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0036012-61.2010.8.26.0002 - DESCONSIDERACAO VILMA - acordo

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0036012-61.2010.8.26.0002 - DESCONSIDERACAO VILMA - acordo Empty 0036012-61.2010.8.26.0002 - DESCONSIDERACAO VILMA - acordo

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 18 2012, 23:43

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Dados do Processo

Processo:

0036012-61.2010.8.26.0002 (002.10.036012-4)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Indenização por Dano Moral
Local Físico:
24/01/2012 12:11 - Juntada de Petição
Distribuição:
Livre - 14/06/2010 às 17:10
3ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro
Valor da ação:
R$ 100.470,04
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Vilma E R
Advogado: Moyses Melmam
Reqda: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Ltda.

Data Movimento



21/06/2012 Juntada de Petição
JUNTADA 22/06
16/05/2012 Autos no Prazo
Prazo 4/6
Vencimento: 15/06/2012
10/05/2012 Autos no Prazo
prazo 4/6
Vencimento: 11/06/2012
10/05/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2012 Data da Disponibilização: 10/05/2012 Data da Publicação: 11/05/2012 Número do Diário: ed. 1180 Página: 1334/1347
09/05/2012 Remetido ao DJE

Relação: 0152/2012 Teor do ato: VISTOS. Nesta data presto as informações solicitadas. Permaneça cópia nos autos. Anote-se o afeito suspensivo concedido.

Digam as partes se a transação foi cumprida.

O silêncio será interpretado de forma afirmativa e a execução extinta (CPC, art. 794, I). Intimem-se. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Moyses Melmam (OAB 48712/SP)

08/05/2012 Despacho
VISTOS. Nesta data presto as informações solicitadas. Permaneça cópia nos autos. Anote-se o afeito suspensivo concedido. Digam as partes se a transação foi cumprida. O silêncio será interpretado de forma afirmativa e a execução extinta (CPC, art. 794, I). Intimem-se.

08/05/2012 Conclusos para Despacho
24/04/2012 Autos no Prazo
prazo 21/5
Vencimento: 24/05/2012
24/04/2012 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0134/2012 Data da Disponibilização: 24/04/2012 Data da Publicação: 25/04/2012 Número do Diário: 1170 Página: 1402/1412
23/04/2012 Remetido ao DJE

Relação: 0134/2012 Teor do ato: Vistos.

Homologo a transação celebrada entre as partes para que surtam seus efeitos. Aguarde-se por 10 dias notícia sobre o cumprimento do acordo e tornem para extinção (art. 794, inc. I do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Moyses Melmam (OAB 48712/SP)
19/04/2012 Despacho
Vistos. Homologo a transação celebrada entre as partes para que surtam seus efeitos. Aguarde-se por 10 dias notícia sobre o cumprimento do acordo e tornem para extinção (art. 794, inc. I do CPC). Intimem-se.
19/04/2012 Conclusos para Despacho
18/04/2012 Conclusos para Sentença
10/04/2012 Juntada de Petição
JUNTADA - 10/04
16/02/2012 Autos no Prazo
prazo 12/3
Vencimento: 19/03/2012
16/02/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2012 Data da Disponibilização: 16/02/2012 Data da Publicação: 17/02/2012 Número do Diário: Página:
16/02/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2012 Data da Disponibilização: 16/02/2012 Data da Publicação: 17/02/2012 Número do Diário: Página:

16/02/2012 Autos no Prazo
prazo 12/3
Vencimento: 19/03/2012
16/02/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2012 Data da Disponibilização: 16/02/2012 Data da Publicação: 17/02/2012 Número do Diário: Página:
16/02/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2012 Data da Disponibilização: 16/02/2012 Data da Publicação: 17/02/2012 Número do Diário: Página:
15/02/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0045/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.350/373: Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls.348. Comprove o agravante os efeitos do recebimento em cinco dias. Não havendo notícia sobre a concessão do efeito suspensivo, cumpra-se a referida decisão. Intimem-se. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Moyses Melmam (OAB 48712/SP)
15/02/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0045/2012 Teor do ato: VISTOS. Anote-se a fase de execução.

Determino a tentativa de penhora via sistema Bacenjud, de eventuais valores existentes em contas-correntes ou aplicações de titularidade do(a) executado(a):Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Ltda., CNPJ 01.395.962/0001-50, até o montante do débito no valor de R$ 81.742,63.

