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0012264-65.2013.8.26.0011 OAS tenta possuir unidade butanta e perde (EDSON CRISTIANE)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Mar 14 2014, 09:50


NOVA DERROTA DA OAS – BUTANTÃ


A sucessora da bancoop nos contratos de compra (OAS)
Tentou POSSUIR o imóvel de EDSON e CRISTIANE NO
BUTANTA, novamente sai derrotada

Vitima da INCORPORADORA BANCOOP não quis pagar
o que a OAS queria receber (145 mil) .

Vitimas Ignoraram reuniões em salão de festas e na bancoop
homologações de ''acordos'', nada disse forçou EDSON
E CRISTIANE a pagarem a OAS.

La teve ate DISCURSOS DE COOP-NÓQUIOS E
ADVO-NÓQUIOS!

NÃO ADIANTOU NADA!

GANHARAM!

=====================================


VEJA COMO FOI:


Processo Físico nº: 0012264-65.2013.8.26.0011


A) Segundo JUIZ a OAS disse:

que os réus (EDSON E CRISTIANE) ocupam o referido imóvel
injustamente, ante a notificação para que o desocupassem.
Requereu a imissão na posse



B) Os VENCEDORES (EDSON E CRISTIANE) disseram:

que a posse do imóvel é legítima, já que amparada no contrato
celebrado com a BANCOOP, que lhe concedeu a posse precária
do referido imóvel. Além disso, sustentaram que o compromisso
de compra e venda foi regularmente quitado.


C) DECISÃO FINAL DO JUIZ:

a anterior proprietária (Bancoop) concedeu a posse direta aos réus
(EDSON E CRISTIANE) por meio do contrato ( "Termo de Autorização
para Uso Antecipado da Unidade Habitacional") . Logo, enquanto não
extinto o contrato, a posse dos réus é baseada em justo título oponível
até em face do proprietário.(atual OAS)

JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por em face de EDSON
e CRISTIANE

São Paulo, 11 de março de 2014.

Juiz de Direito:
Dr. Paulo Henrique Ribeiro Garcia

============================


NA INTEGRA

https://bancoop.forumotion.com/t5752-0012264-6520138260011-oas-tenta-possuir-unidade-butanta-e-perde-edson-cristiane#5800

===============================


Resumo: a OAS perdeu TODAS AÇÕES QUE MOVEU contra vitimas
da Bancoop Não ganhou 1(uma) .

Por outro lado, cooperados que EXIGIRAM ESCRITURA sem pagar
qualquer valor ganharam no BUTANTÃ!

Se você quitou com a Bancoop no CASA VERDE, PENHA, LIBERTY,
COLINA PARK, ILHAS DE ITÁLIA, saiba que não precisa pagar
1 centavo para a OAS.

===========

IMPORTANTE:

E SE PAGOU ERRADO, PODE MOVER AÇÃO E REAVER O DINHEIRO

====================================


Tal pagamento é facultativo, paga quem quiser, afinal se você
quiser jogar dinheiro pela janela, ninguém pode lhe impedir,
já que vc é livre.


VOCÊ não é obrigatório a aceitar ou pagar a OAS como
ADVO-NÓQUIOS tentaram lhe enganar!

Se mora em inacabado, e a OAS disse que vai ‘’entrar’’
comemore, mas NÃO assine nada se quiser ficar livre
usando a LEI.

Após ela INCORPORAR (entrar oficialmente) ela é
OBRIGADA PELA LEI a lhe dar escritura sem qualquer
pagamento.

Não caia em papo furado de ADVO-NÓQUIO aliado
da bancoop

=============================

ONDA:

Alguns alidos da bancoop estão indo nas SECCIONAIS
DIZENDO: vamos pagar para nos livrar.

è um erro, não assine nada na bancoop ou se
arrependerá!








Dados do Processo

Processo:0012264-65.2013.8.26.0011
Classe:Imissão na Posse
Área: CívelAssunto:
ImissãoLocal Físico:
13/03/2014 00:00 - Imprensa - Relação: 0333/2014 - REL 333
Distribuição:Livre - 26/07/2013 às 17:00
1ª Vara Cível - Foro Regional XI - Pinheiros
Juiz:
Paulo Henrique Ribeiro Garcia
Valor da ação:
R$ 75.787,00
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo

Reqte: OAS

Reqdo: Edson H

Reqda: Cristiane S

Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
14/03/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2014 Data da Disponibilização: 14/03/2014 Data da Publicação: 17/03/2014 Número do Diário: Página:
13/03/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0333/2014 Teor do ato: Vistos. OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ajuizou pedido de IMISSÃO NA POSSE em face de EDSON HIROAKI SENDA e CRISTIANE SAKIE SENDA, sustentando ser proprietária do apartamento n.º 51 do Edifício Politécnica, situado na Avenida Nossa Senhora da Assunção, n.º 647, por sucessão da BANCOOP. Alegou que os réus ocupam o referido imóvel injustamente, ante a notificação para que o desocupassem. Requereu a imissão na posse, com tutela antecipada, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais. Juntou documentos. Tutela antecipada indeferida às folhas 93. Citados, os réus apresentaram contestação em que suscitaram, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora. No mérito, argumentaram que a posse do imóvel é legítima, já que amparada no contrato celebrado com a BANCOOP, que lhe concedeu a posse precária do referido imóvel. Além disso, sustentaram que o compromisso de compra e venda foi regularmente quitado. Houve réplica É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a dilação probatória, comportando o feito julgamento no estado, por se tratar de questão de direito. A preliminar confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser com ele apreciadas. No mérito, o pedido é improcedente. Trata-se de ação de imissão na posse em que a autora alega ser proprietária do apartamento n.º 51 do Edifício Politécnica, situado na Avenida Nossa Senhora da Assunção, n.º 647, por sucessão da BANCOOP. Ocorre que a anterior proprietária concedeu a posse direta aos réus por meio do contrato de fls. 184/198, e o correlato "Termo de Autorização para Uso Antecipado da Unidade Habitacional" de fls. 199. Logo, enquanto não extinto o contrato, a posse dos réus é baseada em justo título oponível até em face do proprietário. No caso, deveria a autora ingressar com pedido de resolução do contrato, após notificação, com reintegração de posse. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de EDSON HIROAKI SENDA e CRISTIANE SAKIE. Sucumbente, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, CPC. P. R. I. C. (Custas de preparo, em caso de apelação: R$1.558,65 + R$29,50 de porte de remessa e retorno, por volume, até a presente data são 2 volumes em andamento). Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP), Alcyr Ramos da Silva Junior (OAB 252714/SP)
11/03/2014 Sentença Registrada
11/03/2014 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ajuizou pedido de IMISSÃO NA POSSE em face de EDSON HIROAKI SENDA e CRISTIANE SAKIE SENDA, sustentando ser proprietária do apartamento n.º 51 do Edifício Politécnica, situado na Avenida Nossa Senhora da Assunção, n.º 647, por sucessão da BANCOOP. Alegou que os réus ocupam o referido imóvel injustamente, ante a notificação para que o desocupassem. Requereu a imissão na posse, com tutela antecipada, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais. Juntou documentos. Tutela antecipada indeferida às folhas 93. Citados, os réus apresentaram contestação em que suscitaram, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora. No mérito, argumentaram que a posse do imóvel é legítima, já que amparada no contrato celebrado com a BANCOOP, que lhe concedeu a posse precária do referido imóvel. Além disso, sustentaram que o compromisso de compra e venda foi regularmente quitado. Houve réplica É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a dilação probatória, comportando o feito julgamento no estado, por se tratar de questão de direito. A preliminar confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser com ele apreciadas. No mérito, o pedido é improcedente. Trata-se de ação de imissão na posse em que a autora alega ser proprietária do apartamento n.º 51 do Edifício Politécnica, situado na Avenida Nossa Senhora da Assunção, n.º 647, por sucessão da BANCOOP. Ocorre que a anterior proprietária concedeu a posse direta aos réus por meio do contrato de fls. 184/198, e o correlato "Termo de Autorização para Uso Antecipado da Unidade Habitacional" de fls. 199. Logo, enquanto não extinto o contrato, a posse dos réus é baseada em justo título oponível até em face do proprietário. No caso, deveria a autora ingressar com pedido de resolução do contrato, após notificação, com reintegração de posse. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de EDSON HIROAKI SENDA e CRISTIANE SAKIE. Sucumbente, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, CPC. P. R. I. C. (Custas de preparo, em caso de apelação: R$1.558,65 + R$29,50 de porte de remessa e retorno, por volume, até a presente data são 2 volumes em andamento).
06/03/2014 Conclusos para Despacho
07/03
22/01/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: Página:
21/01/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0076/2014 Teor do ato: Vistos. Concedo à autora o prazo requerido. Int. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP), Alcyr Ramos da Silva Junior (OAB 252714/SP)
17/01/2014 Proferido despacho de mero expediente
Vistos. Concedo à autora o prazo requerido. Int.
16/01/2014 Conclusos para Despacho
17/12/2013 Autos no Prazo
17/12/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0928/2013 Data da Disponibilização: 17/12/2013 Data da Publicação: 18/12/2013 Número do Diário: Página:
16/12/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0928/2013 Teor do ato: Diga o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP), Alcyr Ramos da Silva Junior (OAB 252714/SP)
13/12/2013 Ato Ordinatório Praticado
Diga o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
26/11/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/11/2013 devido à alteração da tabela de feriados
08/11/2013 Autos no Prazo
08/11/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0756/2013 Data da Disponibilização: 08/11/2013 Data da Publicação: 11/11/2013 Número do Diário: Página:
07/11/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0756/2013 Teor do ato: J. Defiro por mais dez dias. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP), Alcyr Ramos da Silva Junior (OAB 252714/SP)
07/11/2013 Despacho
J. Defiro por mais dez dias.
23/10/2013 Autos no Prazo
22/10/2013 Termo de Audiência Expedido
CONCILIAÇÃO PAULO
03/10/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0624/2013 Data da Disponibilização: 03/10/2013 Data da Publicação: 04/10/2013 Número do Diário: Página:
02/10/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0624/2013 Teor do ato: Vistos, Antes de sanear o feito, especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, com indicação do fato a ser provado por meio da prova requerida, inclusive, arrolando testemunhas em caso de prova oral, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, considerando a natureza do direito controvertido, designo audiência de conciliação para o dia 22 de Outubro de 2013, às 14 horas, devendo os patronos providenciar o comparecimento das partes, visando o máximo de resultado no ato. Int. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP), Alcyr Ramos da Silva Junior (OAB 252714/SP)
02/10/2013 Despacho
Vistos, Antes de sanear o feito, especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, com indicação do fato a ser provado por meio da prova requerida, inclusive, arrolando testemunhas em caso de prova oral, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, considerando a natureza do direito controvertido, designo audiência de conciliação para o dia 22 de Outubro de 2013, às 14 horas, devendo os patronos providenciar o comparecimento das partes, visando o máximo de resultado no ato. Int.
01/10/2013 Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 22/10/2013 Hora 14:00 Local: Sala 410 - Auxiliar Situacão: Realizada
04/09/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0559/2013 Data da Disponibilização: 04/09/2013 Data da Publicação: 05/09/2013 Número do Diário: Página:
03/09/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0559/2013 Teor do ato: Diga o autor sobre a contestação, em 10 dias (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP), Alcyr Ramos da Silva Junior (OAB 252714/SP)
02/09/2013 Ato Ordinatório Praticado
Diga o autor sobre a contestação, em 10 dias (art. 326 ou 327 do CPC).
30/08/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
16/08/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
rua serro coral 1306 sala 26 f. 30213735 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alcyr Ramos da Silva Junior
Vencimento: 23/08/2013
06/08/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2013 Data da Disponibilização: 06/08/2013 Data da Publicação: 07/08/2013 Número do Diário: 1470 Página: 1684/1702
05/08/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0495/2013 Teor do ato: Vistos. Indefiro a tutela antecipada, porquanto inexistentes seus requisitos legais. A alegação da Requerente quanto ao fato de os Requeridos permanecerem no bem por ela adquirido, conforme demonstra a matrícula, é insuficiente por si só e nesta fase processual para se concluir pela ausência de fundamento jurídico para os réus estarem no imóvel. Ademais, ante a cessão do contrato originário de cooperativa, duvidosa é a existência de débito para justificar resolução de eventual compromisso de compra e venda. Ausente, pois, prova da verossimilhança da alegação. Também não há prova do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por fim, verifica-se a irreversibilidade, caso concedida a tutela, pois tal situação fática não poderá ser recomposta. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O artigo 265, do CPC, estabelece o prazo máximo de 01 ano para a suspensão do processo. Por analogia, de acordo com jurisprudência majoritária, o marco legal para se tentar a citação é de 01 ano, porque o processo não pode se tornar infinito. Tal interpretação se baseia também nos princípios da razoabilidade, da efetividade e da duração razoável da possibilidade da prestação jurisdicional. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Intime(m)-se. São Paulo, data supra. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP)
31/07/2013 Despacho
Vistos. Indefiro a tutela antecipada, porquanto inexistentes seus requisitos legais. A alegação da Requerente quanto ao fato de os Requeridos permanecerem no bem por ela adquirido, conforme demonstra a matrícula, é insuficiente por si só e nesta fase processual para se concluir pela ausência de fundamento jurídico para os réus estarem no imóvel. Ademais, ante a cessão do contrato originário de cooperativa, duvidosa é a existência de débito para justificar resolução de eventual compromisso de compra e venda. Ausente, pois, prova da verossimilhança da alegação. Também não há prova do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por fim, verifica-se a irreversibilidade, caso concedida a tutela, pois tal situação fática não poderá ser recomposta. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O artigo 265, do CPC, estabelece o prazo máximo de 01 ano para a suspensão do processo. Por analogia, de acordo com jurisprudência majoritária, o marco legal para se tentar a citação é de 01 ano, porque o processo não pode se tornar infinito. Tal interpretação se baseia também nos princípios da razoabilidade, da efetividade e da duração razoável da possibilidade da prestação jurisdicional. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Intime(m)-se. São Paulo, data supra.
29/07/2013 Conclusos para Despacho
29/07/2013 Recebidos os Autos do Distribuidor local
26/07/2013 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
26/07/2013 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

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