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Processo nº: 583.00.2011.215086-0 - COLINA PARK ASSEMBLEIA SUSPENSA JUDICIALMENTE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Dez 20 2011, 17:52

BANCOOP CONVOCA ASSEMBLEIA NO COLINA PARQUE E IMPEDE
AS VITIMAS PREASENTES DE ENTRAR.

DESEMBARGADORES CONDENAM!!!


camara confirma por unanimidade SUSPENÇÃO EFEITOS
DA ASSEMBLEIA QUE TRANSFERIU CONSTRUCAO PARA OAS


http://pt.scribd.com/doc/97092919/0001677-51-2012-8-26-0000-Colina-Park-Recurso-Bancoop-Negado

0001677-51.2012.8.26.0000 Colina Park Recurso Bancoop Negado

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em segunda instancia - processo


http://pt.scribd.com/doc/97114452/Colina-Assembleia-Bancoop-2-Instancia

Colina Assembleia Bancoop 2 Instancia

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processo em 1 instancia

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2011.215086-0

http://pt.scribd.com/doc/97112826/SUSPENCAO-ASSEMBLEIA-BANCOOP-NO-COLINA-PARK-Processo-n-583-00-2011-215086-0

SUSPENÇÃO ASSEMBLEIA BANCOOP NO COLINA PARK Processo n 583.00.2011.215086-0

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caso bancoop - ata notarial revela impedimento
de vitimas EM ASSEMBLEIA DA BANCOOP



Foi marcada reuniao pela bancoop, com objetivo de transferir a seccional
INACABADA para OAS construtora.
(com novos custos)

Foi registrado pelo NOTARIO, a presença de 7 pessoas na reuniao
e o impedimento de  14 , esse fato esta sendo levado ao MPSP..



São 149 pessoas envolvidas com a seccional
um grupo tentou ir para protestar e dizer NÃO  e foi IMPEDIDO
DE ENTRAR NA ASSEMBLEIA

VEJA ATA NOTARIAL:

http://pt.scribd.com/doc/73675370/Ata-Notarial-Colina-Park-caso-bancoop

Ata Notarial Colina Park caso bancoop

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BANCOOP FAZ ASSEMBLEIA NO COLINA PARK

http://pt.scribd.com/doc/97126859/Colina-Park-Site-Bancoop

Colina Park Site Bancoop

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EM 2012 , DEZ, O JUIZ DA VARA VALIDOU A ASSEMBLEIA
desconsiderando alguns fatos importantes


veja

Dados do Processo

Processo:

0215086-38.2011.8.26.0100 (583.00.2011.215086)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Assembléia
Local Físico:
19/12/2012 17:33 - Prazo 06 - 06/02
Distribuição:
Livre - 22/11/2011 às 09:03
35ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.


Reqte:   Nanci e OUTROS
Advogada: Livia

Reqdo:   Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo


Data   Movimento

18/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2012 Data da Disponibilização: 18/12/2012 Data da Publicação: 19/12/2012 Número do Diário: 1327 Página: 357
17/12/2012 Remetido ao DJE


Relação: 0026/2012 Teor do ato: Vistos. ANA PAULA RODRIGUES ELIAS e OUTROS propuseram ação contra COOPERATIVA
 HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, pelo rito Sumário, convertido para o Ordinário, pela decisão de fls. 635
, vinculada ao pedido de nulidade de Assembleia realizada em 18/10/2011, cujo objeto aprovado pela maioria de 
cooperados foi a "ratificação do termo de condições para aquisição de terreno objeto da matrícula 68.435 do Ofício de 
Registro de Imóveis; extinção da Seccional e finalização da construção com a transferência de direitos e obrigações para
 a OAS EMPREENDIMENTOS S/A e seu respectivo aditivo, firmado em 15/07/2011, bem assim referendar a comissão 
de representantes dos cooperados."

Narra a inicial que os autores e duas cooperadas foram impedidos de adentrar ao local da Assembleia, sob a alegação de estarem inadimplentes com a BANCOOP, de modo que a decisão foi acatada por apenas sete cooperados, dentre o total de cento e quarenta e nove.

Dizem que o empreendimento em questão, "Colina Park", foi lançado em meados de 2002, mas, até esta data, a ré somente teria entregue quarenta casas e está inadimplente em relação a trinta e sete casas e sessenta e oito apartamentos tipo e quatro duplex.

Reportam-se a desvio de dinheiro, apurações do Ministério Público e outras fraudes, além de ação anulatória julgada em favor deles pelo 20º Juízo deste foro Central.

Reclamam de vícios formais de convocação e prejuízos aos adquirentes relativamente à deliberação adotada.

Aditamento à inicial, v. fls. 552 e seguintes.

Foi-lhes deferida suspensão dos efeitos da Assembleia em caráter de antecipação de tutela, v. fls. 635 e impugnada por agravo de instrumento de fls. 939 e seguintes, o qual restou improvido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Na contestação a fls. 913 e seguintes, a ré arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, por prevenção do Juízo do Foro Regional da Lapa, nesta Capital.

Reclamam de litigância de má-fé.

Requereu a improcedência do pedido sob o argumento de que a própria Carta Notarial que instrui a inicial comprova a legalidade dos atos de convocação, bem como da presença dos autores, e de que o conteúdo da Assembleia já está suspenso, nos termos da ação coletiva supra.

