFRUTÍFERA. Pela ré, foi apresentada contestação escrita, acompanhada de documentos, dando-se ciência a parte contrária. A seguir, renovada a proposta de conciliação, pela ré foi dito que reiterava sua proposta inicial de retomar o pagamento das seis parcelas que faltam do parcelamento inicial de 36 meses, suspendendo o curso da ação até a conclusão dos pagamentos, o que acabou sendo aceito pelo autor, concordando com a suspensão do feito, dando a ré um crédito de boa-fé para que a mesma cumpra com sua obrigação, a qual foi inclusive assumida por ela, conforme demonstra os documentos juntados por ele nesta data que aponta o débito ainda em aberto no montante de R$ 6.000,00, já descontado o ultimo pagamento parcial efetuado em 25.08.2007. Caso a ré deixe de efetuar imotivadamente os pagamentos que faltam do parcelamento, caberá ao autor requerer retomada do curso da presente ação, quando então os autos deverão ir a conclusão para sentença, já que as partes deixam consignado desde já que não possuem interesse em produzir outras provas em audiência. Publicada em audiência. Saem as partes intimadas. NADA MAIS, encerrando-se a audiência. Eu, _______(Cinthia Regina), Escrevente, digitei e assino. MAURÍCIO FOSSEN Juiz de Direito AUTOR :- ADV.AUTOR :- PREP. RÉ:- ADV. RÉ :-
30/10/2007 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência 06/11/07 - 15.30H TBA








22/09/2006 Despacho Proferido
Fls. 39: Audiência de conciliação designada para o dia 16/04/07 às 09:40h. Fls. 40: (...) não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, que fica indeferida.
22/09/2006 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 22/9/06
24/08/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Juizado Especial Cível


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