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0017018-25.2016.8.26.0050 juiza de sp inocenta acusados (OAS/BANCOOP)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Abr 18 2017, 21:26

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18/04/2017Remetido ao DJE 
Relação: 0077/2017
Teor do ato: VistosApós a decisão de recebimento parcial da denúncia de fls.9497/9542, apresentaram todos os acusados suas defesas preliminares.E, com a apreciação de referidas peças, é caso de absolvição sumária, pelas diversas razões que passo a expor.

1. LETÍCIA ACHUR ANTONIO teve denúncia aceita como incursa nas penas do art. 299 do Código Penal, por uma vez, com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD.A Ordem dos Advogados do Brasil apresentou resposta à acusação (fls. 9790/9800) em favor de referida ré arguindo, em suma, que a acusada participou da assembleia na qualidade de advogada, prestando assessoria jurídica às partes, e que por tal razão sua conduta é atípica. Ademais, afirmou que a exordial acusatória é inepta.Já a própria defesa da acusada apresentou sua resposta à acusação (fls. 10025/10056) afirmando que a denúncia é inepta, que há litispendência e violação da coisa julgada. Ademais, afirmou que atuou como advogada e, portanto, sua conduta é atípica. Por fim, disse que a matéria discutida na ação é de caráter cível.

2. IVONE MARIA DA SILVA teve denúncia aceita como incursa nas penas do art. 299 do Código Penal pelos empreendimentos CASA VERDE, LIBERTY BOULEVARD e COLINA; no art. 288 do Código Penal e art. 171, caput, por nove vezes, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; e no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS. Em sua resposta à acusação, postulou pela declaração de inépcia da inicial, da violação da coisa julgada e a absorção do crime de falso no crime de estelionato por ser crime meio para a ocorrência deste. Afirmou que a questão das cobranças de taxas é de matéria cível e não configura o crime de estelionato.

3. CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE teve denúncia aceita como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e no art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento ABSOLUTO.A defesa dele postulou pela rejeição da denúncia diante de sua inépcia e ausência de justa causa. No mérito afirmou que a sua conduta é atípica, vez que era advogado da empresa e nunca atuou nas Sociedades de Propósitos Específicos que aturam no caso.

4. FABIO HORI YONAMINE teve denúncia aceita como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD; e no art. 288 do Código Penal. O acusado, em sua defesa, requereu a rejeição da denúncia do Ministério Público diante da inépcia desta, bem como pela ausência de justa causa. No mais, declarou que os fatos narrados na exordial acusatória são da esfera cível (fls. 10313/10336).

5. VITOR LEVINDO PEDREIRA teve denúncia aceita como incurso como incurso nas do art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; sete vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; catorze vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ; e como incurso nas penas do art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO.Em sua resposta à acusação (fls. 9803/9822) afirmou que não trabalhava na empresa OAS Empreendimentos S/A à época dos crimes descritos na denúncia. No mais, requereu a declaração de inépcia da inicial acusatória.

6. ROBERTO MOREIRA FERREIRA teve denúncia pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, e art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por catorze vezes, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ.Sua defesa afirmou que não trabalhava na OAS Empreendimentos S/A à época da maioria dos crimes. No único crime ocorrido enquanto empregado da empresa, busca demonstrar que o inquérito policial instaurado para apurar o eventual crime foi arquivado. No mais, requer a declaração de inépcia da exordial acusatória, bem como a declara que a matéria é de âmbito cível.

7. LUIGI PETTI foi denunciado como incurso nas penas do art. 288 do e art. 171, caput, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, caput, do Código Penal, por três vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, com relação ao empreendimento CASA VERDE, no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes, com relação ao empreendimento CASA VERDE; no art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por catorze vezes, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ. Sua defesa requereu, em sua resposta à acusação (fls. 9966/10022), a declaração da inépcia da inicial acusatória e de litispendência. Afirmou que o Parquet reabriu um procedimento investigatório, que já havia sido arquivado, sem novas provas. No mais, declarou que os aportes financeiros dados pelos cooperados era devido, que a redução da área do Residencial Ilhas d'Italia foi realizada pela própria Bancoop, bem como a questão da incorporação do condomínio A'bsoluto é de matéria cível.

8. TELMO TONOLLI foi denunciado como incurso nas penas do art. 288 do CP; e no art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento CASA VERDE, como incurso no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes com relação ao empreendimento CASA VERDE; no art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD; no art. 171, caput, do Código Penal, por três vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, catorze vezes com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ.

O réu apresentou resposta à acusação (fls. 9835/9895) afirmando, em síntese, que a denúncia é inepta e que há litispendência com o processo julgado na 5ª Vara Criminal local. Ademais, alega que este Juízo recebeu parte da denúncia que possuíam as mesmas descrições de crimes rejeitados, bem como o aporte financeiro dado pelos cooperados era legal, assim como a hipoteca realizada com o banco. Por fim, declara que o Ministério Público reabriu, sem novas provas, um procedimento investigatório que já havia sido arquivado e que a questão da não entrega dos apartamentos é ilícito civil e não atinge a esfera criminal.

9. JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO foi denunciado como incurso nas penas do art. 288 do Código Penal; no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes, com relação ao empreendimento CASA VERDE; no art. 171, caput, do Código Penal, por três vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, §2º, I, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; e no art. art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por catorze vezes, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ.Em sua resposta à acusação requereu a rejeição da denúncia vez que esta é inepta e não possui a justa causa necessária (fls. 10556/10565).

10. ANA MARIA ÉRNICA foi denunciada como incursa nas penas do art. 288 do Código Penal; no art. 299 do Código Penal, por cinco vezes, com relação aos empreendimentos CASA VERDE, SOLARIS, ILHAS DITÁLIA, ABSOLUTO E ALTOS DO BUTANTÃ; no art. 171, caput, do Código Penal, por nove vezes, com relação ao empreendimento CASA VERDE; no art. 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, do Código Penal, por doze vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 171, caput, do Código Penal, por treze vezes, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ.Sua apresentou sua resposta à acusação arguindo preliminar de incompetência deste Juízo diante da conexão com o processo julgado pela 5ª Vara Local. No mérito, requereu, em suma, o reconhecimento da falta de justa causa, a atipicidade dos fatos que deram causa à denúncia de estelionato e crime de falso, bem como pelo crime de associação criminosa (fls. 10908/10922)

.11. VAGNER DE CASTRO foi denunciado como incurso no art. 288 do Código Penal, no art. 299 do Código Penal, por sete vezes, com relação aos empreendimentos CASA VERDE, LIBERTY BOULEVARD, SOLARIS, ILHAS DITÁLIA, ABSOLUTO, COLINA e ALTOS DO BUTANTÃ; no art. 171, caput, do Código Penal, por nove vezes, com relação ao empreendimento CASA VERDE; no art. 171, caput, do Código Penal, por quatro, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, do Código Penal, por doze vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, do Código Penal com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 171, caput, do Código Penal, por quinze vezes, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ.Em sua resposta à acusação requereu a declaração da nulidade de todos os atos praticados no processo tendo em vista a declaração de suspeição dos promotores. Argui, ainda, que há falta de justa causa, bem como violação à coisa julgada. No mérito aduz que os fatos que levaram à denúncia por estelionato são atípicos e que a matéria deve ser discutida em âmbito cível. Subsidiariamente, requereu a absorção do falso por ser crime meio do estelionato (fls. 10847/10876)

.12. JOÃO VACCARI NETO foi denunciado como incurso no art. 288 do Código Penal; no art. 299 do Código Penal, por quatro vezes, com relação aos empreendimentos SOLARIS, ILHAS DITÁLIA, ABSOLUTO e ALTOS DO BUTANTÃ; no art. 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, do Código Penal, por doze vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, do Código Penal com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 171, caput, do Código Penal, por treze vezes, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ; no art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento ABSOLUTO.A defesa apresentou resposta à acusação (fls. 10720/10740) arguindo preliminarmente a existência de litispendência, com relação ao processo n.º 0017872-34.2007.8.26.0050 em curso na 5ª Vara Criminal local, bem como prevenção com esta Vara Judicial.

