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Cachoeira inexigibilidade 92

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Fev 12 2011, 18:24

Processo:

0116246-04.2008.8.26.0001 (001.08.116246-2)
Classe:

Monitória

Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
10/01/2011 14:58 - Aguardando Publicação - rel. 01
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 15:30
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
Plinio Novaes de Andrade Júnior
Valor da ação:
R$ 18.377,73
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Rainer Roberto de Souza


06/01/2011 Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Recebo o recurso de apelação interposto pela autora, em ambos os efeitos. Intime-se o réu, ora apelado, a responder no prazo legal. Após apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais.
05/01/2011 Conclusos para Decisão
conclusos em 06/01/2011
04/01/2011 Apelação Juntada
núcleo minuta
03/01/2011 Serventuário
Aguardando juntada
07/12/2010 Autos no Prazo
06/01/2011 Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Recebo o recurso de apelação interposto pela autora, em ambos os efeitos. Intime-se o réu, ora apelado, a responder no prazo legal. Após apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais.
05/01/2011 Conclusos para Decisão
conclusos em 06/01/2011
04/01/2011 Apelação Juntada
núcleo minuta
03/01/2011 Serventuário
Aguardando juntada
07/12/2010 Autos no Prazo
01/12/2010 Disponibilizado no DJE
Relação :0091/2010 Data da Disponibilização: 01/12/2010 Data da Publicação: 02/12/2010 Número do Diário: 844 Página: 1259/1283
29/11/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0091/2010 Teor do ato: Fls. 258/264: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP, devidamente qualificada nos autos, moveu a presente ação monitória contra RANIER ROBERTO DE SOUZA, também qualificado nos autos, alegando em síntese que celebrou com o réu um termo de adesão e compromisso de participação por meio do qual o réu associou-se à autora passando a contribuir com recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, de um empreendimento residencial situado nesta cidade e comarca. Por meio deste termo o réu obrigou-se a pagar certa quantia pelo preço estimado de R$ 41.500,00 assumindo a responsabilidade pelo pagamento de valores que viessem a ser necessários no decorrer ou ao final da obra, nos termos da cláusula 16ª do mencionado termo. Apurou-se a necessidade de arrecadar o chamado “resíduo final”, correspondente a diferença entre o que foi orçado inicialmente para referida obra e o que realmente foi gasto com a mesma. Informou que foi apurado o valor final de R$ 15.222,82, de responsabilidade do réu, que precisa ser quitado para que os demais associados da seccional não sejam prejudicados. O réu deixou de pagar referido valor, e com isso passou a dever a quantia atualizada de R$ 18.377,73 . Requereu a procedência do pedido com expedição de mandado de pagamento e conseqüente conversão em mandado executivo para o caso de não pagamento ou não acolhimento dos embargos monitórios. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citado o réu ofertou os embargos monitórios de fls. 66/85 arguindo, preliminarmente, carência da ação ante a impossibilidade jurídica do pedido, pois tramita perante a 27ª Vara Cível Central desta comarca uma ação coletiva movida pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial mencionado contra a ora autora, na qual discutem a cobrança alheia ao preço do contrato, e sem as devidas aprovações assembleares. Sustentou inexistir liquidez da dívida cobrada, impossibilitando o manejo do pedido monitório. Ainda antes de ingressar no mérito, sustentou a ocorrência de litispendência com a ação coletiva e por fim, a conexão entre esta demanda e a ação coletiva. Quanto ao mérito alega ser inexigível o débito cobrado. Discorreu sobre a verdadeira natureza jurídica da relação travada, afastando a cooperação. Sustentou a nulidade do valor cobrado por ter sido arbitrado unilateralmente pela ré, sem qualquer aprovação de contas e comprovação dos valores despendidos. Por fim pretende ver a autora condenada como litigante de má-fé. Pugnou pela extinção da ação ante o acolhimento da preliminar ou pela suspensão do feito até julgamento final da ação coletiva, ou pela improcedência do pedido, condenando-se a autora às penas da litigância de má-fé. Juntou documentos. Houve impugnação aos embargos (fls. 125/148) acompanhada de documentos, do qual se manifestou o réu às fls. 212/216. Pelo despacho de fls. 217 foi designada audiência de tentativa de conciliação e instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir .A autora e o réu postularam pelo julgamento antecipado da lide. Em audiência, não foi realizado acordo, sendo o processo remetido para o Foro Central ante a conexão desta ação com a ação coletiva informada. O feito foi devolvido sob alegação de ausência de identidade de partes. É o relatório. Fundamento e DECIDO.O feito comporta imediato