Ciência do resultado da determinação do bloqueio "online". Manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Moyses Melmam (OAB 48712/SP)
14/02/2012 Despacho
Vistos. Fls.350/373: Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls.348. Comprove o agravante os efeitos do recebimento em cinco dias. Não havendo notícia sobre a concessão do efeito suspensivo, cumpra-se a referida decisão. Intimem-se.
13/02/2012 Conclusos para Despacho
22/12/2011 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/02/2012 devido à alteração da tabela de feriados
15/12/2011 Autos no Prazo
prazo 27/01
Vencimento: 01/02/2012
15/12/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2011 Data da Disponibilização: 15/12/2011 Data da Publicação: 16/12/2011 Número do Diário: 1096 Página: 1293/1305
14/12/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0477/2011 Teor do ato: Fls. 343/347: trata-se execução de título judicial movida em face de Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Ltda.. Pretende o exeqüente a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão na execução dos sócios das empresas executadas. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido merece acolhimento. É certo que a personalidade jurídica se encerra com a dissolução da sociedade e partilha de seus bens. A propósito, conveniente trazer à colação a ementa a seguir: SOCIEDADE COMERCIAL - Responsabilidade limitada - Dissolução irregular - Responsabilidade dos sócios por dívidas da empresa - Admissibilidade de incidência de penhora sobre seus bens pessoais - Inteligência dos arts. 596 do CPC e 2º do Decreto 3708/19. (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, AI 391.183-1, Rel. Juiz Régis de Oliveira, v.u., in RT 635/225). Como se não bastasse, o artigo 50, do Código Civil também autoriza a desconsideração em caso de abuso da personalidade caracterizado pelo desvio da finalidade, hipótese que se verifica nos autos. Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da executada Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Ltda. e determino: a) a inclusão dos sócios: Wlamir Ubeda Matinez; Rita de Cassia Berlofa; Vagner de Castro, CPF ; Ana Maria Ernica, CPF e Ivone Maria da Silva, CPF qualificados às fls. 344/347, no pólo passivo desta execução, procedendo o Cartório às necessárias comunicações e anotações, inclusive perante o Distribuidor; b) junte o exequente cálculo atualizado do débito e recolha as diligências do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, e a taxa referente ao Prov.1864/2011.


