Processo nº: 583.00.2007.159899-5 - QUITACAO VILA fORMOSA - FGQ - FUNDO GARANTIDOR
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Processo nº: 583.00.2007.159899-5 - QUITACAO VILA fORMOSA - FGQ - FUNDO GARANTIDOR
05/02/2012 20:45:23
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.159899-5
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.159899-5
Cartório/Vara 26ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 928/2007
Grupo Cível
Ação Outros Feitos Não Especificados
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 25/05/2007 às 15h 40m 11s
Moeda Real
Valor da Causa 10.000,00
Qtde. Autor(s) 4
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITAICONAL DOS BANCARIOS
Requerente VERALICE BETTA PEREIRA TROVILHO
Requerente MARCOS M
Requerente OCTAVIO HENRIQUE BETTA BARBOSA CORREA TROVILHO
Requerente PAULO OCTAVIO BETTA BARBOSA CORREA TROVILHO
Advogado: 166784/SP MARCO ANTONIO MARINELLI DE OLIVEIRA
Advogado: 105642/SP SILVIANNE MARINELLI DE OLIVEIRA SCUTO
Advogado: 203929/SP JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA FILHO
Advogado: 105642/SP SILVIANNE MARINELLI DE OLIVEIRA SCUTO
Sentença Completa
Sentença nº 2742/2007 registrada em 25/09/2007
26ª Vara Cível Central da Capital Controle nº 928/07 C O N C L U S Ã O Em 12 de setembro de 2007 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI. Eu,___________, Escr., subscrevo. Vistos. VERALICE BETTA PEREIRA TROVILHO e outros, identificados e qualificados na inicial, movem a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP,
alegando, em síntese: a cooperativa ré, na qualidade de incorporadora, comercializou a unidade habitacional nº 133 do empreendimento que recebeu o nome “Residencial Vila Formosa”, vendida para OTÁVIO MARCOS, falecido marido da primeira autora e pai dos demais; com o falecimento do mutuário, houve quitação do saldo devedor residual, conforme cláusula contratual expressa; surpreenderam-se, entretanto, os autores, com a cobrança, pela ré, de rateio, a título do custo final da obra dividido pela fração ideal de cada cooperado, no importe de R$ 17.578,77, condicionando a lavratura da escritura ao pagamento de tal valor, que entendem indevido.
Pleiteiam, em suma: seja a ré obrigada a lhes outorgar a escritura definitiva do imóvel adquirido e declarado inexigível o saldo residual cobrado. Contestação a fls. 66/75, com documentos.
É o relatório. DECIDO.
Diante da documentação juntada aos autos, incontroversos os fatos, o que permite a plena formação do convencimento, cabível o julgamento antecipado da lide.
Importante delinear que as partes estão vinculadas pelo estatuto social da cooperativa, tratando-se de cooperados, e não de consumidores no sentido estrito do termo.
(..........)
No entanto, no caso dos autos, restou incontroversa a morte do cooperado e a respectiva quitação do imóvel adquirido, nos precisos termos da cláusula 8.1, cuja redação é inequívoca e não permite interpretação diversa.
Tanto que a seguradora efetuou o pagamento da indenização prevista (fls. 21), utilizada para quitar o imóvel.
Portanto, o imóvel se encontra quitado conforme avença entre as partes, e eventual saldo devedor não pode ser exigido dos sucessores do cooperado falecido, sob pena de violação da boa-fé contratual.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar quitado o imóvel e inexigível o saldo residual cobrado, e para condenar a ré a outorgar aos autores a escritura definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, sendo honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa. A partir da exigibilidade (trânsito em julgado ou interposição de recurso sem efeito suspensivo), nos termos do artigo 475-J do CPC, estarão os devedores obrigados ao pagamento, independente de qualquer ato (requerimento, cálculo ou nova intimação), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%; bem como ao cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de setembro de 2007.
CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI
Juiz de Direito
=================
DESEMBARGADORES CONFIRMAM ESTA DECISAO
http://pt.scribd.com/doc/114120722/Vila-Formosa-Fundo-Garantidor-Quitacao-Bancoop
Vila Formosa Fundo Garantidor Quitacao Bancoop
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Processo Nº 583.00.2007.159899-5
Cartório/Vara 26ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 928/2007
Grupo Cível
Ação Outros Feitos Não Especificados
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 25/05/2007 às 15h 40m 11s
Moeda Real
Valor da Causa 10.000,00
Qtde. Autor(s) 4
Qtde. Réu(s) 1
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Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITAICONAL DOS BANCARIOS
Requerente VERALICE BETTA PEREIRA TROVILHO
Requerente MARCOS M
Requerente OCTAVIO HENRIQUE BETTA BARBOSA CORREA TROVILHO
Requerente PAULO OCTAVIO BETTA BARBOSA CORREA TROVILHO
Advogado: 166784/SP MARCO ANTONIO MARINELLI DE OLIVEIRA
Advogado: 105642/SP SILVIANNE MARINELLI DE OLIVEIRA SCUTO
Advogado: 203929/SP JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA FILHO
Advogado: 105642/SP SILVIANNE MARINELLI DE OLIVEIRA SCUTO
Sentença Completa
Sentença nº 2742/2007 registrada em 25/09/2007
26ª Vara Cível Central da Capital Controle nº 928/07 C O N C L U S Ã O Em 12 de setembro de 2007 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI. Eu,___________, Escr., subscrevo. Vistos. VERALICE BETTA PEREIRA TROVILHO e outros, identificados e qualificados na inicial, movem a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP,
alegando, em síntese: a cooperativa ré, na qualidade de incorporadora, comercializou a unidade habitacional nº 133 do empreendimento que recebeu o nome “Residencial Vila Formosa”, vendida para OTÁVIO MARCOS, falecido marido da primeira autora e pai dos demais; com o falecimento do mutuário, houve quitação do saldo devedor residual, conforme cláusula contratual expressa; surpreenderam-se, entretanto, os autores, com a cobrança, pela ré, de rateio, a título do custo final da obra dividido pela fração ideal de cada cooperado, no importe de R$ 17.578,77, condicionando a lavratura da escritura ao pagamento de tal valor, que entendem indevido.
Pleiteiam, em suma: seja a ré obrigada a lhes outorgar a escritura definitiva do imóvel adquirido e declarado inexigível o saldo residual cobrado. Contestação a fls. 66/75, com documentos.
É o relatório. DECIDO.
Diante da documentação juntada aos autos, incontroversos os fatos, o que permite a plena formação do convencimento, cabível o julgamento antecipado da lide.
Importante delinear que as partes estão vinculadas pelo estatuto social da cooperativa, tratando-se de cooperados, e não de consumidores no sentido estrito do termo.
(..........)
No entanto, no caso dos autos, restou incontroversa a morte do cooperado e a respectiva quitação do imóvel adquirido, nos precisos termos da cláusula 8.1, cuja redação é inequívoca e não permite interpretação diversa.
Tanto que a seguradora efetuou o pagamento da indenização prevista (fls. 21), utilizada para quitar o imóvel.
Portanto, o imóvel se encontra quitado conforme avença entre as partes, e eventual saldo devedor não pode ser exigido dos sucessores do cooperado falecido, sob pena de violação da boa-fé contratual.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar quitado o imóvel e inexigível o saldo residual cobrado, e para condenar a ré a outorgar aos autores a escritura definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, sendo honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa. A partir da exigibilidade (trânsito em julgado ou interposição de recurso sem efeito suspensivo), nos termos do artigo 475-J do CPC, estarão os devedores obrigados ao pagamento, independente de qualquer ato (requerimento, cálculo ou nova intimação), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%; bem como ao cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de setembro de 2007.
CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI
Juiz de Direito
=================
DESEMBARGADORES CONFIRMAM ESTA DECISAO
http://pt.scribd.com/doc/114120722/Vila-Formosa-Fundo-Garantidor-Quitacao-Bancoop
Vila Formosa Fundo Garantidor Quitacao Bancoop
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