Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0017780-03.2012.8.26.0011 OAS tem posse negada (alberto)

Ir para baixo

0017780-03.2012.8.26.0011 OAS tem posse negada (alberto) Empty 0017780-03.2012.8.26.0011 OAS tem posse negada (alberto)

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua maio 28 2014, 14:08

Dados do Processo

Processo:

0017780-03.2012.8.26.0011
Classe:Imissão na Posse

Área: Cível
Assunto: Imissão
Local Físico: 23/05/2014 00:00 - Prazo 10 - Pz 10/06
Distribuição: Livre - 05/11/2012 às 17:02
2ª Vara Cível - Foro Regional XI - Pinheiros
Juiz: Andrea Ferraz Musa
Valor da ação: R$ 72.621,00

Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte:   OAS 06 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.

Reqdo:   Alberto Adonias dos Santos Silva
Advogado: Daniel Neaime
Advogada: Amanda Polastro Schaefer

Reqdo:   RODOLFO CORTESE
Reqdo:   Luiz Simi
Reqdo:   Caio Meireles

Data   Movimento

11/04/2014 Remetido ao DJE

Relação: 0199/2014 Teor do ato: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de imissão na posse, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa.


http://es.scribd.com/doc/226784814/001778003-2012-8-26-0011-oas-posse-negada-rodolfo

  001778003.2012.8.26.0011  oas posse negada (rodolfo) by Caso Bancoop




http://es.scribd.com/doc/226789475/Nova-Vitoria-Sobre-a-Oas

Nova Vitória Sobre a Oas by Caso Bancoop












02/04/2014 Sentença Registrada
01/04/2014 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de imissão na posse, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.Certifico e dou fé que regularizei no sistema de controle informatizado a r. sentença de fls. _________e o valor do preparo a recolher em caso de apelação: R$1.585,58 e o Valor das despesas com o porte de remessa e retorno POR VOLUME R$29,50

