Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

MONTANDO ASSOCIACAO DE MORADORES!

Ir para baixo

MONTANDO ASSOCIACAO DE MORADORES! Empty MONTANDO ASSOCIACAO DE MORADORES!

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Set 05 2008, 21:21



VEJA ALGUMAS DICAS ABAIXO, QUE PODEM LHE AJUDAR

================================================


Como formar uma associação de moradores

Aqui você terá os passos principais para criar uma associação de moradores, cuja finalidade é contribuir para a melhoria de vida das pessoas.

1. Reúna um grupo de pessoas para discutir a idéia (você pode formar associação de moradores de uma rua, de um prédio, de um bairro, de uma vila...).

2. Defina quem serão as pessoas que farão parte da diretoria da associação.

Deverá ser composta por: PresidenteVice-PresidenteTesoureiroVice-Tesoureiro1o Secretário2o SecretárioConselho fiscal (6 pessoas) (obs: pode ser também 3 diretores e 3 conselheiros)

3. Prepare um Livro de Atas, onde deverá constar a criação da associação, nome da mesma, data de fundação, membros e cargos da diretoria e a assinatura de todos os presentes.

4. Organize uma ficha com dados das pessoas que farão parte da associação. Subentende-se que todos os moradores da área de abrangência da mesma faça parte dela, porém, nada como uma ficha assinada pelos moradores para dar maior credibilidade.

5. Escreva um estatuto onde constará a finalidade, função, responsabilidade, e outras informações sobre a associação, membros da diretoria, dos moradores, etc.

6. Registre o estatuto em cartório e providencie o CNPJ para que a associação seja legal.

Atenção:

Obtenha declaração de utilidade pública municipal e utilidade pública estadual.

Isto não é imprescindível, porém muito importante.


A associação de moradores é uma ferramenta que o povo tem a seu favor. É um espaço de luta a serviço do bem comum do bairro e da cidade. Saiba qual é o papel dela e participe da melhoria da sua região.

1. Reivindique seus direitos como cidadão através da associação de moradores. Saiba que a associação pode ser de uma rua, quarteirão, bairro, distrito, etc.,

2. Reúna, convoque, una as forças e organize a população para exigir os seus direitos através da Associação.

3. Use associação como: - um instrumento de solidariedade entre os moradores, - um espaço comunitário do povo na base, para trabalhar juntos e unidos por melhores condições de vida, - uma das ferramentas do povo organizado que toma consciência de sua dignidade como ser humano, - uma maneira de organizar as lutas e mobilizar os moradores para enfrentar os problemas concretos que surgem da necessidade do povo, - um espaço privilegiado que faz crescer a consciência da classe oprimida, que deseja construir uma sociedade igualitária e justa, onde se possa realmente exercer a cidadania.

4. Defina, junto com outros moradores, as necessidades mais prioritárias para a região: transporte, água, ônibus, coleta de lixo, posto de saúde, luz, etc. As prioridades e lutas devem ser determinadas em discussão democrática e em assembléia com os moradores.

5. Exija das autoridades a satisfação das necessidades discutidas e acordadas. A Associação de Moradores é um instrumento de todos os moradores do bairro e tem o dever de exigir e reivindicar junto ao poder público e órgãos competentes os direitos do povo que paga seus impostos.

Atenção:

Ao reivindicar seus direitos, os moradores não estão pedindo nenhum favor a nenhuma autoridade.

Dicas"A associação está regulada nos arts 18 a 23 do Código Civil." Legislação vigente A legislação que trata de Associações é, como regra geral, o Código Civil vigente, artigos 53 a 61. Subsidiariamente, poderá conter em seus estatutos, regras previstas tanto no Código Civil vigente, referente a condomínios edilícios (art. 1331 a 1358), como os constantes da Lei 4591/64 que trata de condomínios e incorporações. obs: segundo a lei a Associação para ter representatividade tem q esta registrada pelo menos por 1 ano.

mas em casos especiais os Juizes aceitam Associações formadas a menos tempo.

==============

texto util a ser adaptado:

PARA MONTAR UMA ASSOCIACAO DE MORADORES


(a) Associações (arts. 44 e 53): União de pessoas que se organizam para fins não econômicos. (Código Civil)

COLE A MATERIA APRESENTADA AQUI, NO WORLD E ORGANIZE AS PAGINAS!

FACA 3 COPIAS E ARRUME 3 PESSOAS PARA SEREM DIRETORES DA ASSOCIACAO! E 2 SUPLENTES.