12/12/2011 Despacho
Fls. 343/347: trata-se execução de título judicial movida em face de Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Ltda.. Pretende o exeqüente a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão na execução dos sócios das empresas executadas. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido merece acolhimento. É certo que a personalidade jurídica se encerra com a dissolução da sociedade e partilha de seus bens. A propósito, conveniente trazer à colação a ementa a seguir: SOCIEDADE COMERCIAL - Responsabilidade limitada - Dissolução irregular - Responsabilidade dos sócios por dívidas da empresa - Admissibilidade de incidência de penhora sobre seus bens pessoais - Inteligência dos arts. 596 do CPC e 2º do Decreto 3708/19. (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, AI 391.183-1, Rel. Juiz Régis de Oliveira, v.u., in RT 635/225). Como se não bastasse, o artigo 50, do Código Civil também autoriza a desconsideração em caso de abuso da personalidade caracterizado pelo desvio da finalidade, hipótese que se verifica nos autos. Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da executada Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Ltda. e determino: a) a inclusão dos sócios: Wr UM; Rita de C B; Vde C CPF, A M E, CPF e Ivone Maria da Silva, CPF , qualificados às fls., no pólo passivo desta execução, procedendo o Cartório às necessárias comunicações e anotações, inclusive perante o Distribuidor; b) junte o exequente cálculo atualizado do débito e recolha as diligências do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, e a taxa referente ao Prov.1864/2011. Intimem-se
12/12/2011 Conclusos para Despacho
08/11/2011 Juntada de Petição de tipo
JUNTADA 08/11
03/11/2011 Autos no Prazo
prazo 17/10
Vencimento: 05/12/2011
28/10/2011 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
10/10/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MOYSES MELMAM
23/09/2011 Autos no Prazo
Pzo 17/10
Vencimento: 25/10/2011
23/09/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2011 Data da Disponibilização: 23/09/2011 Data da Publicação: 26/09/2011 Número do Diário: edição1044 Página: 1698/1706
22/09/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0366/2011 Teor do ato: Determino a tentativa de penhora via sistema Bacenjud, de eventuais valores existentes em contas-correntes ou aplicações de titularidade do(a) executado(a):Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Ltda., CNPJ 01.395.962/0001-50, até o montante do débito no valor de R$ 81.742,63. Ciência do resultado da determinação do bloqueio "online". Manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. ciencia de fls. 339/340 Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), MOYSES MELMAM (OAB 48712/SP)
22/09/2011 Ato ordinatório praticado
Determino a tentativa de penhora via sistema Bacenjud, de eventuais valores existentes em contas-correntes ou aplicações de titularidade do(a) executado(a):Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Ltda., CNPJ 01.395.962/0001-50, até o montante do débito no valor de R$ 81.742,63. Ciência do resultado da determinação do bloqueio "online". Manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. ciencia de fls. 339/340
21/09/2011 Despacho
VISTOS. Anote-se a fase de execução. Determino a tentativa de penhora via sistema Bacenjud, de eventuais valores existentes em contas-correntes ou aplicações de titularidade do(a) executado(a):Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Ltda., CNPJ 01.395.962/0001-50, até o montante do débito no valor de R$ 81.742,63. Ciência do resultado da determinação do bloqueio "online". Manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se.
21/09/2011 Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
14/09/2011 Conclusos para Despacho
05/09/2011 Juntada de Petição de tipo
juntada
11/08/2011 Autos no Prazo
Pzo 05/09
Vencimento: 12/09/2011
11/08/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2011 Data da Disponibilização: 11/08/2011 Data da Publicação: 12/08/2011 Número do Diário: Página:
10/08/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0309/2011 Teor do ato: recolha o exequente a taxa de R$ 10,00, referente ao Prov. 1864/2011, para realização da penhora online. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), MOYSES MELMAM (OAB 48712/SP)
09/08/2011 Juntada de Petição de tipo
juntada
27/06/2011 Autos no Prazo
Pzo 28/07
Vencimento: 27/07/2011
27/06/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2011 Data da Disponibilização: 27/06/2011 Data da Publicação: 28/06/2011 Número do Diário: Página:
22/06/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0236/2011 Teor do ato: Vistos. Intime-se pela imprensa oficial a ré para efetivar o depósito do débito no valor de R$ 81.742,63, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e penhora. Intimem-se. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), MOYSES MELMAM (OAB 48712/SP)
21/06/2011 Remetido ao DJE
Imp 5
17/06/2011 Despacho
recolha o exequente a taxa de R$ 10,00, referente ao Prov. 1864/2011, para realização da penhora online.
17/06/2011 Conclusos para Despacho
15/06/2011 Juntada de Petição de tipo
juntada
10/06/2011 Autos no Prazo
Pzo 03/06
Vencimento: 12/07/2011
08/06/2011 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
06/05/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MOYSES MELMAM
02/05/2011 Autos no Prazo
23/05
Vencimento: 01/06/2011
02/05/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2011 Data da Disponibilização: 02/05/2011 Data da Publicação: 03/05/2011 Número do Diário: Página:
29/04/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0143/2011 Teor do ato: Vistos. Cabe à parte interessada apresentação do cálculo atualizado do débito. Não sendo apresentado em cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo até nova e útil provocação. Intimem-se. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), MOYSES MELMAM (OAB 48712/SP)
18/04/2011 Remetido ao DJE
Imp 8
13/04/2011 Despacho
Vistos. Cabe à parte interessada apresentação do cálculo atualizado do débito. Não sendo apresentado em cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo até nova e útil provocação. Intimem-se.
13/04/2011 Conclusos para Despacho
12/04/2011 Juntada de Petição de tipo
juntada
14/03/2011 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral
Ao arquivo
14/03/2011 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
10/03/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MOYSES MELMAM
25/02/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2011 Data da Disponibilização: 25/02/2011 Data da Publicação: 28/02/2011 Número do Diário: edição 901 Página: 1306/1327
24/02/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0069/2011 Teor do ato: ao arquivo. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), MOYSES MELMAM (OAB 48712/SP)
23/02/2011 Remetido ao DJE
imp > 01'
22/02/2011 Despacho
ao arquivo.
03/12/2010 Autos no Prazo
PRAZO ' 17/01
Vencimento: 04/01/2011
02/12/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2010 Data da Disponibilização: 02/12/2010 Data da Publicação: 03/12/2010 Número do Diário: edição 845 Página: 1562/1578
01/12/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0428/2010 Teor do ato: Vistos. VILMA ESPERANDIA ROXA ajuizou esta ação em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, aduzindo, em apertada síntese, que formalizou Instrumento Particular de Termo da Adesão e Compromisso de Participação de Forma Associativa em Empreendimento Habitacional, objetivando a aquisição da casa própria, contudo, a cooperativa é, em verdade, um empreendedor imobiliário, que vem auferindo enormes lucros, sem dar início a qualquer obra, tanto que atrasou a obra da autora. Por isso, pretende o valor daquilo que pagou, com correção monetária e sem retenção de qualquer valor, porque não causou nenhum prejuízo à ré; bem como indenização por danos materiais e morais. Regularmente citado, o réu contesta a ação argumentando, em síntese, que há falta de interesse de agir, pois não há contrato entre as partes visando aquisição de imóvel e a autora já foi excluída dos quadros associativos. No mérito, afirma que o objetivo da ré é proporcionar aos associados, por auxílio mútuo, a possibilidade de aquisição de terrenos, imóveis já construídos ou favorecer a construção deles, o que faz por meio de empreendimentos habitacionais. Não há relação de consumo e todas decisões são tomadas por órgão colegiado, formado pelos próprios associados. Não houve descumprimento de qualquer obrigação por parte da cooperativa, pois há possibilidade contratual de atraso das obras. Fala de respeito aos seus estatutos, notadamente a retenção de taxa de 15% pelo desligamento. Houve réplica. R E L A T A D O S. D E C I D O. Trata-se de questão unicamente de direito, que dispensa a produção de outras provas além das que instruem os autos, motivo autorizante de se dar o julgamento no estado do processo, modalidade julgamento antecipado da lide. Não se discute sobre culpa ou descumprimento contratual, pois já houve desligamento da autora e não há pedido de rescisão, mas de nulidade de cláusula, ficando afastada a preliminar. A exceção em apenso, da mesma forma, é impertinente, pois, embora o contrato esteja travestido de cooperação de esforços para edificação da casa própria, de fato, o réu atua mediante paga, inclusive auferindo lucros, caracterizando a relação de consumo, daí a aplicação do art. 101, inciso I, do CDC. De qualquer forma, o desligamento da autora dos quadros associativos da ré já se operou, batendo-se, contudo, na retenção da taxa de administração e desligamento no percentual de quinze (15%). A autora pretende nada pagar. Pode-se dizer que ambas as partes possuem um pouco de razão. A retenção da taxa de administração é certamente devida, pois, ao menos até aqui, o réu cuidou de dar finalidade específica ao dinheiro investido pela autora, não sendo justo que devolva cada centavo, sem a contraprestação pela administração realizada. De outro lado, o montante que se pretende reter é no mínimo abusivo. O E. STJ vem decidindo que "a cláusula contratual que prevê a perda das importâncias pagas, no caso de inadimplemento dos promissários compradores, tem caráter de cláusula penal compensatória, podendo o juiz, rescindindo o contrato, reduzi-la proporcionalmente, conforme lhe facultava o art. 924 do CC, hoje art. 413 do Código Civil vigante" (cf. julgamento de 30.03.1992 do RE 16.239, ementa publ. DJU 18.05.1992, p. 6.982, e de 23.08.1991 do RE 8.354, ementa publ. DJU 07.10.1991 do RE 8.354, ementa publ. DJU 07.10.1991, p. 13.963, ambos relatados pelo Min. Nilson Naves). Assim sendo, e em atenção ao disposto no art. 413 do CC, a cláusula penal que prevê a perda das quantias pagas pode e deve ser reduzida pelo juiz, proporcionalmente, em patamar justo, a evitar o enriquecimento indevido a qualquer das partes contratantes. Enriquecimento ilícito, na precisa fórmula de Washington de Barros Monteiro "consiste no ganho sem causa. Verifica-se ele não só quando recebemos alguma coisa sem motivo justo (condictio indebiti, condictio sine causa, causa data non secuta) como quando, sem causa legítima, nos libertamos de uma obrigação com dinheiro alheio" (3). Por ter verdadeira natureza de cláusula penal, o valor a ser retido fica reduzido ao percentual de dez (10%). Neste sentido a jurisprudência: CONTRATO - Rescisão contratual - Cooperativa habitacional - Restituição das parcelas pagas pelo cooperado - Cabimento - Hipótese em que a devolução do quantum já pago pode ser reduzida pelo juiz, em patamar justo, a evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes contratantes - Aplicação dos arts. 51 e 53 da Lei 8.078/90. Ementa da Redação: Havendo rescisão do contrato de compra e venda firmado com cooperativa habitacional, deve-se proceder à restituição das parcelas pagas pelo cooperado. Todavia, essa devolução pode ser reduzida pelo juiz, em patamar justo, a evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes contratantes, aplicando-se os arts. 51 e 53 da Lei 8.078/90. Ap 138.698-4/0-00 - 6.a Câm. - j. 08.05.2003 - rel. Des. Reis Kuntz. CONTRATO - Rescisão contratual - Cooperativa habitacional - Restituição das parcelas pagas pelo cooperado - Admissibilidade - Dedução da taxa de administração que, por assumir caráter de penalidade, pode ser reduzida pelo juiz - Voto vencido. Ementa Oficial: A rescisão do contrato firmado com a cooperativa habitacional importa em restituição das parcelas pagas, deduzida a taxa de administração que, assumindo caráter de penalidade, pode ser reduzida pelo juiz. EI 1999.01.1.091306-4 - 1.a Câm. - j. 10.10.2001 - rel. Des. Estevam Maia - DJU 21.02.2002. Nesse mesmo raciocínio, nada justifica estabelecimento de condições para este pagamento em devolução, como revenda da cota do cooperado, saldo disponível e outros que tais, mas sim de forma imediata porque já excluída a autora do quadro societário da ré, pois, o contrário, seria admitir o enriquecimento indevido dela, como acima mencionado. No que se refere a danos morais e materiais, a ação não procede, pois, em se tratando de inadimplemento contratual, não se cogita de ato ilícito a justificar pedido de indenização. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a devolver à autora os valores por ela pagos, com juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso, com retenção de 10% do total pago. JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas custas e despesas do processo, bem como honorários de seus respectivos advogados. P.R.I. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), MOYSES MELMAM (OAB 48712/SP)
30/11/2010 Remetido ao DJE
Imp >02'
29/11/2010 Sentença Registrada
29/11/2010 Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Vistos. VILMA ESPERANDIA ROXA ajuizou esta ação em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, aduzindo, em apertada síntese, que formalizou Instrumento Particular de Termo da Adesão e Compromisso de Participação de Forma Associativa em Empreendimento Habitacional, objetivando a aquisição da casa própria, contudo, a cooperativa é, em verdade, um empreendedor imobiliário, que vem auferindo enormes lucros, sem dar início a qualquer obra, tanto que atrasou a obra da autora. Por isso, pretende o valor daquilo que pagou, com correção monetária e sem retenção de qualquer valor, porque não causou nenhum prejuízo à ré; bem como indenização por danos materiais e morais. Regularmente citado, o réu contesta a ação argumentando, em síntese, que há falta de interesse de agir, pois não há contrato entre as partes visando aquisição de imóvel e a autora já foi excluída dos quadros associativos. No mérito, afirma que o objetivo da ré é proporcionar aos associados, por auxílio mútuo, a possibilidade de aquisição de terrenos, imóveis já construídos ou favorecer a construção deles, o que faz por meio de empreendimentos habitacionais. Não há relação de consumo e todas decisões são tomadas por órgão colegiado, formado pelos próprios associados. Não houve descumprimento de qualquer obrigação por parte da cooperativa, pois há possibilidade contratual de atraso das obras. Fala de respeito aos seus estatutos, notadamente a retenção de taxa de 15% pelo desligamento. Houve réplica. R E L A T A D O S. D E C I D O. Trata-se de questão unicamente de direito, que dispensa a produção de outras provas além das que instruem os autos, motivo autorizante de se dar o julgamento no estado do processo, modalidade julgamento antecipado da lide. Não se discute sobre culpa ou descumprimento contratual, pois já houve desligamento da autora e não há pedido de rescisão, mas de nulidade de cláusula, ficando afastada a preliminar. A exceção em apenso, da mesma forma, é impertinente, pois, embora o contrato esteja travestido de cooperação de esforços para edificação da casa própria, de fato, o réu atua mediante paga, inclusive auferindo lucros, caracterizando a relação de consumo, daí a aplicação do art. 101, inciso I, do CDC. De qualquer forma, o desligamento da autora dos quadros associativos da ré já se operou, batendo-se, contudo, na retenção da taxa de administração e desligamento no percentual de quinze (15%). A autora pretende nada pagar. Pode-se dizer que ambas as partes possuem um pouco de razão. A retenção da taxa de administração é certamente devida, pois, ao menos até aqui, o réu cuidou de dar finalidade específica ao dinheiro investido pela autora, não sendo justo que devolva cada centavo, sem a contraprestação pela administração realizada. De outro lado, o montante que se pretende reter é no mínimo abusivo. O E. STJ vem decidindo que "a cláusula contratual que prevê a perda das importâncias pagas, no caso de inadimplemento dos promissários compradores, tem caráter de cláusula penal compensatória, podendo o juiz, rescindindo o contrato, reduzi-la proporcionalmente, conforme lhe facultava o art. 924 do CC, hoje art. 413 do Código Civil vigante" (cf. julgamento de 30.03.1992 do RE 16.239, ementa publ. DJU 18.05.1992, p. 6.982, e de 23.08.1991 do RE 8.354, ementa publ. DJU 07.10.1991 do RE 8.354, ementa publ. DJU 07.10.1991, p. 13.963, ambos relatados pelo Min. Nilson Naves). Assim sendo, e em atenção ao disposto no art. 413 do CC, a cláusula penal que prevê a perda das quantias pagas pode e deve ser reduzida pelo juiz, proporcionalmente, em patamar justo, a evitar o enriquecimento indevido a qualquer das partes contratantes. Enriquecimento ilícito, na precisa fórmula de Washington de Barros Monteiro "consiste no ganho sem causa. Verifica-se ele não só quando recebemos alguma coisa sem motivo justo (condictio indebiti, condictio sine causa, causa data non secuta) como quando, sem causa legítima, nos libertamos de uma obrigação com dinheiro alheio" (3). Por ter verdadeira natureza de cláusula penal, o valor a ser retido fica reduzido ao percentual de dez (10%). Neste sentido a jurisprudência: CONTRATO - Rescisão contratual - Cooperativa habitacional - Restituição das parcelas pagas pelo cooperado - Cabimento - Hipótese em que a devolução do quantum já pago pode ser reduzida pelo juiz, em patamar justo, a evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes contratantes - Aplicação dos arts. 51 e 53 da Lei 8.078/90. Ementa da Redação: Havendo rescisão do contrato de compra e venda firmado com cooperativa habitacional, deve-se proceder à restituição das parcelas pagas pelo cooperado. Todavia, essa devolução pode ser reduzida pelo juiz, em patamar justo, a evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes contratantes, aplicando-se os arts. 51 e 53 da Lei 8.078/90. Ap 138.698-4/0-00 - 6.a Câm. - j. 08.05.2003 - rel. Des. Reis Kuntz. CONTRATO - Rescisão contratual - Cooperativa habitacional - Restituição das parcelas pagas pelo cooperado - Admissibilidade - Dedução da taxa de administração que, por assumir caráter de penalidade, pode ser reduzida pelo juiz - Voto vencido. Ementa Oficial: A rescisão do contrato firmado com a cooperativa habitacional importa em restituição das parcelas pagas, deduzida a taxa de administração que, assumindo caráter de penalidade, pode ser reduzida pelo juiz. EI 1999.01.1.091306-4 - 1.a Câm. - j. 10.10.2001 - rel. Des. Estevam Maia - DJU 21.02.2002. Nesse mesmo raciocínio, nada justifica estabelecimento de condições para este pagamento em devolução, como revenda da cota do cooperado, saldo disponível e outros que tais, mas sim de forma imediata porque já excluída a autora do quadro societário da ré, pois, o contrário, seria admitir o enriquecimento indevido dela, como acima mencionado. No que se refere a danos morais e materiais, a ação não procede, pois, em se tratando de inadimplemento contratual, não se cogita de ato ilícito a justificar pedido de indenização. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a devolver à autora os valores por ela pagos, com juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso, com retenção de 10% do total pago. JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas custas e despesas do processo, bem como honorários de seus respectivos advogados. P.R.I.
26/11/2010 Conclusos para Despacho
24/11/2010 Juntada de Petição de tipo
juntada
27/10/2010 Autos no Prazo
Prazo ' 10/11
Vencimento: 26/11/2010
25/10/2010 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
20/10/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MOYSES MELMAM
20/10/2010 Autos no Prazo
PRAZO ' 10/11
Vencimento: 19/11/2010
20/10/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2010 Data da Disponibilização: 20/10/2010 Data da Publicação: 21/10/2010 Número do Diário: 818 Página: 1801/1810
19/10/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0379/2010 Teor do ato: Vistos. Fls.78/236: Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos. Especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, e se tem interesse em audiência. Intimem-se. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), MOYSES MELMAM (OAB 48712/SP)
18/10/2010 Remetido ao DJE
Imp . (1) '
14/10/2010 Conclusos para Despacho
14/10/2010 Apensado ao processo numero do processo
Apensado o processo 0065767-33.2010.8.26.0002 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
14/10/2010 Incidente Processual Instaurado
0065767-33.2010.8.26.0002 - Exceção de Incompetência
13/10/2010 Juntada de Petição de tipo
JUNTADA
13/10/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2010 Data da Disponibilização: 13/10/2010 Data da Publicação: 14/10/2010 Número do Diário: Página:
08/10/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0372/2010 Teor do ato: Vistos. Fls.78/236: Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos. Especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, e se tem interesse em audiência. Intimem-se. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), MOYSES MELMAM (OAB 48712/SP)
05/10/2010 Remetido ao DJE
Imp (2) *
30/09/2010 Despacho
Vistos. Fls.78/236: Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos. Especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, e se tem interesse em audiência. Intimem-se.
30/09/2010 Conclusos para Despacho
30/09/2010 Juntada de Petição de tipo
juntada
23/09/2010 Autos no Prazo
PRAZO ' 14/10
Vencimento: 25/10/2010
23/09/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2010 Data da Disponibilização: 23/09/2010 Data da Publicação: 24/09/2010 Número do Diário: 802 Página: 1867/1873
22/09/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0351/2010 Teor do ato: Ciência da juntada em 17/09/2010 do mandado cumprido: dirigi-me ao endereço descrito neste mandado, como sendo RUA LIBERO BADARÓ, 152, 5º andar, aonde CITEI a requerida na pessoa de sua representante legal, que ciente de todo o teor deste, aceitou a contrafé exarando sua assinatura. Advogados(s): MOYSES MELMAM (OAB 48712/SP)
21/09/2010 Remetido ao DJE
Imp (3) '
17/09/2010 Ato ordinatório praticado
Ciência da juntada em 17/09/2010 do mandado cumprido: dirigi-me ao endereço descrito neste mandado, como sendo RUA LIBERO BADARÓ, 152, 5º andar, aonde CITEI a requerida na pessoa de sua representante legal, que ciente de todo o teor deste, aceitou a contrafé exarando sua assinatura.
17/09/2010 Juntada de Petição de tipo
juntada
10/09/2010 Mandado Devolvido na Central de Mandados
Certidão - Oficial de Justiça - Processo Físico
10/08/2010 Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2010/050455-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2010 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
10/08/2010 Autos no Prazo
Prazo ' 13/9
Vencimento: 09/09/2010
05/08/2010 Expedição de tipo de documento.
assinar mandado
13/07/2010 Expedição de tipo de documento.
dat
07/07/2010 Juntada de Petição de tipo
juntada
21/06/2010 Autos no Prazo
' PRAZO ' 12/7
Vencimento: 21/07/2010
21/06/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2010 Data da Disponibilização: 21/06/2010 Data da Publicação: 22/06/2010 Número do Diário: Página:
18/06/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0218/2010 Teor do ato: Vistos. Recolha-se a diligência do oficial de justiça. Após, cite-se, por mandado, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil: "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros verdadeiros os fatos alegados pelo autor"). Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruído com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". Intimem-se. Advogados(s): MOYSES MELMAM (OAB 48712/SP)
17/06/2010 Remetido ao DJE
IMP 2
16/06/2010 Despacho
Vistos. Recolha-se a diligência do oficial de justiça. Após, cite-se, por mandado, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil: "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros verdadeiros os fatos alegados pelo autor"). Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruído com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". Intimem-se.
15/06/2010 Conclusos para Despacho
14/06/2010 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

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