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Processo nº: 583.00.2006.164995-0 - DEVOLUCAO 200 MIL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Fev 06 2012, 13:54




Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.164995-0

parte(s) do processo andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.164995-0
Cartório/Vara 22ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 917/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 19/06/2006 às 09h 07m 34s
Moeda Real
Valor da Causa 203.735,29
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: 124793/SP LETICYA ACHUR ANTONIO
Requerente MARCELLO DE OLIVEIRA
Advogado: 82072/SP FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA
Advogado: 149962/SP CLAUDIO FERNANDES TOFFOLI
Requerente ROSANA MITIKO KAWANABE
Advogado: 82072/SP FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA
Advogado: 149962/SP CLAUDIO FERNANDES TOFFOLI

10/08/2007

PROCESSO Nº. 583.00.2006.164995-0 VISTOS ROSANA MITIKO KAWANABE e MARCELLO DE OLIVEIRA ajuizou ação de rescisão de contrato de empreitada c/c indenização por danos contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando em suma que em 01.05.04 os autores tornaram-se cooperados da ré através de instrumento particular de termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento habitacional pelo sistema cooperativo, comprometendo-se o réu a entregar a unidade habitacional em tela pelo prazo contratual, indicado para 30.12.06.

Os autores teriam pago suas mensalidades respectivas durante anos, não tendo havido, porém, a conclusão das obras na forma ajustada inicialmente pelas partes. Esta em suma a razão do pedido acima mencionado, ora formulado pelos autores.

A inicial veio acompanhada por documentos.Tutela antecipada restou indeferida nos termos do despacho de fls. 69.

O réu contestou o feito em fls. 97/110, argüindo preliminarmente carência de ação, falta de interesse de agir e ilegitimidade de parte da autora. No mérito, aduziu em suma que o autor acabou por suspender os pagamentos de suas obrigações sem qualquer aviso à ré, passando a ser considerado inadimplente, tendo efetuado seu último pagamento em 1.05.06. Réplica em fls.131/142. Tentativa conciliatória restou infrutífera nos termos consignados a fls. 196.


juiz decide


É o Relatório. Fundamento e Decido: O feito comporta julgamento nesta fase processual, por se referir à matéria de direito, dispensando dilação probatória nos termos do artigo 330, I do CPC, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes nos autos as condições da ação e os respectivos pressupostos de constituição e de desenvolvimento do feito.

Afasto, outrossim, a matéria preliminar aduzida em sede de contestação encartada aos autos, pois não há que se falar em carência de ação, em vista da presença de todas as condições da ação necessárias ao exame do mérito da causa.

O juízo em pauta é plenamente competente para a análise da demanda, estando o interesse de agir caracterizado pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional ora formulado nos autos. A autora é parte legítima para figurar no feito, vez que, a exemplo das demais partes do feito, participou da celebração contratual, guardando relação com o objeto ora discutido nos autos.

Quanto ao mérito, o pedido é procedente. De fato, considerando que os autores adquiriram ou tiveram a efetiva intenção de adquirir o imóvel descrito na exordial em relação ao réu, na qualidade dos respectivos destinatários finais, aplica-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor-CDC.

Assim sendo, diante da manifestação do réu constante de fls. 106, no sentido de ressaltar que até a presente data não foi possível fechar um grupo de cooperados para se viabilizar o seguimento das obras, sendo que o terreno encontra-se parcialmente pago, bem como o projeto de construção está aprovado.

Portanto, diante de tais alegações de lavra do próprio réu, verifica-se que a obra contratada pela parte autora não foi edificada na forma contratada, conforme expressa o contrato firmado pelas partes a fls. 26 dos autos, em sua cláusula oitava.

Destarte, o réu não observou sua principal obrigação contratual nesta hipótese, qual seja a de concluir a obra contratada no prazo avençado na esfera contratual, do que se conclui que o mesmo se encontra em mora, em face do contrato firmado pelas partes.

Por outro lado, na forma descrita na exordial, os autores pagaram pelas suas mensalidades, o que não foi objeto de efetiva refutação pela parte contrária, fazendo, pois, jus, os autores, à respectiva devolução dos valores pagos, a fim de se evitar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra.

Ademais, à luz do disposto no artigo 53 do CDC, nos contratos de compra de imóveis, mediante o pagamento em prestações, hipótese dos autos, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, que em razão do inadimplemento da parte contrária pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE nos termos requeridos na inicial para o fim de rescindir o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, condenando o réu à restituição aos autores das parcelas pagas, devidamente atualizadas com correção monetária e juros legais, desde a data do pagamento de cada parcela, até a sua integral quitação, com a dedução das despesas de administração do contrato apenas, no montante de dez por cento do valor pago pelos autores Em razão de tal sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado desde a propositura da ação nos termos legais. P.R.I. São Paulo, 10 de agosto de 2007. MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR Juiz de Direito

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