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Processo nº 224192/2006 sindicato responsabilidade (2 INSTANCIA)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:45

EM SEGUNDA INSTANCIA CONTINUA A CONDENACAO

VEJA NO LINK ABAIXO

http://www.scribd.com/doc/39391052/Pol-Lo-Pi-To-bancoop

Rigorosamente correto o Magistrado
dentro da sua esfera de liberdade para apreciar a tutela requerida, liberdade essa
delimitada pelos contornos do artigo 273 do Código de Processo Civil
Diante do exposto, nego provimento ao
Agravo de Instrumento e ao do Agravo dito Regimental (DA BANCOOP)



Pol Lo Pi To bancoop by on Scribd



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1 instancia

=
Processo nº 224192/2006 SINDICATO RESPONSABILIZADO
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 224192/2006


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Cível João Mendes Júnior


Por fim, de rigor se faz assentar a inexorável
responsabilidade solidária do SINDICATO co-réu pela
integralidade da condenação imposta à cooperativa ré.
(bancoop)

Para tanto, inicialmente, é de se afastar a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam pelo mesmo argüida, não
sem deixar de anotar o nítido entrosamento de tal questão
com o próprio mérito da responsabilidade que lhe é imputada.

A ligação originária do SINDICATO co-réu com
a cooperativa ré revela-se inegável, vez que fundada
a segunda pelo então presidente do primeiro.

De resto, a prova documental carreada aos autos revela-se
contundente no sentido de demonstrar, para além
de qualquer dúvida, que o SINDICATO co-réu
realiza maciça divulgação publicitária dos empreendimentos
da COOPERATIVA ré, que por sua vez concede descontos
na adesão participativa aos sindicalizados daquele
(confira-se fls. 99/107 e 368/369).

Vê-se, de forma cristalina, que o SINDICATO co-réu
inquestionavelmente hipotecou o seu nome e prestígio
aos empreendimentos lançados pela cooperativa co-ré,(bancoop)
empreendimentos estes que contribuiu para veicular,
valendo-se, para tanto, precisamente da confiança de que
goza perante seus associados, elemento fundamental
na formação do convencimento necessário à adesão
participativa.

É dizer, a COOPERATIVA ré (bancoop), conluiada com
o SINDICATO co-réu, do qual é originada, na sede do
qual se realizam suas assembléias, e do qual se extrai
identidade de direção,
aproveitou-se do prestígio de que aquele
goza perante seus associados, como meio de persuasão na
captação da vontade da adesão participativa,
atuando, o marketing nesse sentido desenvolvido, como
estratagema sedutor, agregado ao desconto concedido
pela tão só circunstância de ser o aderente sindicalizado.

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Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por FLÁVIO LUIZ PALLOPITO e MARILENE PETINATE PALLOPITO em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, e assim o faço para tornar definitiva a liminar initio litis, dando por rescindido por culpa exclusiva da cooperativa ré o vínculo contratual entre as partes entabulado, com a conseqüente condenação da mesma e do SINDICATO co-réu, em regime de solidariedade, a restituírem aos autores a integralidade das parcelas por estes pagas, a serem monetariamente corrigidas a contar dos respectivos desembolsos, acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano. Outrossim, condeno os réus, solidariamente, a indenizarem os autores pelos danos morais que lhes foram infligidos, indenização esta arbitrada no valor correspondente a 10% do quantum devido a título de restituição das parcelas pagas, nos moldes supra estabelecidos. Como decorrência da sucumbência, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do D. Patrono dos autores, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação. P. R. I. São Paulo, 31 de outubro de 2007. AIRTON PINHEIRO DE CASTRO Juiz de Direito

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VISTOS. I - Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FLÁVIO LUIZ PALLOPITO e MARILENE PETINATE PALLOPITO em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Narra a exordial que em 01.08.2004, os autores aderiram a compromisso de participação previamente confeccionado pela ré, visando a aquisição de unidade habitacional no empreendimento denominado Campos de Vila Matilde, cujo preço restou estimado em R$ 130.359,49, do qual pagaram 03 parcelas de R$ 3.342,55 de entrada, 65 parcelas mensais de R$ 1.624,85, 11 parcelas de R$ 1.559,86, mais 30 parcelas de R$ 1.247,89, 04 parcelas intermediárias de R$ 5.013,83 e uma parcela de reforço no valor de R$ 6.685,10, encontrando-se, por ocasião do ajuizamento da ação, em dia com suas obrigações. Obtemperam os autores que, a teor da cláusula 8ª do contrato entabulado entre as partes, a ré BANCOOP comprometeu-se a entregar a unidade objeto do mesmo até o mês de dezembro de 2006, ocorrendo, no entanto que tal obrigação não foi cumprida nem o será, ainda que considerada a tolerância contratual, porquanto até a propositura da demanda as obras sequer haviam sido iniciadas. Nessa quadra de considerações, sustentam os autores terem perdido o interesse no empreendimento, porquanto frustrados em suas expectativas, pretendendo assim ver rescindida a relação contratual, com a condenação daquela à restituição integral das parcelas pagas, sem qualquer retenção e acrescida da reparação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, sustando-se liminarmente a exigibilidade das prestações vincendas sem prejuízo da preservação de sua incolumidade creditícia, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor como supedâneo de sua postulação, particularmente para sustentar a responsabilidade solidária do SINDICATO co-réu. Com a exordial vieram os documentos de fls. 16/108. Por decisão proferida a fls. 113 o pleito antecipatório deduzido restou acolhido em parte. A cooperativa ré noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória e ofertou contestação a fls. 152/175, instruída com documentos. Tece considerações sobre a sistemática do cooperativismo à qual se encontra vinculada a relação entre as partes, avessa à disciplina consumerista, para sustentar a improcedência dos pedidos deduzidos, porquanto o atraso na obra não decorreu de sua culpa, e sim de fatores variados, notadamente a falta de recursos financeiros próprios, ora por pedidos de transferência, ora por inadimplência e, principalmente, à vista da insuficiência de adesão necessária, estando os cooperados plenamente a par de tais dificuldades. Daí porque, ao ver da ré, a rescisão do contrato deve observar a disciplina estatutária, na qual não divisa qualquer abusividade. Por fim, tece considerações no sentido de refutar o deferimento da antecipação de tutela com que agraciados os autores, bem assim os danos morais tidos por experimentados. Contestação do SINDICATO co-réu a fls. 220/235, instruída com documentos, argüindo, com destaque de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao passo que, no mérito, refuto a solidariedade obrigacional que lhe é imputada. Réplica a fls. 325/344, instruída com novos documentos. As partes não manifestaram interesse pela produção de novas provas. A COOPERATIVA ré noticiou a celebração de distrato com os autores, por conta do que tida por caracterizada a perda do objeto da ação, manifestação esta posteriormente reconsiderada. Relatado o necessário, DECIDO. II – O feito comporta o julgamento no estado, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, não demandando maior dilação probatória para o equacionamento do litígio. Incontroverso restou o atraso na obra que motivou a desistência manifestada pelos autores que, não por outra razão, deixaram de persistir, legitimamente, frise-se, no pagamento das contribuições ajustadas, até porque sob o amparo da liminar obtida, efetuaram em juízo os depósitos das prestações vencidas no curso do litígio. E, se assim o é, ao meu ver, a bem da verdade, inaplicável se revela o conceito puro e simples de cooperado desistente, tal como estatutariamente previsto, tampouco podendo se subsumir a situação fática dos autores ao regime jurídico destinado à referida categoria de cooperados. Isso porque, em verdade, a ‘desistência’ assim manifestada pelos autores, vem fundada na culpa exclusiva da cooperativa ré, que nem de longe logrou justificar de forma razoável o atraso propalado, limitando-se, para tanto, a trazer aos autos documentos de caráter unilateral, mais precisamente revista de sua própria edição, do mês de setembro de 2006, quando já evidenciado o potencial inadimplemento denunciado. Sequer questiona a cooperativa ré o fato de que, ainda que se considere o prazo contratual de tolerância, inviável se faz o cumprimento das obrigações pactuadas. Aqui um parêntese se faz necessário para anotar a inexorável subsunção fática da relação jurídico material em disputa aos preceitos protetivos cogentes que do Código de Defesa do Consumidor defluem. Com efeito, não se olvida da específica natureza jurídica da ré, como cooperativa que é, destituída de fins lucrativos, à qual se associaram livremente os autores, como tantos outros cooperados, com vistas a lograr alcançar o sonho da casa própria. Sem embargo de tal circunstância, quem ousaria questionar ou duvidar do intuito dos autores na celebração do negócio jurídico objeto do litígio? Trata-se de constatação inexorável, decorrente do id quod plearumque accidit, sobretudo no que concerne à ignorância da complexa distinção jurídica dos conceitos de adesão ao espírito cooperativo em contrapartida à mera formalização de promessa de venda e compra!!! Vale dizer, para além de qualquer dúvida, até mesmo pela forma como se opera a captação da vontade dos assim ditos ‘cooperados’, a estes pouco importa, até porque informação adequada e precisa a tal título não lhes é fornecida, a natureza jurídica da relação entabulada, vislumbrando-se tão somente, em verdade, o objetivo final a ser alcançado, a aquisição da casa própria, que obscurece tudo o mais, assim colocado em segundo plano. Não por outra razão, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na pena do preclaro Des. Francisco Loureiro (apelação n. 332.668.4/9-00), já teve oportunidade de expressar o seguinte entendimento, in verbis: “Pouco importa a estrutura jurídica da empreendedora – associação, clube de investimento, cooperativa ou sociedade – com o objetivo de alienação de unidades autônomas futuras, em construção ou a construir, antes de instituído o condomínio edilício. O que importa é a natureza da atividade, que sempre consiste, com maior ou menor variação, em serviços remunerados de construção de unidade autônoma futura, vinculada a fração ideal de terreno. Na clássica lição de Enzo Roppo, embora seja o contrato um conceito jurídico, reflete uma realidade exterior a si próprio, porque sempre traduz uma operação econômica (O Contrato, Almedina, ps. 7 e seguintes). Tal constatação está intimamente ligada à noção de causa do negócio jurídico, ou seja, “o fim econômico e social reconhecido e garantido pelo direito, uma finalidade objetiva e determinante do negócio que o agente busca além do fato em si mesmo” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições do Direito Civil, 18º Edição, Forense, vol.I, p.319). Pois bem. Para fixação do regime jurídico do contrato o que importa é a sua causa, sendo irrelevante a forma societária pela qual se organizou a construção e venda de apartamentos. Entender o contrário seria admitir que por ato unilateral da fornecedora, mediante simples alteração de seu objeto social, cambiasse do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor para o Código Civil, ou lei especial diversa, em manifesta fuga das normas protetivas cogentes do consumidor. Somente em casos específicos – o que não ocorre nos autos – em que fique evidenciado o verdadeiro regime de cooperativismo, sem mascarar de atividade de incorporação com objetivo ou vantagem patrimonial, direta ou indireta, da pessoa jurídica ou de seus associados com poder de administração, é que se admite a aplicação de regime jurídico diverso do Código de Defesa do Consumidor”. Fechado o parêntese por força do qual desnudada a inexorável subsunção fática da questão posta à apreciação aos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente o desequilíbrio contratual denunciado pelos autores, porquanto caracterizada a culpa exclusiva da cooperativa ré pelo atraso nas obras, comprometendo o interesse originário dos primeiros pela persistência do vínculo jurídico em disputa, haja vista a ruptura da base objetiva da relação. O contexto fático dos autos evidencia a legitimidade da invocação do remédio resolutório, dada a frustração inequívoca das legítimas expectativas depositadas pelos autores na relação jurídico contratual em disputa, atentando contra o princípio da confiança. Não por outra razão, em situações que tais, a interrupção das contribuições mensais – depositadas em juízo por conta da liminar antecipatória -, a uma, não encerra caracterização de mora do cooperado, notadamente porquanto amparada por decisão judicial, e, a duas, tampouco pode ser invocada como supedâneo da sujeição destes às regras estatutárias próprias da desistência, porquanto a tanto não corresponde a recusa daqueles em se manterem atrelados à cooperativa. Outro não foi o entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 752.864-DF, do qual foi relator o preclaro Min. Jorge Scartezzini, segundo o qual, ‘É certo que as normas estatutárias das cooperativas devem ser observadas por seus associados, dentre as quais se encontram as condições de demissão, eliminação e exclusão destes, nos termos do art. 21, II, da Lei nº 5.764/71. Ocorre que o referido dispositivo não se aplica no caso em que o associado retira-se da cooperativa em virtude da culpa exclusiva desta no descumprimento de obrigação contratualmente assumida. Desta feita, inexiste óbice a que as prestações pagas pelo associado sejam devolvidas pela cooperativa em parcela única, em desconformidade com cláusula estatuária que prevê a devolução de forma parcelada (cf. Resp nº 293.862/DF)’. Tem-se presente, como supedâneo da legitimidade da conduta dos autores frente à ré que na idéia de reciprocidade de obrigações, reside a essência da bilateralidade contratual. Em outras palavras, a bilateralidade, equivalente a sinalagma, deriva do mútuo engagement, ou da assunção de obrigações recíprocas. E o sinalagma somente pode ser compreendido em sua função teleológica, quando analisado em sua dimensão dinâmica, vale dizer, mostra-se insatisfatória a avaliação do sinalagma genético, ou seja, a bilateralidade no momento estático da formação do contrato. Há que se ter os olhos voltados também para o denominado sinalagma funcional, assim entendido como a equivalência permanente no curso da relação contratual. Rompido, no curso da avença, o elemento fiduciário existente à época de sua formação, pode exsurgir o desinteresse na permanência da relação contratual, por força do adimplemento ruim, autorizador da invocação do remédio resolutivo. Pontes de Miranda resume o problema ao admitir o remédio resolutivo tanto que cancelado o interesse do credor ‘em torná-lo bom’ ou a confiança no adimplemento posterior (Tratado de Direito Privado, v. 25, § 3.091, pag. 342). Mais especificamente quanto à hipótese questionada nestes autos, insuperável se afigura o magistério de Araken de Assis ao abordar a questão do ‘Inadimplemento Antecipado e Resolução’, partindo, entre outras, da premissa de que, como no presente caso in concreto, é imaginável que nada tenha o devedor aparelhado com destino ao cumprimento, tornando fatal o inadimplemento. Exemplifica com a situação do empreiteiro que, adstrito ao prazo de dois meses à realização da obra, findo o primeiro, sequer lançou as fundações, inviabilizando a obediência ao prazo ou fazendo improvável, ante mudanças de vulto nos agentes econômicos, a própria entrega. Pontifica o festejado mestre gaúcho, in verbis: ‘A essas situações se designa de quebra positiva do contrato, ou, quiçá mais propriamente, de inadimplemento antecipado. Ele se informa pela existência de época propícia ao cumprimento ou ao início da atuação condizente do obrigado, dada pelo termo, final ou inicial, e por dois comportamentos: a declaração de não querer/poder adimplir; e a omissão da atividade causal concernente ao futuro adimplemento’ (‘Resolução do Contrato Por Inadimplemento’, RT, 2ª Ed., pag. 97). No caso, faz-se de rigor destacar a ausência de transparência do contrato de adesão e compromisso de participação, que nem de longe arrola de forma cristalina, como seria de se exigir, entre as causas justificadoras do atraso da obra, o caráter deficitário do empreendimento como um todo considerado, escorando-se a ré, para tanto, em genérica e inaceitável previsão de ‘fatos supervenientes e independentes da vontade da CONSTRUTORA OU DA BANCOOP, de qualquer natureza, que possam vir a afetar o andamento normal dos trabalhos’. Se assim o é, tem-se que a mora da ré assumiu seus contornos máximos, manifestando seu caráter transformista, como bem o vislumbrou Araken de Assis, haja vista que o retardamento excessivo no cumprimento da obrigação fez desaparecer para os autores, por completo, o interesse na manutenção do pacto, ou mesmo na obtenção da prestação devida, tornando ilícito o próprio objeto do contrato, situação não sanável a posteriori. Vejamos o que pontifica o magistrado e jurista gaúcho, in verbis: “É lugar-comum a mora pressupor a utilidade de cumprimento e a permanência do interesse do credor: a esses argumentos, e ao inadimplemento absoluto como condição necessária ao instituto resolutivo, se consagrou acima um item, agora desenvolvido com tônica voltada à natureza transitória do incumprimento. Existe inadimplemento relativo “se a obrigação não foi cumprida no termo, lugar e forma devidos, porém poderá sê-lo, com proveito para o credor, hipótese em que se terá a mora”. Em outros termos, a viabilidade do cumprimento, porque útil ao credor, a prestação tardia, completada de perdas e danos, constitui um pressuposto da mora; “perdido interesse, ou desaparecida a possibilidade, quando a prestação se torna irrealizável, surge a figura do não cumprimento definitivo da obrigação”. Conclui-se em seguida: é o que se pode chamar de caráter transformista da mora. Consiste seu efeito principal na responsabilidade - assentada na culpa - de o obrigado pagar perdas e danos, na estatuição do art. 1.056, do Código Civil. (...). Por isso, a aplicação do remédio busca equilíbrio nas expectativas do credor, relativamente aos interesses insatisfeitos pelo obrigado. Ao credor, a prestação tardia parece “inútil”, segundo os dizeres do art. 956, parágrafo único, do Código Civil, se o incumprimento momentâneo rompe o ajuste qualitativo da reciprocidade obrigacional, porque o bem prestado - ou prometido a prestar - teve seu valor alterado, fazendo o negócio desvantajoso, ou porque a incerteza quanto ao adimplemento retardado quebra o interesse na manutenção do vínculo. Sendo inútil ou de escassa utilidade o cumprimento serôdio, em vista de tais motivos, admite-se a enjeição do credor, e o inadimplemento, de relativo, passa a absoluto” (“Resolução de Contrato por Inadimplemento”, 2ª Ed. - pg. 112/113 - Ed. RT). E se assim o é, a procedência do pedido é medida que se faz de rigor, para que seja assentado o reconhecimento do desligamento dos autores da cooperativa ré, por culpa exclusiva desta última, por isso que não sujeitos os primeiros ao regime jurídico de devolução das parcelas pagas concernente aos cooperados desistentes. Bem por isso, fazem jus os autores à devolução integral e imediata das contribuições pagas à cooperativa ré, sem qualquer retenção e em uma única parcela, acrescidas de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos e de juros moratórios de 12% ao ano, estes devidos desde a citação, porquanto a não ser assim, estar-se-ia premiando a inadimplência e a incúria administrativa incorrida. Divisa-se, outrossim, a caracterização de dano moral indenizável, haja vista a exposição dos autores às práticas abusivas da ré que, por seu censurável proceder, ensejou a frustração das legítimas expectativas depositadas pelos primeiros na relação contratual. Assim, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada, tanto quanto dissuadido da prática de novo atentado, o que revela o enfoque profilático de que se reveste, e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida aos autores, por conta dos danos morais que lhe foram infligidos pela ré, no valor correspondente a 10% do capital investido, atualizado monetariamente, considerando para tanto, a condição pessoal das partes envolvidas no litígio, bem assim a gravidade da conduta da ré. Com efeito, ‘A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadí-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d’alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (“Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral”, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, pag. 417). Inegável reconhecer que a indenização por dano moral tem também natureza de pena privada, conforme salienta Sérgio Cavalieri Rezende, consubstanciando justa punição contra aquele que atenta contra a honra, o nome ou a imagem de outrem, pena, esta, que deve reverter em favor da vítima. Acrescenta, com singular proficiência, o propalado mestre, que ‘A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade’ (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª ed., pág. 109). Por fim, de rigor se faz assentar a inexorável responsabilidade solidária do SINDICATO co-réu pela integralidade da condenação imposta à cooperativa ré. Para tanto, inicialmente, é de se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam pelo mesmo argüida, não sem deixar de anotar o nítido entrosamento de tal questão com o próprio mérito da responsabilidade que lhe é imputada. A ligação originária do SINDICATO co-réu com a cooperativa ré revela-se inegável, vez que fundada a segunda pelo então presidente do primeiro. De resto, a prova documental carreada aos autos revela-se contundente no sentido de demonstrar, para além de qualquer dúvida, que o SINDICATO co-réu realiza maciça divulgação publicitária dos empreendimentos da COOPERATIVA ré, que por sua vez concede descontos na adesão participativa aos sindicalizados daquele (confira-se fls. 99/107 e 368/369). Vê-se, de forma cristalina, que o SINDICATO co-réu inquestionavelmente hipotecou o seu nome e prestígio aos empreendimentos lançados pela cooperativa co-ré, empreendimentos estes que contribuiu para veicular, valendo-se, para tanto, precisamente da confiança de que goza perante seus associados, elemento fundamental na formação do convencimento necessário à adesão participativa. É dizer, a COOPERATIVA ré, conluiada com o SINDICATO co-réu, do qual é originada, na sede do qual se realizam suas assembléias, e do qual se extrai identidade de direção, aproveitou-se do prestígio de que aquele goza perante seus associados, como meio de persuasão na captação da vontade da adesão participativa, atuando, o marketing nesse sentido desenvolvido, como estratagema sedutor, agregado ao desconto concedido pela tão só circunstância de ser o aderente sindicalizado. É de se destacar que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, restou francamente adotada entre nós, para todos os fins de proteção ao consumidor, a teoria da confiança, no intuito de proteger, prioritariamente, as expectativas legítimas que nasceram no outro contratante, o qual confiou na postura, nas obrigações assumidas e no vínculo criado através da declaração do parceiro. Protege-se, assim, como destaca com proficiência Cláudia Lima Marques, a boa-fé e a confiança que o parceiro depositou na declaração do outro contratante (‘Contratos no Código de Defesa do Consumidor’, RT, pag. 96). Ainda cuidando do princípio da confiança, destaca a festejada jurista que, um dos aspectos relevantes decorrentes da adoção de tal princípio é exatamente a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços. Protege-se, em suma, o adimplemento contratual. Não se pode olvidar, ainda sob o pálio da proteção destinada aos consumidores, o perfeito enquadramento do sindicato co-réu, na hipótese, no conceito de fornecedora de bens e serviços, nos precisos termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o magistério de José Geraldo Brito Filomeno, no conceito de fornecedor ‘são considerados tantos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo indagar-se a que título, sendo relevante, isto sim, a distinção que se deve fazer entre as várias espécies de fornecedor nos casos de responsabilização por danos causados aos consumidores, ou então para que os próprios fornecedores atuem na via regressiva e em cadeia da mesma responsabilização, visto que vital a solidariedade para a obtenção efetiva de proteção que se visa oferecer aos mesmos consumidores’ (‘Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto’, Forense, pag. 30). Exatamente por força desta necessidade de assegurar a proteção que se visa oferecer aos consumidores, destaca o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como um dos direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. De outra banda, segundo o disposto no art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, ‘Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado’. Ora, como já afirmado anteriormente, bem assim demonstrado pela prova documental acostada aos autos, o SINDICATO co-réu hipotecou seu nome e prestígio ao empreendimento imobiliário lançado pela cooperativa ré, valendo-se do marketing como instrumento formalizador de tal hipoteca. E o marketing, segundo o magistério de Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, nada mais é do que a interface entre a oferta e a demanda, ou ainda, o processo administrativo pelo qual os produtos são lançados adequadamente no mercado através do qual são efetuadas as transferências de propriedade. Por meio de tal conceito, resta cristalina a responsabilidade do SINDICATO co-réu, na qualidade de fornecedor, pelo inadimplemento da avença na qual empenhou seus esforços, já que efetiva a sua participação no processo de consumo frustrado pelo inadimplemento, na medida em que, hipotecando o seu nome e prestígio ao empreendimento lançado pela cooperativa ré, aproximou o consumidor do produto colocado pela mesma no mercado. Não é demais invocar, neste passo, o impecável magistério do festejado Fábio Konder Comparato, segundo o qual, ‘a preocupação de defesa do consumidor conduziu, igualmente, a um alargamento da noção de compra e venda privada, no quadro mais realista de uma economia de empresa. Passou-se, assim, a entender que os processos de publicidade comercial, pela sua importância decisiva no escoamento da produção por um consumo em massa, integram o próprio mecanismo do contrato e devem, por conseguinte, merecer uma disciplina de ordem pública análoga às das estipulações contratuais’ (‘A Proteção do Consumidor: Importante Capítulo do Direito Econômico’, in Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, v. 15/16, p. 97). Daí decorre a responsabilidade do fornecedor, tal como preconizada pelo art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao consumidor frustrado em suas expectativas exigir, alternativamente e à sua escolha, entre outras, a rescisão do contrato, tal como postulada pelos autores, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente corrigida, sem prejuízo das perdas e danos. Nem se diga que o SINDICATO co-réu não pode ser condenado a restituir aos autores aquilo que não recebeu. Trata-se de questão a ser discutida no âmbito regressivo, entre os co-réus, não podendo, por evidente, obstar a pretensão dos autores. III - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por FLÁVIO LUIZ PALLOPITO e MARILENE PETINATE PALLOPITO em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, e assim o faço para tornar definitiva a liminar initio litis, dando por rescindido por culpa exclusiva da cooperativa ré o vínculo contratual entre as partes entabulado, com a conseqüente condenação da mesma e do SINDICATO co-réu, em regime de solidariedade, a restituírem aos autores a integralidade das parcelas por estes pagas, a serem monetariamente corrigidas a contar dos respectivos desembolsos, acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano. Outrossim, condeno os réus, solidariamente, a indenizarem os autores pelos danos morais que lhes foram infligidos, indenização esta arbitrada no valor correspondente a 10% do quantum devido a título de restituição das parcelas pagas, nos moldes supra estabelecidos. Como decorrência da sucumbência, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do D. Patrono dos autores, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação. P. R. I. São Paulo, 31 de outubro de 2007. AIRTON PINHEIRO DE CASTRO Juiz de Direito

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