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J-SP acolhe incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra Bancoop

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jun 27 2020, 17:23

TEORIA MENOR

TJ-SP acolhe incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra Bancoop

27 de junho de 2020, 11h34

Por Tábata Viapiana


Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


Decisão é da 28ª Câmara Direito Privado do TJ-SP, em agravo de instrumento
Jorge Rosenberg
Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
julgou procedente um incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que um
sindicato seja incluído no polo passivo de uma execução originalmente proposta contra
a Bancoop, a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo.

O sindicato em questão é o dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários
de São Paulo, Osasco e Região.

Por unanimidade, o pedido foi acolhido na segunda instância do TJ-SP, que foi acionado
via agravo de instrumento do exequente.

Segundo o relator, desembargador Cesar Luiz de Almeida, o Código de Defesa do Consumidor
se aplica aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas,
nos termos da Súmula 602 do Superior Tribunal de Justiça. "E, por isso, aplica-se a teoria
menor, consoante preceitua o artigo 28, parágrafo 5º, do referido diploma legal", disse.

"Induvidoso, na hipótese em tela, que o agravante, na tentativa de satisfazer o seu crédito
em face da pessoa jurídica executada (Bancoop), encontrou diversos entraves e empecilhos,
sendo claro que a personalidade jurídica da executada está representando obstáculo
ao ressarcimento dos danos de que o consumidor foi vítima", completou.

O relator afirmou ainda que a existência de um grupo econômico entre o sindicato
e a Bancoop é "evidente", pois, ainda que o sindicato não possua qualquer vínculo
estatutário ou societário com a cooperativa habitacional, cedeu espaço para que
a Bancoop comercializasse seus imóveis, sendo que alguns diretores do sindicato
também foram diretores da cooperativa.

"Ademais, ainda que a existência de contrato de mútuo sem prazo para pagamento
e inexistência de menção a ele nos balanços de ambas as empresas, não seja suficiente
para a configuração de fraude, a qual não é requisito para a aplicação da teoria menor,
corrobora a caracterização do grupo econômico", concluiu Almeida.
O exequente é representado pela advogada Luiza Santelli Mestieri Duckworth.


Clique aqui para ler o acórdão
2008216-18.2020.8.26.0000


https://www.conjur.com.br/2020-jun-27/tj-sp-acolhe-desconsideracao-personalidade-juridica-bancoop

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