julgamento, afigurando-se desnecessária a designação de audiência ou a produção de outros subsídios probatórios, tendo incidência na espécie, a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de litispendência porquanto as partes não são coincidentes e o pedido também são díspares. O artigo 301, § 1º do Código de Processo Civil determina haver litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, deve haver repetição da mesma ação, movida pela mesma parte, com a mesma causa de pedir, próxima e remota, formulando o mesmo pedido, estando a primeira ação ainda em andamento (§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal). No presente caso, esta ação foi ajuizada pela Cooperativa Habitacional ao passo que a ação coletiva fora movida pela Associação de Moradores. Nesta cobra-se um resíduo ao passo que na coletiva pretende-se a declaração de nulidade de cláusulas contratuais com sua revisão. Não se tratam de ações idênticas. Também não são conexas. Nesta ação de cobrança discute-se o não pagamento do custo adicional/reforço de caixa, postulando a condenação do cooperado ao pagamento a quantia atualizada, referente a uma unidade autônoma, ao passo que na ação coletiva o objeto são todos os contratos que disciplinaram a cobrança deste custo adicional. Também por não haver coincidência de objetos não se pode pretender a suspensão da presente por prejudicialidade externa. Por fim, quanto a impossibilidade jurídica do pedido por falta de liquidez, a matéria confunde-se com o mérito e como tal será decidida. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. É certo que no regime cooperativo o preço cobrado pelo imóvel é calculado com base no custeio da construção do empreendimento, somado a outras despesas administrativas, inclusive de inadimplemento de outros cooperados, todos partícipes de um contrato relacional. O cooperado pagou a totalidade das prestações originárias do contrato e agora a autora pretende compeli-lo ao pagamento das parcelas referentes ao resíduo final disciplinado na cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes. Ocorre que para legitimar referida cobrança, necessário se impunha a demonstração contábil da apuração do quantum debeatur.(liquidez do título) A Cooperativa realizou ao livre arbítrio a Apuração Final do Custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, informando o valor apurado, sem a participação do cooperado no rateio final de responsabilidade e, por isso, nos termos do contrato celebrado entre as partes, não pode mesmo ser cobrado qualquer resíduo. O Termo de Adesão, na sua cláusula 16ª e do Estatuto, artigos 22 e 39, são claros ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral. Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível a autora impor ao aderente valores calculados a seu critério. A Cooperativa se limitou a juntar folhetos que nada explicam, porque desacompanhados dos elementos probatórios que dariam sustentação aos cálculos que acusam déficit volumoso e que foi serodiamente apurado. A Cooperativa, que cita a especialidade do "preço de custo" não poderia ignorar que esse regime, pela Lei 4591/64, torna obrigatória a prestação de contas periódicas, com documentação a ser consultada pelos proprietários. Os singelos papéis, despidos de eficácia probante depõem contra as pretensões da autora, pois a omissão dos documentos necessários significa admissão de que não se apurou, com a severidade exigida pelas leis dos contratos onerosos, saldo devedor de responsabilidade do réu. Aliás, com a inicial foi juntado somente um demonstrativo de cálculo, indicando valores aleatórios, sem qualquer documento a embasá-lo. Foram juntadas duas revistas sobre empreendimentos em geral, ata de constituição da diretoria e termo de adesão firmado pelo réu. Não há qualquer relação do custo da obra, dos materiais despendidos, dos valores pagos aos funcionários, valor pagos a título de taxas e tributos, enfim não há prova de que a dívida efetivamente existe e que decorre da construção das unidades habitacionais do empreendimento ao qual o réu está associado. Não bastasse, não há notícia de realização de assembléia geral ou decisão da diretoria quanto aos valores cobrados. Anoto que o instrumento de acordo juntado pela autora a fls. 151/163 não afeta a discussão desta lide e o parecer de fls. 164/209 nada esclarece quanto ao valor aqui cobrado. Por fim, também a Assembléia Geral realizada em fevereiro de 2009, portanto um ano depois do ingresso desta ação, não traz liquidez ao título ou embasa o valor cobrado. Referida Assembléia Geral Ordinária não discutiu a prestação de contas final da obra com os rateios cobrados e também não foi convocada com esse fim, mas apenas para a prestação de contas de determinados exercícios. Se não existe assembléia com os requintes da votação democrática, está patente o abuso dos dirigentes em exigir dos cooperados, seguidos saldos residuais. Em resumo, o que se conclui no caso concreto é que a exigência de elevado saldo residual, após a entrega das unidades e quitação de todas as parcelas, da forma como vem sendo feita pela cooperativa, constitui comportamento contraditório, ou venire contra factum proprium, que atenta contra o princípio da boa-fé (cfr. Menezes de Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Editora Almedina, Coimbra, 1997, p. 742). Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP contra RAINER ROBERTO DE SOUZA, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (oitocentos reais) à luz da disciplina do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Fls. 293: CERTIDÃO: Certifico e dou fé que em caso de recurso as custas importam em R$ 411,06 (setembro/2010). Certifico, ainda, que a taxa de porte de remessa e retorno dos autos importa em R$ 25,00 (por volume formado). Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), OTAVIO VARGAS VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
06/10/2010 Remetido ao DJE
Fls. 258/264: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP, devidamente qualificada nos autos, moveu a presente ação monitória contra RANIER ROBERTO DE SOUZA, também qualificado nos autos, alegando em síntese que celebrou com o réu um termo de adesão e compromisso de participação por meio do qual o réu associou-se à autora passando a contribuir com recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, de um empreendimento residencial situado nesta cidade e comarca. Por meio deste termo o réu obrigou-se a pagar certa quantia pelo preço estimado de R$ 41.500,00 assumindo a responsabilidade pelo pagamento de valores que viessem a ser necessários no decorrer ou ao final da obra, nos termos da cláusula 16ª do mencionado termo. Apurou-se a necessidade de arrecadar o chamado “resíduo final”, correspondente a diferença entre o que foi orçado inicialmente para referida obra e o que realmente foi gasto com a mesma. Informou que foi apurado o valor final de R$ 15.222,82, de responsabilidade do réu, que precisa ser quitado para que os demais associados da seccional não sejam prejudicados. O réu deixou de pagar referido valor, e com isso passou a dever a quantia atualizada de R$ 18.377,73 . Requereu a procedência do pedido com expedição de mandado de pagamento e conseqüente conversão em mandado executivo para o caso de não pagamento ou não acolhimento dos embargos monitórios. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citado o réu ofertou os embargos monitórios de fls. 66/85 arguindo, preliminarmente, carência da ação ante a impossibilidade jurídica do pedido, pois tramita perante a 27ª Vara Cível Central desta comarca uma ação coletiva movida pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial mencionado contra a ora autora, na qual discutem a cobrança alheia ao preço do contrato, e sem as devidas aprovações assembleares. Sustentou inexistir liquidez da dívida cobrada, impossibilitando o manejo do pedido monitório. Ainda antes de ingressar no mérito, sustentou a ocorrência de litispendência com a ação coletiva e por fim, a conexão entre esta demanda e a ação coletiva. Quanto ao mérito alega ser inexigível o débito cobrado. Discorreu sobre a verdadeira natureza jurídica da relação travada, afastando a cooperação. Sustentou a nulidade do valor cobrado por ter sido arbitrado unilateralmente pela ré, sem qualquer aprovação de contas e comprovação dos valores despendidos. Por fim pretende ver a autora condenada como litigante de má-fé. Pugnou pela extinção da ação ante o acolhimento da preliminar ou pela suspensão do feito até julgamento final da ação coletiva, ou pela improcedência do pedido, condenando-se a autora às penas da litigância de má-fé. Juntou documentos. Houve impugnação aos embargos (fls. 125/148) acompanhada de documentos, do qual se manifestou o réu às fls. 212/216. Pelo despacho de fls. 217 foi designada audiência de tentativa de conciliação e instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir .A autora e o réu postularam pelo julgamento antecipado da lide. Em audiência, não foi realizado acordo, sendo o processo remetido para o Foro Central ante a conexão desta ação com a ação coletiva informada. O feito foi devolvido sob alegação de ausência de identidade de partes. É o relatório. Fundamento e DECIDO.O feito comporta imediato julgamento, afigurando-se desnecessária a designação de audiência ou a produção de outros subsídios probatórios, tendo incidência na espécie, a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de litispendência porquanto as partes não são coincidentes e o pedido também são díspares. O artigo 301, § 1º do Código de Processo Civil determina haver litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, deve haver repetição da mesma ação, movida pela mesma parte, com a mesma causa de pedir, próxima e remota, formulando o mesmo pedido, estando a primeira ação ainda em andamento (§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal). No presente caso, esta ação foi ajuizada pela Cooperativa Habitacional ao passo que a ação coletiva fora movida pela Associação de