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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 11:35

Cooperados visitam FORUM e conversam com JUIZ.

Cooperados e advogados notificaram o Juiz que cuidara da ação que
o Ministerio Publico ajuizou contra a 'cooperativa'.

Deixaram claro que querem participar da ação contra a 'cooperativa'.

Juiz suspende audiência de conciliação e aceita pedido.


ANDAMENTO(S) DO PROCESSO


29/01/2008 Processo nº 2007.245877-1 Fls. 4030:

Ante a concordância dos litigantes, com base no artigo 265,
Inc. II, do Código de Processo Civil, suspendo o
presente feito pelo prazo de trinta dias.
No mais, cumpra-se a decisão de fls. 4029. Int. São Paulo,
29 de janeiro de 2008. JOSÉ AUGUSTO NARDY MARZAGÃO
Juiz de Direito

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PEDIDOS DA PROMOTORIA NA ACAO CONTRA A BANCOOP


MEDIDA LIMINAR

Considerando que a continuidade das práticas ilícitas cometidas pela Bancoop e por seus dirigentes significa o agravamento da violação dos direitos dos cooperados - consumidores, necessária a con-cessão de medida liminar para obrigar a Ré a

(i) registrar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os memoriais de incorporação imobiliária dos empreendimentos lançados pela empresa, de modo a impedir cons-trições judiciais sobre as unidades dos cooperados,

(ii) realizar a se-paração das contas dos empreendimentos (uma para cada empreen-dimento, com CNPJ próprio), como estabelece o Estatuto da coope-rativa,

(iii) efetuar, no tocante aos imóveis não construídos, a devo-lução de todas as importâncias pagas, sem nenhuma retenção, aos cooperados que solicitarem sua retirada da cooperativa, devolução esta que deverá ser feita em valores atualizados monetariamente e no máximo em 6 (seis) parcelas.


Por outro lado, a concessão da medida liminar deverá determinar à Ré que se abstenha de:

(i) realizar o lançamento de em-preendimentos enquanto não forem registradas as incorporações de todos os empreendimentos lançados, bem como separadas suas respectivas contas e concluídas as obras dos edifícios paralisadas,

(ii) cobrar as parcelas de reforço de caixa e apuração final dos em-preendimentos, enquanto não demonstrada a necessidade de sua cobrança, de acordo com os cronogramas físico-financeiros dos em-preendimentos em construção e concluídos, devidamente aprovados
pela Caixa Econômica Federal.

DOS PEDIDOS


Diante do exposto, o Autor requer a concessão de medi-da liminar, nos termos acima expostos.


Requer, ainda, prolação de sentença, de modo a tornar definitiva a liminar concedida, acolhendo-se todos os seguintes pedidos cumulativos:


a) Condenação do réu às obrigações de fazer, consistentes em

(i) registrar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os memoriais de incorpo-ração imobiliária dos empreendimentos lançados pela empresa, de modo a impedir constrições judiciais sobre as unidades dos coope-rados,

(ii) realizar a separação das contas dos empreendimentos (uma para cada empreendimento, com CNPJ próprio), como esta-belece o Estatuto da cooperativa,

(iii) efetuar, no tocante aos imó-veis não construídos, a devolução de todas as importâncias pagas, sem nenhuma retenção, aos cooperados que solicitarem sua retira-da da cooperativa, devolução esta que deverá ser feita em valores atualizados monetariamente e no máximo em 6 (seis) parcelas;


b)Condenação do réu às obrigações de não fazer, consistentes em

(i) não realizar o lançamento de nenhum empreendimento enquanto não forem registradas as incorporações de todos os empreendimen-tos lançados, bem como separadas suas respectivas contas e con-cluídas as obras dos edifícios paralisadas,

(ii) abster-se de cobrar as parcelas de reforço de caixa e apuração final dos empreendi-mentos, enquanto não demonstrada a necessidade de sua cobran-ça, de acordo com os cronogramas físico-financeiros dos empreen-dimentos em construção e concluídos, devidamente aprovados pela Caixa Econômica Federal;


c) Sujeição da Ré a multa cominatória diária, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, na hipótese de violação de qualquer das obriga-ções impostas, sem prejuízo de outras medidas cabíveis; e

d) Desconsideração a personalidade jurídica da sociedade cooperati-va, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e, em conseqüência, sejam os dirigentes da Bancoop condenados genericamente a indenizar os danos (materiais e morais) cau-sados aos cooperados, nos termos do artigo 95 do Código de Defe-sa do Consumidor.

O Autor requer ainda:


a) seja determinada a citação e intimação postal da Ré no endereço aci-ma fornecido, a fim de que, advertido da sujeição aos efeitos da revelia, a teor do art. 285, última parte, do Código de Processo Civil, apresentem, querendo, respostas aos pedidos ora deduzidos, no prazo de 15 (quinze) dias;


b) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais, com as devidas atualizações monetárias;

c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90;


d) sejam as intimações do Autor feitas pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista na Promotoria de Justiça do Consumidor, situada na Rua Riachuelo, 115, 1º andar, Sala 130, Centro, nesta Capital, em razão do disposto no art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil e no art. 224, inc. XI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26.11.93 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo).

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova testemunhal e pericial, e, caso necessário, pela juntada de documentos, e por tudo o mais que se fizer indispensável à cabal demonstração dos fatos articula-dos na presente inicial, bem ainda pelo benefício previsto no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à inversão do ô-nus da prova, em favor da coletividade de consumidores substituída pelo Autor.

Acompanha esta petição inicial os documentos que ins-truem o inquérito civil registrado sob nº 14.161.446/06-1 na Promotoria de Justiça do Consumidor.
Atribui à causa, para fins de alçada, o valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Termos em que,

P. Deferimento.

São Paulo, 30 de outubro de 2007

João Lopes Guimarães Júnior
1º Promotor de Justiça do Consumidor
Designado por meio da Portaria PGJ 6038/2007

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