Processo nº 251425 bancoop nao devolve dinheiro
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Processo nº 251425 bancoop nao devolve dinheiro
Processo nº 251425 bancoop nao devolve dinheiro
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.251425-4
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.251425-4
Cartório/Vara 21ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2265/2007
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 14/11/2007 às 11h 11m 02s
Moeda Real
Valor da Causa 22.293,65
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO LTDA.
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente PATRICIA GOMES DE ALMEIDA
Advogado: 171711/SP FLÁVIO ANTAS CORRÊA
======================
Vistos. Patrícia Gomes de Almeida, qualificada nos autos, ajuizou ação em face de Bancoop – Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda.
a acao
alegando, em síntese, que firmou contrato de adesão à cooperativa(bancoop) para aquisição de imóvel residencial.
Entretanto, em razão do atraso nas obras desistiu do negócio. Sustenta que firmou acordo com a ré,(bancoop) na qual ela se obrigou ao pagamento de R$ 19.225,50, após dez meses, e em 36 parcelas, vencendo-se a primeira em 18 de setembro de 2007.
Entretanto, a requerida não fez qualquer pagamento.
Assim, requereu a declaração da rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento do valor confessado de uma única vez. Juntou documentos de fls. 06/12.
bancoop comenta
A ré (bancoop) apresentou contestação (fls. 50/70) alegando a falta de interesse processual no pedido de rescisão contratual, tendo em vista que a autora já foi excluída da cooperativa.
No mérito, sustentou, em suma, que não há recursos em caixa para a restituição pretendida pela autora, tendo em vista que o empreendimento Imperial Liberdade é deficitário e que a ré (bancoop) é cooperativa sem fins lucrativos e sem recursos próprios.
Juntou documentos de fls. 71/83. Réplica (85/94).
juiz decide
É o relatório. Fundamento e decido.
Considerando a alegação das partes e a matéria tratada nos autos, passo ao julgamento antecipado do feito.
A preliminar de carência de ação em relação ao pedido de rescisão contratual não prospera.
Na verdade, a pretensão da autora não é desconstituir o contrato de adesão à cooperativa, mas sim o termo de restituição de valores que instrui a inicial.
Portanto, não tem pertinência a preliminar de mérito.
No mérito, o pedido procede em parte.
É incontroverso o descumprimento do termo de restituição de valores pela requerida.
A inadimplência é confessada no momento em que a ré (bancoop) justifica que não tem recursos para a devolução dos valores devidos à autora.
Note-se que a autora em momento algum questiona os valores a serem recebidos, admitindo como válidos os valores acertados pelas partes no termo de devolução.
Pretende a autora, diante da inadimplência das primeiras parcelas do acordo, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Inviável, porém, tal pretensão.
Não há no acordo cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento.
Deve, portanto, a ré(bancoop) efetuar o pagamento do valor das parcelas vencidas, com juros e correção monetária.
Tratando-se de obrigações periódicas e de trato sucessivo, é cabível a aplicação do disposto no art. 290 do CPC, incluindo na condenação as prestações que se vencerem no curso do processo, enquanto durar a obrigação.
Por fim, o pedido de indenização por dano moral não prospera.
O descumprimento contratual pode, em tese e presentes os requisitos específicos, ensejar uma série de conseqüências previstas na legislação de regência como o cumprimento específico da obrigação e até mesmo a indenização pelos prejuízos materiais emergentes e lucros cessantes.
Todavia, no caso, não vislumbro motivo algum para dano moral.
A condenação por dano moral limita-se aos fatos extraordinários que agridem com tal intensidade a emoção do agente que lhe provoca seqüelas morais.
O aborrecimento diante de fatos inesperados e desagradáveis do cotidiano não é indenizável.
Pertinentes as palavras de Sérgio CAVALIERI FILHO, consignadas no acórdão do TJRJ proferido em Apelação nº 4.551/97, publicado em 25 de fevereiro de 1999, Rel. JUIZ JOAQUIM ALVES DE BRITO: "Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social moral. Deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada" No caso, os dissabores sofridos pela autor e relatados nos autos, decorrentes do descumprimento contratual, são inerentes a toda relação humana onde há interesses contrapostos, não havendo sequer indícios de que a autora tenha sofrido maiores conseqüências desse embate.
Conforme vem entendendo nossa jurisprudência, em situações análogas: CIVIL – INFORMAÇÃO EQUIVOCADA – MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – O mero aborrecimento "não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (Precedentes do STJ: RESP nº 403.919/MG). - Apelação provida. (TRF 5ª R. – AC 2002.82.00.007748-9 – (353525) – PB – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas – DJU 20.05.2005 – p. 839)
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar Bancoop – Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda. ao pagamento em favor de Patrícia Gomes de Almeida do valor das prestações vencidas e não pagas previstas no termo de restituição de créditos de fls. 10/11, devidamente atualizadas pelo índice da tabela prática do TJSP e acrescidas de juros legais de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação.
Condeno, ainda, a ré(bancoop) ao pagamento das prestações vincendas durante o curso do processo, enquanto durar a obrigação, corrigidas monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP, acrescidas de juros de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada parcela.
Havendo sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios e dividem-se pela metade as custas processuais. P.R.I. São Paulo, 11 de fevereiro de 2008.