OBS: TEM QUE SER PROPRIETARIO!

COLOQUE A DATA CERTA NA 1 FOLHA

PREENCHA OS CAMPOS MARCADOS COM (xxxxxxxxxxx) COM DADOS DE SEU CONDIMINIO E DIRETORES!

APOS PREENCHER COM DADOS DOS MORADORES, AI DO SEU CONDOMINIO, RECONHECA FIRMA DOS 3 DIRETORES!

TODODS OS 5 ASSINAM! (SUPLENTES TAMBEM, SENDO ELES SEM FIRMA RECONHECIDA!)

2 COPIAS VAO PARA REGISTRO
1 COPIA FICA NO CONDOMINIO.

-------------------------------------------------

SEGUE TEXTO:

ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS
DO CONDOMÍNIO XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX

ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE FUNDAÇÃO, DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DO ESTATUTO, ELEIÇÃO E POSSE


Aos XXXX dias do mês de XXXXXXXX do ano de dois mil e seis, às vinte horas, no salão de reuniões do Condomínio do Edifício XXXXXX, localizado na XXXXXXXXXXXXXXX, São Paulo/SP CEP XXXXXXXXX, reuniram-se os adquirentes de apartamentos do Condomínio Edifício XXXXXXXX representados pelos Senhores que conduziram os trabalhos: XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, professor, Carteira de Identidade n.º XXXXXXXXXX e inscrito no CPF/MF sob o n.º XXXXXXXXXXX, residente na Avenida XXXXXXXXXXXXXX, Parque XXXXXXXXXXXX, São Paulo/SP CEP XXXXXXXXX; NOME , brasileira, solteira, Carteira de Identidade n.º XXXXXXXXXXXX e inscrita no CPF/MF sob o n.º XXXXXXXXX, residente na Avenida XXXXXXXXXX apto. XXX, Parque XXXXXX, São Paulo/SP CEP XXXXXXXXXX e, XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, contador, Carteira de Identidade n.º XXXXXXXXX e inscrito no CPF/MF sob o n.º XXXXXXXXXXXXX, residente na Rua XXXXXXXXXX, n.° XXXXXX, apto. XX, Parque XXXXX, São Paulo/SP CEP XXXXXXXX, e foi realizada assembléia de fundação, discussão e aprovação do estatuto e eleição e posse da diretoria da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO XXXXXXXXXXXXXX, associação de direito privado, sem fins lucrativos, criada para defender os interesses dos adquirentes de imóveis da Cooperativa Habitacional dos Bancários do Estado de São Paulo– Bancoop, obedecendo a ordem do dia, para a qual fora convocada esta assembléia e que tem o seguinte teor: a) discussão e aprovação da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO XXXXXXXXX; b) discussão e aprovação do estatuto social; c) eleição e posse do Conselho de Moradores.

Iniciando-se os trabalhos, o coordenador destacou a importância da criação da entidade, perguntando se todos estariam de acordo, tendo sido aprovado por unanimidade. Em seguida submeteu-se o Projeto do Estatuto Social, artigo por artigo, à apreciação e discussão e, em seguida, à sua votação, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade e sem emendas ou modificações, mantendo o teor seguinte:

ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS
DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO XXXXXXXXXXXXX

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I- Da denominação, da sede e finalidade

Art. 1º - ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO XXXXXXXXXXXX, sediada na , n.° Parque São Paulo/SP CEP XXXXXX, e com ação em São Paulo/SP, é uma associação civil sem fins lucrativos, fundada nesta capital, em XX de XXXXX de 2006. Observando as formalidades exigidas por lei, é regida pelo seguinte Estatuto.


CAPÍTULO II- Finalidades, Receitas e Duração

Art. 2º - ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO XXXXXXXXXXX, não remunera os membros do Conselho de Moradores, não distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que sua receita será obrigatória e integralmente aplicada no desenvolvimento dos objetivos institucionais e na defesa dos direitos dos associados, tampouco possuindo qualquer patrimônio.

Parágrafo 1º - Os recursos destinados ao pagamento de honorários advocatícios serão pagos por cada um dos associados diretamente ao advogado contratado pela ASSOCIAÇÃO.