No mérito afirma que os aportes financeiros eram legais, bem como toda a transferência dos empreendimentos para a OAS foi homologada judicialmente por um Juízo Cível, quem teria competência para discutir a matéria do presente caso, pois não há crime. Diz ainda que não há justa causa na denúncia apresentada pelo Ministério Público e que esta é inepta.Em breve síntese, é o que cumpria relatar.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelas defesas De acordo com o Código de Processo Civil, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º) chamada teoria do três eadem. Assim, considerando que o processo julgado na 5ª Vara local não possui tais condições, sendo delitos totalmente diversos, não há se falar em litispendência. Da mesma forma, não há violação à coisa julgada, posto que não há identidade de causa de pedir, partes e pedido, como indicado (processo n.º 0017872-34.2007.8.26.0050), o mesmo ocorrendo com relação à pretensa reunião pela conexão, na medida em que esta termina quando julgado o processo em primeiro grau, que foi o que ocorreu no processo da 5ª Vara Criminal Central de São Paulo. Neste sentido:Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."Por outro lado, não há se falar em nulidade dos atos praticados pelos promotores tendo em vista que o a exordial é assinada por três promotores e apenas dois deles se declararam suspeitos. A partir de tal declaração, tais promotores não atuaram mais no processo, acarretando, inclusive, acarretando a perda do prazo para interposição de recurso. Finalmente, cumpre salientar que o despacho que recebeu parcialmente a denúncia não foi objeto de recurso pela defesa de TELMO, considerando o alegado em sua defesa.No mérito, como dito de inicial, é caso de absolvição sumária de todos os acusados, e por diversos motivos. E considerando o abaixo explanado, é caso de absolvição sumária porque a todos os réus aproveita.Alegam os acusados inépcia da denúncia, e razão lhes assiste. Consoante o art. 41 do CPP, são requisitos da denúncia ou queixa:" Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."De acordo com Guilherme Madeira Dezem, "a denúncia ou a queixa-crime devem atentar para as sete circunstâncias em regra exigidas: (a) quem?; (b) o quê?; (c) onde?; (d) por que meios?; (e) com qual intenção?; (f) de que maneira?; (g) quando?". Consoante com Eugenio Pacelli de Oliveira, a imputação genérica, que não se confunde com a imputação geral, ocorre quando o Ministério Público imputa vários fatos criminosos de maneira indistinta aos réus, sem qualquer descrição das condutas praticadas por cada acusado. Conforme o autor, tal denúncia não deve ser admitida. A descrição circunstanciada dos fatos na denúncia é ainda mais necessária caso a acusação contenha diversas pessoas. Neste sentido:"...sem a descrição de condutas específicas que vinculem cada diretor ao evento criminoso, não é possível viabilizar a denúncia. Esta, pelas consequências graves que acarreta, não pode ser produto de ficção literária. Não pode deixar de descrever o porquê de cada acusado como autor, coautor ou partícipe do crime" (STJ, RHC 4.214-1, Rel. Min. Assis Toledo).E é forçoso reconhecer, a despeito do recebimento parcial da denúncia, que a exordial acusatória não individualiza de forma satisfatória as condutas dos acusados, apenas afirma, de forma superficial, aquilo que entende como fato gerador dos crimes. Não há a minúcia necessária, tão somente alegações vagas, o que não pode ser aceito para prosseguimento de um feito criminal, pelo que, também por este aspecto, o feito é fadado à absolvição sumária.Por outro lado, uma das alegações feitas nas defesas, é que existiu, com relação às acusações de prática de delitos de estelionato, ilícito civil e não fato típico penal."Para que o estelionato se configure, é necessário: 1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa). Portanto, mister se faz que haja o duplo resultado (vantagem ilícta e prejuízo alheio) relacionado com a fraude (ardil, artifício etc) e erro que esta provocou."Portanto, para que o crime se configure, a fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não mero inadimplemento de obrigação.Não havendo comprovação da intenção ab initio do acusado de fraudar, o mero inadimplemento constitui ilícito civil, não adentrando na esfera da fraude penal [TJ-DF - APR: 20120110281924 DF 0008268-54.2012.8.07.0001, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2014].Para a caracterização do estelionato faz-se necessária a presença de todos os seus elementos constitutivos, os quais, na espécie, não restaram configurados, haja vista a essência civil dos negócios celebrados, onde não houve a intenção de causar prejuízo, mas simplesmente inadimplência por parte do devedor, que não honrou com seus compromissos. [TJMS, Ap, Rel. Des. Luiz Carlos Santini; RT 698/391].De acordo com os ensinamentos de Guarnieri, quando o direito patrimonial possa ser satisfeito antes de qualquer procedimento penal, o ato se põe como negócio jurídico privado.Há, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão:"Com efeito, para a deflagração de ação penal em que se imputa a alguém a prática do delito de estelionato, devem a denúncia e os documentos do inquérito demonstrar os elementos normativos do artigo 171 do Código Penal, vindo acompanhada de suporte probatório mínimo a apontar a intenção do agente de induzir ou manter outra pessoa em erro, mediante o uso de algum meio fraudulento, de modo a obter o fim desejado, isto é, a vantagem ilícita, o que não ficou caracterizado na espécie, pois limitou-se a denúncia apenas à descrição do inadimplemento de negócio comercial, que não chega a configurar o crime de estelionato".[HC 43.574/PB. Rel. Min. Haroldo Rodrigues].Diante disso, as questões do aporte financeiro realizada pelos cooperados, a falta de entrega dos imóveis, incorporação imobiliária e redução da área do empreendimento Residencial Ilhas d'Italia são, de fato, de caráter notadamente cível.E este foi, inclusive, o entendimento do MPSP quando requereu o arquivamento do inquérito policial que investigava o crime de estelionato contra a vítima Lucianne Giongo Galvão, porque, nas palavras do representante do Parquet, "da simples leitura dos autos se depreende que o negócio civil não foi realizado à contento da parte que deverá discutir direitos e deveres decorrentes de contrato na seara cível" (fl. 10304).Ademais, alguns cooperados ingressaram com ações cíveis com o intuito de amparar seu direito patrimonial. Inclusive, nos autos n.º 0003276-55.2013.8.26.0011, os pedidos, relacionados aos fatos ora em julgamento, realizados por dois cooperados em face da Bancoop e da OAS Empreendimentos S/A foram julgados improcedentes.

