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0127421- DESCONSIDERACAO PERSONALIDADE BANCOOP - FRAUDE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 15 2015, 22:17

Execução de Sentença:
Cumprimento Provisório de Sentença   (0026445-38.2012.8.26.0001)


Área: Cível

Local Físico:
01/06/2015 00:00 - Prazo - 30
Recebido em:
20/06/2012 às 16:11

7ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Controle:
2006/001386
Valor da ação:
R$ 35.514,63
Processo principal:
0127421-63.2006.8.26.0001

Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.

[b][b][b][b][b][b]Partes do processo
[/b][/b][/b][/b][/b][/b]
0127421- DESCONSIDERACAO PERSONALIDADE BANCOOP - FRAUDE Final_subtitulo
Exeqte: 
Mdj Montagens Eletromecânicas Ltda. 
Advogado:  CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI 
Exectdo: 
Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop 
Advogado:  João Roberto Egydio de Piza Fontes  
Advogado:  Fabio da Costa Azevedo 
Reqdo: 
João Vaccari Neto
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.

[b][b][b][b][b][b]Movimentações
[/b][/b][/b][/b][/b][/b]
0127421- DESCONSIDERACAO PERSONALIDADE BANCOOP - FRAUDE Final_subtitulo
[b][b][b][b][b][b]Data
[/b][/b][/b][/b][/b][/b]

01/06/2015

Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
AI
22/04/2015

Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0407/2015
Data da Disponibilização: 16/04/2015
Data da Publicação: 17/04/2015
Número do Diário: 1867
Página: 1625/1628

15/04/2015

Remetido ao DJE 
Relação: 0407/2015
Teor do ato: Vistos. Fls. 266/284 : Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. ANOTE-SE. Aguarde-se o desfecho do Agravo de Instrumento, se improvido, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 249. Diligência já recolhida (fls. 285). Int.
Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI (OAB 216342/SP)

14/04/2015
0127421- DESCONSIDERACAO PERSONALIDADE BANCOOP - FRAUDE Doc2
Despacho 
Vistos. Fls. 266/284 : Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. ANOTE-SE. Aguarde-se o desfecho do Agravo de Instrumento, se improvido, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 249. Diligência já recolhida (fls. 285). Int.
09/04/2015

Recebidos os Autos da Conclusão 
imprensa a remeter
07/04/2015

Conclusos para Despacho 
cls. 8/4
20/03/2015

Petição Juntada 
EXP 27/03
20/03/2015

Petição Juntada 

13/03/2015

Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC 

11/03/2015

Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0262/2015
Data da Disponibilização: 11/03/2015
Data da Publicação: 12/03/2015
Número do Diário: 1843
Página: 1697/1699

10/03/2015

Remetido ao DJE 
Relação: 0262/2015
Teor do ato: Os sócios indicados já foram incluídos no pólo passivo. Manifeste-se o(a) exeqüente, sobre o prosseguimento. Na inércia, arquivem-se os autos. 
Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI (OAB 216342/SP)

05/03/2015

Ato Ordinatório Praticado 
Os sócios indicados já foram incluídos no pólo passivo. Manifeste-se o(a) exeqüente, sobre o prosseguimento. Na inércia, arquivem-se os autos.
04/03/2015

Petição Juntada 

25/02/2015

Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0193/2015
Data da Disponibilização: 25/02/2015
Data da Publicação: 26/02/2015
Número do Diário: 1833
Página: 1465/1466

24/02/2015

Remetido ao DJE 
Relação: 0193/2015
Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos conclui-se que, de fato, há indícios de que a pessoa jurídica ré tenha sido usada de forma abusiva e fraudulenta, para prejudicar credores. A empresa encerrou irregularmente as atividades, sem proceder ao pagamento de suas dívidas, e sem oferecer bens que a pudessem garantir. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem determinado, em casos semelhantes, envolvendo a mesma empresa, a desconsideração. É o que se vê do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2081411-46.2014.8.26.0000, Rel. Cauduro Padin, de 02 de julho de 2014, em que se determinou a desconsideração da personalidade jurídica da BANCOOP, em razão de uso abusivo. Diante disso, reconsidero a decisão anterior e defiro a desconstituição da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios, que deverão ser citados. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. I.
Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI (OAB 216342/SP)

19/02/2015

Recebidos os Autos da Conclusão 
imprensa a remeter
13/02/2015
0127421- DESCONSIDERACAO PERSONALIDADE BANCOOP - FRAUDE Doc2
Decisão Proferida 
Vistos. Melhor analisando os autos conclui-se que, de fato, há indícios de que a pessoa jurídica ré tenha sido usada de forma abusiva e fraudulenta, para prejudicar credores. A empresa encerrou irregularmente as atividades, sem proceder ao pagamento de suas dívidas, e sem oferecer bens que a pudessem garantir. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem determinado, em casos semelhantes, envolvendo a mesma empresa, a desconsideração. É o que se vê do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2081411-46.2014.8.26.0000, Rel. Cauduro Padin, de 02 de julho de 2014, em que se determinou a desconsideração da personalidade jurídica da BANCOOP, em razão de uso abusivo. Diante disso, reconsidero a decisão anterior e defiro a desconstituição da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios, que deverão ser citados. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. I.
09/02/2015

Conclusos para Despacho 
cls. 10/2
02/02/2015

Petição Juntada 
exp 02/02
22/01/2015

Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0051/2015
Data da Disponibilização: 22/01/2015
Data da Publicação: 23/01/2015
Número do Diário: 1811
Página: 1398/1400

