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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Set 04 2008, 11:22

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.144181-4


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.144181-4
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 699/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 24/04/2007 às 13h 15m 41s
Moeda Real
Valor da Causa R$ 39.910,08
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCOS DE SÃO PAULO-BANCOOP
CNPJ 01.395.962/0001-50
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente JOVINA D' AVILLA BORDONI
Advogado: 77908/SP JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
Existe(m) 19 andamento(s) cadastrado(s). Serão exibidos os últimos 10. Para a lista completa, clique aqui.
24/01/2008 Despacho Proferido

VISTOS: 1. Fls. 315/319:

não pode a vencida, desfalcando o patrimônio dos cooperados, porquanto recebeu os valores da prestação, sem apresentar a tempo e a hora a unidade habitacional contratada, querer caução que suplante a restituição e incondizente com as condições econômico-financeiras da interessada.

2. Fls. 325/342: dê-se ciência sobre o agravo interposto, em retratação permanece hígida a decisão, ressalvando ainda que a tutela antecipada experimenta coisa julgada diante do Acórdão proferido no AI 509.468-4/0 (fls. 290/291), violando assim a recorrente o princípio da unirrecorribilidade, a pretexto de se mostrar refratária à caução, sequer prestada.

3. Ademais, não podem os cooperados ser penalizados pela má gestão, eventual desvio de recursos e IMPOSICAO acéfala que marcou durante longos anos a administração da cooperativa, mais do que isso, a autora se mudou, está morando em outro Estado, e não pode aguardar, evidentemente, a mera boa vontade da requerida em lhe restituir aquilo que lhe fora pago.

4. Forrado no documento de fls. 344, com poderes específicos, lavre-se o termo de caução, confeccionando-se guia, para efeito de levantamento do depósito, em 48 horas. 5. Dê-se ciência. 6. Cumpra-se. Intimem-se.

===============

sentenca

Processo Nº 583.00.2007.144181-4

Texto integral da Sentença

Comarca São Paulo - Foro Central Cível 42ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, 16º andar - salas nº 1611/1613, Centro, - CEP 01501-900 São Paulo-SP

a acao

VISTOS. Promove a autora ação de rescisão contratual, com pleito de tutela antecipada, alegando que a requerida se comprometeu a edificação de condomínio vertical sob o regime de cooperativa, para entrega no inicio de 2007, porém nada fora feito, utilizado terreno para estacionamento, edifício Osaka, pleiteando a restituição do valor pago, retratando relação de consumo, declinando a soma de R$ 39.910,08, conferida à causa.

Vieram procuração, estatuto, contrato e documentos (fls. 08/51).

Processada com tutela inibitória deferida, citando-se (fls. 53/55).

juiz decide

BREVEMENTE RELATADOS, DECIDO E FUNDAMENTO. A ação é procedente, estando fartamente documentada e alicerçada na culpa da requerida, a qual não apenas deixou de fazer o empreendimento, mas de forma inadmissível, fez migrar os recursos indevidamente, frontalmente à legislação e à seu próprio estatuto.

A matéria ganhou inclusive conotação da mídia, no sentido de se proteger aos interesses dos mutuários mediante ação civil pública.

De fato, a requerida na sua defesa não traz qualquer elemento que a exima de culpa, ou descaracterize a sua responsabilidade, não justifica o porque do atraso, qual a destinação do numerário, a não reunião em assembléia do grupo, ou opções para que pudessem se utilizar de outras cotas destinadas à aquisição imobiliária.

O prazo previsto de entrega de há muito venceu, edifício Osaka (janeiro de 2007), estando na mesma situação o edifício Tókio para julho de 2008 que provavelmente não será entregue.

A incúria e o descaso da requerida chegam ao ponto de se evidenciar que no local do empreendimento há uma barca de estacionamento, noticiando-se litígio, cujo impasse evidentemente demorará alguns anos, e os percalços dos cooperados não poderão ser estancados em razão da sangria cometida.

