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ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VILA MARIANA

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ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VILA MARIANA Empty ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VILA MARIANA

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Set 04 2008, 11:27

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 169821/2006


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.169821-6
Cartório/Vara 6ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 956/2006
Grupo Cível
Ação Possessórias em geral
Tipo de Distribuição Dependência
Distribuído em 29/06/2006 às 14h40m17s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

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PARTE(S) DO PROCESSO
Requerente ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO COND RESIDENCIAL VILA MARIANA
CNPJ 07.740.958/0001-68
Advogado: 219752/SP VALTER PICAZIO JUNIOR

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
CNPJ 01.395.962/0001-50
Advogado: 183282/SP ALESSANDRO VIETRI


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LOCAL FÍSICO
Data 09/05/2007
Prazo 24

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ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
25/04/2007 Aguardando Publicação

Processo n° 000.06.169821-6 A liminar postulada na exordial está em ter mos de deferimento inaudita altera parte, porquanto este Juízo, à cla- ridade dos documentos colacionados pela Requerente a estes autos e àqueles da Ação Civil Pública que está a mover contra a aqui Suplicada, autos à vista dos quais está sendo proferido este decisório e aos quais deverão estes, oportunamente, ser apensados, este Juízo convenceu-se da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela Acionante em respal- do à sua pretensão, convencimento que finca raízes notadamente no fato de existirem indícios bastantes de que os seus associados, ao ensejo da celebração dos contratos para aquisição de unidades habitacionais do em- preendimento imobiliário denominado Condomínio Residencial Vila Mariana, foram ilaqueados em sua boa-fé, não se podendo deixar de consignar, outrossim, que os débitos para cujo pagamento estão sendo notificados inúmeros cooperados pela Demandada (cf. fls. 30/39),

justamente por se encontrarem sub judice, constituindo a discussão sobre sua legiti- midade e legalidade também em objeto da Ação Civil Pública sobredita, não estão, até o deslinde, com caráter de definitividade dessa ação coletivade molde a dar azo à incidência do Estatuto/Regimento Interno da Cooperativa Habitacional dos Bancário de São Paulo – BANCOOP com vistas à rescisão dos pactos supostamente inadimplidos. Portanto, hei por bem em, a partir do racio- cínio até aqui expendido e, também, porque inequívoco que os associados da Suplicante estão na iminência de experimentar dano de difícil repara- ção, dano que ganharia foros de realidade e concretude histórica na eventu alidade de virem a ser, manu militari, compelidos pela Requerida a de- socuparem os imóveis que adquiriram e que, aqui e agora, constituem sua moradia, o que vulneraria direito fundamental consagrado constitucional- mente (cf. o artigo 6º, caput, da Magna Carta vigente), hei por bem em, in limine litis e sem oitiva do ex adverso, deliberar no sentido de que to- dos os adquirentes de unidades habitacionais do empreendimento imobiliá rio referenciado no parágrafo precedente sejam nos mesmos manutenidos até o julgamento definitivo da ação principal, devendo o Cartório, me diante mandado, intimar a Suplicada para que se abstenha de implemen- tar qualquer ato que tenha por escopo e desiderato o desalojamento daque- les, sob pena de pagamento de multa cominatória diária, caso haja des- cumprimento do que aqui acaba de ser decidido e deliberado, da ordem de R$100.000,00 (cem mil reais - astreinte). Através do mesmo mandado, cite-se-a com as advertências legais pertinentes (cf. os artigos 802 e 803 do Códi- go de Processo Civil). Por derradeiro, chamo a atenção para o que preceitua o artigo 87 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, perfeitamente aplicável à espécie. Anote-se na fachada destes au- tos, tarjando-os ato contínuo. Intimem-se, publicando-se.
29/06/2006 Processo Distribuído por Dependência p/ 6ª. Vara Cível

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