Art. 3º - São atribuições desta associação:
I promover, coordenar e assessorar, todas e quaisquer ações necessárias a pleitos judiciais e administrativos perante à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, bem como perante terceiros eventualmente envolvidos na relação entre adquirentes e Bancoop, dos associados que a compõe, objetivando resguardar os interesses e o direito de propriedade de seus associados em proteção à ordem econômica, nos termos do que dispõe o inciso II do artigo 170 da Constituição Federal;

II a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO XXXXXXXXXX, fica desde já autorizada por todos os seus associados, bem como por aqueles que vierem a se associar, expressamente autorizada a representá-los em juízo.

Art 4º - A ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO XXXXXXXXXXX não possui a finalidade de arrecadar de recursos financeiros, sendo que os honorários advocatícios deverão ser pagos diretamente ao advogado contratado, bem como eventuais despesas processuais inerentes a pleitos judiciais.

a) caso seja necessário o ajuizamento de nova demanda que busque satisfazer os interesses dos Associados e atender as necessidades desta Associação, o Conselho de Moradores convocará os associados para Assembléia destinada a discutir a viabilidade, conveniência e custo deste trâmite;

Art. 5º - Para a consecução de seus objetivos a Associação poderá desenvolver ações no sentido de:

a) representar os associados junto aos organismos governamentais;
b) promover e coordenar eventos, visando a informação dos associados;
c) assessorar juridicamente os Associados;
d) representar os Associados em juízo.

Art. 6º - A alteração deste estatuto só poderá ser realizada em Assembléia Geral, especialmente convocada para tal, convidados os associados em pleno gozo de seus direitos, exigindo-se o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, e deliberando da seguinte forma:

Parágrafo 1º - Para a instalação da assembléia, com a finalidade de alteração estatutária e ou destituição do Conselho de Moradores, em primeira convocação, será necessário a presença da maioria absoluta dos Associados;

Parágrafo 2º - Não havendo quórum suficiente na 1ª convocação, a reunião realizar-se-á 30 minutos após o horário pré-estabelecido, no mesmo dia e local, em 2ª convocação, sendo que nessa oportunidade, a Assembléia poderá ser instalada, desde que haja a presença de pelo menos 1/3 (um terço) do número total de Associados.

Parágrafo 3º - Em qualquer hipótese considerada nos parágrafos anteriores do presente artigo, a alteração do estatuto ou destituição do Conselho de Moradores, se dará por meio da decisão apurada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes em assembléia designada para tal finalidade.

Parágrafo 4º - A convocação da assembléia geral far-se-á na forma deste estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

Art. 7° - A ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO XXXXXXXXXXX é constituida com duração por prazo determinado, existindo enquanto perdurem litígios judiciais dos quais é parte.
Parágrafo 1° - Encerradas as demandas em que for parte, a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO XXXXXXXXXXX, restará automaticamente dissolvida, salvo determinação contrária que deverá ser feita através de alteração no estatuto, nos termos do artigo 6º deste instrumento.

CAPÍTULO III - Composição, Direitos e Deveres

Art. 8º - A ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO XXXXXXXXXXX, é composta por todo e qualquer indivíduo que venha a se associar, desde que preenchidos os requisitos do artigo nono deste estatuto.

Art. 9° - São condições de admissão à Associação:
I ser adquirente de unidade autônoma imóvel comercializado ou anuído através de transferência de direitos pela vendedora;
II possuir procuração que outorgue poderes para representar proprietário de unidade autônoma imóvel no CONDOMÍNIO EDIFÍCIO XXXXXXXXX;
III é permitido o ingresso na associação, mesmo após o ajuizamento de demanda judicial.

Art. 10° - Serão automaticamente excluídos da Associação os associados que transfirirem o domínio de suas unidades autônomas a outrem, incluindo-se, automaticamente, o novo adquirente.
Parágrafo 1° - É de inteira responsabilidade do associado comunicar à associação a transferência de domínio a qual se refere o caput deste artigo.

Parágrafo 2° - De igual forma serão demitidos da associação, os associados que neste sentido manifestarem sua vontade formalmente, por escrito e com assinatura aposta através de firma reconhecida em cartório.
Parágrafo 3° - A transmissão do domínio de unidade autônoma do associado somente atribui qualidade de associado ao adquirente desde que o novo adquirente apresente os documentos hábeis a comprovar sua condição de adquirente.
Parágrafo 4° - Em caso de morte do associado, transmite-se a condição de associado ao herdeiro indicado pelo inventariante legalmente e formalmente constituído em juízo.
Parágrafo 5° - O descumprimento por parte do associado do artigo onze, e seus incisos.