A própria transferência dos empreendimentos da Bancoop foi acordada entre esta e o Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública n.º 583.00.2007.245877-1 (fls. 3123/3137).

Cumpre destacar que tal acordo foi homologado pelo TJSP."O Direito Penal deixa de ser necessário para proteger a sociedade quando isso puder ser obtido por outros meios, que serão preferíveis enquanto sejam menos lesivos aos direitos individuais. Trata-se de uma exigência de economia social coerente com a lógica do estado social, que deve buscar o maior benefício possível com o menor custo social. O princípio da 'máxima utilidade possível' para as eventuais vítimas deve ser combinado com o 'mínimo sofrimento necessário' para os criminosos. Isso conduz a uma fundamentação utilitarista do Direito penal que não tende à maior prevenção possível, mas ao mínimo de prevenção imprescindível. Entra em jogo, assim, o 'princípio da subsidiariedade', segundo o qual o Direito penal deve ser a ultima ratio, o último recurso a ser utilizado, à falta de outros meios menos lesivos"."O princípio da ultima ratio (também chamado subsidiariedade) indica-nos que a pena é o último recurso de que dispõe o Estado para resolver os conflitos sociais. Em outras palavras, que somente pode recorrer ao Direito Penal quando fracassado as outras instâncias de controle social que tenham capacidade para resolver o conflito é cada vez mais frequente a denúncia de utilização do direito penal, não como ultima ratio senão como sola ou prima ratio para solucionar os conflitos sociais".Desta forma, com relação aos delitos de estelionato imputados aos acusados na denúncia, entendo que é, de fato, caso de ilícito civil, e não de fato penalmente típico, pelo que a absolvição sumária se impõe.Por outro lado, há a alegação da invalidade da hipoteca do empreendimento Liberty Boulevard, mas e ela é valida. Inclusive é regulada pela Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.Nesse caso, mesmo que o incorporador imobiliário não cumpra com suas obrigações junto à instituição financeira, e, ainda que o imóvel tenha sido dado em hipoteca a favor da instituição financeira, essa hipoteca é ineficaz em relação ao comprador do imóvel, resguardando a este, o direito de receber o imóvel, quando da sua quitação, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.Portanto, não há estelionato e não haveria mesmo em caso de inadimplência da OAS.Outrossim, cabe ressaltar que o Banco Santander não transferiu a quantia à OAS, uma vez que esta entrou em recuperação judicial (fl. 9898).No que tange à alegação da conduta criminosa pela falta da tríplice notificação, têm-se que esta não é necessária.

 O § 1º do art. 38 da lei n.º 5.764/71 exige apenas uma notificação, mediante editais afixados em locais apropriados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. As outras duas convocações, que possuem quórum diferenciado, podem ocorrer, desde que assim permitam os estatutos, com intervalo de uma hora.A denúncia, narra, portanto, fato atípico.

Por outro lado, no que tange o empreendimento A'BSOLUTO, sequer houve a existência de cooperados.

O empreendimento é oriundo do desdobramento de um terreno. Em parte deste foi construído o empreendimento Ilhas D'Italia.

 Das três torres do Ilhas D'Italia, a Bancoop construiu apenas uma das torres. As demais foram construídas pela OAS.Na outra parte foi construído o empreendimento Piazza Di Roma, que foi renomeado para A'bsoluto. Essa parte do terreno, oriundo do desdobramento previsto previamente pela Bancoop, foi comprada diretamente pela OAS (fl. 10403) de seus donos e não havia cooperados da Bancoop, não havendo, portanto, qualquer crime contra estes ou submissão de qualquer termo de acordo com ex-cooperados para homologação do Poder Judiciário.Ademais, a questão do desdobramento do lote já era de conhecimento dos cooperados, vez que tal assunto estava expressamente descrito no periódico "Notícias Bacoop Ilhas D'Itália", juntado às fls. 10959/1096, datado de agosto de 2016.Especificamente com relação ao acusado VITOR LEVINDO PEDREIRA, têm-se que foi demonstrado nos autos que ele nem ao menos trabalhava na OAS Empreendimentos S/A na época dos delitos imputados a ele na denúncia, De acordo com sua carteira de trabalho, juntada às fls. 9825/9827, o acusado somente ingressou nos quadros de funcionários da empresa em setembro de 2013.