Relação :0081/2013 Data da Disponibilização: 11/03/2013 Data da Publicação: 12/03/2013 Número do Diário: Página:
08/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0081/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 196, item II, 7: defiro - expeça-se o necessário. 2. Indique o réu Alberto o documento comprobatório da quitação do contrato de compra e venda do imóvel objeto da demanda. 3. No mais, aguarde a citação dos réus faltantes e o decurso do prazo para oferecimento de contestação. Int. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP), Daniel Neaime (OAB 68062/SP)
06/03/2013 Remetido ao DJE
8/3
06/03/2013 Mandado Expedido
Mandado nº: 011.2013/003924-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/04/2013 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
04/03/2013 Expedição de documento
conferencia
01/03/2013 Expedição de documento
Dat 04/03
28/02/2013 Despacho
Vistos. 1. Fls. 196, item II, 7: defiro - expeça-se o necessário. 2. Indique o réu Alberto o documento comprobatório da quitação do contrato de compra e venda do imóvel objeto da demanda. 3. No mais, aguarde a citação dos réus faltantes e o decurso do prazo para oferecimento de contestação. Int.
27/02/2013 Conclusos para Despacho
Conclusos
25/02/2013 Petição Juntada
J 26/02
07/02/2013 Autos no Prazo
18/02
Vencimento: 11/03/2013
07/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2013 Data da Disponibilização: 07/02/2013 Data da Publicação: 08/02/2013 Número do Diário: Página:
06/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0041/2013 Teor do ato: Nota de cartório: manifeste-se, no prazo legal, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo legal sob pena de extinção: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2013/000372-3 dirigi-me ao endereço: Avenida Nossa Senhora da Assunção , 647, apto. 132-B, onde CITEI Luiz Simi, o qual de tudo tomou ciência, exarando sua assinatura no presente mandado. No mesmo local, DEIXEI DE CITAR Rodolfo Cortese e Caio Meireles pois fui informada pelo Sr. Luiz de que ambos estavam viajando e não sabia precisar a data da volta dos mesmos. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP), Daniel Neaime (OAB 68062/SP)
05/02/2013 Ato Ordinatório Praticado
Nota de cartório: manifeste-se, no prazo legal, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo legal sob pena de extinção: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2013/000372-3 dirigi-me ao endereço: Avenida Nossa Senhora da Assunção , 647, apto. 132-B, onde CITEI Luiz Simi, o qual de tudo tomou ciência, exarando sua assinatura no presente mandado. No mesmo local, DEIXEI DE CITAR Rodolfo Cortese e Caio Meireles pois fui informada pelo Sr. Luiz de que ambos estavam viajando e não sabia precisar a data da volta dos mesmos.
04/02/2013 Remetido ao DJE
IMP 06
31/01/2013 Petição Juntada
Junt 01.02 - Citaçao Parcialmente cumprida
23/01/2013 Autos no Prazo
pz 11/02
Vencimento: 22/02/2013
23/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2013 Data da Disponibilização: 23/01/2013 Data da Publicação: 24/01/2013 Número do Diário: Página:
22/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0021/2013 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos visto que a decisão, de fato, restou contraditória ao pedido. Assim, declaro a decisão para determinar que figure no pólo passivo da demanda Alberto Adonias, bem como os ocupantes indicados (Rodolfo Cortese e outros). Anote-se. Defiro a realização de pesquisa via Infojud, como requerido na parte final de fls. 131, desde que recolhidas as custas necessárias. Expeça-se mandado de citação. Int. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP), Daniel Neaime (OAB 68062/SP)
18/01/2013 Remetido ao DJE
imprensa 22/01
15/01/2013 Petição Juntada
J 16/01
11/01/2013 Autos no Prazo
pz 11/02
Vencimento: 13/02/2013
10/01/2013 Expedição de documento
CONF. DAT
10/01/2013 Expedição de documento
dat 10/01
09/01/2013 Despacho
Vistos. Acolho os embargos visto que a decisão, de fato, restou contraditória ao pedido. Assim, declaro a decisão para determinar que figure no pólo passivo da demanda Alberto Adonias, bem como os ocupantes indicados (Rodolfo Cortese e outros). Anote-se. Defiro a realização de pesquisa via Infojud, como requerido na parte final de fls. 131, desde que recolhidas as custas necessárias. Expeça-se mandado de citação. Int.
08/01/2013 Conclusos para Decisão
19/12/2012 Petição Juntada
J 07/01
17/12/2012 Autos no Prazo
18/12
Vencimento: 04/02/2013
17/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2012 Data da Disponibilização: 17/12/2012 Data da Publicação: 18/12/2012 Número do Diário: Página:
14/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0455/2012 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 113/114 por seus próprios fundamentos. Defiro a substituição no pólo passivo da demanda para os atuais ocupantes do imóvel, indicados a fls. 125, item 8. Anote-se. Cite-se como requerido. Int. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP)
12/12/2012 Remetido ao DJE
14/12
12/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2012 Data da Disponibilização: 12/12/2012 Data da Publicação: 13/12/2012 Número do Diário: Página:
11/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0449/2012 Teor do ato: nota de cartório: providenciar o recolhimento das diligências de oficial de justiça (R$ 33,90) para expedição de mandado de citação, no prazo legal, sob pena de extinção Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP)
10/12/2012 Remetido ao DJE
imp 11/12
10/12/2012 Ato Ordinatório Praticado
nota de cartório: providenciar o recolhimento das diligências de oficial de justiça (R$ 33,90) para expedição de mandado de citação, no prazo legal, sob pena de extinção
10/12/2012 Expedição de documento
dat 10/12
07/12/2012 Despacho
