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Processo nº: 583.00.2007.245535-8 - INDENIZACAO 880 mil

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 19:52

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.245535-8

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.245535-8
Cartório/Vara 30ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2247/2007
Grupo Cível
Ação Execução de Título Extrajudicial
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 30/10/2007 às 17h 39m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 330.446,22
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente AMÁLIA CLAUDIA SANTELLI MESTIERI
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH

Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF/SP
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
LOCAL FÍSICO [Topo]
02/02/2012 Conclusão
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 20 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
06/12/2011 Aguardando Publicação
29/04/2010 Despacho Proferido
Fls. 297/302 e 304/308: Não há nada a ser aclarado, haja vista que a ordem de bloqueio questionada era anterior à liminar obtida no agravo de instrumento, já tendo sido efetivado o desbloqueio das contas, conforme determinado às fls. 278. Aguarde-se julgamento do agravo.
16/04/2010 Aguardando Publicação
26/03/2010 Despacho Proferido
Ciente do Agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada. Em razão do efeito suspensivo concedido, efetuei o desbloqueio das contas, tendo constatado, previamente, a inexistência de saldo expressivo nas contas da BANCOOP (ordens de protocolo anexas à presente decisão). Fls. 275/277: informei em separado. Int.
08/03/2010 Despacho Proferido
Fls. 208/211: cumpra-se integralmente a decisão de fls. 172/174, efetuando-se o bloqueio pelo sistema BACEN-JUD em todos os CNPJ’s indicados. Int.
11/02/2010 Despacho Proferido
Embora rotulados como embargos declaratórios, o que se observa é o nítido caráter de apelação ou agravo, o que, em tese, compromete o respectivo exame. Outrossim, é importante considerar-se que a decisão está fundamentada, com registros doutrinários e jurisprudenciais compatíveis à espécie, valendo frisar, de acordo com as lições de LOPES DA COSTA e de OROZIMBO NONATO, que o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, o que se alinha à hipótese em tela. Ademais, o fato de não possuir título contra si, não proíbe o juiz de, no curso da execução, verificada a confusão patrimonial, desconsiderar a personalidade jurídica do executado (pessoa jurídica), e voltar a execução contra o patrimônio de terceiros, cuja responsabilidade seja evidenciada, como é o caso dos autos. Nesse sentido, RJTJESP 97/372 e 104/340, dentre outros. Por esses fundamentos, DEIXO DE CONHECER dos embargos de fls. 178/206.
09/02/2010 Aguardando Publicação
19/01/2010 Despacho Proferido
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para a inclusão no pólo passivo da empresa BANCOOP – Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, marcada a confusão patrimonial existente e envolvendo a referida cooperativa e a executada.

De fato, conforme demonstrado pela exeqüente, a BANCOOP na qualidade de mandatária da executada, com poderes expressos para “assinar, promover, alegar, praticar, autorizar, requerer, retificar e ratificar o que for preciso, solicitar e prestar quaisquer tipos de declarações e informações, assinar Termos de Adesão, Termo de Autorização para uso antecipado de Unidade Habitacional, Termo para Utilização do FGTS, escritura de unidades habitacionais, podendo transmitir posse, domínio, direitos, ações, responder pela evicção de direitos... representá-la perante construtores, fornecedores, projetistas, associados e agentes financeiros e tratar quaisquer assuntos em que a outorgante necessite... das e aceitar recibos de quitação, pagar taxas e emolumentos, negociar e renegociar dívidas, abrir, movimentar, encerrar contas correntes, e em especial movimentar contas correntes dos empreendimentos:
Empreendimento PESSEGO, podendo fazer depósitos, levantamentos de dinheiro, através de saques, transferências, requisitar talonários de cheques, assinar contratos e todos os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do mandato...” (fls. 30v).