Já a denúncia do Ministério Público aponta que os crimes que foram supostamente praticados pelo réu ocorreram entre abril e dezembro de 2009. Ou seja, 04 anos antes de ser funcionário da OAS.

Da mesma forma, ROBERTO MOREIRA FERREIRA também não era funcionário da OAS Empreendimentos S/A. De acordo com sua carteira de trabalho, juntada à fl. 10267, o acusado somente ingressou nos quadros de funcionários da empresa em julho de 2011.Já a denúncia do Ministério Público aponta que os crimes que foram supostamente praticados pelo réu ocorreram em outubro de 2009.

O único crime ocorrido quando o acusado já era funcionário da empresa já fora alvo de inquérito policial arquivado a pedido do próprio Parquet, pois este entendeu que se tratava de matéria cível: "da simples leitura dos autos se depreende que o negócio civil não foi realizado à contento da parte que deverá discutir direitos e deveres decorrentes de contrato na seara cível" (fl. 10304).Poderá se falar, no caso dos dois, de rejeição tardia da denúncia:"

1. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa.

2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).

3. Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte.

4. O acórdão recorrido rechaçou a pretensão de afastamento do caráter ilícito da prova com fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual sua revisão, nesse aspecto, é descabida em recurso especial.

5. Os decretos regulamentares não se enquadram no conceito de lei federal, trazido no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido". (STJ, REsp 1318180 / DF. J. 16.05.2013, rel. Min. Sebastão Reis Jr.) grifei.

Todavia, como acima constante, vez que há hipótese de absolvição sumária e esta aproveita a todos, entendo que é mais benéfica a todos os acusados. Já os acusados LETICYA ACHUR ANTONIO (Advogada da Bancoop) e CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (Diretor Jurídico da OAS) são ambos advogados, e estavam exercendo suas funções típicas nas condutas indicadas na denúncia, pelo que de rigor a extinção do processo com relação a eles. CARLOS sequer assinou os termos de acordo com os ex-cooperados, nem autuou nas SPEs constituídas pela OAS para construir os empreendimentos da Bancoop ou o A'bsoluto.LETICIA participou das assembleias como advogada.

Desta forma, por todos os motivos expostos, a absolvição sumária dos acusados se impõe.

Ante o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE os réus LETÍCIA ACHUR ANTONIO, IVONE MARIA DA SILVA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, FABIO HORI YONAMINE, VITOR LEVINDO PEDREIRA, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO E JOÃO VACCARI NETO das imputações que lhes foram feitas na denúncia ministerial, considerando o recebimento parcial feito, com fundamento nos arts. 395, I, II e II c.c. 397, III, ambos do Código de Processo Penal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.P. R. I. C.


Advogados(s): Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (OAB 8862/PR), Pedro Henrique Menezes Queiroz (OAB 320577/SP), Andre Akkawi de Freitas (OAB 349906/SP), Natália Balbino da Silva (OAB 374333/SP), Henrique Carlos Paixão dos Santos (OAB 374617/SP), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Daniel Muller Martins (OAB 29308/PR), Gustavo de Castro Turbiani (OAB 315587/SP), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), José Carlos Cal garcia Filho (OAB 19114/PR), André Szesz (OAB 42174/PR), Bruna Araujo Amatuzzi (OAB 57632/PR), Eduardo Emanoel Dall'Agnol De Souza (OAB 65122/PR), Luiz Phelipe Oliveira Dal Santo (OAB 384885/SP), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Sylvia Maria Urquiza Fernandes (OAB 124392/SP), Maria Julia Pacheco do Canto E Castro (OAB 64394/SP), Sylas Kok Ribeiro (OAB 138414/SP), Débora Noboa Pimentel (OAB 172529/SP), Bruno Menezes Brasil (OAB 199522/SP), Eduardo Augusto Muylaert Antunes (OAB 21082/SP), Alexandre Daiuto Leão Noal (OAB 251410/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Mary Livingston (OAB 50783/SP), Isabella Leal Pardini (OAB 296072/SP), Luiz Flavio Borges D´urso (OAB 69991/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Daniele Santos de Almeida Prado (OAB 256517/SP), Leandro Pachani (OAB 274109/SP), Carolina Fonti (OA


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