Processo nº 225036/2006 INEXIGIBILIDADE E ESCRITURA
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Processo nº 225036/2006 INEXIGIBILIDADE E ESCRITURA
Processo nº 225036/2006 INEXIGIBILIDADE E ESCRITURA
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 225036/2006
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.225036-7
Cartório/Vara 21ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1729/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 10/11/2006 às 14h49m57s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
--------------------------------------------------------------------------------
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 193621/SP MELISSA RODRIGUEZ ARNAL DA SILVA LEITE
Requerente IGNÁCIO MOURA NETO
CPF 078.357.795-87
RG 01198968
Advogado: 186852/SP DAMARIS DIAS MOURA KUO
V I S T O S. IGNÁCIO MOURA NETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória, pelo rito sumário, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, devidamente representado nos autos, alegando haver aderido à cooperativa-ré, e, 1º de setembro de 1.996, visando adquirir uma unidade autônoma do empreendimento imobiliário para entrega futura.
O autor cumpriu integralmente sua obrigação contratual, razão pela qual recebeu a quitação correspondente em abril de 2.005 e, conseqüentemente, a escritura foi outorgada.
Contudo, recentemente foi o autor surpreendido pela conduta da ré, que encaminhou missiva cobrando do primeiro determinado valor a título de resíduo contratual, com ameaça de desocupação.
Diante disto, requer a declaração de inexistência e inexigibilidade do crédito cobrado pela ré. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 09/35.
O juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 36).
A ré foi citada e apresentou resposta (fls. 63/71) na qual sustenta que o preço da unidade habitacional adquirida pelo autor foi estimado, conforme previsão contratual, de maneira que o autor estava sujeito aos rateios posteriores. Acostou os documentos de fls. 72/125.
Réplica a fls. 127/129. É o relatório.
D E C I D O.
Julgo o feito antecipadamente porque desnecessária a produção de prova em audiência nos termos do art. 330, inciso I, do CPC.
O pedido procede.
Em que pese a argumentação tecida pela requerida, o termo de quitação concedido ao autor, acostado a fls. 22, reconhece o cumprimento de todas as obrigações estatutárias do requerente, sem qualquer ressalva, autorizando, consequentemente, a outorga da escritura da unidade autônoma que lhe foi destinada.
Ressalte-se que tal entendimento está de acordo com o termo de adesão do autor à cooperativa-ré, conforme discorre sua cláusula 17ª: “cumpridas pelos cooperados todas as suas obrigações com a cooperativa, e concluída a apuração final, terá ele direito a receber da cooperativa a escritura definitiva de compra e venda da unidade habitacional autônoma, cujo uso precário lhe tenha sido concedido, e das respectivas frações ideais no terreno e das partes de uso comum”.
Ora, é prevista a outorga da escritura somente após a apuração final, oportunidade para a constatação de eventuais débitos e, assim, a determinação de novo rateio das despesas comuns.
Assim, conclui-se que a quitação concedida, com a conseqüente outorga da escritura, importa na desoneração do autor de qualquer outro rateio, corolário da interpretação da mencionada cláusula contratual.
Ademais, as declarações contidas em documento particular se presumem verdadeiras em relação ao declarante, no caso em testilha, a requerida (artigo 368 do Código de Processo Civil).
Destarte, o pedido merece acolhimento.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do crédito cobrado do autor pela ré e, conseqüentemente, condeno a requerida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00. P. R. I. São Paulo, 08 de fevereiro de 2.007. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO Juiz de Direito
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 225036/2006
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.225036-7
Cartório/Vara 21ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1729/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 10/11/2006 às 14h49m57s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
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PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 193621/SP MELISSA RODRIGUEZ ARNAL DA SILVA LEITE
Requerente IGNÁCIO MOURA NETO
CPF 078.357.795-87
RG 01198968
Advogado: 186852/SP DAMARIS DIAS MOURA KUO
V I S T O S. IGNÁCIO MOURA NETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória, pelo rito sumário, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, devidamente representado nos autos, alegando haver aderido à cooperativa-ré, e, 1º de setembro de 1.996, visando adquirir uma unidade autônoma do empreendimento imobiliário para entrega futura.
O autor cumpriu integralmente sua obrigação contratual, razão pela qual recebeu a quitação correspondente em abril de 2.005 e, conseqüentemente, a escritura foi outorgada.
Contudo, recentemente foi o autor surpreendido pela conduta da ré, que encaminhou missiva cobrando do primeiro determinado valor a título de resíduo contratual, com ameaça de desocupação.
Diante disto, requer a declaração de inexistência e inexigibilidade do crédito cobrado pela ré. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 09/35.
O juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 36).
A ré foi citada e apresentou resposta (fls. 63/71) na qual sustenta que o preço da unidade habitacional adquirida pelo autor foi estimado, conforme previsão contratual, de maneira que o autor estava sujeito aos rateios posteriores. Acostou os documentos de fls. 72/125.
Réplica a fls. 127/129. É o relatório.
D E C I D O.
Julgo o feito antecipadamente porque desnecessária a produção de prova em audiência nos termos do art. 330, inciso I, do CPC.
O pedido procede.
Em que pese a argumentação tecida pela requerida, o termo de quitação concedido ao autor, acostado a fls. 22, reconhece o cumprimento de todas as obrigações estatutárias do requerente, sem qualquer ressalva, autorizando, consequentemente, a outorga da escritura da unidade autônoma que lhe foi destinada.
Ressalte-se que tal entendimento está de acordo com o termo de adesão do autor à cooperativa-ré, conforme discorre sua cláusula 17ª: “cumpridas pelos cooperados todas as suas obrigações com a cooperativa, e concluída a apuração final, terá ele direito a receber da cooperativa a escritura definitiva de compra e venda da unidade habitacional autônoma, cujo uso precário lhe tenha sido concedido, e das respectivas frações ideais no terreno e das partes de uso comum”.
Ora, é prevista a outorga da escritura somente após a apuração final, oportunidade para a constatação de eventuais débitos e, assim, a determinação de novo rateio das despesas comuns.
Assim, conclui-se que a quitação concedida, com a conseqüente outorga da escritura, importa na desoneração do autor de qualquer outro rateio, corolário da interpretação da mencionada cláusula contratual.
Ademais, as declarações contidas em documento particular se presumem verdadeiras em relação ao declarante, no caso em testilha, a requerida (artigo 368 do Código de Processo Civil).
Destarte, o pedido merece acolhimento.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do crédito cobrado do autor pela ré e, conseqüentemente, condeno a requerida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00. P. R. I. São Paulo, 08 de fevereiro de 2.007. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO Juiz de Direito
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