0200653-68.2007.8.26.0100 (583.00.2007.200653) devolucao e indenizacao
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0200653-68.2007.8.26.0100 (583.00.2007.200653) devolucao e indenizacao
Dados do Processo
Processo:
0200653-68.2007.8.26.0100 (583.00.2007.200653)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:
14/03/2013 11:51 - Tribunal de Justiça de São Paulo - Permanece no Tribunal de Justiça - livro de recebimento em aberto - fl. 120)
Distribuição:
Livre - 23/07/2007 às 15:13
36ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 101.003,68
Partes do Processo
Reqte: Camila Coloniesi
Advogada: Sonia Aparecida Araujo Ozanan
Advogada: Eliana de Castro Alegretti Lima
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
14/01/2008 Sentença Proferida
Poder Judiciário Estado de São Paulo 36ª Vara Cível Central da Comarca da Capital Autos n. 1639/07 VISTOS CAMILA COLONIESI move ação de rescisão contratual c.c. pedido condenatório contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO.
A acao
Alega que a requerida não cumpriu o prazo-limite prometido para entrega do imóvel objeto do contrato entre elas firmado para venda e compra de cada própria.
Pede a devolução integral das quantias desembolsadas e condenação da ré a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Em contestação, a ré alegou que o atraso na entrega da obra deu-se por culpa dos próprios associados da cooperativa, tendo em vista o elevado grau de inadimplência e baixa adesão de cooperados.
Sustenta que as disposições contratuais devem prevalecer, inclusive no tocante à devolução com desconto das despesas com administração, manutenção, prêmios de seguro, taxa de inscrição e taxas anuais de manutenção.
Impugna a pretensão indenizatória.
Houve réplica e novas manifestações. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O processo está pronto para julgamento, sendo desnecessária qualquer dilação probatória (CPC, art. 330, inciso I).
O contrato firmado entre as partes não deixa qualquer margem à dúvida no tocante ao prazo máximo estabelecido para entrega da obra: final de outubro de 2006, prorrogável por até seis meses. No contrato, foram considerados motivos de força maior, caso fortuito e quaisquer “fatos supervenientes e independentes da vontade da CONSTRUTORA ou da BAANCOOP, de qualquer natureza, que possam vir a afetar o andamento normal dos trabalhos.”
Evidenciado, portanto, que a baixa adesão de cooperados, possíveis inadimplências, desistências e quaisquer outros incidentes estavam previstos pela parte requerida quando estabeleceu o prazo acima mencionado.
Não se pode ignorar, ainda, que os termos contratuais foram elaborados pela requerida, tendo a parte autora se limitado a aderir aos mesmos.
Presume-se, dessa forma, que a ré calculou o risco das obrigações que assumiu perante a autora.
Sem justificativa, portanto, o atraso do cumprimento das obrigações pela requerida, sendo de rigor o acolhimento do pedido de rescisão contratual, por culpa exclusiva da última. No que tange ao pedido de reembolso de todas as despesas havidas, este também deve ser acolhido em sua integralidade.
Isso porque o contrato está sendo rescindido por culpa exclusiva da ré, sendo certo que a cláusula que prevê desconto das despesas indicadas pela ré está previsto em parágrafo da cláusula 12 do contrato, que trata apenas das hipóteses de perda da qualidade de associado por atraso no pagamento das prestações mensais.
Ainda que assim não fosse, não se justificaria qualquer retenção de valores pela ré, quando ela foi a única responsável pelo prejuízo do autor.
Como dito, a ré (bancoop) se comprometeu perante o autor a entregar a obra em prazo certo independentemente de quaisquer fatores que prejudicassem o desenvolvimento dos trabalhos.
Não é só: a ré sequer detalhou e comprovou as supostas despesas que pretende reter, quando poderia tê-las quantificado e descrito.
Dessa forma, os valores pagos pela parte autora devem ser reembolsados integralmente. Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência (TJSP, Apel. N. 270.282-4/6-00).
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Tal pedido também deve ser acolhido.
Com efeito, a requerida se comprometeu perante a autora a entregar a obra em determinado prazo, independentemente de quaisquer contrariedades.
Em razão de tal promessa, gerou na autora expectativa justificada de realizar o sonho de adquirir casa própria por preço inferior ao de mercado – o que se justificava por se tratar de cooperativa. A autora confiou na requerida e por cerca de quatro (04) anos, destinou suas economias ao empreendimento por ela administrado.
Foi surpreendida com o atraso das obras e com as mais variadas justificativas, as quais não encontraram respaldo nas disposições contratuais.
Evidente que a frustração sofrida pela autora ultrapassa o limite do mero dissabor tolerável, porque foi grande o investimento da autora e sua expectativa provocada pelas promessas da requerida.
Ademais, é notória a grande importância conferida pelo brasileiro à aquisição de imóvel próprio para moradia.
Não há dúvida, portanto, que a autora sofreu dano moral passível de indenização.
A fixação do montante indenizatório não pode ser fonte de enriquecimento indevido da autora, mas deve servir de consolo pela grave frustração sofrida. Não pode, ademais, impedir completamente o desenvolvimento das atividades da ré, em que pese também ter escopo punitivo.
Firmados tais parâmetros, tem-se que o valor correspondente a 10% do montante investido pela autora é quantia suficiente. Trata-se, ademais, do mesmo percentual previsto a título de multa em caso de inadimplemento das obrigações do aderente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de decretar a rescisão do contrato objeto da presente ação e para condenar a parte requerida a
1) restituir à parte autora a integralidade dos valores por ela investidos no empreendimento, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios singelos de 1% ao mês contados a partir de abril de 2007 (termo final);
(2) indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, correspondentes a 10% da totalidade do principal investido pela autora, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora singelos de 1% ao mês contados a partir do ajuizamento da ação. Condeno o requerido no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 14 de janeiro de 2008 TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito
Processo:
0200653-68.2007.8.26.0100 (583.00.2007.200653)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:
14/03/2013 11:51 - Tribunal de Justiça de São Paulo - Permanece no Tribunal de Justiça - livro de recebimento em aberto - fl. 120)
Distribuição:
Livre - 23/07/2007 às 15:13
36ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 101.003,68
Partes do Processo
Reqte: Camila Coloniesi
Advogada: Sonia Aparecida Araujo Ozanan
Advogada: Eliana de Castro Alegretti Lima
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
14/01/2008 Sentença Proferida
Poder Judiciário Estado de São Paulo 36ª Vara Cível Central da Comarca da Capital Autos n. 1639/07 VISTOS CAMILA COLONIESI move ação de rescisão contratual c.c. pedido condenatório contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO.
A acao
Alega que a requerida não cumpriu o prazo-limite prometido para entrega do imóvel objeto do contrato entre elas firmado para venda e compra de cada própria.
Pede a devolução integral das quantias desembolsadas e condenação da ré a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Em contestação, a ré alegou que o atraso na entrega da obra deu-se por culpa dos próprios associados da cooperativa, tendo em vista o elevado grau de inadimplência e baixa adesão de cooperados.
Sustenta que as disposições contratuais devem prevalecer, inclusive no tocante à devolução com desconto das despesas com administração, manutenção, prêmios de seguro, taxa de inscrição e taxas anuais de manutenção.
Impugna a pretensão indenizatória.
Houve réplica e novas manifestações. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O processo está pronto para julgamento, sendo desnecessária qualquer dilação probatória (CPC, art. 330, inciso I).
O contrato firmado entre as partes não deixa qualquer margem à dúvida no tocante ao prazo máximo estabelecido para entrega da obra: final de outubro de 2006, prorrogável por até seis meses. No contrato, foram considerados motivos de força maior, caso fortuito e quaisquer “fatos supervenientes e independentes da vontade da CONSTRUTORA ou da BAANCOOP, de qualquer natureza, que possam vir a afetar o andamento normal dos trabalhos.”
Evidenciado, portanto, que a baixa adesão de cooperados, possíveis inadimplências, desistências e quaisquer outros incidentes estavam previstos pela parte requerida quando estabeleceu o prazo acima mencionado.
Não se pode ignorar, ainda, que os termos contratuais foram elaborados pela requerida, tendo a parte autora se limitado a aderir aos mesmos.
Presume-se, dessa forma, que a ré calculou o risco das obrigações que assumiu perante a autora.
Sem justificativa, portanto, o atraso do cumprimento das obrigações pela requerida, sendo de rigor o acolhimento do pedido de rescisão contratual, por culpa exclusiva da última. No que tange ao pedido de reembolso de todas as despesas havidas, este também deve ser acolhido em sua integralidade.
Isso porque o contrato está sendo rescindido por culpa exclusiva da ré, sendo certo que a cláusula que prevê desconto das despesas indicadas pela ré está previsto em parágrafo da cláusula 12 do contrato, que trata apenas das hipóteses de perda da qualidade de associado por atraso no pagamento das prestações mensais.
Ainda que assim não fosse, não se justificaria qualquer retenção de valores pela ré, quando ela foi a única responsável pelo prejuízo do autor.
Como dito, a ré (bancoop) se comprometeu perante o autor a entregar a obra em prazo certo independentemente de quaisquer fatores que prejudicassem o desenvolvimento dos trabalhos.
Não é só: a ré sequer detalhou e comprovou as supostas despesas que pretende reter, quando poderia tê-las quantificado e descrito.
Dessa forma, os valores pagos pela parte autora devem ser reembolsados integralmente. Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência (TJSP, Apel. N. 270.282-4/6-00).
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Tal pedido também deve ser acolhido.
Com efeito, a requerida se comprometeu perante a autora a entregar a obra em determinado prazo, independentemente de quaisquer contrariedades.
Em razão de tal promessa, gerou na autora expectativa justificada de realizar o sonho de adquirir casa própria por preço inferior ao de mercado – o que se justificava por se tratar de cooperativa. A autora confiou na requerida e por cerca de quatro (04) anos, destinou suas economias ao empreendimento por ela administrado.
Foi surpreendida com o atraso das obras e com as mais variadas justificativas, as quais não encontraram respaldo nas disposições contratuais.
Evidente que a frustração sofrida pela autora ultrapassa o limite do mero dissabor tolerável, porque foi grande o investimento da autora e sua expectativa provocada pelas promessas da requerida.
Ademais, é notória a grande importância conferida pelo brasileiro à aquisição de imóvel próprio para moradia.
Não há dúvida, portanto, que a autora sofreu dano moral passível de indenização.
A fixação do montante indenizatório não pode ser fonte de enriquecimento indevido da autora, mas deve servir de consolo pela grave frustração sofrida. Não pode, ademais, impedir completamente o desenvolvimento das atividades da ré, em que pese também ter escopo punitivo.
Firmados tais parâmetros, tem-se que o valor correspondente a 10% do montante investido pela autora é quantia suficiente. Trata-se, ademais, do mesmo percentual previsto a título de multa em caso de inadimplemento das obrigações do aderente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de decretar a rescisão do contrato objeto da presente ação e para condenar a parte requerida a
1) restituir à parte autora a integralidade dos valores por ela investidos no empreendimento, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios singelos de 1% ao mês contados a partir de abril de 2007 (termo final);
(2) indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, correspondentes a 10% da totalidade do principal investido pela autora, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora singelos de 1% ao mês contados a partir do ajuizamento da ação. Condeno o requerido no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 14 de janeiro de 2008 TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito
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