21/01/2015

Remetido ao DJE 
Relação: 0051/2015
Teor do ato: Vistos. Ao menos por ora, não estão presentes os requisitos para o deferimento da desconsideração. Para tanto, não basta a alegação de que não foram localizados bens penhoráveis, sendo necessária a demonstração do preenchimento do art. 50 do Código Civil, isto é, que a pessoa jurídica foi usada de forma abusiva, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. I.
Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI (OAB 216342/SP)

08/01/2015

Recebidos os Autos da Conclusão 
imprensa a remeter
19/12/2014
0127421- DESCONSIDERACAO PERSONALIDADE BANCOOP - FRAUDE Doc2
Decisão Proferida 
Vistos. Ao menos por ora, não estão presentes os requisitos para o deferimento da desconsideração. Para tanto, não basta a alegação de que não foram localizados bens penhoráveis, sendo necessária a demonstração do preenchimento do art. 50 do Código Civil, isto é, que a pessoa jurídica foi usada de forma abusiva, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. I.
19/12/2014

Conclusos para Despacho 
cls. 19/12
10/12/2014

Petição e Documento(s) Juntado 

02/12/2014

Certidão de Publicação Expedida 
Relação :1362/2014
Data da Disponibilização: 02/12/2014
Data da Publicação: 03/12/2014
Número do Diário: 1787
Página: 1269/1271

01/12/2014

Remetido ao DJE 
Relação: 1362/2014
Teor do ato: Vistos. Para que se possa apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a exequente deve indicar quais os sócios que deseja que integram o polo passivo, e em relação aos quais se estenda a responsabilidade patrimonial. I.
Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI (OAB 216342/SP)

27/11/2014

Recebidos os Autos da Conclusão 
IMPRENSA A REMETER
25/11/2014
0127421- DESCONSIDERACAO PERSONALIDADE BANCOOP - FRAUDE Doc2
Decisão Proferida 
Vistos. Para que se possa apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a exequente deve indicar quais os sócios que deseja que integram o polo passivo, e em relação aos quais se estenda a responsabilidade patrimonial. I.
18/11/2014

Conclusos para Despacho 
cls. 19/11
14/11/2014

Petição e Documento(s) Juntado 
exp 14/11
07/11/2014

Disponibilizado no DJE 
pz. 29/11
05/11/2014

Certidão de Publicação Expedida 
Relação :1216/2014
Data da Disponibilização: 04/11/2014
Data da Publicação: 05/11/2014
Número do Diário: 1768
Página: 2305/2309

03/11/2014

Remetido ao DJE 
Relação: 1216/2014
Teor do ato: Vistos. Fls. 221/222: Providencie a exequente a ficha cadastral através da Junta Comercial para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, concedo o prazo de 20 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI (OAB 216342/SP)

23/10/2014

Recebidos os Autos da Conclusão 
IMPRENSA A REMETER
22/10/2014
0127421- DESCONSIDERACAO PERSONALIDADE BANCOOP - FRAUDE Doc2
Despacho 
Vistos. Fls. 221/222: Providencie a exequente a ficha cadastral através da Junta Comercial para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, concedo o prazo de 20 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
20/10/2014

Conclusos para Despacho 
cls. 21/10
13/10/2014

Certidão de Publicação Expedida 
Relação :1116/2014
Data da Disponibilização: 13/10/2014
Data da Publicação: 14/10/2014
Número do Diário: 1753
Página: 1435/1437

09/10/2014

Remetido ao DJE 
Relação: 1116/2014
Teor do ato: Vistos. Fls. 218: Manifeste-se o exequente em cinco dias. Int.
Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI (OAB 216342/SP)

02/10/2014

Recebidos os Autos da Conclusão 

01/10/2014
0127421- DESCONSIDERACAO PERSONALIDADE BANCOOP - FRAUDE Doc2
Despacho 
Vistos. Fls. 218: Manifeste-se o exequente em cinco dias. Int.
25/09/2014

Conclusos para Despacho 
cls. 26/9
19/09/2014

Petição Juntada 
EXP 22/09
16/09/2014

Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0992/2014
Data da Disponibilização: 12/09/2014
Data da Publicação: 15/09/2014
Número do Diário: 1732
Página: 1355/1357

11/09/2014

Remetido ao DJE 
Relação: 0992/2014
Teor do ato: Vistos. Defiro o requerido a fls. 214/215. I (fica o executado, por meio deste ato, intimado na pessoa de seu advogado(s) a indicar bens passíveis de penhora, valores e sua localização na forma do artigo 600, IV do CPC, sob pena de aplicação das penalidades previstas no artigo 601 do CPC. 
Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI (OAB 216342/SP)

04/09/2014

Recebidos os Autos da Conclusão 

02/09/2014
0127421- DESCONSIDERACAO PERSONALIDADE BANCOOP - FRAUDE Doc2
Decisão Proferida 
Vistos. Defiro o requerido a fls. 214/215. I (fica o executado, por meio deste ato, intimado na pessoa de seu advogado(s) a indicar bens passíveis de penhora, valores e sua localização na forma do artigo 600, IV do CPC, sob pena de aplicação das penalidades previstas no artigo 601 do CPC.
29/08/2014

Conclusos para Despacho 
cls. 1/9
22/08/2014

Petição Juntada 
exp 22/08
07/08/2014

Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0832/2014

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