Moradores. Nesta cobra-se um resíduo ao passo que na coletiva pretende-se a declaração de nulidade de cláusulas contratuais com sua revisão. Não se tratam de ações idênticas. Também não são conexas. Nesta ação de cobrança discute-se o não pagamento do custo adicional/reforço de caixa, postulando a condenação do cooperado ao pagamento a quantia atualizada, referente a uma unidade autônoma, ao passo que na ação coletiva o objeto são todos os contratos que disciplinaram a cobrança deste custo adicional. Também por não haver coincidência de objetos não se pode pretender a suspensão da presente por prejudicialidade externa. Por fim, quanto a impossibilidade jurídica do pedido por falta de liquidez, a matéria confunde-se com o mérito e como tal será decidida. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. É certo que no regime cooperativo o preço cobrado pelo imóvel é calculado com base no custeio da construção do empreendimento, somado a outras despesas administrativas, inclusive de inadimplemento de outros cooperados, todos partícipes de um contrato relacional. O cooperado pagou a totalidade das prestações originárias do contrato e agora a autora pretende compeli-lo ao pagamento das parcelas referentes ao resíduo final disciplinado na cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes. Ocorre que para legitimar referida cobrança, necessário se impunha a demonstração contábil da apuração do quantum debeatur.(liquidez do título) A Cooperativa realizou ao livre arbítrio a Apuração Final do Custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, informando o valor apurado, sem a participação do cooperado no rateio final de responsabilidade e, por isso, nos termos do contrato celebrado entre as partes, não pode mesmo ser cobrado qualquer resíduo. O Termo de Adesão, na sua cláusula 16ª e do Estatuto, artigos 22 e 39, são claros ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral. Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível a autora impor ao aderente valores calculados a seu critério. A Cooperativa se limitou a juntar folhetos que nada explicam, porque desacompanhados dos elementos probatórios que dariam sustentação aos cálculos que acusam déficit volumoso e que foi serodiamente apurado. A Cooperativa, que cita a especialidade do "preço de custo" não poderia ignorar que esse regime, pela Lei 4591/64, torna obrigatória a prestação de contas periódicas, com documentação a ser consultada pelos proprietários. Os singelos papéis, despidos de eficácia probante depõem contra as pretensões da autora, pois a omissão dos documentos necessários significa admissão de que não se apurou, com a severidade exigida pelas leis dos contratos onerosos, saldo devedor de responsabilidade do réu. Aliás, com a inicial foi juntado somente um demonstrativo de cálculo, indicando valores aleatórios, sem qualquer documento a embasá-lo. Foram juntadas duas revistas sobre empreendimentos em geral, ata de constituição da diretoria e termo de adesão firmado pelo réu. Não há qualquer relação do custo da obra, dos materiais despendidos, dos valores pagos aos funcionários, valor pagos a título de taxas e tributos, enfim não há prova de que a dívida efetivamente existe e que decorre da construção das unidades habitacionais do empreendimento ao qual o réu está associado. Não bastasse, não há notícia de realização de assembléia geral ou decisão da diretoria quanto aos valores cobrados. Anoto que o instrumento de acordo juntado pela autora a fls. 151/163 não afeta a discussão desta lide e o parecer de fls. 164/209 nada esclarece quanto ao valor aqui cobrado. Por fim, também a Assembléia Geral realizada em fevereiro de 2009, portanto um ano depois do ingresso desta ação, não traz liquidez ao título ou embasa o valor cobrado. Referida Assembléia Geral Ordinária não discutiu a prestação de contas final da obra com os rateios cobrados e também não foi convocada com esse fim, mas apenas para a prestação de contas de determinados exercícios. Se não existe assembléia com os requintes da votação democrática, está patente o abuso dos dirigentes em exigir dos cooperados, seguidos saldos residuais. Em resumo, o que se conclui no caso concreto é que a exigência de elevado saldo residual, após a entrega das unidades e quitação de todas as parcelas, da forma como vem sendo feita pela cooperativa, constitui comportamento contraditório, ou venire contra factum proprium, que atenta contra o princípio da boa-fé (cfr. Menezes de Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Editora Almedina, Coimbra, 1997, p. 742). Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP contra RAINER ROBERTO DE SOUZA, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (oitocentos reais) à luz da disciplina do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Fls. 293: CERTIDÃO: Certifico e dou fé que em caso de recurso as custas importam em R$ 411,06 (setembro/2010). Certifico, ainda, que a taxa de porte de remessa e retorno dos autos importa em R$ 25,00 (por volume formado).
29/09/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2010 Data da Disponibilização: 29/09/2010 Data da Publicação: 30/09/2010 Número do Diário: 806 Página: 1201-1223
28/09/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0069/2010 Teor do ato: 1. Forme-se o segundo volume. 2. Fls. 266/290: prejudicado, ante a r. sentença de fls. 258/264, que deverá ser publicada. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), OTAVIO VARGAS VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
17/08/2010 Remetido ao DJE
REL.69
16/08/2010 Serventuário
formar 2º volume
16/08/2010 Recebidos os Autos da Conclusão
10/08/2010 Decisão Proferida
1. Forme-se o segundo volume. 2. Fls. 266/290: prejudicado, ante a r. sentença de fls. 258/264, que deverá ser publicada. Int.
09/08/2010 Conclusos para Decisão
Cls. 10/08/2010
09/08/2010 Juntada de tipo de documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Monitória - Número: 80004 - Complemento: PROTOCOLADA EM 08.02.10
09/08/2010 Serventuário
Mesa da escrevente Gláucia
10/02/2010 Juntada de Petição de tipo
JUNTADA DE PETIÇÃO DO DIA 08.02.10
01/02/2010 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP contra RAINER ROBERTO DE SOUZA, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (oitocentos reais) à luz da disciplina do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
01/02/2010 Sentença Registrada
18/01/2010 Conclusos para Decisão
conclusos em 19/01/2010
13/01/2010 Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. certidão de fls. 256 de 29/12/09. (Devolução à 2ª Vara Cível de Santana)
11/12/2009 Encaminhamento de Processo a Outro Foro
Termo de audiência de 24.11.09, fls. 233 (remessa à 27ª Vara Cível do Foro Central Foro destino: Foro Central Cível
11/12/2009 Recebimento do Processo no Distribuidor Local
09/12/2009 Remessa ao Distribuidor do Foro Local
Remessa a 27ª Vara Cível do Foro Central, conforme determinação de fls. 234
27/11/2009 Remessa ao Distribuidor do Foro Local
Para remessa à 27ª Vara Civel - Foro Central
24/11/2009 Termo de Audiência Emitido
Tendo em vista a existência de ação coletiva proposta por Associação dos Cooperados em face da requerida, em curso na 27ª Vara Cível, do Forum Central, envolvendo o mesmo objeto da presente ação, qual seja, o contrato celebrado entre as partes, aquele Juízo é prevento para todas as ações posteriormente propostas. Desta forma, remetam-se os autos à 27ª Vara Cível do Fórum Central nos termos do parágrafo único, do artigo 2º da Lei 7.347/85, com as cautelas de praxe"
09/10/2009 Aguardando Audiência
prazo 24/11/09
09/10/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Monitória - Número: 80003 - Complemento: PROTOCOLADA EM 08.10.09
08/10/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Indicação de Provas em Ação Monitória - Número: 80002 - Complemento: PROTOCOLADA EM 02.10.09
08/10/2009 Juntada de Petição
JUNTADA DE PETIÇÃO 02.10.09
28/09/2009 Aguardando Prazo
PZO 24/11/09
25/09/2009 Certidão de Publicação
Relação :0093/2009 Data da Disponibilização: 24/09/2009 Data da Publicação: 25/09/2009 Número do Diário: 562 Página: 1029/1045
23/09/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0093/2009 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que, efetivamente, pretendem produzir, justificando-as quanto à necessidade e pertinência Com fundamento no artigo 331, "caput", do Código de Processo Civil, designo audiência, visando tentativa de conciliação, para o dia 24 de novembro de 2009, às 14:30 horas, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, com poderes para transigir. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), OTAVIO VARGAS VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
14/09/2009 Aguardando Publicação
rel 93
10/09/2009 Audiência Designada
Conciliação Data: 24/11/2009 Hora 14:30 Local: sala 215 Situacão: Pendente
10/09/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Especifiquem as partes as provas que, efetivamente, pretendem produzir, justificando-as quanto à necessidade e pertinência Com fundamento no artigo 331, "caput", do Código de Processo Civil, designo audiência, visando tentativa de conciliação, para o dia 24 de novembro de 2009, às 14:30 horas, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, com poderes para transigir. Int.
02/09/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória
CLS. 03.09.09
02/09/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Monitória - Número: 80001 - Complemento: protocolada em 29.04.09 -
06/05/2009 Juntada de Petição
juntada maio
04/05/2009 Juntada de Petição
JUNTADA DE PETIÇÃO 29/04/2009
13/04/2009 Aguardando Manifestação do Réu
prazo 28/04/09
13/04/2009 Certidão de Publicação
Relação :0030/2009 Data da Disponibilização: 08/04/2009 Data da Publicação: 13/04/2009 Número do Diário: 451 Página: 1012/1025
07/04/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0030/2009 Teor do ato: Fls. 125/209: O réu deverá manifestar-se sobre os novos documentos juntados pela autora (art.398 do CPC). Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), OTAVIO VARGAS VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
31/03/2009 Ato Ordinatório - Intimação
Fls. 125/209: O réu deverá manifestar-se sobre os novos documentos juntados pela autora (art.398 do CPC).
31/03/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Monitória - Número: 80000 - Complemento: IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS - NAIRA REGINA RODRIGUES SANCHES - 178.218
12/11/2008 Juntada de Petição
juntada novembro
11/11/2008 Juntada de Petição
Juntada 11/Nov/2008
31/10/2008 Aguardando Prazo
prazo 31.10.08
30/10/2008 Certidão de Publicação
Relação :0065/2008 Data da Disponibilização: 30/10/2008 Data da Publicação: 31/10/2008 Número do Diário: 347 Página: 1006/1019
29/10/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0065/2008 Teor do ato: Manifeste-se a autora sobre os embargos de fls. 66/118. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), OTAVIO VARGAS VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
22/10/2008 Aguardando Publicação
Manifeste-se a autora sobre os embargos de fls. 66/118.
20/10/2008 Aguardando Publicação
publicação outubro
08/10/2008 Juntada de Petição
juntada 08/10/2008
18/09/2008 Aguardando Prazo
prazo 31.10.08
18/09/2008 Certidão de Publicação
Relação :0047/2008 Data da Disponibilização: 18/09/2008 Data da Publicação: 19/09/2008 Número do Diário: 319 Página: 1018/1030
17/09/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0047/2008 Teor do ato: A autora deverá recolher a diferença das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), OTAVIO VARGAS VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
04/09/2008 Aguardando Publicação
IR 17/09/08
03/09/2008 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 03.09.2008
02/09/2008 Decisão Interlocutória Proferida
A autora deverá recolher a diferença das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Int.
02/09/2008 Conclusos para Despacho
cls.03.09.08
09/08/2008 Aguardando Providências
Mesa FernandO.
25/07/2008 Juntada de Petição
juntada 25/07/2008
10/07/2008 Aguardando Prazo
PRAZO 17
10/07/2008 Certidão de Publicação
Relação :0017/2008 Data da Disponibilização: 10/07/2008 Data da Publicação: 11/07/2008 Número do Diário: 269 Página: 1118/1124
08/07/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0017/2008 Teor do ato: Visto. De conformidade com o artigo 2º, ?caput? da Lei nº 1.060/50, gozarão dos benefícios da assistência judiciária ?os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho?. Tal benefício é destinado às pessoas físicas necessitadas, excluídas as pessoas jurídicas, uma vez que o conceito de residência é próprio apenas aos seres humanos. Neste sentido, é o v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inserto na revista JTJ, editora Lex, vol. 204/202, relatado pelo eminente Desembargador MARCO CÉSAR, com a seguinte ementa: ?JUSTIÇA GRATUITA? Pessoa jurídica Indeferimento Benefício exclusivo da pessoa física Interpretação dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 2º da Lei Federal n. 1.060, de 1950 Recurso não provido?(Agravo de Instrumento nº 76.503-4 São Paulo Julgado em 12.03.1998). Assim também, é o seguinte aresto, daquele mesmo Tribunal: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - justiça gratuita Extensão do benefício à pessoa jurídica Inadmissibilidade Inteligência do art. 2º da Lei Federal 1.060/50? ?A Lei Federal 1.060/50, estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária gratuita. O seu art. 2º define quais os benefícios da gratuidade, anotando-se então que se trata de benefício personalíssimo, não se estendendo às pessoas jurídicas? (AI 6.409-4/5 3ª Câm. Julgado em 12.03.1996, Relator: Desembargador Toledo Cesar, inserto na revista RT 729/169). O extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por maioria de votos, também proclamou que ?os benefícios da gratuidade são voltados à pessoa natural, portanto inadmissível a concessão quando pleiteados por pessoa jurídica? (AgIn 746.492-8 10ª Câm. Julgado em 14.10.1997 Relator: Juiz Frank Hungria, inserto na revista RT 752/221). Por conseguinte, conquanto a questão seja controvertida, entendo que não pode ser concedido o benefício em questão a pessoa jurídica. Ressalte-se que, tal benefício já foi negado a uma empresa que se encontrava, até mesmo, em regime de concordata preventiva (RT 760/253). Cumpre observar que a cooperativa autora recebe contribuições de seus associados e não comprovou a sua situação patrimonial, a fim de demonstrar a sua insuficiência de recursos, requisito este indispensável para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela autora na petição inicial. Recolha a autora as custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
30/06/2008 Aguardando Publicação
IR 08/07/08
27/06/2008 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 27.06.2008
25/06/2008 Decisão Interlocutória Proferida
Visto. De conformidade com o artigo 2º, ?caput? da Lei nº 1.060/50, gozarão dos benefícios da assistência judiciária ?os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho?. Tal benefício é destinado às pessoas físicas necessitadas, excluídas as pessoas jurídicas, uma vez que o conceito de residência é próprio apenas aos seres humanos. Neste sentido, é o v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inserto na revista JTJ, editora Lex, vol. 204/202, relatado pelo eminente Desembargador MARCO CÉSAR, com a seguinte ementa: ?JUSTIÇA GRATUITA? Pessoa jurídica Indeferimento Benefício exclusivo da pessoa física Interpretação dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 2º da Lei Federal n. 1.060, de 1950 Recurso não provido?(Agravo de Instrumento nº 76.503-4 São Paulo Julgado em 12.03.1998). Assim também, é o seguinte aresto, daquele mesmo Tribunal: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - justiça gratuita Extensão do benefício à pessoa jurídica Inadmissibilidade Inteligência do art. 2º da Lei Federal 1.060/50? ?A Lei Federal 1.060/50, estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária gratuita. O seu art. 2º define quais os benefícios da gratuidade, anotando-se então que se trata de benefício personalíssimo, não se estendendo às pessoas jurídicas? (AI 6.409-4/5 3ª Câm. Julgado em 12.03.1996, Relator: Desembargador Toledo Cesar, inserto na revista RT 729/169). O extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por maioria de votos, também proclamou que ?os benefícios da gratuidade são voltados à pessoa natural, portanto inadmissível a concessão quando pleiteados por pessoa jurídica? (AgIn 746.492-8 10ª Câm. Julgado em 14.10.1997 Relator: Juiz Frank Hungria, inserto na revista RT 752/221). Por conseguinte, conquanto a questão seja controvertida, entendo que não pode ser concedido o benefício em questão a pessoa jurídica. Ressalte-se que, tal benefício já foi negado a uma empresa que se encontrava, até mesmo, em regime de concordata preventiva (RT 760/253). Cumpre observar que a cooperativa autora recebe contribuições de seus associados e não comprovou a sua situação patrimonial, a fim de demonstrar a sua insuficiência de recursos, requisito este indispensável para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela autora na petição inicial. Recolha a autora as custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Int.
25/06/2008 Conclusos para Decisão Interlocutória
cls. 26.06.08
19/05/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 518512
19/05/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 518512
16/05/2008 Processo Distribuído

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