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Promotoria não apontou por que empreiteira favoreceu Lula, diz juíza

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Mar 24 2016, 08:49

[size=42]Promotoria não apontou por que empreiteira favoreceu Lula, diz juíza[/size]

POR JULIA AFFONSO, FAUSTO MACEDO E MATEUS COUTINHO

15/03/2016, 05h00
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Maria Priscilla Ernandes, da 4.ª Vara Criminal de São Paulo, considera que 'é inegável' vinculação da investigação do Ministério Público paulista sobre o tríplex do Guarujá com os autos da Operação Lava Jato

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Lula esteve em Brasília nesta quarta-feira, 4. Foto: Fernando Bizerra Jr/EFE

Ao enviar para o juiz federal Sérgio Moro, do Paraná, a denúncia e o pedido de prisão do ex-presidente Lula, a juíza Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, da 4.ª Vara Criminal de São Paulo, argumentou que os promotores do Ministério Público paulista ‘não detalharam’ o motivo da empreiteira OAS para supostamente favorecer o petista entregando a ele o tríplex 164/A do Condomínio Solaris, no Guarujá.
“Narram os denunciantes (três promotores de Justiça), assim e em resumo, que a OAS teria, com dinheiro obtido ilicitamente, beneficiado Luiz Inácio Lula da Silva, Marisa Letícia Lula da Silva e o filho do casal, Fábio Luiz Lula da Silva, com o tríplex no Guarujá. Contudo, não detalha a acusação a origem, o motivo para tal favorecimento, apenas diz que ele ocorreu, mas não indica por que os demais denunciados teriam cedido um apartamento à ex-família presidencial”, argumentou a juíza ao declinar da competência sobre o caso.

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  • LEIA A ÍNTEGRA DO DEPOIMENTO DE LULA À LAVA JATO   PDF





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  • A ÍNTEGRA DA DENÚNCIA   PDF




A juíza faz menção a uma decisão da 13.ª Vara Federal de Curitiba, conduzida por Sérgio Moro, nos processos da Operação Lava Jato. “Houve quebras de sigilo bancário, bem como apreensão de documentos nas empreiteiras Odebrecht e OAS que comprovariam os pagamentos de vultosas quantias ao ora denunciado Luiz Inácio Lula da Silva por palestras, principalmente no exterior, como US$ 200 mil líquidos, valores que, expressivos, chamam a atenção, pelo que estão sendo objeto de investigação.”
“Contudo, o cerne da investigação seriam os ‘favores’ indevidos recebidos pelo ex-presidente da República, dentre os quais está o tríplex no Guarujá que é o centro da acusação contra o ex-residente e sua família nestes autos´”, assinalou Maria Priscilla Ernandes.


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A juíza paulista anota que nos processos da Operação Lava Jato são investigadas tanto a suposta cessão do tríplex no Guarujá ao ex-presidente e sua família, bem como as reformas no imóvel, ‘ao contrário do sustentado na denúncia (dos promotores de São Paulo)’, e ainda a mesma situação com o sítio Santa Bárbara, de Atibaia.
Na avaliação da juíza da 4.ª Vara Criminal ‘é, de fato, inegável a vinculação entre todos esses casos da Operação Lava Jato, assim como o é a vinculação daqueles a este processo, em que é imputada a prática de crimes a várias pessoas pela cessão do apartamento ao ex-presidente e sua família, sem que o Ministério Público de São Paulo tenha indicado a origem do favorecimento perpetrado, o motivo dos demais denunciados para beneficiarem o ex-presidente e sua família’.
A magistrada registra, ainda, que a suspeita. de acordo com o Ministério Público Federal nos processos da Lava Jato, ‘é que tal benesse derive dos supostos benefícios obtidos pelas empreiteiras no esquema que vitimou a Petrobrás, que é de competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba’.
Na denúncia de quase 200 páginas, incluindo os argumentos do pedido de prisão preventiva de Lula, os promotores paulistas alegaram que a origem da investigação foi um suposto esquema de estelionato que vitimou mais der 7 mil cooperados da Bancoop – a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo.
Ao decidir mandar para Moro a investigação dos promotores de São Paulo, a juíza da 4.ª Vara Criminal observou.
“Tal conduta do ex-presidente – receber um imóvel e as melhorias feitas com a reforma – podem configurar delito de corrupção passiva ou lavagem de dinheiro, mas não há qualquer nexo a amparar a cisão pretensa das investigações do Ministério Público Federal e o eventual processamento pelo Juízo prevento, a 13.ª Vara Federal de Curitiba, como pretendido com a apresentação desta denúncia (dos promotores paulistas), até porque não houve demonstração, nem mesmo menção na peça acusatória inicial, de que o ex-presidente tinha ciência dos estelionatos perpetrados pelos denunciados no chamado ‘Núcleo Bancoop’ pelos promotores denunciantes e que daí decorreria a lavagem de dinheiro.”
“Está demonstrado no caso que a suspeita é que houve prejuízo à União, com nexo etiológico com a conduta de seus agentes”, assinalou a juíza. “Pelo que consta daquelas investigações e processos, e do que decorre logicamente das imputações feitas nesta demanda, a lavagem de dinheiro teria como crime antecedente desvios da Petrobrás. Inexiste na narrativa da denúncia ora apresentada, repise-se, a origem do favorecimento ao ex-presidente da República e sua família, e tal vínculo, como também já ponderado, está contido nos processos que tramitam na Operação Lavajato, em que se apura a suspeita de os favores derivarem dos benefícios aferidos pelas empreiteiras no esquema que vitimou a Petrobrás, com envolvimento de agentes da União e em decorrência do cargo ocupado pelo ex-presidente.”
A juíza é categórica ao apontar que a Justiça Federal detém atribuição para cuidar do caso. “Ainda que as benesses possam ter ocorrido após sua (de Lula) saída do cargo, quer sejam eventualmente decorrentes do esquema estelionatário da Bancoop como aqui sustentado, ou dos desvios da Petrobrás como defendido pelo Ministério Público Federal, pelo envolvimento do cargo de Presidente da República, a competência é da Justiça Federal.”
“O pretendido nestes autos, no que tange às acusações de prática de delitos chamados de lavagem de dinheiro é trazer para o âmbito estadual algo que já é objeto de apuração e processamento pelo Juízo Federal da 13.ª Vara Federal de Curitiba e pelo Ministério Público Federal, pelo que é inegável a conexão, com interesse probatório entre ambas as demandas, havendo vínculo dos delitos por sua estreita relação.”
Maria Priscilla Ernandes aborda o outro crime atribuído a Lula pelos promotores de Justiça de São Paulo – falsidade ideológica – para reforçar seu entendimento de que a competência para o caso é mesmo da Justiça Federal. “Ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é imputada a conduta de infração ao tipo do artigo 299 do Código Penal porque ele teria feito declaração falsa em seu imposto de renda, consignando falsamente a propriedade de uma ‘cota-parte do imóvel 141′ do Edifício Salinas, do Condomínio Solaris, que nunca lhe pertencera. Tal conduta, no entanto, é crime meio para o crime contra a ordem tributária em que o ex-presidente em tese está incurso, já que teria feito declaração falsa ao Fisco Federal, subsumindo-se pois ao artigo 1.º, I, da lei 8.137/90.”
Ainda a juíza. “Considerando que a declaração falsa foi prestada à Receita Federal, na declaração anual de imposto de renda, a competência para processamento é da Justiça Federal, a teor do artigo 109, I, da Constituição Federal, e é entendimento majoritário de que a falsidade ideológica é absorvida pelo delito da ordem tributária, justamente porque crime meio.”
Ao final do seu despacho, a juíza da 4.ª Vara Criminal da Capital ponderou sobre a possibilidade de separação dos autos. “Após a análise por aquele Juízo (Sérgio Moro) destes autos, caso entenda restarem de competência estadual alguns dos delitos imputados aos denunciados, fica ressalvada a hipótese de desmembramento e devolução daquilo pertinente.”
Os promotores de Justiça Cássio Conserino, José Carlos Blat e Fernando Henrique Araújo, autores da denúncia e do pedido de prisão de Lula, informaram que estudam recorrer da decisão da juíza ao Tribunal de Justiça do Estado.

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