Art. 11° - São deveres dos Associados:
I quitar as despesas inerentes às despesas e custeio das demandas judiciais;
II indicar seu representante formalmente, e se fazer representar, em cada Assembléia;
III zelar por uma atuação ética;
IV acatar as orientações da Associação;
V informar eventual mudança de endereço para fins de atualização dos dados cadastrais;
VI cumprir o que dispõe este Estatuto.

Art. 12° - São direitos dos Associados:
I participar das assembléias deliberando sobre assuntos de interesse comum, através de voto;
II candidatar-se ao Conselho de Moradores;
III valer-se de resultados obtidos pela associação através de demandas judiciais ou quaisquer outros procedimentos administrativos nos quais se façam representar através desta Associação.

CAPÍTULO IV- Dos Órgãos de Direção

Art. 13° - A Associação exercerá suas atividades administrativas e sociais através do Conselho de Moradores.

Art. 14° - O Conselho de Moradores será composto por 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes, eleitos em Assembléia Geral de Fundação, Discussão e Aprovação do Estatuto, Eleição e Posse, eleitos a cada 3 (três) anos sendo admitida a reeleição.

Art. 15° - O Conselho de Moradores reunirá os associados ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente, sempre que assim julgar conveniente ou por medida de urgente necessidade.
Parágrafo 1º - As convocações serão feitas por meio de convites dirigidos individualmente aos associados, comprovadamente expedidas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência constando a ordem do dia.
Parágrafo 2º - Qualquer associado poderá solicitar ao Conselho de Moradores, através de carta simples, um pedido para convocação de Assembléia Extraordinária, desde que para isso, apresente motivo relevante.
I A recusa da convocação de Assembléia pelo Conselho de Moradores, deverá ser respondida, por escrito e justificadamente, por qualquer integrante do Conselho de Moradores.

Art. 16° - A sessão será instalada e realizada nos termos do art. 6º deste Estatuto.

Art. 17° - Compete privativamente ao Conselho de Moradores.
I administrar a Associação, zelando pelo cumprimento deste Estatuto;
II gerir os negócios da Associação;
III prestar contas de suas atividades, bem como prestar todas as informações que sejam requeridas pelos associados;
IV representar a Associação, direta ou indiretamente em juízo ou fora dele;
V transigir em nome da Associação desde que deliberado através de convocação ordinária ou extraordinária na forma do artigo sexto deste estatuto;
VI constituir e destituir advogados, procuradores e mandatários, através de voto em assembléia, na forma do artigo sexto deste estatuto;
Parágrafo 1° - Qualquer documento assinado em nome da associação necessitará da expressa anuência, em conjunto, de pelo menos DOIS membros do Conselho de Moradores.

Art. 19° - Os representantes do conselho de moradores não respondem pessoalmente, em hipótese alguma, pelas obrigações sociais assumidas pela presente Associação.

CAPÍTULO V- Da Dissolução da Associação

Art. 20° - Dissolve-se esta associação quando não mais existir seu objeto, ou por livre consentimento do Conselho de Moradores deliberado e votado nos termos do artigo 6° deste estatuto.
Parágrafo 1° - Caso exista saldo remanescente, pertencente ao patrimônio da Associação, será igualmente distribuído aos associados..
Parágrafo 2° - Não se admite qualquer tipo de cobrança residual quando da dissolução da associação.

CAPÍTULO VI- Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 21° - É vedado à associação contrair qualquer tipo de empréstimo, financiamento ou qualquer atividade que onere a associação financeiramente.

Art. 22° - Quando necessário, o Conselho de Moradores deverá baixar normas especiais para a regulamentação do Estatuto, votado na forma do artigo sexto deste estatuto.

Art. 23° - Os casos omissos por este estatuto, serão resolvidos pelo Conselho de Moradores, devidamente deliberado em Assembléia, pelos Associados interessados, na forma do artigo sexto deste estatuto.

Tendo sido aprovado o Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO XXXXXXXXX, o Coordenador dos trabalhos , procedeu, então, com a concordância dos demais presentes, à eleição do Conselho de Moradores, para o triênio 2006-2008, que chegou ao seguinte resultado:

Conselho de Moradores: XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, professor, Carteira de Identidade -----------------e inscrito no CPF/MF sob o n.º -----------------------, residente na Avenida , apto. , , São Paulo/SP CEP 000;XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, aposentada, Carteira de Identidade n.º e inscrita no CPF/MF sob o n.º , residente na Avenida , apto. , , São Paulo/SP CEP , XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, contador, Carteira de Identidade n.º e inscrito no CPF/MF sob o n.º , residente na Rua , n.° , apto. , São Paulo/SP CEP e suplentes: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro , Carteira de Identidade n.º e inscrito no CPF/MF sob o n.º , residente na Avenida , n.° , apto., , São Paulo/SP CEP ; XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, gerente de compras, Carteira de Identidade n.º inscrito no CPF/MF sob o n.º , residente na Avenida n.° , apto. , , São Paulo/SP CEP