Nesse ponto, anote-se que a outorga de poderes ilimitados, tal e qual procedida pela executada à sua mandatária fere o disposto no art. 47 da L. 5.764/71, a qual determina que no caso das cooperativas e associações “a sociedade será administrada por uma diretoria ou conselho de administração composto exclusivamente de associados eleitos em assembléia geral....” De outra parte, conforme provado pelos documentos de fls. 55/57, a BANCOOP transferiu para seu ativo no de 2005, a obra da APCEF denominada Residencial PESSEGO, com a construção feita sobre o imóvel do exeqüente, no importe de R$ 2.426.839,12, estabelecendo verdadeira confusão patrimonial e descaracterizando a associação-executada, utilizada simplesmente como fachada para a realização de empreendimentos imobiliários.

Tal fato, conforme bem citado nos autos, já restara identificado em outros autos pelo Ministério Público e confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da apelação nº 596.105-4/7-00.

Em seu voto, o eminente relator Oscarlino Moeller, da 5ª Câmara Cível do TJ/SP explicitou:

"Diante de um caso concreto envolvendo Associações ou Cooperativas, no entanto, devemos verificar, preliminarmente, se estamos diante de uma verdadeira Associação ou Cooperativa, ou se se trata da utilização destes institutos como mera fachada. É que como a Constituição Federal assegura a facilidade de criação de Associações e Cooperativas, permitindo o surgimento delas independentemente da autorização de quem quer que seja ( art. 5 °, inciso XVIII), não tendo elas, ainda, que cumprir obrigações impostas pela lei a determinadas atividades empresariais, tais como o registro prévio da incorporação ou a autorização do Banco Central, podem vir a ser utilizadas como mera fachada por empresários interessados em se furtar ao cumprimento da lei.

Para se verificar se se trata de verdadeira Cooperativa ou Associação, tem-se que averiguar, fundamentalmente, se a entidade está sendo efetivamente administrada, a nível superior, pelos próprios cooperados ou associados, admitindo-se, no entanto, que funções administrativas subalternas sejam exercidas por pessoas estranhas à Associação ou à Cooperativa.

Esta auto-administração superior está ínsita na própria idéia conceptiva destas entidades, sendo que, no tocante às Cooperativas, a lei é expressa neste sentido (arts. 38/46, 47, "caput", e 56, "caput", da Lei n° 5. 764/71).

Em se constatando que se trata de mera fachada de Cooperativa ou Associação, exercendo a entidade, na realidade, atividades de incorporação imobiliária, compra e venda de parcelas de loteamento ou desmembramento, consórcio, ou outra atividade empresarial qualquer, como tal deverá ser tratada, e não como verdadeira Cooperativa ou Associação, já que o que efetivamente caracteriza um instituto jurídico não é o nome que se lhe dê, mas sim a sua verdadeira natureza (art. 85 do Civil) .

Em se tratando do exercício de uma atividade empresarial por de trás da Cooperativa ou Associação, ninguém dúvida que, apesar da fachada de Cooperativa ou Associação, haverá relação jurídica de consumo."

(...) {http://www. mp.sp.gov.br/portal/page/portal/procuradoria interesses difusos coletivos/doutrina/ Rela%C3%A7%C3%A3o%20de %20Consumo%20%20Associa%C3%A7%C3%A3o%20e%20associados.doc/acesso em 07.02.2008).

É o caso autos, no qual a relação estabelecida entre as partes visa à aquisição de imóvel, o que descaracteriza o ato cooperativo, ex vi do art. 79 e parágrafo único da Lei n° 5.764/71.”

A desorganização financeira da mandatária, com prejuízo ao patrimônio da executada, é facilmente verificada pelo teor da ata da assembléia geral realizada em 18/03/06, onde constou a ausência de balanços para apreciação em assembléia, em nítido descumprimento ao disposto no art. 112 da L. 5764/71 (fls. 84), além das notas explicativas e demonstrações contábeis do exercício findo em dezembro de 2005 revelando a confusão patrimonial entre as associações, tudo somado aos atos que vêm gerando a instauração de investigação criminal pelo Parquet, marcada a emissão de notas frias (fls. 31) pelos administradores da BANCOOP.

Por tudo o quanto exposto, forte no art. 50 do CC/02 DEFIRO o pedido de fls. 121/138 para desconsiderar a personalidade jurídica da executada e incluir no pólo passivo da demanda a empresa BANCOOP – Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, incluídas sua sede e filiais (fls. 136/137), a qual deverá responder pelo débito exequendo no importe de R$ 820.368,56.

ANOTE-SE Efetue-se a penhora on line de ativos financeiros da executada BANCOOP, intimando-a da penhora na pessoa de seus representantes legais. Expeça-se o necessário.
16/12/2009 Despacho Proferido
Procedo nesta data à consulta de bloqueio, conforme comprovante que segue. (bloqueio negativo). Diga em termos de prosseguimento.
16/12/2009 Despacho Proferido
Procedo nesta data à consulta de bloqueio, conforme comprovante que segue. Diga em termos de prosseguimento. - Certifico e dou fé que relacionei para publicação no Diário Oficial: “Bloqueio negativo “ nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C. e Comunicado CG nº 1307/07.
24/11/2009 Despacho Proferido
Fls. 105/115: defiro a realização de penhora “on line” pelo sistema BACEN-JUD 2.0, devendo a Serventia providenciar a elaboração da minuta, observando-se o contido na sentença de fl. 44 dos autos.
04/03/2009 Despacho Proferido
Fls. 101/103: defiro vista dos autos fora do Cartório, pelo prazo de cinco dias.
28/02/2008 Despacho Proferido
Fls. 73/: anote-se a prioridade na tramitação do feito. No mais, aguarde-se a devolução do mandado de citação.
29/11/2007 Aguardando Publicação
23/11/2007 Despacho Proferido
V. 1) Fls. 66: Reporto-me à decisão de fls. 44. 2) Fls. 46/64: Mantenho a decisão de fls. 44, que deve ser impugnada pela via recursal adequada. Contra a Cooperativa Habitacional dos Bancários (BANCOOP) não há título executivo extrajudicial. Aguardo citação da co-executada.
14/11/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 2336/2007 registrada em 14/11/2007

