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0250330-33.2008.8.26.0100 (583.00.2008.250330) DEVOLUCAO 54 MIL - MOOCA aula

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 21:09

Dados do Processo

Processo:

0250330-33.2008.8.26.0100 (583.00.2008.250330)
Classe:

Consignação em Pagamento

Área: Cível
Assunto:
Pagamento em Consignação
Local Físico:
27/08/2012 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça
Distribuição:
Livre - 22/01/2009 às 10:14
16ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 54.300,00
Partes do Processo
Reqte: Maria Edna da Mota
Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Marques
Reqdo: Bancoop Cooperativa Habitacional do Bancários de São Paulo
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
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Movimentações
Data Movimento

20/10/2012 Classe Processual alterada
27/08/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça
23/07/2012 Aguardando Conferência (Cancelada)
Aguardando Conferência
20/06/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação TRIBUNAL
19/06/2012 Aguardando Providências (Cancelada)
Aguardando Providências
15/06/2012 Aguardando Publicação (Cancelada)
Aguardando Publicação rem 2/7
24/05/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
19/05/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho
24/04/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
20/01/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
10/01/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo//14.02//
09/01/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 349 - Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EDNA DA MOTA, alegando que discorda do teor da sentença. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, a sentença encontra-se devidamente fundamentada e ostenta, como corolário lógico, seu dispositivo. A embargante sequer alega a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma da sentença, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252). Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARIA EDNA DA MOTA, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Intime-se.
15/12/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação para o dia 09.01.2012
14/12/2011 Despacho Proferido
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EDNA DA MOTA, alegando que discorda do teor da sentença. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, a sentença encontra-se devidamente fundamentada e ostenta, como corolário lógico, seu dispositivo. A embargante sequer alega a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma da sentença, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252). Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARIA EDNA DA MOTA, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Intime-se. D20495776
14/12/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho
13/12/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências setor minuta G
07/12/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo//29.12//
06/12/2011 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 2 de dezembro de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDREA LEME LUCHINI. Eu,___________, Maria Elza, chefe de seção judiciária, digitei. Processo nº. 274/09 Recebo as apelações de fls. 317/325 e 328/347, nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). À parte contrária para as contra-razões. Ao relatório da decisão monocrática, acrescente-se que a autora e a ré apresentaram recursos de apelação ora recebido. É o relato do essencial. Decido. Em Juízo de admissibilidade vislumbro preenchidos os requisitos válidos ao regular desenvolvimento do recurso. Posto isso, admito o recurso de apelação e determino que, com a juntada das contra-razões a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2011. CLAUDIA LONGOBARDI CAMPANA JUÍZA DE DIREITO RECEBIMENTO Em ___ de ______ de 2.011, recebi estes autos em cartório. Eu,_____, escrevente, subscrevi.
02/12/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REMETIDA 6/12
30/11/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho
29/11/2011 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 2 de dezembro de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDREA LEME LUCHINI. Eu,___________, Maria Elza, chefe de seção judiciária, digitei. Processo nº. 274/09 Recebo as apelações de fls. 317/325 e 328/347, nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). À parte contrária para as contra-razões. Ao relatório da decisão monocrática, acrescente-se que a autora e a ré apresentaram recursos de apelação ora recebido. É o relato do essencial. Decido. Em Juízo de admissibilidade vislumbro preenchidos os requisitos válidos ao regular desenvolvimento do recurso. Posto isso, admito o recurso de apelação e determino que, com a juntada das contra-razões a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2011. CLAUDIA LONGOBARDI CAMPANA JUÍZA DE DIREITO RECEBIMENTO Em ___ de ______ de 2.011, recebi estes autos em cartório. Eu,_____, escrevente, subscrevi. D20450587
20/10/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
06/09/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
31/08/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
12/08/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
04/08/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/09
03/08/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 303/306 - Sentença nº 1253/2011 registrada em 20/06/2011 no livro nº 810 às Fls. 285/288: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a ré a devolver à autora R$ 54.300,00 corrigido monitoriamente pela tabela do Tribunal de Justiça desde os desembolsos e acrescido de juros de 1% desde a citação, valores a serem pagos de uma só vez. Condeno-a, também a restituir os valores pagos a título de rateio extra. A sucumbência é parcial. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de seus patronos. Transitada em julgado, expeça-se guia de levantamento de fls. 68 em favor da autora. P.R.I.C. Para eventual interposição de recurso de apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei Estadual 11.608 de 29/12/2003, as seguintes taxas judiciárias: Preparo de Apelação : R$ 1.245,63; Porte de Remessa de autos para Segunda Instância (R$ 25,00 por volume), observando-se a quantidade de 02 volumes existentes, nos termos do art. 4º, II e §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 11.608 de 29/12/03, e do Provimento nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura.


C O N C L U S Ã O Em 20 de junho de 2011 faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito, CLÁUDIA LONGOBARDI CAMPANA. Eu,___________, Escr., digitei. Vistos, etc. MARIA EDNA DA MOTA ingressou com ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO alegando que firmou com a ré Termo de Adesão e Compromisso de Participação no dia 01 de fevereiro de 2000 para aquisição do apartamento nº 23 do Bloco C do Conjunto dos Bancários Torres da Mooca, na rua Marina Crespi, 160/162, São Paulo/SP por valor total de R$54.300,00, mediante pagamento parcelado. A autora efetuou os pagamentos tal qual acordado, porém a ré não cumpriu sua obrigação, já que decorridos três anos e oito meses do prazo de entrega da última fase da obra, não recebeu a unidade. No dia 28/08/2008 a ré enviou mensagem eletrônica informando que não havia unidades no local. Alega que já quitou o valor total do contrato e requer a consignação dos valores do rateio extra dividido em 24 parcela, declarar a ilegalidade do referido valor de rateio extra e suspensão de pagamento , com reembolso e que a ré seja intimada para entrega do bem, não sendo atendida que restitua o valor integral das parcelas pagas e condenação por danos morais. Juntou procuração e documentos. O depósito está a fls. 68. A ré contestou (fls. 73 e ss) alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita. No mérito, afirmou que se trata de cooperativa na qual ocorre a união de esforços para proveito comum, nos termos da lei 5764/71, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica na espécie. Alega que a cláusula 8º do contrato parágrafo 3º prevê que a inadimplência dos associados em nível superior a 5% de pagamento por eles devidos poderá também vis a ser causa de atraso no andamento das obras. Portanto, não pode a ré ser responsabilizada pelo atraso ou que seja impelida a entregar as unidades, que as cooperativas não se confundem com incorporadoras, que o rateio extra está fundado no autofinanciamento, com previsão contratual. Na Assembléoa de 19 de fevereio de 2009 as contas de 2005 a 2008 foram aprovadas. Afirma que no caso de desistência a devolução deve respeitar o contrato ser paga em 36 parcelas, nas medias das condições financeiras da seção do empreendimento Torres da Mooca. Afirma que não há prazo contratual para que a obra se perfaça , que as obras têm seu curso normal Impugnou o dano moral. A procuração está nos autos e juntou documentos. Houve réplica (fls. 229 e ss). Na audiência, a conciliação foi infrutífera (fls.289). É o relatório. Fundamento e Decido A matéria é de direito e os documentos essenciais estão nos autos, desnecessárias outras provas. Afasto as preliminares. O excesso de formalismo não pode impedir que as partes obtenham direito material em juízo. Prevalece o princípio da instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos processuais, quando não há nulidade absoluta e prejuízo, ne nullitè sans grief .Possível a cumulação dos pedidos e a consignação de valores em virtude do pedido subsidiário de restituição das parcelas com a conseqüente rescisão contratual. Trata-se de ação de consignação de valores de rateio extra de imóvel adquirido no sistema de cooperativa com obrigação de fazer de entrega da unidade e pedido subsidiário de rescisão contratual e restituição de parcelas pagas por cooperado na aquisição de casa própria. O Termo de Adesão e Compromisso de Participação está a fls. 24 e ss. O referido contrato tem as características da compra e venda a consumidor, a comunhão de esforços não se mostra clara, porque o cooperado não participa diretamente quer do contrato, quer de sua execução. Inviável que aguarde quer o cooperado, quer o consumidor, mais de três anos, além do prazo estipulado no contrato para que seja entregue a unidade, sob pena de serem frustrados os objetivos da aquisição. No caso, a ré não menciona prazo de entrega previsto para a unidade da autora ou o prazo final previsto para entrega de todas as unidades. A Cooperativa para que seja incluída em todas as determinações da lei regente deve contar com a participação do cooperado e ademais, deve observar as possibilidades efetivas de que o empreendimento se realize antes de disponibilizar os recursos dos terceiros. Não há como carrear à inadimplência da massa de cooperados o malogro das obras, já que a administração dos recursos, fiscalização e previsão de sucesso são ônus da própria cooperativa. Destes, como visto não se desincumbiram, já que não há previsão da entrega da obra após três ano do prazo e tendo a autora quitado 100% dos valores a que se comprometeu. Por este motivo, inviável impor à ré a obrigação de entrega da obra. Nos termos do artigo 461 do CPC e incisos, a obrigação se converte em perdas e danos, que no caso, se restringem aos valores pagos, eis que não demonstrados outros danos materiais.. A restituição integral, inclusive dos valores pagos e consignados a título de rateio extra é de rigor, com acréscimos legais e de uma só vez. Caso fosse respeitado prazo razoável de entrega, a rescisão mediante retenção de valores e de taxa de administração não se mostraria leonina. A inadimplência não impede a devolução do quanto pago sob pena de enriquecimento ilícito. A autora equipara-se a consumidora diante da natureza do contrato firmado, que se reveste dos requisitos da compra e venda de imóvel, assim a rescisão deve se perfazer de imediato com a entrega dos valores pagos, que não foram impugnados especificamente. Não há nexo causal ou dano descrito a ensejar o pedido indenizatório quer por dano moral. O dano moral por quebra de contrato pura e simples não se caracteriza e não existe dano presumido e os danos materiais sequer foram descritos. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a ré a devolver à autora R$ 54.300,00 corrigido monitoriamente pela tabela do Tribunal de Justiça desde os desembolsos e acrescido de juros de 1% desde a citação, valores a serem pagos de uma só vez. Condeno-a, também a restituir os valores pagos a título de rateio extra. A sucumbência é parcial. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de seus patronos. Transitada em julgado, expeça-se guia de levantamento de fls. 68 em favor da autora. P.R.I.C. São Paulo, 3 de agosto de 2011. Cláudia Longobardi Campana Juíza de Direito

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Nº 0250330-33.2008.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Edna da Mota - Apdo/Apte: Cooperativa
Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento em parte ao recurso da
autora e negaram provimento ao da ré, V.U. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 124,59 - CÓD.
18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 84,20 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.
br) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ - DJU DE 27/08/2012; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA
GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - CÓD. 18826-3 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTES DE
REMESSA E RETORNO R$ 84,20 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 491
de 20/07/2012 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo de Oliveira Marques (OAB: 180940/SP) - João Roberto Egydio de Piza Fontes
(OAB: 54771/SP) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Pátio do Colégio, sala 411





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