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Processo nº: 583.00.2006.157106-3 - DEVOLUCAO 17 MIL - colina park

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 21:07

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.157106-3

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.157106-3
Cartório/Vara 10ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 797/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 29/05/2006 às 13h 32m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 17.641,08
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL BANCÁRIOS SÃO PAULO
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Requerente HUMBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado: 192509/SP SILVIA FERREIRA DA ROCHA
Requerente MÁRCIA DE JESUS COSTA
Advogado: 192509/SP SILVIA FERREIRA DA ROCHA
LOCAL FÍSICO [Topo]
14/12/2011 Juntada de petição
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 01/08/2011
Execução de Título Judicial
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 24 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
14/12/2011 Aguardando Juntada em 14/12
28/09/2011 Aguardando Prazo
26/09/2011 Despacho Proferido
V. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo prazo de um ano. Int.
23/09/2011 Aguardando Providências
23/09/2011 Retorno do Setor
Recebido do Tribunal de Justiça
23/09/2011 Recebimento de Carga sob nº 232480
01/08/2011 Processo Incidental 583.00.2006.157106-5/000001-000 Instaurado em 01/08/2011
01/11/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção D. Privado I
31/10/2007 Despacho Proferido
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado I, observadas as formalidades legais.
16/10/2007 Aguardando Remessa à conclusão desde 15/10
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
28/06/2007


Sentença Completa
Sentença nº 1149/2007 registrada em 28/06/2007

Vistos. HUMBERTO RODRIGUES DOS SANTOS e MARCIA DE JESUS COSTA moveram contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP a presente ação de rescisão contratual com pedido de restituição das quantias pagas. Informam ao Juízo haver celebrado com a ré Instrumento Particular de Termo de Adesão e Compromisso de Participação em Programa Habitacional, pelo qual adquiriram um imóvel localizado na Avenida Agenor Couto de Magalhães, 418, nesta Capital. Esclarecem que tendo em vista o descumprimento da ré quanto ao prazo de entrega do referido imóvel, pediram a rescisão do contrato e a devolução total e imediata dos valores já pagos, sem o desconto da taxa de administração de 10%.

Pedem, por conseguinte, a citação, o processamento do feito e a final a procedência do pedido com a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas e demais cominações, com os acréscimos de praxe. Juntou procuração e documentos (fls. 09/37). A ré foi citada, apresentando contestação de fls. 77/114, pugnando pela improcedência da ação.

É o relatório. DECIDO. Passo ao desate da lide na forma do art. 330, I do C.P.C. A interpretação da cláusula contratual deixa extreme de dúvida a natureza da avença celebrada e sua exegese deve obedecer, de forma inconteste, as regras que norteiam a interpretação de cláusulas contratuais na sistemática da Lei de Defesa do Consumidor. A doutrina é clara a respeito: "No que tange às cláusulas duvidosas ou ambíguas, de difícil interpretação, sempre deverão ser interpretadas a favor daquele que apenas aderiu às cláusulas contratuais gerais e não daquele que as elaborou, ou que ordenou sua elaboração. Esse, aliás, é o magistério de MESSINEO, PEDRO BAPTISTA RODRIGUES e ALFRED RIEG, entre outros: É a interpretatio contra stipulatorem. ................................................................ Ademais, a função da declaração é ser entendida para poder produzir efeitos; não o sendo poderá correr o risco de não atingir seu desiderato, pois não se concebe alguém aderir a algo que é incompreensível ou duvidoso, a não ser por necessidade ou ignorância." ("O Contrato de Adesão" - GUILHERME FERNANDES NETO - "in" "Os Contratos de Adesão e o Controle das Cláusulas Abusivas" - coordenação de CARLOS ALBERTO BITTAR - Saraiva - São Paulo - 1.991 - pag. 75 - sem grifos no original) Na verdade a sistemática não é peculiar ao Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo inclusive no âmbito das relações civis comuns. CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, ao referir as regras de interpretação dos contratos formuladas por POTHIER frisa que: "Quando uma cláusula for suscetível de dois entendimentos, deve ter aquele que possa produzir algum efeito, e não no que nenhum possa gerar - Quoties in stipulationibus ambigua oratio est, commodissimum est id accipi quo res de qua agitur in tuto sit." ("Instituições de Direito Civil" - Vol. III - 9ª Edição - Forense - Rio - 1.992 - pag. 37 - sem grifos no original). Decidido isto, entende-se flagrante o dever de parte da ré no sentido de proceder, à devolução das quantias pagas, decorrentes do pedido de desistência formulado pelos autores. Sendo as normas do C.D.C. de ordem pública, pode o Juízo proclamar de ofício a insubsistência do contrato celebrado e o correspectivo dever da parte que viola tal preceito no sentido de proceder à devolução dos valores decorrentes da desconstituição do negócio jurídico. Elementar critério de justiça, a coibir o enriquecimento sem causa, leva à adoção dessa medida. Além disso, é de se salientar que o documento juntado a fls. 33 mostra claramente a desistência dos autores em permanecer no empreendimento e a cláusula 12ª, parágrafo terceiro do contrato celebrado entre as partes (fls. 17) prevê que a eliminação/exclusão do associado perante a ré gera a rescisão do referido termo. Aplicando-se os ditames supra referidos e levando em conta a excessividade do disposto na cláusula 12ª, parágrafo quinto do contrato celebrado entre as partes (fls.17), que dispõe sobre a devolução dos valores pagos após 12 meses da eliminação do associado e em 36 parcelas, fica reduzido este prazo para 10 parcelas, já que foi este o número de parcelas pagas pelos autores. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para dar por rescindido o contrato celebrado entre as partes e CONDENO a ré na devolução das quantias pagas aos autores, correspondentes às parcelas que pagaram relativamente ao contrato ora desconstituído, com o desconto da taxa de manutenção de 10% prevista na cláusula 12ª, parágrafo terceiro do termo de adesão a fls.17. Juros compensatórios devidos, no montante de 12% ao ano a contar dos efetivos desembolsos, cumulados com moratórios fixados em 12% ao ano desde a data do trânsito em julgado da sentença, devidos cumulativamente. Vencida, condeno a ré no pagamento das custas e honorários de advogado, arbitrados estes em 10% do valor global da condenação até efetivo pagamento. P.R.I.

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