NOMES


NOMES


NOMES


NOMES



NOMES

================

SOCIEDADE COOPERATIVA
E O NOVO CÓDIGO CIVIL

Autor: Dra. Mariangela Monezi

Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade
econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. As cooperativas são
sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza
civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos
associados.
Características
As cooperativas distinguem-se das demais sociedades pelas seguintes
características:
- variabilidade, ou dispensa do Capital Social;
- concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da
sociedade, sem limitação de número máximo;
- limitação do valor da soma de quotas do Capital Social que cada sócio
poderá tomar;
- intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à
sociedade, ainda que por herança;
- quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número
de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
- direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a
sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

- distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações
efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao
capital realizado;
- indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de
dissolução da sociedade.
Legislação
O Código Civil de 1.916 nada dispunha acerca das sociedades cooperativas,
que à época eram reguladas pela Constituição Federal e legislação especial.
O Novo Código Civil de 2.002 limitou-se a enunciar os princípios gerais que
regem esse tipo de sociedade, em seus artigos 1.093 a 1.096, ressalvando, no
entanto, a aplicação da vigente legislação atinente à matéria (Lei n.
5.764/71).
Com a convivência desses dois diplomas legais sobre cooperativas poderão
surgir dificuldades na aplicação das normas jurídicas constantes de um ou de
outro, principalmente daquelas que tiverem conteúdos contraditórios ou
incompatíveis.
Segundo alguns doutrinadores, deve prevalecer as normas contidas no Código
de 2.002, visto tratar-se de lei posterior que dispõe sobre o mesmo assunto
da Lei n. 5.764/71, revogando-a, portanto, no que dispuser em contrário.
Segundo outros, existindo contradição, deve sempre prevalecer a legislação
especial, no caso a Lei n. 5.764/71.
Denominação
As Sociedades Cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de
serviço, operação ou atividade, assegurando-lhes o direito exclusivo e
exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua
denominação, conforme artigo 5o. da Lei 5.764/71.
A expressão “Limitada” ou “Ltda” indica um tipo societário. Essa expressão
deve ser entendida como exclusiva das sociedades limitadas, não podendo ser
utilizada na denominação social de outros tipos societários para indicar a
responsabilidade dos sócios. A Lei 5.764/71, obriga as sociedades por ela
disciplinadas a usarem

a expressão “cooperativa”. Esse dispositivo legal não prevê a possibilidade
de as cooperativas utilizarem o vocábulo “Limitada”. Assim se manifestou a
Procuradoria da Jucesp através do Parecer CJ/JUCESP no. 78/2004.
Constituição
A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao
respectivo órgão executivo federal de controle, ou ao órgão local para isso
credenciado, dentro de 30 dias da data da constituição, para fins de
autorização, requerimento acompanhado do ato constitutivo, estatuto e lista
nominativa, além de outros documentos considerados necessários. Uma vez
aprovados os atos de constituição, os documentos devem ser encaminhados à
Junta Comercial para registro. Arquivados os documentos na Junta Comercial e
feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica,
tornando-se apta a funcionar.
Sociedade Simples ou Empresária
As cooperativas sempre tiveram seus estatutos e atos societários registrados
na Junta Comercial. De acordo com o novo código civil, são consideradas
sociedades simples, independentemente de seu objeto e porte, e portanto,
devem ter seus estatutos registrados em Cartório. Esta é mais uma questão
polêmica. Os cartórios entendem que todas as cooperativas devem registrar
seus atos no Registro Público das Pessoas Jurídicas em conformidade com o
novo Código Civil. A Junta Comercial informa que continuará a registrar os
atos das cooperativas. A Receita Federal não está entrando no mérito da
questão, fornecendo o CNPJ tanto para os atos constitutivos de cooperativas
registradas em Cartório ou na Junta Comercial. Mais uma vez, quem decide e
arca com a responsabilidade da escolha são os sócios. Até que haja um
pronunciamento oficial dos referidos órgãos e uma posição mais uniforme da
doutrina, as cooperativas constituídas a partir da vigência do novo Código,
devem usar dos mesmos critérios utilizados para as sociedades limitadas. Se
tiverem uma estrutura mais empresarial devem registrar seus atos na Junta
Comercial, do contrário, são registradas em Cartório. Para as Cooperativas
já existentes e registradas na Junta Comercial, não é aconselhável, no
momento, nenhuma mudança.


