Intervencao na cooperativa.
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Intervencao na cooperativa.
fonte da materia
http://conjur.estadao.com.br/static/text/4214,1
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destaque para:
.2.3. Intervenção.
Finalmente, há ainda o instrumento da intervenção na cooperativa,
previsto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 5.764/71 (quando deve preceder, tanto
quanto possível, a dissolução e liquidação da pessoa jurídica) e no art. 94, “caput”,
daquele diploma legislativo.
Além dos casos previstos na lei, são encontrados na jurisprudência variados casos de nomeação de
interventor judicial, a pedido de um grupo de cooperativados ou mesmo do Ministério Público,
com o propósito de estancar o descalabro administrativo na cooperativa habitacional.
A legitimação do Ministério Público para propor tal medida parece
evidente em face dos mesmos argumentos enunciados quanto à dissolução e
liquidação de cooperativas – não seria lógico que o Promotor de Justiça pudesse
postular a medida mais extrema, mas não lhe fosse possível demandar judicialmente
o paliativo capaz de eventualmente salvar a própria existência da pessoa jurídica.
Quanto à execução da medida, salienta-se apenas que deve ser
pontual, isto é, destinada a durar apenas o tempo necessário à reorganização
administrativa e financeira da entidade e à mobilização dos cooperativados para que,
pelos processos previstos no estatuto, substituam os dirigentes afastados dos cargos,
fornecendo nova direção à cooperativa.
Da mesma forma, o interventor – pessoa de confiança do juízo e que deve ser habilitada para
o exercício da direção societária (deve ser dada preferência para pessoas com formação em
administração ou ciências contábeis) – deverá prestar contas regularmente durante o exercício da atividade .
http://conjur.estadao.com.br/static/text/4214,1
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.2.3. Intervenção.
Finalmente, há ainda o instrumento da intervenção na cooperativa,
previsto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 5.764/71 (quando deve preceder, tanto
quanto possível, a dissolução e liquidação da pessoa jurídica) e no art. 94, “caput”,
daquele diploma legislativo.
Além dos casos previstos na lei, são encontrados na jurisprudência variados casos de nomeação de
interventor judicial, a pedido de um grupo de cooperativados ou mesmo do Ministério Público,
com o propósito de estancar o descalabro administrativo na cooperativa habitacional.
A legitimação do Ministério Público para propor tal medida parece
evidente em face dos mesmos argumentos enunciados quanto à dissolução e
liquidação de cooperativas – não seria lógico que o Promotor de Justiça pudesse
postular a medida mais extrema, mas não lhe fosse possível demandar judicialmente
o paliativo capaz de eventualmente salvar a própria existência da pessoa jurídica.
Quanto à execução da medida, salienta-se apenas que deve ser
pontual, isto é, destinada a durar apenas o tempo necessário à reorganização
administrativa e financeira da entidade e à mobilização dos cooperativados para que,
pelos processos previstos no estatuto, substituam os dirigentes afastados dos cargos,
fornecendo nova direção à cooperativa.
Da mesma forma, o interventor – pessoa de confiança do juízo e que deve ser habilitada para
o exercício da direção societária (deve ser dada preferência para pessoas com formação em
administração ou ciências contábeis) – deverá prestar contas regularmente durante o exercício da atividade .
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