19/01/2010 Despacho Proferido
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para a inclusão no pólo passivo da empresa BANCOOP – Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, marcada a confusão patrimonial existente e envolvendo a referida cooperativa e a executada. De fato, conforme demonstrado pela exeqüente, a BANCOOP na qualidade de mandatária da executada, com poderes expressos para “assinar, promover, alegar, praticar, autorizar, requerer, retificar e ratificar o que for preciso, solicitar e prestar quaisquer tipos de declarações e informações, assinar Termos de Adesão, Termo de Autorização para uso antecipado de Unidade Habitacional, Termo para Utilização do FGTS, escritura de unidades habitacionais, podendo transmitir posse, domínio, direitos, ações, responder pela evicção de direitos... representá-la perante construtores, fornecedores, projetistas, associados e agentes financeiros e tratar quaisquer assuntos em que a outorgante necessite... das e aceitar recibos de quitação, pagar taxas e emolumentos, negociar e renegociar dívidas, abrir, movimentar, encerrar contas correntes, e em especial movimentar contas correntes dos empreendimentos: Empreendimento PESSEGO, podendo fazer depósitos, levantamentos de dinheiro, através de saques, transferências, requisitar talonários de cheques, assinar contratos e todos os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do mandato...” (fls. 30v). Nesse ponto, anote-se que a outorga de poderes ilimitados, tal e qual procedida pela executada à sua mandatária fere o disposto no art. 47 da L. 5.764/71, a qual determina que no caso das cooperativas e associações “a sociedade será administrada por uma diretoria ou conselho de administração composto exclusivamente de associados eleitos em assembléia geral....” De outra parte, conforme provado pelos documentos de fls. 55/57, a BANCOOP transferiu para seu ativo no de 2005, a obra da APCEF denominada Residencial PESSEGO, com a construção feita sobre o imóvel do exeqüente, no importe de R$ 2.426.839,12, estabelecendo verdadeira confusão patrimonial e descaracterizando a associação-executada, utilizada simplesmente como fachada para a realização de empreendimentos imobiliários. Tal fato, conforme bem citado nos autos, já restara identificado em outros autos pelo Ministério Público e confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da apelação nº 596.105-4/7-00. Em seu voto, o eminente relator Oscarlino Moeller, da 5ª Câmara Cível do TJ/SP explicitou: "Diante de um caso concreto envolvendo Associações ou Cooperativas, no entanto, devemos verificar, preliminarmente, se estamos diante de uma verdadeira Associação ou Cooperativa, ou se se trata da utilização destes institutos como mera fachada. É que como a Constituição Federal assegura a facilidade de criação de Associações e Cooperativas, permitindo o surgimento delas independentemente da autorização de quem quer que seja ( art. 5 °, inciso XVIII), não tendo elas, ainda, que cumprir obrigações impostas pela lei a determinadas atividades empresariais, tais como o registro prévio da incorporação ou a autorização do Banco Central, podem vir a ser utilizadas como mera fachada por empresários interessados em se furtar ao cumprimento da lei. Para se verificar se se trata de verdadeira Cooperativa ou Associação, tem-se que averiguar, fundamentalmente, se a entidade está sendo efetivamente administrada, a nível superior, pelos próprios cooperados ou associados, admitindo-se, no entanto, que funções administrativas subalternas sejam exercidas por pessoas estranhas à Associação ou à Cooperativa. Esta auto-administração superior está ínsita na própria idéia conceptiva destas entidades, sendo que, no tocante às Cooperativas, a lei é expressa neste sentido (arts. 38/46, 47, "caput", e 56, "caput", da Lei n° 5. 764/71). Em se constatando que se trata de mera fachada de Cooperativa ou Associação, exercendo a entidade, na realidade, atividades de incorporação imobiliária, compra e venda de parcelas de loteamento ou desmembramento, consórcio, ou outra atividade empresarial qualquer, como tal deverá ser tratada, e não como verdadeira Cooperativa ou Associação, já que o que efetivamente caracteriza um instituto jurídico não é o nome que se lhe dê, mas sim a sua verdadeira natureza (art. 85 do Civil) . Em se tratando do exercício de uma atividade empresarial por detrás da Cooperativa ou Associação, ninguém dúvida que, apesar da fachada de Cooperativa ou Associação, haverá relação jurídica de consumo."(...) {http://www. mp.sp.gov.br/portal/page/portal/procuradoria interesses difusos coletivos/doutrina/ Rela%C3%A7%C3%A3o%20de %20Consumo%20%20Associa%C3%A7%C3%A3o%20e%20associados.doc/acesso em 07.02.2008). É o caso autos, no qual a relação estabelecida entre as partes visa à aquisição de imóvel, o que descaracteriza o ato cooperativo, ex vi do art. 79 e parágrafo único da Lei n° 5.764/71.” A desorganização financeira da mandatária, com prejuízo ao patrimônio da executada, é facilmente verificada pelo teor da ata da assembléia geral realizada em 18/03/06, onde constou a ausência de balanços para apreciação em assembléia, em nítido descumprimento ao disposto no art. 112 da L. 5764/71 (fls. 84), além das notas explicativas e demonstrações contábeis do exercício findo em dezembro de 2005 revelando a confusão patrimonial entre as associações, tudo somado aos atos que vêm gerando a instauração de investigação criminal pelo Parquet, marcada a emissão de notas frias (fls. 31) pelos administradores da BANCOOP. Por tudo o quanto exposto, forte no art. 50 do CC/02 DEFIRO o pedido de fls. 121/138 para desconsiderar a personalidade jurídica da executada e incluir no pólo passivo da demanda a empresa BANCOOP – Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, incluídas sua sede e filiais (fls. 136/137), a qual deverá responder pelo débito exequendo no importe de R$ 820.368,56. ANOTE-SE Efetue-se a penhora on line de ativos financeiros da executada BANCOOP, intimando-a da penhora na pessoa de seus representantes legais. Expeça-se o necessário.





30/10/2007 Processo Distribuído por Sorteio p/ 30ª. Vara Cível


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