Publicações Legais

Somente os documentos de constituição e os anúncios de convocação devem ser
publicados. Os atos constitutivos devem ser publicados após o respectivo
registro na Junta Comercial.

Os anúncios de convocação devem ser publicados
num único jornal de livre escolha, com antecedência mínima de 10 dias da
data marcada para a assembléia geral.

Responsabilidade dos Sócios

O art. 1.095 do Código Civil estabelece a responsabilidade dos sócios da
cooperativa, que pode ser limitada ao valor de suas quotas no capital social
ou ilimitada. Note-se que, em ambas as hipóteses, a responsabilização do
cooperado será sempre subsidiária, nos termos do que prevê o art. 13 da Lei
n. 5.764/71 (“A responsabilidade do associado para com terceiros, como
membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente
exigida da cooperativa”).

É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente
pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais,
guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. É ilimitada a
responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais.Responsabilidade Ilimitada. As
cooperativas de responsabilidade ilimitadas constituem-se sem capital
social, respondendo os cooperados ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Nesta espécie de cooperativa, dificilmente encontrada na prática nos dias
atuais, os eventuais credores da sociedade terão como garantia o patrimônio
pessoal dos cooperados.Antigamente, nos primeiros diplomas legais sobre
cooperativas, admitia-se a existência de cooperativas sem capital social.
Esta permissão foi posteriormente revogada, não tendo a Lei n. 5.764/71
contemplado a hipótese, limitando-se a enunciar no inciso II de seu art.
4o., como característica da cooperativa, a “variabilidade do capital social
representado por quotas-partes” . Com o advento do novo Código Civil de
2.002, prevalece o disposto no inciso I do art. 1.094, sendo facultado às
cooperativas constituir-se sem capital social, ou dispensa-lo, se existente,
devendo nessa hipótese, transformar-se em cooperativa de responsabilidade
ilimitada (§ 2o. do art. 1.095).

Responsabilidade Limitada.

Com relação à cooperativa de responsabilidade
limitada, desde sua origem se admitia que os sócios respondessem apenas pelo
valor de sua contribuição para a formação do capital social.No entanto, o
Decreto-Lei n. 59/66 ampliou os limites da responsabilidade do cooperado,
prevendo em caráter subsidiário sua responsabilização também por eventuais
prejuízos da cooperativa, na proporção das operações por ele praticadas.
Esta norma legal provocou uma crise no setor, uma vez que onerava em demasia
o patrimônio dos cooperados.

Com a promulgação da Lei n. 5.764/71 os efeitos danosos dessa norma foram
atenuados, na medida em que seu art. 11 estabeleceu que nas cooperativas
limitadas a responsabilidade do cooperado corresponde somente ao valor do
capital subscrito.Contudo, o Código Civil de 2.002 restabeleceu a
sistemática das cooperativas de responsabilidade limitada do Decreto-Lei n.
59/66. Em decorrência da expressa previsão do art. 1.095, o sócio de
cooperativa de responsabilidade limitada passa a responder não somente pela
parcela de sua contribuição ao capital social, correspondente às quotas por
ele integralizadas, mas também pelos prejuízos porventura verificados, na
proporção das operações que tiver realizado. Com isso, foi revogado o art.
11 da Lei n. 5.764/71.

É aconselhável constar no Estatuto, explicitamente, a responsabilidade dos
sócios. Deverá constar que o sócio responde subsidiariamente pelas
obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, e limitadamente à
parcela de sua contribuição ao capital social, correspondente às quotas por
ele integralizadas, bem como pelos prejuízos porventura verificados, na
proporção das operações que tiver realizado.

Autor: Dra. Mariangela Monezi

Advogada

http://mmonezi.sites.uol.com.br

=================================

ASSOCIACAO DE MORADORES MAIS DICAS:

http://es.scribd.com/doc/136463984/Formar-Uma-Associacao-Civil-Legalmente

Formar Uma Associacao Civil Legalmente by Caso Bancoop




=================================


http://es.scribd.com/doc/136465903/Como-montar-uma-associacao-de-moradores

Como montar uma associação de moradores by Caso Bancoop



==================================









forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos