Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

A RESPONSABILIDADE DOS COOPERADOS NAS COOPERATIVAS

Ir para baixo

A RESPONSABILIDADE DOS COOPERADOS NAS COOPERATIVAS Empty A RESPONSABILIDADE DOS COOPERADOS NAS COOPERATIVAS

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Ago 18 2011, 20:39

A RESPONSABILIDADE DOS COOPERADOS NAS COOPERATIVAS

A RESPONSABILIDADE DOS COOPERADOS NAS COOPERATIVAS

RESPONSABILIDADE ILIMITADA

AS COOPERATIVAS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADAS CONSTITUEM-SE SEM CAPITAL SOCIAL, RESPONDENDO OS COOPERADOS ILIMITADAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS. NESTA ESPÉCIE DE COOPERATIVA, DIFICILMENTE ENCONTRADA NA PRÁTICA NOS DIAS ATUAIS, INEXISTE CAPITAL SOCIAL, RESPONDENDO OS COOPERADOS ILIMITADA E SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS. EXISTE A RESPONSABILIDADE ILIMITADA QUANDO OCORRER A DISPENSA DO CAPITAL SOCIAL.

No caso de inexistência do capital social, eventuais credores da sociedade cooperativa terão como garantia patrimonial do adimplemento das obrigações contraídas o patrimônio pessoal dos cooperados. De fato, caso os cooperados, quando da constituição da sociedade ou em qualquer momento posterior, optem pela inexistência do capital social, passam automaticamente a responder de forma ilimitada e solidária pelas dívidas sociais, mesmo tendo sido a decisão tomada por sócios de uma cooperativa originalmente de responsabilidade limitada. Neste caso a sociedade deverá de imediato ser transformada em cooperativa de responsabilidade ilimitada, sob pena de ineficácia da dispensa do capital social.

Antigamente, nos primeiros diplomas legais sobre cooperativas, admitia-se a existência de cooperativas sem capital social.

Esta permissão foi posteriormente revogada, não tendo a Lei nº 5.764/71 contemplado a hipótese, limitando-se a enunciar no inciso II de seu art. 4º., como característica da cooperativa, a "variabilidade do capital social representado por quotas-partes"

Com o advento do Novo Código Civil de 2.002, prevalece o disposto no inciso I do art. 1.094, sendo facultado às cooperativas constituir-se sem capital social, ou dispensa-lo, se existente, devendo nessa hipótese, transformar-se em cooperativa de responsabilidade ilimitada (§ 2º, do art. 1.095).

CONFLITO NAS NORMAS LEGAIS

Como esclarece, a Advogada Dra. Mariângela Monezi, que o Novo Código Civil de 2.002 limitou-se a enunciar os princípios gerais que regem esse tipo de sociedade, em seus artigos 1.093 a 1.096, ressalvando, no entanto, a aplicação da vigente legislação atinente à matéria (Lei 5.764/71).

Com a convivência desses dois diplomas legais sobre cooperativas poderão surgir dificuldades na aplicação das normas jurídicas constantes de um ou de outro, principalmente daquelas que tiverem conteúdos contraditórios ou incompatíveis.

Neste caso, existindo o conflito entre normas, a doutrina se divide.

Segundo alguns, deve prevalecer as normas contidas no Código de 2.002, visto tratar-se de lei posterior que dispõe sobre o mesmo assunto da Lei nº 5.764/71, revogando-a, portanto, no que dispuser em contrário.

Contudo, segundo outros, entendem que, existindo contradição, deve sempre prevalecer o disposto na Lei especial nº 5.764/71.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COOPERADO

O art. 1.095 do Código Civil estabelece a responsabilidade dos sócios da cooperativa, que pode ser limitada ao valor de suas quotas no capital social ou ilimitada. Note-se que, em ambas as hipóteses, a responsabilização do cooperado será sempre subsidiária, nos termos do que prevê o art. 13 da Lei nº 5.764/71 ("A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa").

RESPONSABILIDADE LIMITADA

Com relação à cooperativa de responsabilidade limitada, desde sua origem se admitia que os sócios respondessem apenas pelo valor de sua contribuição para a formação do capital social.

No entanto, o Decreto-Lei n.º 59/66 ampliou os limites da responsabilidade do cooperado, prevendo em caráter subsidiário sua responsabilização também por eventuais prejuízos da cooperativa, na proporção das operações por ele praticadas. Esta norma legal, resultou em profunda crise da organização cooperativa, por tratar-se de extensão de responsabilidade que poderia onerar em demasia o patrimônio dos cooperados.

Com a promulgação da Lei nº 5.764/71 os efeitos danosos dessa norma foram atenuados, na medida em que seu art. 11 estabeleceu que nas cooperativas limitadas a responsabilidade do cooperado corresponde somente ao valor do capital subscrito.

Contudo, o Código Civil de 2.002 restabeleceu a sistemática das cooperativas de responsabilidade limitada do Decreto-Lei nº 59/66. Em decorrência da expressa previsão do art. 1.095, o sócio de cooperativa de responsabilidade limitada passa a responder não somente pela parcela de sua contribuição ao capital social, correspondente às quotas por ele integralizadas, mas também pelos prejuízos porventura verificados, na proporção das operações que tiver realizado. Com isso, foi revogado o art. 11 da Lei nº 5.764/71 ou sua interpretação restrita. Mesmo porque em seu art. 89 e 80 da Lei nº 5.764/71, já contempla essa extensão da responsabilidade do cooperado nos prejuízos da cooperativa.

NOS ESTATUTOS SOCIAIS

Para indicar a responsabilidade dos sócios, deverá constar no Estatuto Social uma cláusula especifica a respeito. Geralmente coloca-se no capitulo referente aos direitos e deveres dos cooperados. Deverá constar que "o sócio responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, e limitadamente à parcela de sua contribuição ao capital social, correspondente às quotas por ele integralizadas, bem como pelos prejuízos porventura verificados, na proporção das operações que tiver realizado".

Destaque para o art. 31 da Lei nº 5.764/71, que diz:- " o associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que deixou o emprego." Neste caso, continua como associado, respondendo somente limitadamente à parcela de sua contribuição ao capital social.

Destacamos também, que o art. 36 da Lei nº 5.764/71, que diz:- " A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento."

e-mail:- massao.Hashimoto@terra.com.br

Fonte: Massao Hashimoto em 24/05/2005


http://www.cooperativismo.org.br/cooperativismo/noticias/noticia.asp?id=45

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos