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Processo nº: 156673 RESCISAO E DANOS MORAIS 8 MIL - t n visto

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:28

Processo nº: 156673 RESCISAO E DANOS MORAIS 8 MIL

Fórum Regional II - Santo Amaro - Processo nº: 583.02.2007.156673-5

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Regional II - Santo Amaro
Processo Nº 583.02.2007.156673-5
Cartório/Vara 8ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 713/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 05/10/2007 às 14h 44m 21s
Moeda Real
Valor da Causa 54.572,30
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS SAO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente HELENA LOPES CAMELO
Advogado: 253880/SP FRANCISCO DIAS DA SILVA

Texto integral da Sentença

Processo nº 583.02.2007.156673-5 – Controle 713/07 Vistos. HELENA LOPES CAMELO propôs esta ação ordinária de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por perdas e danos com pedido de antecipação de tutela, pelo rito ordinário contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS SÃO PAULO,

A ACAO

alegando que, ter firmando com a ré um “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” adquirindo assim a unidade nº 124 do “Conjunto Habitacional Guarapiranga Park” – Edifício Figueira, cuja entrega estava prevista para agosto de 2005, ocorre que as obras se encontram paralisadas. Afirma o pagamento de R$ 34.904,60 e ter se tornado inadimplente por não haver previsão da entrega do empreendimento. Ante o exposto, requer a rescisão do contrato celebrado, a restituição do valor integral já pago devidamente atualizado e corrigido, a condenação da ré a indenização por danos morais e a concessão da tutela antecipada.

BANCOOP

A ré apresentou contestação, alegando preliminarmente impossibilidade jurídica do pedido. Aduz, ainda, que paralisação das obras se deu pelo baixo número de adesões e sendo assim não pode ser responsabilizada pelo atraso da entrega e, por fim, alega a não comprovação dos danos pleiteados. Pelo exposto, requer a extinção da ação sem julgamento do mérito. Consta réplica, fls. 146. É O RELATÓRIO. DECIDO.

JUIZA DECIDE

Julgo no estado da lide, pois a matéria é de Direito, e quanto à fática bastam a análise dos documentos encartados no feito pelas partes. Primeiramente, não se vislumbra plausível a preliminar sustentada em contestação, especialmente, quanto a ausência de possibilidade jurídica da ação e o interesse de agir.

A autora noticia o descumprimento do contrato firmado entre as partes, observando, que o imóvel não foi entregue no tempo convencionado, razão pela qual, experimenta prejuízo financeiro. Portanto, presentes os requisitos da ação, especialmente, a possibilidade de dedução do pedido quanto a restituição de valores e indenização moral.

A requerida pode integrar o sistema de Cooperativas, todavia, independentemente da análise da regular de sua natureza comercial, comprometeu-se a entregar imóvel mediante o pagamento de preço financiado.

Ajustou como prazo de entrega para o edifício Figueira o final do mês de agosto de 2005, cláusula 8 do contrato, folhas 18, com possibilidade de prorrogação pelo período de seis meses, considerando eventual inadimplência dos associados correspondente a 5%, parágrafo quarto da mesma cláusula, ou motivo de força maior ou caso fortuito, parágrafo terceiro.

A inexistência de adesões, que equivale a inexistência de venda das unidades, é risco da atividade desenvolvida pela requerida, e não serve de justificativa para escusa no cumprimento de sua obrigação.

A tese afirmada em contestação não se constitui motivo de força maior ou caso fortuito, de sorte que seu ônus não pode ser repassado à autora.
A não observância do cumprimento do prazo do imóvel pela ré enseja em rompimento do contrato, de sorte que, devem ser restituídos à autora todos os valores pagos a título de financiamento do preço ajustado.

Tais valores são os danos materiais do autor, prejuízo financeiro, desde que se tratam dos pagamentos procedidos pela autora sem correspondência contratual.

O valor identificado e postulado pela inicial não foi concretamente impugnado pelo suplicado, razão pela qual, deve ser acolhido.
Evidente que a atitude do requerido viola o princípio da boa fé objetiva e frustra a expectativa de aquisição da denominada “casa própria”.
Inegável que a sociedade alimenta o sonho de conseguir moradia própria, inclusive, com sólida proteção constitucional.

Além do mais, a autora despendeu valores em razão do contrato firmado, rompido por culpa do requerido, o que a impediu de direcionar seus recursos e tempo a negócio comercial de outro imóvel.

Evidente que a escolha do negócio e a formalização do contrato se submete a avaliação da idoneidade e confiança da empresa requerida, que muitas vezes, propaga imagem distorcida, levando os contratantes
a acreditar que honrará os compromissos assumidos.

De fato, no momento da formalização do contrato, nenhuma restrição
ou condição foi registrada documentalmente sobre o número efetivo de “adesões”, razão pela qual, não pode fundamentar qualquer escusa pela ré.

Dessa forma, se justifica o pedido indenizatório moral a fim de reparar
o desgaste vivenciado, que no caso, não se enquadra na rotina e habitualidade.

Considerando o tempo ajustado em contrato para a entrega do imóvel
e o tempo decorrido para a solução do conflito, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00, por entender compatível com o prejuízo vivenciado.

Isto posto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para declarar a rescisão do contrato termo de adesão de compromisso de participação do Conjunto Habitacional Guarapiranga Park, Ed. Figueira e condenar a empresa BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS SÃO PAULO a pagar a HELENA LOPES CAMELO o valor de R$ 35.572,30 a título de danos materiais correspondente a restituição dos valores pagos pelo contrato e R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% da citação e atualização monetária do ajuizamento da ação.

Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o débito apurado. PRI São Paulo, 28 de maio de 2008. LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Juíza de Direito

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