Deu-se réplica (fls. 970 e seguintes).

É o relatório. Decido.

Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.

A pretensão inicial NÃO MERECE PROSPERAR.

Infere-se dos autos a pretensão inicial dos autores quanto ao pedido de anulação de Assembleia Extraordinária realizada em 18.10.2011 com fundamento em vício formal de convocação, bem como vício de conteúdo, por restar em grave prejuízo aos cooperados a decisão soberana do referido conclave.

Por primeiro, cumpre ressaltar que, para a efetiva validade da Assembleia Extraordinária em questão, há que se observar os requisitos de ordem formal dispostos no artigo 38, §1º da Lei 5764/90, que dispõe que as Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de dez dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares.

A ré, em manifestação espontânea antecedente à citação, as fls. 637 e seguintes, fez juntar aos autos documentos comprobatórios suficientes para dar o embasamento de legalidade necessário à realização da Assembleia Extraordinária, porquanto juntou as fls. 826 dos autos cópia de periódico de alta circulação, convocando, de forma geral, todos aqueles que, à época, eram cooperados, inadimplentes ou não, bem como as fls. 827 fez juntar o Edital de Convocação dos associados que estavam rigorosamente em dia com suas obrigações perante a cooperativa, comprovando a efetiva convocação dos associados para que houvesse a possibilidade de participação, afastando, destarte, o pedido de nulidade com fundamento em vício formal de convocação.

Neste sentido: ASSEMBLÉIA - Ação declaratória de nulidade - Regularidade da convocação demonstrada - Perda do objeto do pedido de não fazer - Réu que deveria se abster de votar com os votos do espólio - Remoção do cargo de inventariante - Sentença de improcedência do pedido declaratório e extinção da ação de obrigação de não fazer - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível nº. 0121918-30.2007.8.26.0000 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 28.11.2012) Compromisso de compra e venda. Imóvel. Construção pelo sistema cooperativo. Obra entregue, com saldo a finalizar. Cobrança. Possibilidade.

Hipótese em que o rateio final fora objeto de expressa deliberação em sede de assembleia extraordinária. Ausência dos autores que é irrelevante, diante do efeito vinculativo expresso das deliberações do órgão colegiado. Inteligência do art. 38 da lei 5764/71.

Apuração do saldo final que é própria do regime de preço de custo e não traduz abusividade, desde que presente a aprovação assemblear.

Conclusão que leva ao afastamento, por derradeiro, do pedido declaratório de quitação e de indenização.

Decisão mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 0218881-86.2010.8.26.0100 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 06.12.2012). TUTELA ANTECIPADA. Ação declaratória de nulidade assembleia geral extraordinária c.c pedido de consignação. Alegação de irregularidades na realização do ato. Não demonstração. Ausência de prova inequívoca. Inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de aguardo da instauração do contraditório em primeiro grau. Tutela indeferida. Decisão mantida. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 0255585-39.2012.8.26.0000 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 11.12.2012).


Ante o exposto, quanto à observância de exigências legais e formais, não resta dúvida quanto à legalidade do conclave realizado em 18.10.2011, devendo este produzir todos os seus efeitos de direito.

Por segundo, quanto ao pedido de anulação da Assembleia com fundamento em vício de conteúdo, este também não merece prosperar.

Postula a ré tal pedido, pois entende que "A Assembleia Extraordinária Seccional COLINA PARK realizada no dia 18/10/2011, ocasionou severo prejuízo aos Cooperados." posto que "Conforme se depreende do "Termo de Acordo Para Finalização da Construção do Condomínio Colina Park com Extinção da Seccional Condomínio Colina Park e Aquisição de direitos e obrigações pela OAS EMPREENDIMENTOS S/A" a OAS se obrigou a cobrar dos Cooperados o "empréstimo solidário" do empreendimento e repassá-los a BANCOOP".

Superada a questão do vício formal, densamente atrelada à questão do vício de conteúdo, este igualmente não merece prosperar.

Tem-se, pela simples ordem cronológica dos atos praticados para a realização do conclave, que, se os requisitos de ordem legal e formal estão preenchidos, não há falar em vício de conteúdo, posto que todos os atos realizados no transcurso da Assembleia estão revestidos de legalidade e merece a decisão soberana ser mantida em sua íntegra.

Não se pode cogitar a possibilidade de votação daqueles que estão inadimplentes perante as obrigações com a cooperativa, posto que ensejar-se-ia oportunidade de aferição de vantagem, através de manipulação de votos em conclave, dos interesses daqueles que sequer teriam direito a voto.

Destarte, haveria equiparação entre os cooperados que pagaram suas contribuições e aqueles que estão inadimplentes perante a cooperativa. Neste sentido: CONDOMÍNIO Despesas condominiais Ação Declaratória Pretensão do condômino inadimplente de participar de assembleia por estar "sub judice" o débito condominial Inadmissibilidade Proibição expressa da lei Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 981.822-0/9 da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo).

Ante o exposto, julgo a ação IMPROCEDENTE. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em seis mil Reais, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, bem como custas e despesas processuais. Mantenho os efeitos da Assembleia Extraordinária realizada em 18.10.2011. P.R.I. Valor do preparo: R$92,20 Advogados(s): Livia , Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)

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RESULTADO

COM CERTEZA A SEGUNDA INSTANCIA NAO MANTERA ESTA DECISAO DO JUIZ

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