Vistos. Mantenho a decisão de fls. 113/114 por seus próprios fundamentos. Defiro a substituição no pólo passivo da demanda para os atuais ocupantes do imóvel, indicados a fls. 125, item 8. Anote-se. Cite-se como requerido. Int.
06/12/2012 Conclusos para Decisão
04/12/2012 Petição Juntada
J 05/12
28/11/2012 Autos no Prazo
Prazo 09/12
Vencimento: 28/12/2012
28/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2012 Data da Disponibilização: 28/11/2012 Data da Publicação: 29/11/2012 Número do Diário: Página:
27/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0429/2012 Teor do ato: nota de cartório: manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo legal, sob pena de extinção: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2012/022936-2 dirigi-me à Av. Nossa Senhora da Assunção, 647, ap. 132-B e lá, deixei de citar Alberto Adonias dos Santos Silva, por não residir no imóvel, tendo dado ciencia da ação ao Sr. Luiz Simi (ocupante do imóvel), o quall declarou que o referido imóvel se encontra locado a ele e seus colegas, Caio Meireles e Rodolfo Cortese. Informação confirmada pelo porteiro Sr. Israel. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 21 de novembro de 2012. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP)
26/11/2012 Ato Ordinatório Praticado
nota de cartório: manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo legal, sob pena de extinção: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2012/022936-2 dirigi-me à Av. Nossa Senhora da Assunção, 647, ap. 132-B e lá, deixei de citar Alberto Adonias dos Santos Silva, por não residir no imóvel, tendo dado ciencia da ação ao Sr. Luiz Simi (ocupante do imóvel), o quall declarou que o referido imóvel se encontra locado a ele e seus colegas, Caio Meireles e Rodolfo Cortese. Informação confirmada pelo porteiro Sr. Israel. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 21 de novembro de 2012.
23/11/2012 Remetido ao DJE
imp 27
22/11/2012 Petição Juntada
Junt 23/11
22/11/2012 Petição Juntada
Junt 23/11 - Citação Negativa
13/11/2012 Autos no Prazo
pz 13/12
Vencimento: 13/12/2012
13/11/2012 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 011.2012/022936-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/11/2012 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
12/11/2012 Expedição de documento
conf. dat
09/11/2012 Expedição de documento
DAT 9/11
09/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2012 Data da Disponibilização: 09/11/2012 Data da Publicação: 12/11/2012 Número do Diário: Página:
08/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0409/2012 Teor do ato: Vistos. O termo de homologação do acordo firmado entre a autora e a Bancoop está datado de maio de 2009, sendo que desde então a autora tem direito de propriedade sobre o imóvel. Porém, quedou-se inerte até o presente momento, o que indica que não há urgência na medida. Outrossim, não se sabe exatamente a que título o réu ocupa o imóvel, se efetuou pagamentos e se tem direito à eventual devolução de valores. Observo que, como asseverado na inicial, os cooperados da Bancoop poderiam optar após a aquisição do empreendimento imobiliário pela autora por adquirir a unidade abatendo o preço dos valores previamente pagos à Bancoop, financiando o valor restante, ou obter a restituição dos valores parcialmente pagos à Bancoop. O autor afirma que o réu não fez a sua opção. Porém, não há nos autos sequer uma notificação que indique a sua inércia, ou qualquer documento que justifique a sua posse. Considerando os problemas sérios envolvendo cooperados e a Bancoop, a cautela se faz necessária. Dessa forma, mesmo considerando comprovada a propriedade da autora e seu direito sobre o imóvel, entendo por cautela em aguardar a contestação, para que o réu tenha oportunidade de justificar sua posse, juntando os documentos necessários. Ademais, como já dito, a urgência não se justifica, visto que a propriedade foi transferida à autora em 2009, e esta quedou-se inerte por mais de três anos. Assim, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Cite-se com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP)
06/11/2012 Remetido ao DJE
IMP. 08/11
06/11/2012 Despacho
Vistos. O termo de homologação do acordo firmado entre a autora e a Bancoop está datado de maio de 2009, sendo que desde então a autora tem direito de propriedade sobre o imóvel. Porém, quedou-se inerte até o presente momento, o que indica que não há urgência na medida. Outrossim, não se sabe exatamente a que título o réu ocupa o imóvel, se efetuou pagamentos e se tem direito à eventual devolução de valores. Observo que, como asseverado na inicial, os cooperados da Bancoop poderiam optar após a aquisição do empreendimento imobiliário pela autora por adquirir a unidade abatendo o preço dos valores previamente pagos à Bancoop, financiando o valor restante, ou obter a restituição dos valores parcialmente pagos à Bancoop. O autor afirma que o réu não fez a sua opção. Porém, não há nos autos sequer uma notificação que indique a sua inércia, ou qualquer documento que justifique a sua posse. Considerando os problemas sérios envolvendo cooperados e a Bancoop, a cautela se faz necessária. Dessa forma, mesmo considerando comprovada a propriedade da autora e seu direito sobre o imóvel, entendo por cautela em aguardar a contestação, para que o réu tenha oportunidade de justificar sua posse, juntando os documentos necessários. Ademais, como já dito, a urgência não se justifica, visto que a propriedade foi transferida à autora em 2009, e esta quedou-se inerte por mais de três anos. Assim, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Cite-se com as cautelas de praxe. Int.
05/11/2012 Conclusos para Despacho
05/11/2012 Recebidos os Autos do Distribuidor local
05/11/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
05/11/2012 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos