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Processo nº: 583.00.2009.162484-4 - DEVOLUCAO 22 MIL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Fev 06 2012, 14:31

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2009.162484-4

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2009.162484-4
Cartório/Vara 37ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1322/2009
Grupo Cível
Ação Ação Monitória
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 16/06/2009 às 10h 45m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 22.817,34
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente VIVIAN DOS SANTOS FAGUNDES
Advogado: 249939/SP CASSIO NOGUEIRA FERREIRA
LOCAL FÍSICO [Topo]
08/04/2011 Tribunal de Justiça
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 40 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
08/04/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIR. PRIVADO.
29/03/2011 Aguardando Digitação remessa ao tribunal
24/02/2011 Aguardando Juntada AUX
08/02/2011 Aguardando Prazo
01/03
12/01/2011 Aguardando Publicação: 26/01.
10/01/2011 Despacho Proferido
Vistos. Desentranhe-se a fls. 225, juntando-a no processo correto. Recebo a Apelação em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.
06/01/2011 Conclusos 07.01
13/12/2010 Aguardando Juntada
01/12/2010 Aguardando Prazo
24/12
29/11/2010 Aguardando Publicação de decisão digitalizada no gabinete do(a) juiz(a)em 29/11.
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
03/11/2010


Sentença Completa
Sentença nº 3067/2010 registrada em 25/11/2010


JUÍZO DE DIREITO DA 37a. VARA CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP AUTOS nº 1322.09.162484-4 Vistos, etc. VIVIAN DOS SANTOS FAGUNDES ajuizou a presente ação monitória contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP pretendendo a constituição de título executivo judicial no valor de R$22.817,34. Alega que celebrou com a ré contrato de adesão e participação em empreendimento habitacional, tendo por objeto a aquisição de unidade autônoma nº 27 do Condomínio Vila Inglesa – Ed. Liverpool, a ser entregue no final de março/06. Ocorre que em março/06 a unidade autônoma nem sequer havia saído do chão, estando ainda na planta, nem a fundação do edifício havia sido realizado. Após o atraso total no cronograma, bem como a inexistência de prazo para o início das obras, em 09.06.06, a autora firmou o desligamento da cooperativa ré e em 27.10.06 firmou com a ré distrato. No distrato restou acertada a devolução dos haveres da cooperada com dedução de 10% a título de taxa de administração, que após doze meses e em trinta e seis parcelas, com início em 09.06.07 e término em 09.06.10. Ocorre que nada foi devolvido para a autora, apesar de notificada a ré. Juntou documentos (fls. 07/64). A ré ofereceu embargos à monitória (fls. 72/95) aduzindo quea autora requereu seu desligamento da cooperativa por meio de carta de próprio punho datada de 09.06.06 (fls. 42). Ocorre que a autora, após seu pedido de desligamento dos quadros de cooperados da cooperativa, não assinou o termo de restituição de valores, mesmo após sua convocação para assinatura do referido termo, o que impediu o andamento do processo de restituição de valores. Assim, a ré não pode ser responsabilizada pelo fato da autora não ter assinado o termo de restituição de valores, sendo certo que a devolução dos valores já pagos deverá ocorrer na forma descrita pelo Estatuto e Regimento Interno da ré, ou seja, devolução em 36 parcelas conforme o fluxo de caixa do empreendimento e deduzida a taxa de administração. A ré, como cooperativa, não exerce atividade comercial de compra e venda de imóveis, não transaciona com imóveis ou quaisquer outras espécies de bens, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Os autores não adquiriram um imóvel, mas sim uma cota-social da cooperativa-ré, passando a participar do sistema de autofinanciamento de construção cooperativada, sistema este que prevê a construção das unidades mediante a arrecadação dos recursos prestamistas dos seus associados, sendo as unidades entregues por sorteio aos associados, condições estas previstas e explicadas detalhadamente aos autores quando de sua adesão. No caso de desistência do cooperativado, a ré deve devolver o saldo a ser apurado em 36 parcelas mensais, iniciando-se os pagamentos um ano após a demissão, exclusão ou eliminação do cooperado. Impugna o valor apresentado na inicial, sendo que o valor atualizado a ser devolvido consiste no montante de R$21.176,60. Juntou documentos (fls. 96/138). Réplica a fls. 141/143. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, eis que a questão é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas, além da documental já existente nos autos. A ação é PROCEDENTE. Em 01.03.05 as partes firmaram o termo de adesão e compromisso de participação em cooperativa visando adquirir imóvel a ser construído pela ré em regime de autofinanciamento. A adesão da autora à cooperativa nada mais caracterizou do que um disfarce de contrato de compromisso de venda e compra da casa própria. A E. Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do nosso Estado decidiu (RJTJESP 236/59): “Cooperativa – Habitacional – Termo de adesão – Rescisão – Negócio que disfarça compromisso de venda e compra da casa própria – Prazos longos de entrega, a critério exclusivo da cooperativa – Abusividade, com rompimento do equilíbrio contratual – Ação procedente – Recurso provido. “É preciso distinguir as verdadeiras cooperativas das pessoas jurídicas que assumem essa forma, sem que tenham nada de cooperativas. Na espécie dos autos, o que existe é um sistema de autofinanciamento da construção da casa própria, a preço de custo, mas que vincula o êxito do empreendimento à obtenção de 960 adesões. (...) “A adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso que melhor define a relação entre as partes. Os réus não queriam participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria. Pagaram as prestações, mas vendo que a obra não era entregue, pediram a rescisão do compromisso” Dos termos do contrato conclui-se que o associado adere à associação apenas para o efeito de conseguir a aquisição de casa própria e dela se desliga e se desvincula uma vez consumada a construção. O negócio jurídico mais se aproxima da promessa de compra e venda. Assim sendo, de rigor a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. E a cláusula que deixa ao exclusivo arbítrio da ré a data em que entregará a casa aos autores, constitui verdadeira condição potestativa e desequilibra o contrato. Tal cláusula é nula, nos termos do artigo 51, IV, X e seu parágrafo 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor por estabelecer obrigação considerada abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé e a eqüidade, restringindo, portanto, direito fundamental inerente à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o equilíbrio contratual, mostrando-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Incontroverso que a obra não foi entregue no prazo avençado. A ré não cumpriu a sua parte no contrato, sequer entregando a unidade na data máxima prevista no contrato. A autora, diante desse quadro, vendo que a obra não era entregue, apesar de haver pago a quantia expressiva de mais de R$18.000,00, tem razão em pedir a rescisão do compromisso. Justa é a pretensão da autora de rescindir o contrato mediante o pedido de desligamento dos quadros associativos da ré e de receber de uma só vez o valor desembolsado, com correção monetária e juros de mora. Irrelevante não tenha a autora assinado o termo de restituição de valores, já que a obrigação de restituição decorre da lei. A correção monetária, por sua vez, é de ser computada pois nada mais visa além da recomposição do valor real da moeda. A sua não aplicação configuraria indevido enriquecimento sem causa. Já os juros moratórios legais são contados a partir da citação e não dos desembolsos ou da data oferecida pela ré para pagamento parcelado (fls. 43). Não houve assinatura do termo de restituição de valores, ficando claro que sem a assinatura da associada o processo de restituição não teria andamento (fls. 43). A devolução do valor pago deve ser feita em uma só parcela, eis que ultrapassado o prazo razoável para a entrega do imóvel. Ademais, os valores foram despendidos pela autora desde 2005. Não é razoável o parcelamento. A autora não se insurge contra a dedução da taxa administrativa (fls. 04 e 64). A procedência da ação é, pois, medida de rigor. Posto isso, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO ajuizada por VIVIAN DOS SANTOS FAGUNDES contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP. Condeno a ré á devolução das parcelas pagas pela autora, mencionadas na inicial (fls. 04), observando-se correção monetária desde a data dos respectivos desembolsos e juros moratórios legais de 1% ao mês, estes contados da data da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado à época da liquidação. P.R.I.C. São Paulo, 28 de outubro de 2.010. MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito

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