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COOHAB cooperativa - transacao ilegal

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Out 14 2010, 08:38

TJDFT: Cooperado terá de volta parcelas pagas em imóvel não entregue


Por: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Data de Publicação: 10 de maio de 2004


Por decisão da Justiça local, uma cooperada lesada num empreendimento imobiliário vai ter o seu dinheiro de volta.

O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília, Carlos D.V Rodrigues, condenou a COOHAB (Cooperativa Habitacional dos Profissionais da Saúde Ltda) a restituir os valores pagos à cliente, além de ter autorizado a rescisão do contrato. Os valores atualizados da dívida giram em torno de R$ 35 mil.

De acordo com os autos, Valda da Mota Moraes celebrou pacto com a COOHAB, relativo a aquisição de um apartamento em Águas Claras. Mesmo tendo pago regularmente as prestações, a autora não obteve a unidade residencial esperada, cujo prazo de entrega foi estimado em 84 meses. Tendo em vista o descumprimento dos prazos, buscou acordo junto à Cooperativa, mas não obteve êxito.

Além do descumprimento dos prazos, a COOHAB alienou os terrenos a uma outra cooperativa, situação que levou o juiz da 14ª Vara Cível de Brasília a reconhecer uma fraude neste ato.

Ao contestar a ação, a Cooperativa disse que não recebeu qualquer quantia da autora. Segundo ela, a relação de direito material une a autora à Central Jus, pessoa jurídica de direito privado, que ficou responsável, por meio de convênio, pela administração e construção do imóvel citado.

Quanto ao reconhecimento de fraude contra credores, a Cooperativa afirmou que tal situação é mera declaração de fraude à execução, cujos efeitos repercutem entre as partes do processo.

Em sua decisão, o juiz registrou que a alegação do réu, no sentido de que nada recebeu da autora, é absolutamente pífia. Segundo ele, documentos do processo provam exatamente o contrário. ? Se a Cooperativa repassou o dinheiro a outrem, o fez em razão de vontade própria?, pontuou o julgador.

Para o juiz, o caso em questão não se trata de mero vínculo associativo que geralmente serve de opção à contratação de empreendimentos em forma de cooperativa. Trata-se de um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, regido pela lei civil geral, sem nenhuma influência da Lei Especial nº 5.764/71, que rege as sociedades cooperativas e seus associados.

O descumprimento do contrato, por parte da Cooperativa, segundo o juiz, está mais que comprovado, à vista da cláusula sexta, que previa o prazo para entrega em 84 meses, prazo expirado há muito. Esse descumprimento acabou por acarretar a rescisão contratual, e conseqüentemente o dever da cooperativa em indenizar. A decisão é de primeiro grau e dela cabe recurso.


http://www.direito2.com.br/tjdf/2004/mai/10/tjdft-cooperado-tera-de-volta-parcelas-pagas-em-imovel

forum vitimas Bancoop
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