ILEGALIDADE
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ILEGALIDADE
(73) Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 156268/2006
GUSTAVO SANTINI TEODORO Juiz de Direito 23ª. Vara Cível
Por outro lado, está presente o interesse-necessidade em relação ao pedido de outorga da escritura definitiva, pois os autores entendem que a ré retardou indevidamente o cumprimento dessa obrigação, o que é negado por ela. 2. No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Portanto, os autores cumpriram rigorosamente todas as suas obrigações pecuniárias previstas originalmente no termo de adesão e compromisso de participação.
2.2. Entre as condições financeiras do termo de adesão e compromisso de participação está a cláusula 16a, que dispõe a respeito da obrigação de pagamento, por parte do cooperado, dos custos correspondentes à unidade escolhida ou atribuída. A cláusula é válida, seja porque prevista no contrato seja porque ratificada pelas partes quando da imissão na posse.
Com base nessa cláusula, a ré (BANCOOP) realizou uma apuração final do custo do empreendimento da Seccional Mirante do Tatuapé e concluiu pela necessidade de pagamento
de mais 24 parcelas, mesmo para quem, como os autores, haviam adimplido todas as parcelas originalmente previstas no termo de adesão.
Se esse valor não estava previsto quando assinado o contrato, sua existência deve encontrar justificativa no surgimento de serviços extras imprescindíveis ao empreendimento habitacional,
o que, em princípio, impõe seu pagamento.
Entretanto, compete à assembléia geral extraordinária da cooperativa a “aprovação dos serviços extras imprescindíveis ao empreendimento habitacional” Como a ré não comprovou a realização da assembléia, não se legitima a cobrança.
Além disso, somente a assembléia geral ordinária da cooperativa pode deliberar sobre “destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura de despesas da sociedade” (artigo 39, inciso II).
Também nesse ponto, a ré (BANCOOP) não comprovou a existência de deliberação específica sobre rateio dessas perdas, especificamente em relação ao empreendimento da Seccional Mirante Tatuapé, nos anos de 2004 e 2005, o que também obsta a cobrança.
Na verdade, os documentos juntados consistem em demonstração contábil em revista da cooperativa, que faz referência a saldos negativos da obra da Seccional Mirante Tatuapé nos anos de 2004 e 2005 , impugnada pelos autores, por falta da necessária aprovação em assembléia; cópia de ata de assembléia geral ordinária de 4 de fevereiro de 2005, que alude
genericamente a aprovação das contas e parecer do conselho fiscal do exercício de 2004, com menção a reinvestimento de resultado líquido, e não a rateio
de perdas .
2.3. Destarte, e à luz do que fundamentado nos subitens precedentes, a ação é parcialmente procedente. apenas de declarar quitadas todas as parcelas previstas originalmente no termo
de adesão, declarar inexistente a obrigação de pagar as parcelas correspondentes à alegada apuração final do custo do empreendimento, bem como determinar à ré o fornecimento do termo de quitação e a outorga da escritura definitiva.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar quitadas todas as parcelas previstas originalmente no termo de adesão, declarar inexistente a obrigação de pagar as parcelas correspondentes à alegada apuração final do custo do empreendimento, bem como determinar à ré o fornecimento do termo de quitação e a outorga da escritura definitiva, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado ou da interposição de recurso sem efeito suspensivo, independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada sua incidência à soma das parcelas pagas pelos autores, devidamente atualizadas.
GUSTAVO SANTINI TEODORO Juiz de Direito 23ª. Vara Cível
Por outro lado, está presente o interesse-necessidade em relação ao pedido de outorga da escritura definitiva, pois os autores entendem que a ré retardou indevidamente o cumprimento dessa obrigação, o que é negado por ela. 2. No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Portanto, os autores cumpriram rigorosamente todas as suas obrigações pecuniárias previstas originalmente no termo de adesão e compromisso de participação.
2.2. Entre as condições financeiras do termo de adesão e compromisso de participação está a cláusula 16a, que dispõe a respeito da obrigação de pagamento, por parte do cooperado, dos custos correspondentes à unidade escolhida ou atribuída. A cláusula é válida, seja porque prevista no contrato seja porque ratificada pelas partes quando da imissão na posse.
Com base nessa cláusula, a ré (BANCOOP) realizou uma apuração final do custo do empreendimento da Seccional Mirante do Tatuapé e concluiu pela necessidade de pagamento
de mais 24 parcelas, mesmo para quem, como os autores, haviam adimplido todas as parcelas originalmente previstas no termo de adesão.
Se esse valor não estava previsto quando assinado o contrato, sua existência deve encontrar justificativa no surgimento de serviços extras imprescindíveis ao empreendimento habitacional,
o que, em princípio, impõe seu pagamento.
Entretanto, compete à assembléia geral extraordinária da cooperativa a “aprovação dos serviços extras imprescindíveis ao empreendimento habitacional” Como a ré não comprovou a realização da assembléia, não se legitima a cobrança.
Além disso, somente a assembléia geral ordinária da cooperativa pode deliberar sobre “destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura de despesas da sociedade” (artigo 39, inciso II).
Também nesse ponto, a ré (BANCOOP) não comprovou a existência de deliberação específica sobre rateio dessas perdas, especificamente em relação ao empreendimento da Seccional Mirante Tatuapé, nos anos de 2004 e 2005, o que também obsta a cobrança.
Na verdade, os documentos juntados consistem em demonstração contábil em revista da cooperativa, que faz referência a saldos negativos da obra da Seccional Mirante Tatuapé nos anos de 2004 e 2005 , impugnada pelos autores, por falta da necessária aprovação em assembléia; cópia de ata de assembléia geral ordinária de 4 de fevereiro de 2005, que alude
genericamente a aprovação das contas e parecer do conselho fiscal do exercício de 2004, com menção a reinvestimento de resultado líquido, e não a rateio
de perdas .
2.3. Destarte, e à luz do que fundamentado nos subitens precedentes, a ação é parcialmente procedente. apenas de declarar quitadas todas as parcelas previstas originalmente no termo
de adesão, declarar inexistente a obrigação de pagar as parcelas correspondentes à alegada apuração final do custo do empreendimento, bem como determinar à ré o fornecimento do termo de quitação e a outorga da escritura definitiva.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar quitadas todas as parcelas previstas originalmente no termo de adesão, declarar inexistente a obrigação de pagar as parcelas correspondentes à alegada apuração final do custo do empreendimento, bem como determinar à ré o fornecimento do termo de quitação e a outorga da escritura definitiva, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado ou da interposição de recurso sem efeito suspensivo, independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada sua incidência à soma das parcelas pagas pelos autores, devidamente atualizadas.
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