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Processo nº: 583.00.2006.190551-3 - DEVOLUCAO 99 MIL - COLINA PARK

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Processo nº: 583.00.2006.190551-3 - DEVOLUCAO 99 MIL - COLINA PARK Empty Processo nº: 583.00.2006.190551-3 - DEVOLUCAO 99 MIL - COLINA PARK

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 22:48

05/02/2012 22:47:23
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.190551-3

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.190551-3
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1247/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 16/08/2006 às 13h 50m 51s
Moeda Real
Valor da Causa 44.413,99
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente AURISTÉLIA M. DE OLIVEIRA ISIDORO
Advogado: 115888/SP LUIZ CARLOS MAXIMO
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente JOSE EDIMILSON ISIDORO
Advogado: 115888/SP LUIZ CARLOS MAXIMO
LOCAL FÍSICO [Topo]
19/09/2007 Tribunal de Justiça
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 16 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
19/09/2007 Carga Outro sob nº 345288
29/08/2007 Despacho Proferido
Recebo, em seus regulares efeitos, a apelação de fls. 163/174. Aos apelados para contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos à Egrégia Superior Instância. Int.
25/07/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 1467/2007 registrada em 25/07/2007 no livro nº 580 às Fls. 22/24: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e o faço para rescindir o contrato entabulado entre as partes ( desde a notificação dos Autores) e, em decorrência, condenar a Ré a devolver aos Autores 90% do por eles pago, devidamente corrigido desde cada pagamento e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Sendo a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas que lhes tocam e honorários de seus respectivos patronos. P.R.I.C.
03/07/2007 Despacho Proferido
Fls. 156: Diga objetivamente o autor o que pretende. Int.
04/06/2007 Despacho Proferido
Digam em termos de prosseguimento. Int.
22/05/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR 21/05/07.
21/05/2007 Carga Outro sob nº 250057
16/04/2007 Aguardando Audiência
COMARCA SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL 02ª VARA CÍVEL - SETOR DE CONCILIAÇÃO PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, 21º ANDAR - SALAS Nº 2109 -CENTRO – CEP: 01501-900 – SÃO PAULO/SP - FONE: 21716321 - Processo n: 583.00.2006.190551-3 1247/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: PROCEDIMEWNTO ORDINÁRIO (EM GERAL) Requerente: JOSÉ EDIMILSON ISIDORO – RG 17428680-6 - PRESENTE Requerente: AURISTELIA MEIRA DE OLIVEIRA – RG 17429070-6 - PRESENTE Adv. reqte: LUIZ CARLOS MÁXIMO – OAB/SP 115888 - PRESENTE Requerido: BANCOOP COOPERATIVBA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO Preposto reqdo JANDIRA DA SILVA DOS ANJOS – RG 34367402-6 - PRESENTE Adv. reqdo: MELISSA RODRIGUEZ ARNAL – OAB/SP 193621 - PRESENTE Aos 16 de abril de 2007, às 17:00 horas (das 17:40 ás 17:55 horas) , nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a): MAURÍCIO DE MIRANDA, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Abertos os trabalhos restou REDESIGNADA a conciliação para o dia 28 de maio de 2007, às 15:40 horas, concordando ambas as partes que o andamento do processo permanecerá suspenso até a data da redesignação . Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Nada mais. Eu,______________,(PAULO J V PRADO), Escrevente, digitei. Conciliador(a): _________________________ Requerente: JOSÉ EDIMILSON ISIDORO Requerente: AURISTELIA MEIRA DE OLIVEIRA Adv. reqte: LUIZ CARLOS MÁXIMO Preposto reqdo JANDIRA DA SILVA DOS ANJOS Adv. reqdo: MELISSA RODRIGUEZ ARNAL
10/04/2007 Carga Outro sob nº 222777
06/03/2007 Despacho Proferido
Fls. 137/138: Ciência da devolução das cartas para intimação dos autores.
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
25/07/2007


Sentença Completa
Sentença nº 1467/2007 registrada em 25/07/2007

Vistos. JOSE EDIMILSON ISIDORO e AURISTELIA M. DE OLIVEIRA ISIDORO ajuizaram ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores e antecipação de tutela contra BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO, sob a alegação de terem firmado contrato de adesão com a Ré para aquisição de um imóvel no Condomínio Colina Park, pelo preço de R$ 98.947,69, que seria pago de forma parcelada, consoante descrição da inicial. Alegaram que a construção do imóvel seria feita em fases distintas e que, faltando cinco meses para o término da obra, esta estava paralisada. Diante disso, demonstraram a intenção de rescindir o contrato, pois haviam pedido o mesmo pela via extra-judicial, sem êxito. Pediram por concessão de antecipação de tutela para que não mais efetuassem qualquer pagamento à Ré, bem como para que se evitassem as conseqüências da mora e para que seus nomes não fossem escritos nos róis de inadimplentes. No mérito, pediram pela rescisão do contrato, com a condenação da Ré a lhes devolver integralmente os valores pagos, sem qualquer retenção pela Ré. Deram à causa o valor de R$ 44.413,99. Juntaram documentos. Citada ( fls. 50), a Ré apresentou contestação ( fls. 72/84), oportunidade em que se tratava de autofinanciamento por preço de custo, o que determinava a total dependência dos aportes dos cooperados. Alegou que o déficit em 2.005 superava os dois milhões de reais. Imputou aos Autores a condição de sócios da Ré e que a cooperativa se regia por normas próprias, contidas no termo de adesão firmado. Negou existência de contrato de compra e venda, bem como incidência do Código de Defesa do Consumidor. Disse que somente poderia devolver valores se outro cooperado tomasse o lugar dos Autores e, ainda assim, a devolução poderia ocorrer em até 36 parcelas. Imputou inadimplência aos Autores e disse que teria direito a retenção de 15% dos valores pagos. Ao final, pleiteou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica a fls. 102/106, com nova juntada de documentos. Quanto à produção de provas, as partes se manifestaram a fls. 125/127. A tentativa de conciliação foi prejudicada ( fls. 146). É o relatório. Decido. A matéria dos autos é exclusivamente de direito, de sorte que os pedidos de produção de prova oral não podem ser acolhidos, antes a flagrância da inutilidade das provas pretendidas pelas partes. O documento de fls. 12/20 demonstra a existência de contrato entre as partes. Já o de fls. 28/29 demonstra que os Autores manifestaram à Ré a sua intenção de não permanecer nos quadros da cooperativa, com a pretensão de rescindir o contrato antes entabulado. Considerando os termos do artigo 5º, II, da Constituição Federal, é de rigor que a relação jurídica havida entre as partes seja resolvida, pois, não havendo mais a intenção dos Autores de manter o contrato, é de rigor que este seja rescindido. A questão de fundo é saber se há ou não a obrigação de devolução, bem como se esta deve ocorrer em parcelas, como pretendido pela Ré ou de uma só vez, como aventado pelos Autores. A matéria atinente ao descumprimento das obrigações da Ré parece inquestionável nos autos, mesmo porque a Ré não impugnou as razões pelas quais os Autores pretendem a rescisão do contrato. Assim, tendo havido inadimplemento por parte da Ré, que não cumpriu os prazos contratados, não pode ela se socorrer do contrato, pois, segundo a regra do artigo 476 do Código Civil, o inadimplente não pode exigir do outro o cumprimento de sua obrigação. Portanto, as regras do contrato atinentes à forma de devolução de valores não têm validade alguma, eis que a Ré é inadimplente confessa. Dessarte, a devolução dos valores deve ser feita em uma única oportunidade. Resta o valor. A pretensão de receber todo o valor pago pelos Autores não tem como ser acolhida, eis que, ainda que a Ré seja inadimplente, é certo que ela teve despesas com a contratação e manutenção do contrato. Por isso, a retenção de 10% do valor pago pelos autores é justa e aprece resolver bem a pendenga criada para as partes. Em resumo, o contato deve mesmo ser rescindido e os Autores têm o direito de serem ressarcidos em 90 % dos valores pagos no curso da contratação com a Ré para a construção do bem imóvel. Portanto, a hipótese é de procedência parcial do pedido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e o faço para rescindir o contrato entabulado entre as partes ( desde a notificação dos Autores) e, em decorrência, condenar a Ré a devolver aos Autores 90% do por eles pago, devidamente corrigido desde cada pagamento e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Sendo a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas que lhes tocam e honorários de seus respectivos patronos. P.R.I.C. São Paulo, 24 de julho de 2.007. Renato Acacio de Azevedo Borsanelli Juiz de Direito

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