Efetivamente, pouco importa se a relação é de consumo ou não, mas o fato essencial é que a cooperativa, no dizer do saudoso Valdir Burgarelli, apresenta regime próprio e nasce justamente para integrar interesses harmônicos, cujo numerário pertence aos cooperados e a administração à cooperativa.

No caso concreto, a Bancoop passou por cima de regras elementares do sistema cooperativo, não informou com transparência os cooperados e deixou de lado o interesse coletivo, incrédula ainda a sua proposta de querer desapossar o mutuário do valor e não devolver o numerário, o mínimo que se esperaria dentro dos princípios da ética e da honestidade.

É o quanto basta para se decretar a procedência da ação, confirmando-se a tutela antecipada, agora em maior grau, envolvendo a própria restituição em pecúnia do valor, haja vista o enorme prejuízo agravado pela demora na tramitação do processo, somado à circunstância de que, não estando o valor em contas dos grupos, mas presumidamente em outros empreendimentos, a expectativa de devolução torna-se quase improvável.

Bem por tudo isso, deve responder os administradores da cooperativa pelos atos praticados em desvio, abuso e excesso de poder, inclusive na esfera criminal, porquanto o número de pessoas atingidas supera a expectativa e provoca explosão de demandas engessando a atividade jurisdicional, de há muito complicada.

Comprovou a autora documentalmente a culpa da requerida e também o numerário desembolsado, mediante as parcelas pagas, desde setembro de 2004, motivo pelo qual a importância requer devolução, no intuito de ser desfeito o contrato e retornarem as partes ao “statu quo ante”.

Essencialmente a proposta de adesão de número 2902 foi objeto de regular formalização no mês de setembro de 2004, quase completados três anos, sem que a cooperativa providenciasse explicação plausível ou, no mínimo, a respeito da destinação do recurso, segundo escrito particular de 01 de setembro de 2004.

Enfim, por qualquer ângulo que se analise, se enxergará a desrazão da cooperativa, motivação injustificada para afastar seu grau de culpa, não se podendo cogitar do empreendimento fosse frustrado, conforme alega, pela inconstância dos cooperados ou por falta de recursos, se houvesse justamente a falta de adesão necessária em 02 anos e meio (fls. 100), o mínimo decente a ser feito é realizar assembléia, devolver o numerário ou promover opção ao cooperado, enfim, a péssima administração chega às raias do descalabro e revela o descaso em relação à destinação do numerário dos cooperados.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, renovo a tutela antecipada, em maior amplitude, para obrigar a requerida para obrigar a requerida a devolução corrigida do valor dado à causa e não impugnado, desde abril de 2007, computando-se juros de mora de 12% ao ano, fluindo da citação, e contratuais, de 6% ao ano, desde a previsão da entrega, janeiro de 2007, respondendo ainda a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS – BANCOOP pelas custas e despesas, em reembolso atualizado e verba honorária em 15% do total da obrigação corrigida, tudo no prazo de 10 dias contados desta decisão, sob pena de multa diária previamente estabelecida, no patamar de R$ 15.000,00, decretando-se a rescisão do negócio jurídico subjacente entre a Cooperativa e JOVINA D’AVILA BORDONI por culpa exclusiva da ré.

Comunique-se de imediato esta decisão, mediante ofício, ao Desembargador Relator do agravo, Magno Araújo, pautado julgamento para amanhã.

Extraiam-se peças dos autos para encaminhamento ao Ministério Público da Cidadania, Consumidor e Criminal, e ainda ao departamento responsável do Banco Central do Brasil, Setor de Cooperativas, para as medidas cabíveis.

Decisão prolatada em audiência, saindo cientes e intimados partes e procuradores, valor do preparo anotado, ressalvo que na hipótese de recurso, prevalecerá os efeitos da tutela antecipada de mérito, objetivando executoriedade do julgado. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_________________,(Henrique Teodoro da Costa), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. O MM.(a) Juiz(a): Carlos Henrique Abrão: Requerente: Advogado: Requerido: Advogado:

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