Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Processo nº: 121337 inexigibilidade (deu quitacao e quer mais)

Ir para baixo

Processo nº: 121337   inexigibilidade (deu quitacao e quer mais) Empty Processo nº: 121337 inexigibilidade (deu quitacao e quer mais)

Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Set 22 2008, 23:02

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.121337-2

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.121337-2
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 287/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 05/03/2007 às 11h 35m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 5.457,60
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: 178218/SP NAIRA REGINA RODRIGUES SANCHES
Advogado: 217719/SP DANIEL DE LIMA CABRERA
Requerente MARIA DE FATIMA SANTOS CHAVES
Advogado: 2035/AC Rosa Maria Stancey
Requerente WILSON CHAVES
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
LOCAL FÍSICO [Topo]
12/09/2008 Prazo 03
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 21 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
02/09/2008 Sentença Proferida


Processo n.2007.121337-2(287/07) 2a Vara Cível Central Vistos. WILSON CHAVES e sua mulher, MARIA DE FÁTIMA SANTOS CHAVES ajuizaram a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de antecipação de tutela contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO-BANCOOP, alegando, em síntese, que aderiram ao sistema cooperativo habitacional gerido pela ré, em 01/03/2000, para a compra de apartamento localizado no 5º andar do Bloco 1, Fundos, do Edifício Marlin, integrante do Conjunto Residencial dos Bancários, situado na Rua Gago Coutinho, n. 265, no Sítio São Gonçalo, no Município e Comarca de Praia Grande; que cumpriram todas as obrigações assumidas, sendo-lhes outorgado o Termo de Quitação, bem como autorizada a lavratura da escritura definitiva do imóvel, em seus nomes, em 17/03/2004 e 21/04/04, respectivamente; e que a ré vem notificando os autores para pagarem a quantia de R$5.457,60(cinco mil quatrocentos e cinqüenta e sete reais e sessenta centavos), sob pena de esbulho possessório. Afirmaram a ilegalidade da referida cobrança, após a outorga do Termo de Quitação e da escritura.

Pediram a procedência da ação, com a declaração de nulidade da cobrança do valor acima mencionado, pela ré, a título de apuração final do custo do empreendimento e de inexistência da dívida, bem como a condenação da ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Juntaram os documentos de fls.08/57.



bancoop fala

A requerida foi citada e ofereceu contestação(fls.132/146), alegando, em resumo, que foi pactuada a construção a preço de custo, onde o cooperado é o responsável pelo rateio do custo integral da obra; que a cobrança pretendida encontra respaldo contratual, legal e jurisprudencial; que a cláusula 16ª do contrato é válida e legal, sendo a apuração final do custo realizada quando do encerramento do empreendimento; que a avaliação final do custo do empreendimento contou com a anuência dos cooperados; e que a quitação outorgada aos autores é apenas parcial. Requereu a improcedência dos pedidos, juntando os documentos de fls.147/258. Houve réplica (fls.263/267). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera(fls.299). Noticiada, pela ré, a existência de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, os autores manifestaram sua discordância na suspensão do processo, até o julgamento da referida ação, pela qual poderiam, em tese, ser beneficiados, requerendo o julgamento antecipado da lide(fls.332).


decisao

É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, eis que a hipótese dos autos não demanda dilação probatória, por repousar a controvérsia em questão exclusiva de direito. Não foram argüidas preliminares, razão pela qual passo ao mérito.

O pedido é procedente. Inicialmente, embora não discutida pelas partes, necessária breve digressão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica dos autos.

Partilho do entendimento de que é aplicável à relação jurídica dos autos o Código de Defesa do Consumidor.

É o caso dos autores, que comprovaram a outorga do termo de quitação(fls.10/12) e da escritura definitiva de compra e venda do imóvel(fls.15/23), registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente(fls.27/28v°). Inaceitável a tese da requerida de que houve, tão somente, a quitação parcial dos valores devidos pelos autores, pois não há qualquer ressalva, no Termo de Quitação de fls.12, que pudesse sugerir a parcialidade ora afirmada.

Aliás, constou, expressamente, do referido documento, que “a Cooperativa se declara plenamente satisfeita em seu crédito, e por isso autoriza o Tabelião a lavrar a escritura definitiva da unidade acima e das respectivas frações ideais no terreno e das partes de uso comum para o associado acima...”.


A correspondência enviada aos autores, para comunicá-los do encerramento da seccional e outorga de escritura(fls.11), também não trouxe qualquer ressalva quanto à cobrança de valores futuros, relativos à apuração final, que se presumem quitados, quando da outorga do Termo de Quitação e da lavratura da escritura definitiva, segundo o disposto na Cláusula 17ª do Contrato celebrado entre as partes, acima transcrita.

Desta forma, tratou-se da quitação integral de valores, daqueles relativos à apuração final, inclusive. Assim, em relação aos autores, inexigível a cobrança de quaisquer outros valores, em razão do termo de quitação que lhes foi outorgado, para a garantia da segurança jurídica da relação entre as partes.

Quanto aos demais argumentos expendidos pelas partes, a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.

 No mesmo diapasão, já se decidiu, verbis: ‘É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.’

 Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência da dívida apontada pela ré, em nome dos autores; e, em conseqüência, a nulidade da cobrança do valor mencionado na inicial, dos autores, em relação aos quais deve prevalecer o Termo de Quitação e a escritura definitiva de compra e venda do imóvel que lhes foram outorgados. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, pela ré. P.R.I. São Paulo, 29 de agosto de 2008. GLAUCIA LACERDA MANSUTTI JUÍZA DE DIREITO

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos