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0107723-94.2008.8.26.0003 - vila mariana cobranca bancoop improcedente

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 17 2016, 23:43

0107723-94.2008.8.26.0003  Visual- izar Inteiro Teor
Classe: Monitória
Assunto: Obrigações
Magistrado: Bruna Acosta Alvarez
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional III - Jabaquara
Vara: 5ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 13/10/2015
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Regional III - Jabaquara 5ª Vara Cível Rua Afonso Celso , nº 1065, São Paulo - SP - cep 04119-061 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0107723-94.2008.8.26.0003 - lauda SENTENÇA Processo Físico nº: 0107723-94.2008.8.26.0003 Classe - Assunto Monitória - Obrigações Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido: Lucinete Cavalcante Biral Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruna Acosta Alvarez Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP ajuizou ação monitória contra LUCINETE CAVALCANTE BIRAL. Alegou, em síntese, que celebrou com a ré Termo de Adesão e Compromisso de Participação para contribuição de seus recursos na construção do empreendimento Residencial Vila Mariana. Afirmou que pelo referido termo a requerida obrigou-se a pagar o valor de R$ 45.000,00, bem como assumiu a responsabilidade de pagamento de outros valores, se necessário, conforme previsto em instrumento particular assinado pelas partes. Sustentou que fora apurado como Resíduo Final o valor de R$ 26.254,26 e que a autora está inadimplente. Pugnou pelo pagamento do valor atualizado de R$ 35.951,97 e pelos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com a procuração (fl. 13) e documentos de fls. 14/72. Paga as custas, restou prejudicado o pedido de benesse da gratuidade (fls. 76/78). A ré, citada, apresentou embargos monitórios às fls. 85/174. Preliminarmente, alegou carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou, em suma, que a embargada auferiu lucro com as obras e que há nulidade do contrato por deixar ao arbítrio de uma das partes a fixação do preço. Sustentou que mesmo se considerada a relação de cooperativismo, ausente comprovação dos gastos excedentes e aprovação das contas. Aduziu que há ação coletiva em curso, com sentença indicando indevida a cobrança. Pugnou pela condenação em litigância de má-fé. Disse ser temerária a lide, pois a embargada tinha ciência da inexigibilidade do débito. Pugnou pela procedência dos embargos monitórios. Réplica às fls. 180/290. Manifestação das partes às fls. 294/, fls. 301/328, fls. 330/354, fls. 374/382 e fls. 385/388. Sobrestamento do feito aguardando trânsito em julgado da ação coletiva (fl. 389). É o relatório. Fundamento e decido. Mostra-se despicienda a produção de outras provas, considerando aquelas já produzidas, razão por que passo, desde logo, a conhecer dos pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. De início esclareço que já transcorreu o prazo legal para suspensão do processo ante a prejudicialidade externa (art. 265, § 5º, do CPC), já que o feito ficou sobrestado por período superior a doze meses, aguardando-se julgamento de agravo em Recurso Especial, que a despeito de já julgado não teve seu trânsito em julgado certificado. Assim, não havendo qualquer respaldo legal para sobrestamento, passo à análise do mérito. Ademais, a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido não merece prosperar, vez que o pedido não é proibido pelo ordenamento vigente e os argumentos de que lança mão a ré confundem-se com o mérito, pois, a possibilidade ou não da cobrança é caso de procedência ou improcedência da demanda. Superada essas questões, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A presente demanda monitória funda-se em termo de adesão celebrado pelas partes, em que a ré obrigou-se a pagar eventuais valores a serem apurados após a finalização do empreendimento, consoante cláusula 16ª do referido instrumento particular. A previsão do valor residual já fora considerada abusiva em contratos semelhantes aos dos autos, envolvendo a autora, por entender que esta realizou de forma arbitrária a apuração final do custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, sem que houvesse a participação dos cooperados no rateio final de responsabilidade. Diferente não é o caso ora apreciado, visto que a autora afirma o valor residual sem prestar qualquer conta ou especificação de como este valor foi estabelecido, a forma de distribuição entre os adquirentes do empreendimento, nem tampouco que houve aprovação em assembleia geral a respeito. AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA HABITACIONAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - COOPERATIVA QUE PRETENDE A COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL INADMISSIBILIDADE CLÁUSULA ABUSIVA ADQUIRENTE NÃO PARTICIPOU DA REALIZAÇÃO DO RATEIO FINAL DE RESPONSABILIDADE VALORES CALCULADOS DE FORMA UNILATERAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO PRECEDENTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 0134046-11.2009.8.26.0001 Relator(a): Theodureto Camargo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/05/2012; Data de registro: 30/05/2012) Assim, o que se vê é clara violação do art. 489 do CC, que dispõe ser nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio de uma das partes a fixação do preço. Aliás, em ação civil pública ajuizada pela Associação dos Adquirentes dos Apartamentos do Condomínio Residencial Vila Mariana em face da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo BANCOOP que tramitou perante a 6ª Vara Civil do Foro Central da Comarca da Capital fora reconhecida a nulidade da cláusula contratual que permitia a cobrança do saldo residual. Sentença essa já confirmada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e não alterada pelo Superior Tribunal de Justiça. Apelação. Cooperativa Habitacional (BANCOOP). Embargos à execução. Cobrança de saldo residual. Ausência de liquidez do título que embasa a execução. Ação coletiva que declarou a nulidade da cláusula contratual que previa a cobrança do saldo residual, julgada procedente, inclusive, em sede recursal. Não demonstração da origem do débito e a metodologia de cálculo utilizado acerca da exigibilidade do saldo residual, notadamente de aprovação de Assembleia Geral Ordinária. Extinção da execução. Honorários advocatícios mantidos. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 0112762-72.2008.8.26.0003 Relator(a): Silvia Sterman; 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/05/2015; Data de registro: 22/05/2015). Nessa perspectiva, à luz desses magistérios, é fácil perceber que não poderia a Cooperativa reclamar da requerida o resíduo, quer pela falta de apuração específica do saldo final da obra Residencial Vila Mariana, com definição da forma de rateio entre os adquirentes, quer pela falta de autorização da Assembleia Geral, quer pela declaração de nulidade da referida cláusula. Não obstante, não vislumbro a configuração de litigância de má-fé. A autora apenas exerceu o direito de ação, ainda que sem nenhum fundamento a sua pretensão, o que se resolve com o decreto de improcedência e condenação decorrente da sucumbência. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos Monitórios e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o sucumbente no pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos advogados constituídos pela ré, verba que fixo, por equidade, à míngua de outros parâmetros objetivos, em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do TJ/SP, desde a presente data, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 09 de outubro de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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