Daniel Carnio Costa Juiz de Direito
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.251425-4
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.251425-4
Cartório/Vara 21ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2265/2007
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 14/11/2007 às 11h 11m 02s
Moeda Real
Valor da Causa 22.293,65
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO LTDA.
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente PATRICIA GOMES DE ALMEIDA
Advogado: 171711/SP FLÁVIO ANTAS CORRÊA
======================
Vistos. Patrícia Gomes de Almeida, qualificada nos autos, ajuizou ação em face de Bancoop – Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda.
a acao
alegando, em síntese, que firmou contrato de adesão à cooperativa(bancoop) para aquisição de imóvel residencial.
Entretanto, em razão do atraso nas obras desistiu do negócio. Sustenta que firmou acordo com a ré,(bancoop) na qual ela se obrigou ao pagamento de R$ 19.225,50, após dez meses, e em 36 parcelas, vencendo-se a primeira em 18 de setembro de 2007.
Entretanto, a requerida não fez qualquer pagamento.
Assim, requereu a declaração da rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento do valor confessado de uma única vez. Juntou documentos de fls. 06/12.
bancoop comenta
A ré (bancoop) apresentou contestação (fls. 50/70) alegando a falta de interesse processual no pedido de rescisão contratual, tendo em vista que a autora já foi excluída da cooperativa.
No mérito, sustentou, em suma, que não há recursos em caixa para a restituição pretendida pela autora, tendo em vista que o empreendimento Imperial Liberdade é deficitário e que a ré (bancoop) é cooperativa sem fins lucrativos e sem recursos próprios.
Juntou documentos de fls. 71/83. Réplica (85/94).
juiz decide
É o relatório. Fundamento e decido.
Considerando a alegação das partes e a matéria tratada nos autos, passo ao julgamento antecipado do feito.
A preliminar de carência de ação em relação ao pedido de rescisão contratual não prospera.
Na verdade, a pretensão da autora não é desconstituir o contrato de adesão à cooperativa, mas sim o termo de restituição de valores que instrui a inicial.
Portanto, não tem pertinência a preliminar de mérito.
No mérito, o pedido procede em parte.
É incontroverso o descumprimento do termo de restituição de valores pela requerida.
A inadimplência é confessada no momento em que a ré (bancoop) justifica que não tem recursos para a devolução dos valores devidos à autora.
Note-se que a autora em momento algum questiona os valores a serem recebidos, admitindo como válidos os valores acertados pelas partes no termo de devolução.
Pretende a autora, diante da inadimplência das primeiras parcelas do acordo, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Inviável, porém, tal pretensão.
Não há no acordo cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento.
Deve, portanto, a ré(bancoop) efetuar o pagamento do valor das parcelas vencidas, com juros e correção monetária.
Tratando-se de obrigações periódicas e de trato sucessivo, é cabível a aplicação do disposto no art. 290 do CPC, incluindo na condenação as prestações que se vencerem no curso do processo, enquanto durar a obrigação.
Por fim, o pedido de indenização por dano moral não prospera.
O descumprimento contratual pode, em tese e presentes os requisitos específicos, ensejar uma série de conseqüências previstas na legislação de regência como o cumprimento específico da obrigação e até mesmo a indenização pelos prejuízos materiais emergentes e lucros cessantes.
Todavia, no caso, não vislumbro motivo algum para dano moral.
A condenação por dano moral limita-se aos fatos extraordinários que agridem com tal intensidade a emoção do agente que lhe provoca seqüelas morais.
O aborrecimento diante de fatos inesperados e desagradáveis do cotidiano não é indenizável.
Pertinentes as palavras de Sérgio CAVALIERI FILHO, consignadas no acórdão do TJRJ proferido em Apelação nº 4.551/97, publicado em 25 de fevereiro de 1999, Rel. JUIZ JOAQUIM ALVES DE BRITO: "Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social moral. Deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada" No caso, os dissabores sofridos pela autor e relatados nos autos, decorrentes do descumprimento contratual, são inerentes a toda relação humana onde há interesses contrapostos, não havendo sequer indícios de que a autora tenha sofrido maiores conseqüências desse embate.
Conforme vem entendendo nossa jurisprudência, em situações análogas: CIVIL – INFORMAÇÃO EQUIVOCADA – MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – O mero aborrecimento "não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (Precedentes do STJ: RESP nº 403.919/MG). - Apelação provida. (TRF 5ª R. – AC 2002.82.00.007748-9 – (353525) – PB – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas – DJU 20.05.2005 – p. 839)
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar Bancoop – Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda. ao pagamento em favor de Patrícia Gomes de Almeida do valor das prestações vencidas e não pagas previstas no termo de restituição de créditos de fls. 10/11, devidamente atualizadas pelo índice da tabela prática do TJSP e acrescidas de juros legais de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação.
Condeno, ainda, a ré(bancoop) ao pagamento das prestações vincendas durante o curso do processo, enquanto durar a obrigação, corrigidas monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP, acrescidas de juros de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada parcela.
Havendo sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios e dividem-se pela metade as custas processuais. P.R.I. São Paulo, 11 de fevereiro de 2008.
Daniel Carnio Costa Juiz de Direito
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